Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 16:40
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2025, 21:28
Confirmada
09/11/2025, 21:04
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:11
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:53
Trânsito em julgado
08/08/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:15
Confirmada
28/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA
Trata-se de Execução Fiscal em razão de dívida ativa oriunda do débito pendente face ao inadimplemento do tributo, conforme certidões inclusas. A exequente requereu a extinção do processo pela desistência, conforme Lei Estadual 16.035/08. Requereu a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 1º, inciso XI, da mencionada lei estadual (mov. 188). A parte executada foi devidamente citada e permaneceu inerte, não apresentando embargos à execução ou manifestando-se no feito (mov. 26). Considerando que a execução ocorre pelo interesse da parte exequente, entendo que o pedido de desistência merece homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange as custas processuais, observado o disposto na Lei 16.035/2008, atribui-se a condenação das custas a serem suportadas pela parte executada. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM BASE NO ART. 1º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001545-62.2002.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 13.11.2023). Portanto, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:29
Desistência
16/06/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA 1. Defiro o pedido de mov. 185.1. Para tanto, suspenda-se o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:32
Confirmada
20/04/2025, 00:26
Confirmada
19/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:35
Mandado
09/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:43
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:26
Confirmada
01/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 20:44
Confirmada
15/12/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:40
Confirmada
04/12/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:42
Mandado
03/12/2024, 15:16
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:11
Confirmada
22/11/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Defiro o requerimento de mov. 153. Expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo bloqueado - HONDA/XR 250 TORNADO 2002 placaAKH9798, intimando-se a parte executada da penhora e da avaliação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a constrição e requerer o que entener de direito. Esclareço que a diligência deverá ser realizada no endereço de citação. Em razão da ausência de depositário público nesta Comarca, desde já, designo como leiloeiro WERNO KLOCKNER JUNIOR, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita assumir o encargo de fiel depositário (art. 840, II, § 1º, do CPC1 ), entregando-lhe, em seguida, o bem penhorado. Intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:47
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:47
deferimento
08/11/2024, 18:40
Confirmada
28/08/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:46
Confirmada
12/08/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:31
Confirmada
03/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:23
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:57
Confirmada
15/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:54
Confirmada
07/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:51
Confirmada
10/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:51
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA Defiro o pedido formulado pelo credor para que a instituição financeira seja oficiada a prestar informações sobre o contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, envolvendo o bem bloqueado via RENAJUD. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 22 de março de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
deferimento
27/03/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:37
Confirmada
02/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA 1. Considerando o pedido apresentado no seq. 126.1, defiro a consulta de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 1.1. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora do bem e realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). 1.1.1. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 1.1.2. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 1.2. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. 1.2.1. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 1.3. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias mencionado no item 1.1, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre os bens (art. 7º-A do Decreto nº 911 /69). 1.3.1. Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
deferimento
08/02/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 02:04
Confirmada
22/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:26
Confirmada
11/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:05
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 18:18
Confirmada
18/07/2023, 00:04
Documento (Informações)
07/07/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:59
Confirmada
12/05/2023, 15:59
Mandado
12/05/2023, 08:08
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:27
Confirmada
05/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:16
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:16
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA Conforme decisão de seq. 90.1, o mandado de penhora deveria ser cumprido na sede da empresa. Assim, expeça-se novo mandado, observando-se o endereço indicado no documento de seq. 88.2, qual seja: Rua Avelino Vieira, 140, sobreloja, Engenheiro Beltrão-PR. Oportunamente, voltem. Dil. nec. Int. Engenheiro Beltrão, 02 de março de 2023. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 15:42
Mero expediente
06/03/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:01
Documento (Certidão)
15/12/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 07:45
Confirmada
02/10/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:57
Mandado
16/08/2022, 15:41
Documento (Certidão)
25/07/2022, 18:26
Ato ordinatório
24/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:13
Confirmada
29/05/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA Conforme se afere do petitório de mov.74, a parte exequente pugna pela penhora das quotas sociais do executado ELIAS DE LIMA na empresa BRASIL 21 CONSULTORIA LTDA ME (CNPJ 03.921.453/0001/49). Vislumbra-se, no mov. 88.2, que o executado é titular de 50% das quotas de capital da pessoa jurídica mencionada acima, cujo valor declarado perfaz a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que as quotas de sociedades empresárias estão inclusas no rol dos bens penhoráveis, de acordo com o art. 835, IX, CPC. Observa-se que, no caso dos autos, foi devidamente observada a ordem elencada no dispositivo em comento, feitas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, restando sem êxito o adimplemento da execução, uma vez que inexistem outros bens passíveis de penhora, razão pela qual merece guarida o requerimento da parte exequente. Destaque-se que as cotas de empresa de responsabilidade limitada detêm conteúdo econômico. Pertencem ao sócio e constituem seu patrimônio pessoal, de modo que se mostra perfeitamente passível a penhora, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. As cotas de empresa de responsabilidade limitada detêm conteúdo econômico. Pertencem ao sócio e constituem seu patrimônio pessoal, não o patrimônio da sociedade e se mostra perfeitamente possível a penhora. Agravo Interno desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - A 817371-1/02 - Francisco Beltrão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 18.07.2012) O Código Civil disciplina o tema no artigo 1026, in verbis: Art. 1026. O credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 (noventa) dias após aquela liquidação”. Dessa forma, para que a constrição seja deferida, basta a comprovação da participação do executado no quadro societário, já que estão incluídas dentre agradação legal dos bens penhoráveis. Ante ao exposto, concedo a penhora sobre as quotas sociais do executado ELIAS DE LIMA junto à empresa BRASIL 21 CONSULTORIA LTDA ME, a qual, por ora, no limite do percentual de sua participação na pessoa jurídica. Expeça-se mandado de penhora a ser cumprida da sede da empresa. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que proceda com a averbação à margem do contrato social, nos termos acima expostos. Após, intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora realizada e, querendo opor embargos à presente execução, no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, 29 de abril de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 19:24
deferimento
02/05/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:15
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA Considerando que os documentos carreados à seq.74.2 possuem data de 2017 (e anos anteriores), no intuito de analisar o pedido de mov.74.1, solicito ao Estado credor que apresente a certidão simplificada da empresa, cujas quotas tenciona sejam penhoradas, ou outra prova documental de que o executado ainda é sócio da empresa BRASIL 21 CONSULTORIA LTDA. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 14 de fevereiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:35
Mero expediente
15/02/2022, 09:54
Confirmada
14/02/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:40
Confirmada
09/02/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:48
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA No intuito de tentar solucionar a crise decorrente do inadimplemento da parte devedora em cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, determino a inclusão de ELIAS DE LIMA nos cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Após a juntada da planilha atualizada do débito, comunique-se via SERASAJUD. Outrossim, proceda-se à inclusão da indisponibilidade de bens pertencentes à parte executada via CNIB. Após as diligências acima, retornem para análise do pedido de mov.74. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 17 de janeiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:14
deferimento
19/01/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:54
Confirmada
29/08/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:12
Confirmada
22/07/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-10.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-10.2019.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.188,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIAS DE LIMA I. Ante a infrutífera busca de valores, promova busca de veículos de propriedade do executado junto ao RENAJUD e sendo positivo, deverá ser o EXEQUENTE intimado para informar se pretende a PENHORA do bem; II. Caso tencione a penhora do veículo localizado/individualizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, da qual deverá ser intimado autor e réu; III. Observar, sempre, se o veículo possui eventual alienação fiduciária, devendo, nesses casos, intimar o credor fiduciário (os dados devem ser fornecidos pelo exequente); IV. A penhora deverá ser lançada junto ao SISTEMA. V. Não havendo manifestação do EXECUTADO, deve o exequente informar se tenciona a ADJUDICAÇÃO DO BEM ou a DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA TAL FIM. HAVENDO BLOQUEIO DE BENS OU VALORES, CONSIDERANDO O RITO PROCESSUAL INERENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, OPORTUNIZE AO EXECUTADO PRAZO DE 30 DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, caso a oportunidade ainda não tenha sido concedida. Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pelos executados. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 30 de junho de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:27
Confirmada
14/05/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:41
Por decisão judicial
24/01/2021, 16:03
Documento (Certidão)
24/01/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 21:42
Confirmada
18/01/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:09
Confirmada
01/12/2020, 14:15
Documento (Certidão)
27/10/2020, 15:28
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:53
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:34
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 13:39
Documento (Certidão)
20/11/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:00
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:38
Documento (Certidão)
07/10/2019, 11:32
Documento (Certidão)
05/09/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:49
Expedição de documento (Carta)
23/08/2019, 14:48
Mero expediente
23/07/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)