Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008993-09.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$379.639,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 88.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:26
Por decisão judicial
18/07/2025, 15:26
Outras Decisões
18/07/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:12
Confirmada
24/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 01:17
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 07:33
Confirmada
17/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008993-09.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$379.639,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 76.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:51
Por decisão judicial
06/05/2024, 09:51
Mero expediente
16/04/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:33
Confirmada
09/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:42
Confirmada
17/11/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:39
Por decisão judicial
16/11/2022, 12:39
Convenção das Partes
11/11/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:09
Recebimento
14/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 59.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Confirmada
03/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:52
Mero expediente
02/08/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:03
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Confirmada
12/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
04/07/2022, 08:49
Ato ordinatório
04/07/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:23
deferimento
30/06/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:50
Confirmada
29/04/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:46
Confirmada
25/04/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 1. Inicialmente, indefiro o pedido mov. 27.1., vez que o pedido de suspensão da presente execução fiscal não foi concedido. 2. Remetam-se os autos ao contador judicial, e após voltem para apreciação do pedido de mov. 14.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:57
Indeferimento
05/04/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:32
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:04
Confirmada
02/03/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 1. Não assiste razão o excipiente em suas alegações. Conforme se depreende das CDAs acostadas à no mov. 1, o valor executado foi declarado pela embargante por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008993-09.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)