Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Os terceiros interessados Nestor Manoel e Waldemar Palhoto informaram que o ofício expedido à Caixa Econômica Federal, Agência 3734, de Engenheiro Beltrão/PR (itens 333.1 e 335.1), não foi cumprido e requereram providências para o cumprimento da ordem de transferência dos valores (item 338.1). Decido. A determinação de transferência dos valores depositados nas contas judiciais n. 1511190-1, 1510724-6 e 1510726-2 remonta à decisão do item 305.1, proferida em 15/12/2025. O ofício encaminhado à Secretaria da Vara da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão não foi cumprido porque aquela Secretaria informou a impossibilidade de movimentação dos valores (item 318.1), razão pela qual foi expedido novo ofício diretamente à instituição financeira (item 333.1), remetido por e-mail em 13/03/2026 (item 334.1), sem que tenha havido resposta ou cumprimento. Diante da reiterada inércia no atendimento da ordem judicial, a intimação pessoal da Caixa Econômica Federal por oficial de justiça é a medida que se impõe para viabilizar o cumprimento da decisão. Assim, o pedido fica deferido. Expeça-se carta precatória para que seja expedido o mandado regionalizado à Comarca de Engenheiro Beltrão para intimação pessoal da Caixa Econômica Federal, Agência 3734, localizada na Avenida Brasil, 401, Centro, CEP 87270-000, Engenheiro Beltrão/PR, para que proceda à transferência da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais n. 1511190-1, 1510724-6 e 1510726-2 para conta judicial a ser aberta sob titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, vinculada aos autos n. 0000169-81.2013.5.09.0025, sob pena de desobediência, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o nome do responsável pelo atendimento da diligência. Cumprida a ordem, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Não cumprida, certifique o Sr. Oficial de Justiça as razões da recusa, devendo os autos retornarem conclusos para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:39
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Os terceiros interessados Nestor Manoel e Waldemar Palhoto informaram que o ofício expedido à Caixa Econômica Federal, Agência 3734, de Engenheiro Beltrão/PR (itens 333.1 e 335.1), não foi cumprido e requereram providências para o cumprimento da ordem de transferência dos valores (item 338.1). Decido. A determinação de transferência dos valores depositados nas contas judiciais n. 1511190-1, 1510724-6 e 1510726-2 remonta à decisão do item 305.1, proferida em 15/12/2025. O ofício encaminhado à Secretaria da Vara da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão não foi cumprido porque aquela Secretaria informou a impossibilidade de movimentação dos valores (item 318.1), razão pela qual foi expedido novo ofício diretamente à instituição financeira (item 333.1), remetido por e-mail em 13/03/2026 (item 334.1), sem que tenha havido resposta ou cumprimento. Diante da reiterada inércia no atendimento da ordem judicial, a intimação pessoal da Caixa Econômica Federal por oficial de justiça é a medida que se impõe para viabilizar o cumprimento da decisão. Assim, o pedido fica deferido. Expeça-se carta precatória para que seja expedido o mandado regionalizado à Comarca de Engenheiro Beltrão para intimação pessoal da Caixa Econômica Federal, Agência 3734, localizada na Avenida Brasil, 401, Centro, CEP 87270-000, Engenheiro Beltrão/PR, para que proceda à transferência da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais n. 1511190-1, 1510724-6 e 1510726-2 para conta judicial a ser aberta sob titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, vinculada aos autos n. 0000169-81.2013.5.09.0025, sob pena de desobediência, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o nome do responsável pelo atendimento da diligência. Cumprida a ordem, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Não cumprida, certifique o Sr. Oficial de Justiça as razões da recusa, devendo os autos retornarem conclusos para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:39
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 13:26
Confirmada
09/04/2026, 13:26
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:59
deferimento
09/04/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:21
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:08
Documento (Certidão)
13/03/2026, 14:36
Confirmada
13/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Os terceiros interessados Nestor Manoel e Waldemar Palhoto requereram a expedição de ofício de transferência diretamente à Caixa Econômica Federal, Agência 3734, de Engenheiro Beltrão/PR (item 322.1), porque a Vara da Fazenda Pública daquela comarca informou a impossibilidade de cumprimento da diligência conforme solicitado (item 318.1), orientando que o ofício fosse encaminhado diretamente à instituição financeira. DECIDO. Conforme certificado no item 319.1, a CEF não aceita ofícios para movimentação de valores de vara diversa daquela cadastrada como titular da conta, razão pela qual o ofício anterior foi endereçado à vara originária. Todavia, informada a impossibilidade de cumprimento pela Secretaria de Engenheiro Beltrão, a expedição de ofício diretamente à agência bancária é a medida que se impõe para dar cumprimento à decisão do item 305.1. Assim, o pedido fica deferido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 3734, localizada na Avenida Brasil, 401, Centro, CEP 87270-000, Engenheiro Beltrão/PR, para que proceda à transferência da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais n. 1511190-1, 1510724-6 e 1510726-2 para uma conta judicial a ser aberta sob titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, vinculada aos autos n. 0000169-81.2013.5.09.0025, devendo o ofício conter a justificativa sobre a necessidade da medida, com cópia da resposta do item 318.1, sob pena de desobediência. Na sequência, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Cumprida a decisão do item 305.1, com a expedição do ofício de transferência (item 312.1) e a juntada da respectiva resposta (item 318.1), intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:43
Confirmada
05/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:24
deferimento
05/03/2026, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 18:05
Confirmada
03/03/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:45
deferimento
03/03/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:15
Documento (Certidão)
02/03/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:27
Confirmada
24/02/2026, 17:20
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:40
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:37
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2026, 15:30
Documento (Certidão)
08/01/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 1. Recebo o processo e ratifico os atos praticados no Juízo incompetente. 2. Proceda-se à transferência dos valores indicados no mov. 277.1 para o respectivo Juízo Trabalhista, na forma requerida. 3. Após, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:31
Confirmada
15/12/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:20
deferimento
15/12/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:02
Recebimento
12/12/2025, 10:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
12/12/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:11
Remessa (cumpridos)
11/11/2025, 17:02
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 11:07
Confirmada
14/10/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:22
Determinada a Redistribuição
02/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:04
Movimentação processual
03/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:50
Confirmada
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE 1. O Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023 foi instituído com o objetivo de regulamentar a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Dentre suas disposições, o art. 4º prevê que os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". Ainda, o art. 4º, § 4º, do citado decreto preceitua que "Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba". Cabe, portanto, ao magistrado indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% digital”, importando o silêncio aceitação tácita (§ 1º do art. 4º). com a ressalva de que, em caso de discordância, ocorrerá distribuição às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme cronograma do TJPR (art. 4º, § 1º, do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023). 2. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre o desejo em aderir ao “Juízo 100% digital”, manifestando-se sobre a incompetência deste Juízo para processar a presente execução fiscal na forma da Resolução n.º 377- OE e do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:28
Mero expediente
04/08/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:03
Documento (Informações)
22/07/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 12:48
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:47
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:47
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:44
Confirmada
12/06/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE 1. Habilite-se os terceiros que ainda não foram habilitados, nos moldes da certidão de mov. 269.1. 2. Os cálculos solicitados na decisão de mov. 227 foram apresentados pelos terceiros credores trabalhistas (movs. 233.2, 233.3 e 271.2), assim, intime-se a Fazenda Estadual exequente para manifestação. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:53
Mero expediente
28/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:16
Confirmada
01/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) OUTRAS DECISÕES (14/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE À Serventia para que junte extrato atualizado dos depósitos existentes nos autos e informe se todos os terceiros estão habilitados. Após, voltem. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 12 de dezembro de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:48
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:46
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:46
Mero expediente
12/12/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:52
Confirmada
12/11/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Sobre os valores apresentados pelos terceiros interessados, bem como acerca da preferência dos créditos trabalhistas e consequente transferência dos valores depositados nos presentes autos para a Justiça do Trabalho, intime-se o Estado do Paraná, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:11
Mero expediente
31/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:01
Confirmada
08/08/2024, 15:04
Documento (Informações)
08/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:26
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 09:52
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:49
Documento (Ofício)
08/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Os embargos de declaração opostos pelo ente estatal guardam direta relação com a decisão de mov.227, na medida em que foi determinada a intimação dos credores trabalhistas por celeridade, invés de expedir ofício à Justiça Especializada. Portanto, à Secretaria para o cumprimento integral. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 08 de julho de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
15/07/2024, 18:33
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 15:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:50
Mero expediente
09/07/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:06
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:59
Confirmada
11/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 16:47
Confirmada
02/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Analisando os autos com cautela, verifica-se pedidos reiterados da parte autora para levantamento dos valores incontroversos. No entanto, não se pode desconsiderar que existem três credores trabalhistas nos autos, nas seqs.85, 86 e 191, cujos créditos, salvo engano, ultrapassam o valor tido pelo requerente como incontroverso. Portanto, não é possível deferir o levantamento nos moldes requeridos pelo ente estatal, já que o valor controvertido é menor do que o valor a ser repassado à Justiça do Trabalho. A despeito do que foi suscitado acima, no intuito de "liberar" os credores trabalhistas e permitir o prosseguimento do feito somente quanto ao Estado e as empresas requeridas, solicito que NESTOR MANOEL (ev.86.1), WALDEMAR PALHOTO (ev.85.1) e WILSON DE AGUIAR BENINCA (ev.191) sejam habilitados como terceiros interessados e intimados para juntar os valores ATUALIZADOS dos seus créditos, em 10 dias. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 09 de fevereiro de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:04
Outras Decisões
14/02/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:15
Confirmada
15/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Intimem-se os Executados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, 07 de agosto de 2023. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:47
Mero expediente
08/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE DESPACHO 1. Conclusão equivocada, em face da numeração atribuída aos autos e da distribuição interna desta Comarca. Encaminhe-se ao Juiz Titular. 2. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:29
Confirmada
28/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:40
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:00
Confirmada
03/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:03
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:49
Documento (Ofício)
02/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Em prol do princípio da cooperação, defiro o pedido de seq.198. Intime-se a empresa executada para que traga aos autos comprovantes bancários de pagamento das operações referidas nos documentos de mov. 190.1 e seguintes, a fim de que se possa verificar com segurança jurídica sua efetivação. Prazo, 20 dias. Com a juntada, ao exequente para manifestar-se, também, sobre o pedido de seq.201. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:22
Mero expediente
11/01/2023, 16:23
Recebimento
15/12/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:45
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:47
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Intime-se o exequente acerca da informação à seq.179, bem como dos documentos apresentados à seq.190. Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, consoante seq.189. Registre-se a penhora, informada às seqs.191/194, e proceda-se às comunicações. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 18 de maio de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:04
Mero expediente
18/05/2022, 19:26
Documento (Ofício)
10/05/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:32
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:32
Documento (Ofício)
22/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:18
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Para análise do pedido de levantamento dos valores incontroversos, deve o Estado credor apresentar o cálculo referente à quantia apurada no mov.176 (R$171.508,97) Defiro, outrossim, o pedido contido no item 1 (ev.176), devendo as requeridas apresentarem toda a documentação lá solicitada em 10 (dez) dias. Quanto ao pedido para expedição de ofício ao Juízo do Trabalho, tendo em vista que o terceiro interessado WALDEMAR PALHOTO está habilitado nos autos, intime-o para manifestação e juntada de prova documental quanto a eventual satisfação da pretensão executiva, conforme ev.176. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 14 de fevereiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:43
Confirmada
25/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:03
Mero expediente
15/02/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:30
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Considerando o v. acórdão dando parcial provimento ao agravo de instrumento, os valores não serão levantados, por ora. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 17 de janeiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:26
Mero expediente
19/01/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:32
Confirmada
29/10/2021, 00:31
Confirmada
29/10/2021, 00:29
Confirmada
29/10/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:01
Confirmada
20/10/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE
VISTOS, ETC. Considerando as informações trazidas no ev.152, dando conta de que a empresa Agropecuária Gurucaia Ltda. foi responsabilizada solidariamente em relação aos débitos de execução trabalhista em que e reclamante WALDEMAR PALHOTO, autos n.0001347-65.2013.5.09.0025, indefiro o pedido de levanto de valores por ela formulado, em razão da reserva de crédito solicitada no ev.152, bem como penhora de seq.92 e, ainda, penhora de seq.156. Defiro o pedido de seq.154. Informe a parte autora. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 05 de outubro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:54
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:53
deferimento
05/10/2021, 19:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:21
Documento (Decisão)
01/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE Do exame dos autos, verificou-se que as informações de seq.148, refere-se, igualmente, á reclamatória trabalhista indicada na petição de seq.145. Verificou-se, ademais, que na reclamatória trabalhista consta como devedores pessoas jurídicas diversas da beneficiária dos valores a que se referiu a decisão de seq.84 indicando como devedores, AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA - CNPJ: 68.767.052/0001-21; DR PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 10.805.423/0001-32; NOVA FASE PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.236.105/0001-47; RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.861.336/0001-00; SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL - CNPJ: 76.509.611/0001-21;VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 11.192.033/0001-05, ao passo que na decisão de seq.84 constou como beneficiária a requerida AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA. Sendo assim, preliminarmente à análise do pedido de seq.145/148, com espeque no artigo 10 do CPC, intime-se o terceiro, WALDEMAR PALHOTO, para manifestar-se, no prazo de 05 dias. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 30 de junho de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:21
Confirmada
01/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:53
Determinação de Diligência
30/06/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:06
Documento (Certidão)
24/06/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:43
Confirmada
24/06/2021, 11:37
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:35
Ato ordinatório
23/06/2021, 14:46
Ato ordinatório
23/06/2021, 14:45
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:55
Confirmada
07/05/2021, 00:35
Confirmada
07/05/2021, 00:34
Confirmada
07/05/2021, 00:34
Confirmada
07/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001311-95.2019.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-95.2019.8.16.0080 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$468.944,01 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL representado(a) por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (ev.112), alegando omissão na decisão de seq.98, sob o fundamento de que “Estado do Paraná impugnou no mov. 83.1 a legitimidade e a legalidade do recibo apresentado no mov. 78.38, questionando, portanto, seu valor probatório, e nenhum pronunciamento consta a este respeito na decisão proferida no mov. 84.1, seguindo a mesma sorte a decisão no mov. 91.1, de modo que tal omissão revela a falta de fundamentação do ato judicial, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC.” E, ainda, que “houve total omissão quanto ao exame do documento apresentado no mov. 63.2.” Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de seq.84, em relação ao documento de seq.78.38, assim consignou: (...) conforme demonstrado no ev.78.38 o pagamento foi adiantado e ocorreu no dia 19/06/2019, ou seja, em data anterior a sua intimação (ev.17.1), logo, não se pode exigir a retenção dos valores que haviam sido adiantados antes mesmo de terceiro ter conhecimento da liminar concedida. Sendo assim, considerando que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada, exigir que atualmente a terceira complemente o depósito referente ao mês de julho, quando cumpriu com sua obrigação para com a requerida, de obrigação que sequer tinha conhecimento quando realizou o pagamento, seria ingressar abruptamente em seu patrimônio, extrapola o intento da liminar concedida. Pois bem, diferentemente do que o Estado do Paraná aduz em seus embargos de declaração, esse Juízo enfrentou o teor do documento de seq.78.83, reconhecendo como legítimo e suficiente para pagamento, consignando, inclusive, que a conduta de exibir o documento, da forma que se encontra nos autos, deveria ser vista como boa-fé, assim mencionando: Sendo assim, considerando que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada, exigir que atualmente a terceira complemente o depósito referente ao mês de julho, quando cumpriu com sua obrigação para com a requerida, de obrigação que sequer tinha conhecimento quando realizou o pagamento, seria ingressar abruptamente em seu patrimônio, extrapola o intento da liminar concedida. De conseguinte, entende-se não haver depósito complementares a serem feitos. Por fim, tal como já destacado no ev.98, não há omissão na decisão de seq.84 e, portanto, rejeito os embargos de declaração de seq.112. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 23 de abril de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:45
Indeferimento
26/04/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 12:56
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:58
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:47
Confirmada
19/01/2021, 00:22
Confirmada
19/01/2021, 00:22
Confirmada
19/01/2021, 00:22
Confirmada
19/01/2021, 00:21
Confirmada
19/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:34
Indeferimento
14/12/2020, 18:58
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2020, 14:31
Ato ordinatório
07/12/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 15:08
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:22
Ato ordinatório
16/10/2020, 10:02
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:49
Outras Decisões
17/09/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:46
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:44
Ato ordinatório
15/07/2020, 16:43
Ato ordinatório
15/07/2020, 16:42
Mero expediente
13/07/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:24
Documento (Certidão)
28/04/2020, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2020, 16:56
Mero expediente
26/03/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 12:21
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:22
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:32
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:26
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:17
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:45
Documento (Ofício)
24/01/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 17:45
deferimento
10/12/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:22
Mero expediente
19/11/2019, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 12:32
Documento (Certidão)
25/09/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:27
Ato ordinatório
14/08/2019, 00:11
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:37
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:35
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:33
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)