GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
HASHIMOTO & CIA LTDA
Reu
HUANG JOãO ANTôNIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/PR 71092·CPF·Representa: Autor
LUCILENE MACHADO CARLOS
OAB/PR 13963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001242-83.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.880,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HASHIMOTO & CIA LTDA HUANG JOÃO ANTÔNIO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 153.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001242-83.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.880,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HASHIMOTO & CIA LTDA HUANG JOÃO ANTÔNIO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 147.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:01
Confirmada
25/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:21
Outras Decisões
24/09/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:30
Confirmada
22/09/2025, 12:18
Por decisão judicial
22/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:01
Outras Decisões
19/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:01
Confirmada
25/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:21
Outras Decisões
24/09/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:30
Confirmada
22/09/2025, 12:18
Por decisão judicial
22/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:01
Outras Decisões
19/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:54
Confirmada
26/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001242-83.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.880,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HASHIMOTO & CIA LTDA HUANG JOÃO ANTÔNIO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 137.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 13:57
Confirmada
31/01/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:49
Por decisão judicial
31/01/2025, 13:49
Outras Decisões
30/01/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:31
Confirmada
12/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:27
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001242-83.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.880,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HASHIMOTO & CIA LTDA HUANG JOÃO ANTÔNIO 1. Os executados foram devidamente citados e, a despeito disso, não efetuaram o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição financeira “on-line”, a qual possui respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014. Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros dos executados, requerido no mov. 124, deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema. 2.Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda nova consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do polo passivo, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo exequente, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 2.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o polo passivo quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3. Caso infrutíferas as diligências acima, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
12/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:37
Confirmada
05/02/2024, 10:32
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:54
Confirmada
18/12/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:52
Confirmada
07/10/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:34
Por decisão judicial
07/10/2022, 16:34
Execução frustrada
06/10/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001242-83.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Tentado o bloqueio de ativos via convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008189665 Código Série 3104859 Data/hora de protocolamento: 01/08/2022 15:20 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 31/08/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 62.53 Valor a bloquear 42,282.18 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.282,18 01 AGO 2022 Respondida com 20220008189665 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:20 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,11 03 AGO 2022 Respondida com 20220008322015 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:50 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,10 05 AGO 2022 Respondida com 20220008455929 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:29 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,10 09 AGO 2022 Respondida com 20220008596688 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:41 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,10 11 AGO 2022 Respondida com 20220008735623 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:59 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,10 15 AGO 2022 Respondida com 20220008862097 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:07 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,07 19 AGO 2022 Respondida com 20220009149295 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:50 minuta SILVA 02/09/2022 14:24 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,07 23 AGO 2022 Respondida com 20220009282429 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:05 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,07 25 AGO 2022 Respondida com 20220009443770 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 16:19 minuta SILVA 0001242-83.2008.8.16.0004 R$ 42.263,07 30 AGO 2022 Respondida com 20220009616418 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 19:21 minuta SILVA 02/09/2022 14:24 2 / 2
06/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:18
Confirmada
05/09/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:45
Mero expediente
02/09/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:12
Confirmada
01/07/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:52
Confirmada
30/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:42
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:42
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:23
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 08:04
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Da análise da certidão juntada à mov. 76.1, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social. Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, Huang João Antônio. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
09/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Inicialmente, ao exequente para que junte aos autos cópia do contrato social da pessoa jurídica executada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:27
Confirmada
09/12/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:35
Mero expediente
01/12/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:24
Confirmada
01/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2021, 00:38
Mandado
31/08/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-83.2008.8.16.0004 Aguarde-se o cumprimento do mandado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2021, 16:36
Mero expediente
30/08/2021, 16:12
Ato ordinatório
30/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:10
Documento (Certidão)
02/07/2021, 08:49
Apensamento
28/05/2021, 12:53
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 12:46
Documento (Certidão)
15/04/2021, 12:00
Documento (Certidão)
15/03/2021, 08:02
Documento (Certidão)
11/02/2021, 08:07
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:44
Documento (Certidão)
07/12/2020, 18:10
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:53
Documento (Certidão)
01/10/2020, 08:57
Documento (Certidão)
31/08/2020, 09:27
Documento (Certidão)
28/07/2020, 08:32
Documento (Certidão)
25/06/2020, 10:00
Documento (Certidão)
25/05/2020, 11:07
Documento (Certidão)
23/04/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 15:18
Mero expediente
05/11/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 09:20
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:57
Por decisão judicial
16/09/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:38
Por decisão judicial
12/09/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 08:55
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:21
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:25
Documento (Certidão)
05/06/2019, 17:52
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:44
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 16:27
Requisição de Informações
04/12/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:37
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)