Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:07
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 188.1. 1.1. Expeçam-se alvarás eletrônicos visando a transferência dos valores depositados nos autos. 2. Após, intime-se a parte ré para se manifestar quanto à satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Tudo feito, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 08:18
Confirmada
27/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 08:18
Confirmada
27/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:31
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:11
deferimento
14/11/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:41
Confirmada
20/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:46
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:51
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:21
Confirmada
14/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:22
Recebimento
01/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Recurso: 0000213-35.2018.8.16.0040 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) RUA SERGIPE, 1370 - LONDRINA/PR Apelado(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO (RG: 36669055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.119.939-72) Rua Alberto J. Byington, 535 - Altônia - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Recurso: 0000213-35.2018.8.16.0040 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO Da análise dos autos, verifica-se que o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2025. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
28/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:13
Confirmada
27/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Recebo o recurso de embargos de declaração de mov. 162.1, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Com razão a Defesa da parte autora no que se refere à omissão contida na decisão. Assim, reconheço a omissão constante da decisão e declaro-a para constar, o seguinte: “O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do laudo de avaliação, descontado o depósito prévio, que também será corrigido pelo mesmo índice.” Neste sentido: SCHWARTZ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUE SE RESTRINGE À PRETENSÃO DE SE ASSEGURAR A ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE DEPOSITADO EM JUÍZO NO CÁLCULO DA DIFERENÇA A SER PAGA, A TÍTULO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO, PARA SE SANAR A OMISSÃO EXISTENTE NA SENTENÇA, CONCERNENTE À AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. MONTANTE QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, ANTES DE SER DEDUZIDO, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS APELADOS. AUSÊNCIA DE MERO INTUITO PROTELATÓRIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000936-95.2009.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 08.02.2018) 2.
Diante do exposto, RECEBO os presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, e os ACOLHO, nos termos da fundamentação acima. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:37
Confirmada
02/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO DESPACHO 1. Sobre os embargos de declaração opostos na seq. 162.1, diga a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do NCPC). 2. Após, venham os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:22
Mero expediente
19/06/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 17:52
Confirmada
05/04/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Recebo o recurso de embargos de declaração de mov. 150.1, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Com razão a Defesa da parte ré no que se refere à contradição contida na decisão. Assim, reconheço a contradição constante da decisão e declaro-a para constar, o seguinte: “O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do laudo de avaliação.” 2.
Diante do exposto, RECEBO os presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, e os ACOLHO, nos termos da fundamentação acima. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:19
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 16:42
Confirmada
18/11/2023, 00:18
Confirmada
17/11/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:04
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:09
Confirmada
17/08/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse promovida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de IDEVAL ROBERTO ALBINO. Alegou a parte autora, em suma, que através do Decreto Municipal n. 269/2016 foi autorizada a promover a constituição de servidão administrativa da área de terra medindo 524,04 m², situada no Lote Rural n. 366-REM, a ser destacado do Lote n. 366, da Gleba Altônia, deste Município e Comarca de Altônia, matriculado no SRI local sob n. 8.264, de propriedade do requerido, declarada de utilidade pública e que se destinará à faixa de servidão de passagem de coletor tronco e linha de recalque para implantação do sistema de esgotamento sanitário. Informa que a obra proporcionará melhoria na qualidade de vida da população local. Aduz, que tentou a obtenção amigável da área, porém, sem êxito. Por tais fundamentos, requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito do valor da avaliação. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar de imissão na posse restou deferido, condicionado ao depósito do valor que a parte requerente entendia devido (mov. 28.1). Mandado de imissão na posse cumprido coligido no mov. 60.1. Em contestação (mov. 62.1), o requerido arguindo, em síntese, a necessidade de revisão do valor oferecido pela parte requerente na exordial e asseverou que, considerando a imissão prévia na posse, devem ser fixados juros compensatórios de até 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença apurada, a contar da imissão na posse, cumulado com despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41. A parte requerente impugnou a contestação no mov. 68.1. Sobreveio laudo de avaliação elaborado pelo Avaliador Judicial no mov. 73.1. O feito foi saneado, ocasião em que determinou-se a realização de prova pericial (mov. 84.1). No mov. 120.1, determinou-se a intimação da parte requerida acerca do laudo de avaliação, bem como para informar se ainda havia interesse na produção da prova pericial. Diante da inércia do requerido, encerrou-se a instrução processual e abriu-se o prazo para alegações finais (mov. 125.1). As partes apresentaram suas alegações finais nos movs. 128.1 e 131.1. Por fim, determinou-se a intimação do requerido para colacionar ao feito cópia de seus documentos pessoais de forma legível (mov. 133.1), sendo a diligência cumprida no mov. 141.2. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passa-se ao exame de mérito. No caso em exame, verifica-se que a parte requerida não arguiu qualquer nulidade processual, e tampouco insurgiu-se contra o decreto municipal que declarou parte do imóvel matriculado sob n. 8.264 do CRI local, como de utilidade pública, visando à implantação de faixa de servidão administrativa. O ponto controvertido, portanto, reside na fixação do preço da indenização a ser paga pela parte requerente ao requerido. A servidão, está disposta no Código Civil vigente, nos artigos 1.378 e seguintes. Com efeito, é possível a criação de restrição sobre propriedade mediante servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/41, mas o proprietário tem direito à justa indenização, quando presente depreciação do imóvel. É imprescindível destacar que a servidão administrativa objeto desta lide, não pode ser confundida com o instituto da desapropriação, pois esta, como se sabe, retira do particular a sua propriedade. Já ao contrário acontece com a servidão administrativa, na qual conserva a propriedade com o particular, impondo-lhe o ônus de suportar um uso público. Essa diferença tem grande influência no momento de se estipular a indenização, pois na desapropriação, o proprietário perde o domínio do imóvel, devendo ser indenizada a propriedade, ao passo que na servidão se indenizará o prejuízo suportado pelo particular em razão do uso de sua propriedade pelo poder público. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê o pagamento de preço justo, o que vale dizer que, deve a parte ré receber quantia correspondente ao real e efetivo valor do bem expropriado, sem prejuízo de seu patrimônio. No caso dos autos, verifica-se que, por meio do Decreto n. 269/2016, de 31 de agosto de 2016, do Município de Altônia/PR, a parte requerente foi autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de 524,04m² do imóvel descrito na matrícula n. 8.264, registrado perante o CRI local, destinando-se à faixa de servidão de passagem de coletor tronco e linha de recalque para implantação do sistema de esgotamento sanitário. Foi realizada avaliação da área pelo Avaliador Judicial, cujo laudo foi acostado no mov. 73.1, sem que houvesse qualquer impugnação pelas partes. A área destinada à servidão foi avaliada em R$4.328,57 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). Tendo em vista que a área total do imóvel consiste em 2,66 hectares ou 1,10 alqueires paulistas e que foi avaliada em R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), tem-se que o valor de 524,04m² corresponde à R$4.328,57 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). A par disso, não se pode olvidar que o preço “justo” da indenização abrange, também, os acréscimos de juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária. Os juros compensatórios são devidos entre a data da imissão da posse até a data do pagamento, à taxa de 6% ao ano conforme enuncia o art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41. Os juros moratórios igualmente são devidos, mas não se acumulam com os juros compensatórios e incidem a partir do trânsito em julgado no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (artigo 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/1941). O valor da indenização será acrescido ainda de correção monetária pelo IPCA-E de 6% ao ano a contar da data do laudo de avaliação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, sabe-se que existe a regra do art. 27, §§ 1.º e 3.º, inc. II, do DL n.º 3.365/41, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.183-56/01, verbis: Art. 27 (...) § 1.º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). Assim, no caso dos autos, como houve diferença entre o valor oferecido pela parte requerente e o valor da indenização alcançada, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atualizado da respectiva diferença. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de IDEVAL ROBERTO ALBINO, para o fim imitir definitivamente a parte requerente na posse do imóvel em relação a área descrita na inicial, confirmando a liminar concedida no mov. 28.1, e fixar o valor de R$4.328,57 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E de 6% ao ano a contar da data do laudo de avaliação. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (artigo 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Os juros compensatórios são devidos entre a data da imissão da posse até a data do pagamento, à taxa de 6% ao ano conforme enuncia o art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, que fixo em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado a título de indenização e aquele definido nesta sentença, em obediência ao artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ante a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração da lide Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o pagamento da indenização, expeça-se mandado para o registro da servidão na matrícula do imóvel. Havendo requerimento, defiro a expedição de alvará de transferência em favor do requerido, para levantamento do valor devido a título de indenização. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), independente de nova conclusão. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:13
Procedência em Parte
03/08/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:37
Confirmada
18/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO DECISÃO Defiro o pedido retro. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:37
deferimento
07/03/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:11
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO DESPACHO Intime-se a parte requerida para acostar ao feito cópia dos seus documentos pessoais de forma legível, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:25
Mero expediente
30/11/2022, 06:55
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 14:53
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 12:40
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:09
Petição (Alegações finais)
10/03/2022, 16:40
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte requerida, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:39
Mero expediente
12/02/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 17:43
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:43
Confirmada
01/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000213-35.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000213-35.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.018,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IDEVAL ROBERTO ALBINO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do laudo de avaliação do imóvel apresentado ao mov. 73.1 e, ainda, sobre a existência de interesse na produção de prova pericial, na forma anteriormente determinada, considerando-se o disposto na manifestação do autor, de mov. 117.1. Em seguida, voltem conclusos. Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:40
Mero expediente
24/06/2021, 22:17
Ato ordinatório
07/05/2021, 22:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:10
Confirmada
26/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:41
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:54
Ato ordinatório
08/12/2020, 11:30
Confirmada
04/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:38
Mero expediente
16/11/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 17:03
Mero expediente
16/08/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:35
Ato ordinatório
13/04/2020, 14:35
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:11
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 17:12
Ato ordinatório
05/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:48
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:20
Remessa (em diligência)
05/04/2019, 12:16
Mero expediente
04/04/2019, 17:52
Petição (Contestação)
11/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:01
Mandado
13/02/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:14
Ato ordinatório
04/02/2019, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:24
Documento (Certidão)
07/12/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 20:52
Ato ordinatório
06/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 11:17
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:18
Mandado
24/05/2018, 15:34
Remessa (em diligência)
24/05/2018, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 09:37
Antecipação de tutela
23/05/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 12:42
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:30
Documento (Certidão)
03/05/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:10
Mero expediente
17/04/2018, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 11:17
Documento (Informações)
20/02/2018, 16:36
Remessa (em diligência)
19/02/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:35
Movimentação processual
29/01/2018, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)