Procedimento SumárioIndenização por Dano MaterialProcedimento Sumário
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB/PR 46644·CPF·Representa: Autor
LEANDRO JOSE CABULON
OAB/PR 27256·CPF·Representa: Autor
CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE
OAB/PR 56836·CPF·Representa: Autor
DANIELA LUIZ
OAB/PR 37429·Representa: Autor
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS
OAB/PR 82758·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de processo em que foi designada audiência de instrução, especificamente para a nova oitiva da testemunha João André Ferreira, conforme determinado na decisão de mov. 205.1, proferida diante da constatação de falha técnica na gravação do depoimento anteriormente colhido, com perda irrecuperável do respectivo arquivo. Sobreveio petição do Estado do Paraná (mov. 220.1) informando que não se fará presente na audiência designada, ao argumento de que já apresentou contestação e de que a matéria discutida nos autos comportaria julgamento com base nas provas documentais já produzidas, registrando, ainda, que sua ausência não implicaria confissão. A respeito, registro ciência da manifestação e da ausência anunciada pelo Estado do Paraná na audiência designada, esclarecendo-se, contudo, que tal circunstância não obsta a realização do ato, o qual foi regularmente determinado por este Juízo. Ressalte-se, por oportuno, que a designação da audiência decorre diretamente da decisão constante do mov. 205.1, a qual reconheceu vício processual decorrente da perda da gravação de depoimento testemunhal e determinou o refazimento do ato. Referida decisão não foi objeto de recurso no tempo oportuno, encontrando-se, portanto, preclusa. Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a designação da audiência, a qual permanece necessária para a adequada instrução do feito, cabendo às partes suportar os ônus decorrentes de eventual não comparecimento, sem prejuízo da validade do ato e do regular prosseguimento do processo. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 10:18
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Da análise dos autos, designo audiência para oitiva da testemunha JOÃO ANDRE FERREIRA para o dia 12/05/2026 às 13h30min. 1.1. Adotem-se as demais providências para a realização efetiva do ato na forma semipresencial. 1.2. Ressalto ainda que devem ser observadas as determinações da decisão de mov. 205.1. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:16
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2026, 10:16
Outras Decisões
04/02/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 10:18
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Da análise dos autos, designo audiência para oitiva da testemunha JOÃO ANDRE FERREIRA para o dia 12/05/2026 às 13h30min. 1.1. Adotem-se as demais providências para a realização efetiva do ato na forma semipresencial. 1.2. Ressalto ainda que devem ser observadas as determinações da decisão de mov. 205.1. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:16
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2026, 10:16
Outras Decisões
04/02/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 11:20
Confirmada
24/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de "Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Restituição de Quantia Paga" proposta por RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO em face do ESTADO DO PARANÁ. Conforme mencionado ao mov. 198.1, esta Magistrada verificou que, ao mov. 55, juntou-se gravação em duplicidade do depoimento de uma das testemunhas do autor, Sr. Alan Spanhol Colegero, estando ausente o depoimento do Sr. João André Ferreira, o qual, conforme ata de audiência de mov. 55.1, também teve seu depoimento colhido durante a audiência de instrução realizada na data de 03/04/2018. A fim de sanar tal lapso, solicitou-se à Escrivania que diligenciasse se o arquivo original da gravação ainda estava salvo nos arquivos, porém, em mov. 199.1, sobreveio resposta negativa, aduzindo a impossibilidade de recuperar a mídia em virtude de problemas técnicos do próprio sistema. Intimadas para manifestarem-se, o requerido pugnou pela prolação de decisão no feito, tendo em vista que o requerente não alegou qualquer prejuízo até o momento (mov. 202.1); o autor, por sua vez, requereu que o ato seja refeito, visto tratar-se de prova fundamental ao deslinde da ação (mov. 203.1). Vieram, então, os autos conclusos. Decido. 2. De plano, entendo que assiste razão ao demandante. Dispõe o art. 367, § 4º e § 5º, do CPC: Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (...) § 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. Por sua vez, consta do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seus arts. 243, 245 e 248, respectivamente: Art. 243. É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos, bem como nas cartas precatórias. (...) Art. 245. Em caso de problema técnico que impossibilite a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências, os depoimentos serão reduzidos a termo. Art. 248. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação que impossibilite a perfeita compreensão. Ora, restou incontroverso que o arquivo com a gravação do depoimento da testemunha João André Ferreira foi corrompido e perdido, o que representa vício processual grave, já que impossibilita às partes e ao Juízo o acesso integral aos depoimentos orais. Ademais, não se exclui a possibilidade de existirem trechos do depoimento considerado, eventualmente, relevante para a ação, e que poderiam, em tese, influenciar a sentença a ser prolatada. Apenas com a disponibilização dos arquivos de mídia é que as partes teriam ciência inequívoca da insuficiência - ou não - da prova produzida. Nesses termos e de acordo com as normas acima transcritas, necessário o refazimento do ato, diante de evidente prejuízo às partes, tendo em vista a inexistência de transcrição resumida do depoimento. Evidente, caso assim não se entenda, haver violação ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e art. 189, do CPC), do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), já que a gravação da audiência garante a fidedignidade dos atos processuais e da segurança jurídica, e do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LX, da CF), porquanto impede a plena análise do que ocorreu na audiência. Assim, visando evitar o cerceamento de defesa, DETERMINO a oitiva, novamente, da testemunha ali inquirida, Sr. João André Ferreira, com a gravação integral deste ato processual, seguindo-se, após, o julgamento. 3. Desta feita, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento para colheita do referido depoimento. 4. Quanto à prova testemunhal, deverão ser observadas as determinações do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas arroladas pelas partes dar-se-ão na forma do artigo 455, do CPC/2015, CABENDO AO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do art. 453, inc. II, § 1º, CPC/2015. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:22
Outras Decisões
11/10/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:01
Confirmada
12/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:46
Documento (Certidão)
03/09/2025, 18:46
Julgamento em Diligência
23/06/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 01:10
Petição (Alegações finais)
24/03/2025, 15:35
Confirmada
01/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:01
Confirmada
28/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO. 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 173.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:27
Mero expediente
11/12/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 18:59
Confirmada
30/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:50
Confirmada
24/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 17:23
Confirmada
17/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:57
Confirmada
11/02/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. À Escrivania, para que faça o download do arquivo audiovisual referente ao depoimento da testemunha Ana Gabriela Santan Cuogi, através do link informado no mov. 167.29, e junte aos autos. 2. Após, intimem-se as partes se há necessidade de produção de mais alguma prova. 2.1. Em nada sendo requerido, a fase de instrução processual estará encerrada. 3. Desta feita, as alegações finais deverão ser apresentadas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. 4. Intimações e diligência necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:39
Confirmada
12/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:45
Confirmada
01/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:12
Documento (Ofício)
28/07/2023, 12:59
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:40
Confirmada
23/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da informação de mov. 149.1, de que o juízo deprecado irá realizar a oitiva da testemunha Ana Gabriela, cancelo a audiência designado neste juízo para o dia 31/05/2023, às 14h15min. 2. Intimem-se as partes acerca do juntado no mov. 149.1. 3. Diligências necessárias. Altônia, 12 de maio de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
12/05/2023, 14:35
Mero expediente
12/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando o certificado no mov. 143.1 para fins de celeridade processual, e considerando que audiência já foi redesignada, determino que a Secretaria, com urgência, proceda a tentativa de intimação por telefone, certificando nos autos. Havendo dificuldade ou óbice, retornem conclusos os autos, com marcação de urgência. 2. Cumpra-se, no que couber, as decisões anteriores. 3. Diligências necessárias. Altônia, 04 de maio de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:46
Documento (Ofício)
10/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:01
Confirmada
09/05/2023, 00:15
Confirmada
09/05/2023, 00:15
Mero expediente
04/05/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Tendo em vista o certificado no mov. 135.1, designo o dia 31 de maio de 2023, às 14h15min, para a oitiva das testemunhas remanescentes. Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento regular das diligências necessárias à realização do ato. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 19:14
Documento (Certidão)
28/04/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:32
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2023, 18:32
Outras Decisões
14/04/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 11:30
Documento (Certidão)
04/04/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:21
Confirmada
13/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista a possibilidade de oitiva das testemunhas diretamente por este Juízo, considerando os dados informados no mov. 124.1, designo audiência para o dia 04 de abril de de 2023, às 13h30min. 2. Solicite-se a cooperação do Juízo Deprecado, para fins de intimação das testemunhas. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:22
Mero expediente
01/02/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Proceda-se a comunicação das informações prestadas na mov. 124.1 ao Juízo Deprecado, conforme solicitado no mov. 118.1. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 16:52
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:52
Mero expediente
01/09/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:49
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo Deprecado acostada no mov. 118.1, intimem-se as partes para que informem se possuem o contato telefônico das testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação e a oitiva delas de forma virtual, por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:36
Mero expediente
11/02/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 10:33
Confirmada
02/08/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:09
Confirmada
23/07/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000815-36.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000815-36.2012.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.315,00 Autor (s): RODRIGO PANARALI DE OLIVEIRA TURATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Promova-se consulta sobre o andamento da deprecata, por meio de acesso eletrônico, na forma descrita no mov. 107, juntando-se aos autos a documentação pertinente. Após, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos. Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:52
Mero expediente
24/06/2021, 22:18
Ato ordinatório
07/05/2021, 23:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:52
Documento (Certidão)
14/05/2020, 16:23
Documento (Certidão)
13/04/2020, 14:57
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:23
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:53
Documento (Certidão)
02/12/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:21
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:22
Documento (Ofício)
14/06/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:47
Documento (Certidão)
27/05/2019, 15:00
Documento (Certidão)
26/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2019, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:57
Mero expediente
04/12/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:14
Ato ordinatório
02/08/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:53
Confirmada
16/05/2018, 15:30
Ato ordinatório
14/05/2018, 17:43
Mero expediente
24/04/2018, 18:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/04/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:31
Documento (Certidão)
22/01/2018, 14:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/01/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:28
deferimento
08/01/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:12
Mero expediente
25/04/2017, 23:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:22
Mero expediente
22/09/2016, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:31
Petição (Contestação)
28/06/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/06/2016, 12:57
Mero expediente
30/05/2016, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2016, 19:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)