Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 16:20
Confirmada
30/11/2024, 00:14
Confirmada
30/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Provisório
19/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:07
Mero expediente
18/11/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:52
Petição (Agravo retido)
13/11/2024, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/09/2024, 18:03
Mero expediente
13/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:43
Confirmada
08/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:37
Mudança de Assunto Processual
26/08/2024, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2024, 15:24
Mero expediente
23/02/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:31
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:10
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 13:47
Mero expediente
30/06/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:44
Confirmada
27/06/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:59
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:49
Mero expediente
12/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:49
Confirmada
29/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 13:12
Mero expediente
14/10/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 07:29
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:53
Confirmada
21/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2022, 18:30
Mero expediente
18/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:38
Mero expediente
18/03/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:09
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:14
Mero expediente
15/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Expeça-se carta de intimação/AR do executado para que, querendo, se manifeste sobre a avaliação realizada, em 10 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 09:44
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 22:46
Documento (Certidão)
01/12/2021, 22:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:40
Confirmada
26/11/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013119-38.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 08:03
Mero expediente
17/11/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:43
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:15
Documento (Certidão)
15/10/2021, 08:15
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:32
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:26
Ato ordinatório
30/07/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 03:37
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:20
Confirmada
11/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:42
Por decisão judicial
21/08/2020, 17:27
Mero expediente
21/08/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 18:17
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:53
deferimento
16/06/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:11
Mero expediente
08/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 01:22
Por decisão judicial
09/08/2019, 16:32
Mero expediente
09/08/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:48
Por decisão judicial
05/04/2019, 16:04
Mero expediente
05/04/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:40
Por decisão judicial
01/02/2019, 14:01
Mero expediente
01/02/2019, 10:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 04:12
Por decisão judicial
18/09/2018, 16:16
Documento (Certidão)
18/09/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2018, 01:15
Por decisão judicial
15/05/2018, 17:40
Documento (Certidão)
15/05/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:15
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 14:06
Mero expediente
19/03/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:19
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)