Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA DESPACHO 1. Cumpra-se como determinado na decisão de mov. 111.1. 2. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
03/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 10:01
Mero expediente
01/04/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:58
Confirmada
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 20:46
Confirmada
27/01/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA DECISÃO. 1. Defiro o pedido de mov. 114.1. Intime-se como requerido. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 20:46
Confirmada
27/01/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA DECISÃO. 1. Defiro o pedido de mov. 114.1. Intime-se como requerido. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:29
deferimento
11/12/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:46
Confirmada
02/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.541.909/0001-45) RUA SAO JOAO, 622 - JARDIM SOCIAL - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000
Vistos. 1. Considerando que não houve manifestação ou a interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2. Procedam-se as comunicações e baixas de estilo e cumpram-se, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. 3. Diligências necessárias. Altônia, 19 de junho de 2024. Fernando Henrique Silveira Botoni Magistrado
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:29
Arquivamento
19/06/2024, 20:54
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:22
Confirmada
26/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:37
Recebimento
14/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Recurso: 0001106-41.2009.8.16.0040 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA Apelado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA
Vistos. Considerando que a parte apelada PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA não foi intimada quando da interposição do recurso de apelação do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (mov. 100.1 dos autos originários), intime-a para que apresente resposta ao recurso no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de novembro de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Recurso: 0001106-41.2009.8.16.0040 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA Apelado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA 1) Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem conclusos ao Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado 7
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 18:14
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 09:57
Confirmada
19/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:55
Confirmada
15/07/2023, 00:09
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de PEGASUS INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA. Na mov. 86.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade suscitando, em síntese, prescrição intercorrente. Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente insurgiu-se em face da postulação da parte executada (mov. 92.1). É o relatório. Decido. 2. No tocante à prescrição do crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. A prescrição intercorrente, por sua vez, está prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e ocorre quando, após a propositura da ação, o feito permanecer paralisado por lapso superior a cinco anos. A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que levam à perda do direito de cobrança do crédito. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses, cujos destaques foram apostos para salientar as correspondentes questões: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que edilícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (Tema n. 566) 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (Temas n. 567 e 569) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (Tema n. 568) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Temas n. 570 e 571) Em suma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela exitosa constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo destinado à busca de bens. Nos casos dos autos n°s 0001106-41.2009.8.16.0040 e 0001121-10.2009.8.16.0040, o prazo de suspensão teve início em 17/05/2016, momento em que a parte exequente teve ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de arrematação do bem penhorado (movs. 1.68 e 1.52, respectivamente). O prazo prescricional, por sua vez, teve início automaticamente em 16/05/2017 (um ano após a suspensão), tendo transcorrido prazo superior a cinco anos até a presente data. A parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, bem como não houve diligências eficazes para satisfação do crédito exequendo. Registro, que a paralisação e a ausência de efetividade do curso da execução dentro do quinquênio legal não podem ser atribuídas com exclusividade à máquina judiciária. Seja quando o exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois o exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula n° 106 do STJ. Desse modo, verifica-se, no caso, que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção do feito. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553-RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE BENS MÓVEIS EFETIVADA. LEILÃO NEGATIVO. BUSCA PELO BACENJUD, INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO DE UM ANO QUE SE DÁ AUTOMATIVAMENTE, SENDO QUE, FINDO ESSE LAPSO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. PRAZO QUE TRANSCORREU INTEGRALMENTE, NA SITUAÇÃO EM EXAME. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0000279-32.2004.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 03.11.2022) – negritei. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 2.1.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 86.1, para declarar a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito inscrito nas CDAs n°s 30305 (autos n° 0001106-41.2009.8.16.0040) e 30312 (autos n° 0001121-10.2009.8.16.0040), extinguindo, via de consequência, o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Pelo princípio da causalidade, a parte executada/excipiente deve arcar com os ônus da sucumbência, pois deu causa ao processo ao não cumprir com sua obrigação tributária. Precedente específico: STJ - AgInt no AREsp: 1532496 SP 2019/0188468-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020). Assim, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, complexidade e duração da demanda (art. 85, §°2, CPC). 4. Tendo em conta que o acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção total da execução fiscal possui consequência idêntica a procedência dos embargos à execução fiscal, de rigor a aplicação analógica do art. 496, II, do Código de Processo Civil, com a determinação de remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento da remessa necessária. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 6. Promova-se o levantamento de eventuais atos de constrição determinados nos presentes autos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Altônia, 31 de maio de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/05/2023, 23:12
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:58
Confirmada
29/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista que o Código de Processo Civil preconiza a observância do princípio do contraditório e ampla defesa até mesmo quanto as matérias passiveis de reconhecimento de oficio pelo Juízo (art. 10, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à exceção de pré-executividade apresentada no mov. 86.1 e sobre a petição anexada ao mov. 85.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA DESPACHO 1. Previamente à análise do pedido de redirecionamento da presente demanda executiva em face da sócia-administradora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione ao feito cópia do contrato social da executada, com as respectivas alterações, certidão da junta comercial e comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal. 2. Com a juntada da documentação, considerando que a parte executada possui advogado constituído nos autos, determino sua intimação para que se manifeste quanto ao pedido deduzido no mov. 73.1, em igual prazo. 3. Após, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:37
Mero expediente
11/02/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:18
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 02:27
Confirmada
21/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:17
Confirmada
07/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA Vistos e examinados. 1. Da exceção de pré-executividade de evento 58.1: 1.1. Da prescrição intercorrente: 1.1.1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553- RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los. I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. II) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição. Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero. A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos. IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção. O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. 1.1.2. Autos nº 0001106-41.2009.8.16.0040: Em análise dos autos nº 0001106-41.2009.8.16.0040, observa-se que, em 10/05/2012 (seq. 1.30, fl. 57), houve lavratura do termo de penhora sobre os bens oferecidos pelo executado. O bem foi levado a leilão, o qual teve resultado negativo na data de 17/12/2015 (mov. 1.63), do que tomou ciência a parte exequente em 17/05/2016 (mov. 1.68). Após isso, foi realizada tentativa infrutífera de penhora de bens, via sistema Bacenjud, em 07/06/2018 (mov. 9.1), via Sistema Renajud, em 24/10/2018 (mov. 16.1), e via Sistema Infojud, em 03/10/2019 (mov. 38.1). Ainda, em decisão de seq. 43.1, determinou-se o apensamento aos presentes autos dos feitos nº 1121-10.2009.8.16.0040 e 1044-64.2010.8.16.0040. Posteriormente, em 24/11/2020, foi realizada tentativa de penhora de bens de propriedade da executada, via Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera (mov. 60.1). Diante disso, o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano iniciou em 17/05/2016. Após a suspensão por 01 (um) ano, foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional em 16/05/2017. Logo, somente em 15/06/2022 ocorrerá a prescrição intercorrente. Destaca-se que o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a ciência da parte exequente sobre a penhora infrutífera, que, no presente caso, incide a partir da ciência da parte exequente sobre o auto de leilão negativo. Isso posto, ausente o decurso do prazo prescricional, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente ao presente caso. 1.1.3. Autos nº 0001121-10.2009.8.16.0040: Em análise dos autos nº 0001121-10.2009.8.16.0040, observa-se que, em 19/04/2013 (seq. 1.22, fl. 1), houve lavratura do termo de penhora de bens do executado. O bem foi levado a leilão, o qual teve resultado negativo na data de 17/12/2015 (mov. 1.47), do que tomou ciência a parte exequente em 17/05/2016 (mov. 1.52). Após isso, em decisão de seq. 42.1, determinou-se o apensamento do presente feito aos autos n.1106-41.2009.8.16.0040. Diante disso, o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano iniciou em 17/05/2016. Após a suspensão por 01 (um) ano, foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional em 16/05/2017. Logo, somente em 15/06/2022 ocorrerá a prescrição intercorrente. Destaca-se que o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a ciência da parte exequente sobre a penhora infrutífera, que, no presente caso, incide a partir da ciência da parte exequente sobre o auto de leilão negativo. Isso posto, ausente o decurso do prazo prescricional, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente ao presente caso. 1.1.4. Autos nº 0001044-64.2010.8.16.0040: Em análise dos autos nº 0001044-64.2010.8.16.0040, observa-se que, em 24/09/2021 (seq. 1.15, fl. 5), houve tentativa de penhora de bens, via Sistema Bacenjud, a qual restou inexitosa, do que tomou ciência a parte exequente em 21/11/2012 (mov. 1.16). Posteriormente, houve tentativa infrutífera de penhora de bens via Sistema Renajud (mov. 1.18). Em seguida, os autos permaneceram suspensos por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Novamente, em 29/01/2018, houve tentativa infrutífera de penhora de bens, via Sistema Bacenjud (mov. 49.1), e via Sistema Renajud, em 24/10/2018 (mov. 60.1). Após isso, em decisão de seq. 94.1, determinou-se o apensamento do presente feito aos autos n. 1106-41.2009.8.16.0040. Diante disso, o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano iniciou em 21/11/2012. Após a suspensão por 01 (um) ano, foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional em 20/11/2011. Logo, somente em 19/11/2016 ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme fundamentação supra, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos autos. Portanto, a prescrição se consumou no interregno indicado e a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante a existência da prescrição intercorrente. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal. Aliás, convém ressaltar que, tratando-se de extinção com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, não há como a parte exequente ser condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE INCIDENTE REPETITIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR. CIÊNCIA PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 07/02/2013. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EM 07/02/2019. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR QUE NÃO IMPEDEM O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) (TJPR - 1ª C.Cível - 0003045-46.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021). Deixo de submeter a presente ação à remessa necessária, uma vez que o valor em questão não supera o previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. 1.1.5. Promova-se a juntada da presente decisão nos autos nº 0001121- 10.2009.8.16.0040 e 0001044-64.2010.8.16.0040. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/07/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:59
Confirmada
17/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001106-41.2009.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001106-41.2009.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.302,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): PEGASUS INDUSTRIA DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA Despacho Vistos e examinados. 1) Sobre a exceção de pré-executividade de evento 58.1, intime-se a parte excepta para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão em campo próprio do Projudi. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito