Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:12
Confirmada
26/02/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:07
Confirmada
02/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002872-67.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279.311,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COBREMACK INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 116.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002872-67.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279.311,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COBREMACK INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 116.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:45
Outras Decisões
14/11/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 07:46
Confirmada
11/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:46
Confirmada
06/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:23
Por decisão judicial
26/07/2023, 15:23
Convenção das Partes
25/07/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:24
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:20
Confirmada
18/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:19
Por decisão judicial
18/10/2022, 14:19
Convenção das Partes
17/10/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:27
Confirmada
15/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 12:53
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:13
Por decisão judicial
25/02/2022, 14:13
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/02/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:14
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:40
Confirmada
09/11/2021, 13:38
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Inicialmente, habilite-se também o Advogado Dr. Roberto Carlos Keppler, OAB/SP 68.931, conforme requerido. Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; ou seja, as ações executivas fiscais passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. Desta feita, indefiro o pedido de mov. 59. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculos das custas. Decorrido o prazo recursal, voltem para análise do pedido de seq. 65.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:42
Indeferimento
22/10/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:36
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 59). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:24
Mero expediente
01/09/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:54
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:09
Confirmada
03/07/2021, 00:36
Confirmada
03/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Indefiro (mov. 48) Conforme se verifica junto ao endereço eletrônico do Superior Tribunal e Justiça[1], ainda se encontra afetado o tema 987 – “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” – e determinada a suspensão enquanto pendente o julgamento do REsp 1694261/SP. Assim, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias eventual decisão no recurso especial indicado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:36
Por decisão judicial
22/06/2021, 15:36
Indeferimento
21/06/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:06
Confirmada
10/04/2021, 00:42
Confirmada
10/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-67.2018.8.16.0185 Indefiro o pedido formulado à mov. 40, considerando que o exequente pode peticionar diretamente, junto aos autos de recuperação judicial, acerca da presente demanda. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:14
Mero expediente
29/03/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:21
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:50
Mero expediente
17/11/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 23:44
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:15
Mero expediente
11/09/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:01
Por decisão judicial
26/03/2019, 13:13
Recurso Especial repetitivo
19/03/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:35
deferimento
29/01/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:38
Mero expediente
25/10/2018, 13:58
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 13:14
Expedição de documento (Carta)
01/08/2018, 08:56
Mero expediente
27/06/2018, 08:33
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)