Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA JOSE DE CARVALHO
Autor
MUNICíPIO DE ALTôNIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIS MARCEL CARRILHO CARDOSO
OAB/PR 44919·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE FUZER ZIROLDO
OAB/PR 33882·CPF·Representa: Autor
KELLY NAKATA OLIVEIRA
OAB/PR 50312·CPF·Representa: Autor
WAGNER KIYOSHI DA SILVA
OAB/PR 31773·CPF·Representa: Autor
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB/PR 46644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:37
Confirmada
19/12/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Em análise ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado por FRANCIS MARCEL CARRILHO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (mov. 206.1), verifico que não houve a juntada de documentação comprobatória apta a demonstrar a existência e validade do contrato de honorários alegado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de destaque de percentual referente aos honorários contratuais, sem prejuízo de nova apreciação, caso venha a ser devidamente instruído com a documentação pertinente. 2. Em tempo, intime-se a procuradora da exequente para informe os dados bancários para expedição do precatório. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:58
Confirmada
06/10/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:31
Outras Decisões
26/09/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:28
Confirmada
18/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Em análise ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado por FRANCIS MARCEL CARRILHO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (mov. 206.1), verifico que não houve a juntada de documentação comprobatória apta a demonstrar a existência e validade do contrato de honorários alegado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de destaque de percentual referente aos honorários contratuais, sem prejuízo de nova apreciação, caso venha a ser devidamente instruído com a documentação pertinente. 2. Em tempo, intime-se a procuradora da exequente para informe os dados bancários para expedição do precatório. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:58
Confirmada
06/10/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:31
Outras Decisões
26/09/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:28
Confirmada
18/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:35
Confirmada
19/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:04
Confirmada
23/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 10:45
Confirmada
13/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:11
Confirmada
11/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:18
Trânsito em julgado
31/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 23:27
Confirmada
25/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:39
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2024, 01:42
Confirmada
13/07/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 15:35
Confirmada
11/05/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Registro que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 135.1 perdeu seu objeto, eis que a exequente (mov. 155.1) e o executado (mov. 156 – concordância tácita por decurso de prazo), concordaram com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no mov. 151.1, sendo inclusive, referido cálculo homologado no mov. 158.1. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. 1. Tendo as partes concordado que o valor encontrado pela contadoria judicial corresponde ao débito que se busca o pagamento, não sendo tal quantia idêntica a apontada pelas partes, conclui-se que cada um dos litigantes aceitou fazer concessões recíprocas para admitir que a quantia arbitrada pelo contador judicial é a devida. 2. Não havendo a exata coincidência de valores apontados entre a devedora e a contadoria judicial, mas tendo as partes concordado com o valor arbitrado pelo expert judicial, reconhece-se a perda do objeto da impugnação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07209681420188070000 DF 0720968-14.2018.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2019). Assim, deixo de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 135.1. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se as determinações constantes da decisão de mov. 158.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:52
Outras Decisões
06/05/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 21:33
Confirmada
02/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. O “pedido de reconsideração”, fora dos casos de juízo de retratação, não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível, sob pena de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. Não é o caso dos autos. Desta forma, não conheço dos pedidos de movs. 161.1 e 163.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 144.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:04
Indeferimento
10/01/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 20:59
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Confirmada
06/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Considerando que a liquidez da obrigação resta demonstrada nos autos, de rigor a homologação do cálculo apresentado. 1.1. Desta forma, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo apresentado no mov. 151.1. 2. Requisite-se o pagamento do principal por precatório e dos honorários por meio de RPV. 3. Comunicado o(s) repasse(s) do(s) valor(s) referente ao(s) débito(s), dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, 12 de junho de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:44
Confirmada
14/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:50
Expedição de precatório/rpv
12/06/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:04
Confirmada
19/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:00
Confirmada
28/12/2022, 16:32
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 18:09
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:27
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Em cumprimento ao determinado no acórdão, registro que, quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplica-se o critério adotado no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905). 1.1. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e deverão ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. 1.2. Já a correção monetária deve-se dar pelo IPCA-E, devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, o vencimento de cada parcela. 2. Ainda, no que tange à impugnação ao percentual dos honorários recursais, há que se salientar que, embora não tenha sido consignado o seu quantum na ementa da decisão, constou a expressão "HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS". Outrossim, na fundamentação do acórdão o relator expressamente consignou: "Portanto, majoro o percentual de sucumbência arbitrado em desfavor da apelante, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador do apelado". 2.1. Portanto, o cálculo dos honorários deve observar o quantum fixado em sentença acrescido de 2%, totalizando assim 12%. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Preclusa, remetam-se os autos ao contador. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do cálculo elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Tudo feito, retornem conclusos. 7. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:56
Outras Decisões
26/09/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 13:13
Documento (Certidão)
17/03/2022, 20:52
Confirmada
02/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR DESPACHO Diante da divergência entre as partes quanto ao valor exequendo, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo do valor principal e dos honorários de sucumbência, observando as disposições da sentença e do acórdão proferido na apelação. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo feito, retornem conclusos. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 14:39
Mero expediente
12/02/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:30
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Confirmada
26/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR Vistos e examinados. 1. A parte autora apresentou pedido de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 128.1). 2. Na decisão de mov. 125.1, havia sido reconhecida a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, pois o valor das contribuições previdenciárias realizadas entre março de 2011 e março de 2015 não haviam sido objeto de prova e de discussão durante a fase de conhecimento. 3. Contudo, denota-se que há nos autos a ficha funcional de controle financeiro emitida pelo Município réu (mov. 1.5/1.24). 4. Sendo assim, pertinente a liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I do CPC. 5. Logo, com fulcro no art. 510 do CPC, oportunizo às partes, em 30 (trinta) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos que possam influir no convencimento do Juízo quanto ao objeto da liquidação, bem como sobre os índices que entendem aplicáveis para os juros e correção monetária. Se as partes entenderem necessária a realização de prova pericial, poderão escolher, de comum acordo, o perito, como permite o art. 471 do CPC; caso contrário, se for o caso, a nomeação será judicial (CPC, art. 465). 6. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:49
deferimento
18/05/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:38
Confirmada
27/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000802-32.2015.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000802-32.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.071,83 Autor(s): Maria José de Carvalho Réu(s): Município de Altônia/PR Vistos e examinados. 1) DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM De acordo com a interpretação do artigo 509, inciso II, do CPC, “se algum elemento, que seja fundamental para a aferição do valor, ainda não consta dos autos, é necessária a instauração da liquidação pelo procedimento comum para que haja contraditório sobre esse elemento (que é novo, pois ainda não foi inserido nos autos) e, então, possa ser fixado o valor com base nele.” (grifei) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Execução. vol 5. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 247). Ademais, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum é perfeitamente possível a formulação de pedido de exibição de documentos, consoante entendimento adotado pela jurisprudência, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. [...] 2. Dando-se a liquidação de sentença pelo procedimento comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC, é possível o desenvolvimento de atividades de natureza cognitiva, não havendo obstáculo a pedido de exibição de documentos. [...].” (grifei). (TDFT. 2ª Turma Cível. 07056969320178070006. Relator: Des. Sandoval. Julgado em: 04/09/2019. Publicado em: 17/09/2019). Pois bem. Da análise destes autos, verifica-se que o valor das contribuições previdenciária realizadas entre março de 2011 e março de 2015 não foi objeto de prova e de discussão durante a fase de conhecimento. Ademais, o acórdão proferido na apelação determinou que os índices dos juros e da correção monetária deveriam ser fixados na liquidação. Logo, no caso em exame, faz-se necessária a instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido formal de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ocasião em que deverá indicar os índices que entende aplicáveis para os juros e para a correção monetária. 2) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:46
Outras Decisões
16/03/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:51
deferimento
09/09/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:49
Ato ordinatório
31/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:38
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:42
Ato ordinatório
13/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
13/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
13/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 16:10
Remessa (em diligência)
18/11/2019, 14:10
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:34
Mero expediente
16/09/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 17:58
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:20
Recebimento
28/05/2019, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2018, 18:03
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:07
Petição (Contra-razões)
16/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:46
Documento (Certidão)
11/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 19:13
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2018, 19:17
Procedência
07/12/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 18:53
Documento (Certidão)
27/05/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:11
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 16:16
Mero expediente
24/02/2017, 19:15
Conclusão (para julgamento)
24/01/2017, 22:41
Petição (Alegações finais)
07/11/2016, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 13:47
Petição (Alegações finais)
28/09/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:05
Mero expediente
02/09/2016, 18:48
Conclusão (para julgamento)
03/06/2016, 13:21
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 13:41
Mero expediente
15/04/2016, 18:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2016, 13:07
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 14:01
Mero expediente
17/12/2015, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:33
Ato ordinatório
09/10/2015, 00:17
Petição (Contestação)
05/10/2015, 14:58
Ato ordinatório
04/10/2015, 22:39
Ato ordinatório
03/10/2015, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 13:22
Documento (Certidão)
04/08/2015, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2015, 16:54
Remessa (em diligência)
30/07/2015, 16:52
Mudança de Classe Processual (instrução)
30/07/2015, 16:51
Mero expediente
29/06/2015, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2015, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)