Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001634-65.2015.8.16.0040(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/04/2026
Ementa:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RESERVA LEGAL UTILIZADA COMO ÁREA DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REPARAÇÃO IN NATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO INTERINO OU DE DANO MORAL COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAMERemessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada por associação ambiental, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, diante da recuperação da área degradada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos ambientais e morais coletivos decorrentes da utilização de área de reserva legal como depósito irregular de resíduos sólidos. A autora sustenta que a recuperação decorreu do cumprimento de tutela de urgência, inexistindo perda do objeto, bem como pleiteia indenização por dano interino e dano moral coletivo, com reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de tutela provisória que determinou a recuperação ambiental implica perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano ambiental interino e por dano moral coletivo, mesmo após a recomposição da área.III. RAZÕES DE DECIDIRO cumprimento de obrigação de fazer em decorrência de tutela provisória não acarreta perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar possui natureza precária e deve ser confirmada ou revogada por pronunciamento definitivo apto a formar coisa julgada material.A extinção do feito sem resolução de mérito, nessa hipótese, esvazia a eficácia da tutela coletiva e impede que a parte obtenha provimento jurisdicional certo e definitivo sobre a existência do direito reconhecido em sede liminar.Reconhecida a ocorrência de dano ambiental e a atuação omissiva e ilegal do Poder Público, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de procedência do pedido de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada.A reparação in natura não exclui, em tese, a possibilidade de indenização pecuniária; contudo, a condenação por dano interino exige demonstração efetiva da ocorrência e da extensão do prejuízo, cujo ônus incumbia à parte autora.A ausência de comprovação objetiva de dano ambiental interino ou intercorrente, não debatido nem comprovado nos laudos técnicos, afasta a pretensão indenizatória, vedada a imposição de responsabilidade com base em presunções.O dano moral coletivo não se configura pela mera infringência à legislação ambiental, exigindo lesão grave, injusta e intolerável a valores fundamentais da coletividade.Inexistindo prova de lesividade relevante ou de repercussão significativa na esfera moral da comunidade, especialmente diante da regeneração da área e das medidas de recomposição adotadas, não se justifica a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O cumprimento de tutela provisória não configura perda superveniente do interesse processual, devendo a obrigação ser confirmada por sentença de mérito apta a formar coisa julgada. A condenação por dano ambiental interino exige prova concreta da ocorrência e da extensão do prejuízo, não sendo admissível sua presunção. O dano moral coletivo em matéria ambiental depende da demonstração de lesão grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade, não bastando a mera ilicitude da conduta.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 1.009 e 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.5.2022, DJe 19.5.2022; STJ, REsp 164.110/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 21.3.2000, DJ 8.5.2000; STJ, AREsp 2.207.860/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1.9.2025, DJEN 5.9.2025; STJ, REsp 1.974.436/RJ; TJPR, Apelação nº 0001721-73.2025.8.16.0071, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.9.2025.