Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:37
Confirmada
21/01/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001206-94.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.554,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JI PALETS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 148.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001206-94.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.554,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JI PALETS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 148.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 13:08
Confirmada
13/11/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:33
Por decisão judicial
13/11/2024, 12:33
Outras Decisões
08/11/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 07:44
Confirmada
04/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:57
Confirmada
02/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:31
Por decisão judicial
21/07/2023, 12:31
Convenção das Partes
20/07/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:57
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 07:41
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 21:43
Confirmada
30/09/2022, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 1. As custas relativas ao ato devem ser cotadas nos presentes autos (mov. 122). 2. Aguarde-se o prazo de suspensão (mov. 113). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:57
Convenção das Partes
14/09/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 1. Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que suspenda os atos expropriatórios. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Confirmada
24/08/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:45
Confirmada
24/08/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:28
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:27
Por decisão judicial
24/08/2022, 13:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
23/08/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:45
Confirmada
18/08/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:02
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2022, 09:34
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 100), aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação da notificação da renúncia. 2. Aguarde-se o cumprimento dos atos necessários para realização do leilão. Oportunamente,voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:18
deferimento
28/06/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
30/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:05
Confirmada
23/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 1. Deixo de analisar o pedido (mov. 89) considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação. 2. Intime-se o sr. Leiloeiro (mov. 68), para dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Confirmada
12/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:18
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:18
Mero expediente
29/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:23
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 1. Em que pese o fundamento ao pedido de liberação dos valores e do veículo este não merece prosperar (mov. 77). Bem se sabe de todos os reflexos negativos que a pandemia acarretou em todos os setores econômicos, no entanto, tal fato não é suficiente para ensejar o desbloqueio de valores conforme pretende a executada. Não é cabível intervenção judicial considerando que não há qualquer norma legal a embasar a pretensão da parte. Ademais, não se vislumbra, de imediato, perigo na demora, já que os valores foram bloqueados em 2019 e, inclusive, após a devida intimação da parte foram transferidos para a parte exequente. Com relação à penhora do veículo, cabe destacar que a restrição através do sistema Renajud não impede a sua utilização. Ainda, a questão acerca da essencialidade demanda a produção de provas o que, no bojo da execução fiscal, não é possível. Destaque-se também, que o fato do valor do bem ser superior ao valor do débito, por si só, não autoriza o levantamento da penhora. Por certo que se o valor da arrematação for superior ao débito o saldo remanescente será devolvido ao devedor. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado. 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:28
Indeferimento
09/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 77, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:48
Confirmada
09/12/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:54
Mero expediente
01/12/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:54
Confirmada
04/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:03
Documento (Certidão)
27/05/2021, 16:19
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:34
Confirmada
13/05/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-94.2019.8.16.0185 Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação do bem penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 705 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:33
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:33
deferimento
04/05/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 21:48
Confirmada
31/03/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:22
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:47
Por decisão judicial
01/10/2020, 15:29
Convenção das Partes
30/09/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 11:38
Documento (Certidão)
29/09/2020, 15:09
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:48
Mero expediente
10/06/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:05
Documento (Certidão)
24/04/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 13:59
Requisição de Informações
20/02/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:51
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:51
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:16
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:02
Documento (Certidão)
21/05/2019, 14:01
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Carta)
06/05/2019, 08:45
Mero expediente
24/04/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)