Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002392-55.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0002392-55.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$252,37 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): SHIRLEY MAGALHAES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de título extrajudicial. 2. Nota-se que a parte executada não foi citada. Após requerimento da parte exequente em diligenciar sistemas de busca a fim de encontrar o endereço da parte executada (mov. 89.1), tem-se seu indeferimento em mov. 86.1, onde observa-se uma advertência pontuando que nova indicação de endereço infrutífera acarretaria na extinção do feito. Intimada, a parte exequente não apresentou qualquer endereço para citação, limitando-se a reiterar petitório anterior (mov. 89.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente vem movimentando a máquina judiciária por período demasiadamente longo sem quaisquer indícios de êxito a curto e médio prazo nas diligências citatórias. Após admitir que não restariam outros meios para buscas de endereço, busca a parte exequente transferir à este Juízo sua obrigação de indicar o paradeiro atual da parte executada (mov. 84). É mister frisar o entendimento deste Egrégio Tribunal bem como de outros no que concerne tal ambição proposta, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000413-61.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00004136120198160087 Guaraniaçu 0000413-61.2019.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021). À vista disso, apesar de advertida para dar o devido prosseguimento ao feito sob pena de extinção, insistiu a parte exequente em sua empreitada de eximir-se de seu ônus na fase citatória. 4. Portanto, diante da ausência injustificada da parte autora, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, por devedor não encontrado, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, bem como embasado no art. 485, inciso IV do CPC. 5. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Mandaguari, 24 de agosto de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito