Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 SENTENÇA I.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente não se manifesta desde o mês de abril de 2024. Intimada, a exequente deixou de requerer as diligências para fins de prosseguimento. Intimada pessoalmente e através de seu advogado, não pratica os atos processuais há mais de 30 (trinta) dias. É o breve relatório. II. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se compatibiliza com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente o regular prosseguimento para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada ou a efetivação da tutela concedida. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final, que, no caso de execução, é o desfecho único com a satisfação da obrigação. Eventual omissão acarretará sanções para o réu e autor. Dentre as sanções aplicáveis ao autor, existe aquela prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. As intimações direcionadas à exequente para o devido prosseguimento processual não foram atendidas, tanto eletronicamente, na pessoa do advogado, quanto pessoalmente para o endereço informado nos autos, cujo retorno foi de mudança, não comunicada, tornando válido o ato. Desta forma, inequívoco o abandono do processo por lapso superior há 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte autora se mantido inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. III.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes. Sem honorários de sucumbência. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Arquive-se oportunamente, com todas as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:16
Abandono da causa
13/02/2026, 15:23
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 11:56
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:02
Confirmada
15/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 SENTENÇA I.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente não se manifesta desde o mês de abril de 2024. Intimada, a exequente deixou de requerer as diligências para fins de prosseguimento. Intimada pessoalmente e através de seu advogado, não pratica os atos processuais há mais de 30 (trinta) dias. É o breve relatório. II. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se compatibiliza com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente o regular prosseguimento para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada ou a efetivação da tutela concedida. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final, que, no caso de execução, é o desfecho único com a satisfação da obrigação. Eventual omissão acarretará sanções para o réu e autor. Dentre as sanções aplicáveis ao autor, existe aquela prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. As intimações direcionadas à exequente para o devido prosseguimento processual não foram atendidas, tanto eletronicamente, na pessoa do advogado, quanto pessoalmente para o endereço informado nos autos, cujo retorno foi de mudança, não comunicada, tornando válido o ato. Desta forma, inequívoco o abandono do processo por lapso superior há 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte autora se mantido inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. III.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes. Sem honorários de sucumbência. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Arquive-se oportunamente, com todas as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:16
Abandono da causa
13/02/2026, 15:23
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 11:56
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:02
Confirmada
15/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:52
Confirmada
15/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:20
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:46
Confirmada
04/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:39
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Confirmada
14/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Confirmada
23/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-69.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.383,83 Exequente(s): GESSOVIP DECORACOES LTDA - EPP Executado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro o pedido retro (mov. 300.1). Suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ante as diligências a serem realizadas nos autos de recuperação judicial. Int. Dil. Nec. Curitiba, 09 de agosto de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:33
deferimento
09/08/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:37
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:55
Confirmada
30/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Dos autos, verifico que a decisão de mov. 243 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela OI S/A, para o fim de: a) reconhecer como concursal somente o crédito decorrente da condenação por danos morais, devendo a certidão de habilitação ser expedida somente em relação a ele (crédito principal); b) reconhecer como extraconcursal o crédito relativo à verba sucumbencial; c) reconhecer o excesso executivo tão somente em relação ao crédito concursal (referente à condenação principal), de modo que os juros de mora e a correção monetária deverão incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 20.06.2016. d) determinar que eventuais atos constritivos relacionados ao crédito extraconcursal sejam realizados no Juízo recuperacional, o qual é competente para processamento da ação de recuperação judicial da referida parte executada, autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, isto relativamente à devedora em recuperação judicial. Restou consignado ainda, de forma expressa, a respeito da solidariedade existente: 10. Infere-se dos autos que o título executivo judicial condenou solidariamente as partes rés, ora executadas, ao pagamento de indenização por danos morais, consoante se observa dos títulos executivos judiciais de seqs. 177.1 dos presentes autos e seq. 57.1 dos autos recursais. A condenação solidária existe quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor à dívida toda, conforme preceitua o art. 264 do Código de Civil. Ainda, em se tratando de solidariedade passiva, o credor pode exigir e receber a dívida de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, nos termos do art. 275 do mesmo Códex. Portanto, não é possível cobrar de cada devedora metade do valor da condenação, tendo em vista a solidariedade passiva. Importante pontuar que eventual pagamento parcial da dívida não afastará a responsabilidade da parte que o efetuou, tampouco a eximirá de responder pelo saldo remanescente inadimplido, salvo expressamente manifestado da parte credora, consoante regra disciplinada pelo art. 275 combinado com o art. 277, ambos do Código Civil, in verbis: ‘Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. [...] Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada’. Isto é, pode haver remissão da dívida pela parte credora em relação às executadas ou uma delas. Caso contrário, independentemente do pagamento parcial, se for o caso, e em razão da solidariedade existente, ambas as executadas permanecerão responsáveis até integral adimplemento da dívida objeto dos autos. (...) 11. Feitos tais esclarecimentos, não é possível que a dívida seja dividida entre as executadas, tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre elas. Por outro lado, o crédito concursal perseguido na via executiva poderá ser habilitado no juízo recuperacional, sem prejuízo da tramitação do processo em relação a outra devedora, de modo que, havendo o pagamento integral do débito por um dos meios, extinguir-se-á por completo a dívida. (grifei) Com isso, houve condenação da parte exequente em honorários advocatícios (item 13 da decisão), e determinação de sua intimação para juntar aos autos planilha atualizada do débito, em observância ao decidido (item 14). Houve interposição de agravo de instrumento apenas pela executada OI, que posteriormente desistiu do recurso (mov. 259). A exequente, ao mov. 256, apresentou cálculo do principal, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como do valor devido a título de honorários. Requereu, na oportunidade, a intimação da executada GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A para cumprimento voluntário da integralidade da sentença, sob pena de acréscimo de multa e honorários, e adoção de medidas expropriatórias de bens. Quanto à OI, requereu a expedição de certidão de habilitação do crédito concursal, e a intimação para pagamento da verba sucumbencial, sob pena de acréscimo de multa e honorários, e adoção de medidas expropriatórias de bens. Intimada, a OI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 271, em que pretende, em verdade, revisitar os temas antes decididos e sobre os quais já incidente a preclusão, o que não se admite. A esse propósito, informa o Código de Processo Civil, em seus arts. 507 e 508: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Diante disso, não conheço do petitório de mov. 271 como impugnação ao cumprimento de sentença, mas como mera manifestação. E, verificando que a parte exequente ignorou parte dos comandos proferidos na decisão de mov. 243 quando da elaboração dos pedidos de mov. 256, para que haja o devido prosseguimento do feito em estrita observância ao antes determinado, delibero o seguinte: a. HOMOLOGO o cálculo do valor principal (danos morais) apresentado pela parte exequente ao mov. 256 (R$ 28.400,00), visto que em consonância com o decidido nos autos (havendo inclusive concordância da parte executada OI S/A em fl. 2, mov. 271); b. Diante disso, EXPEÇA-SE certidão para habilitação do crédito no bojo da recuperação judicial da executada OI S/A, relativa ao valor homologado a título de danos morais (R$ 28.400,00), em favor da parte exequente. Ainda – e considerando a solidariedade passiva entre devedores (bem como o disposto no art. 87 do CPC[1]): 2. INTIME-SE a parte executada GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A, por carta com aviso de recebimento ao endereço constante nos autos (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada (principal + honorários), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. Cumpra-se em observância ao já deliberado ao mov. 227. 3. INTIME-SE a parte executada OI S/A, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia extraconcursal devida (honorários), sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sem multa, conforme mov. 243. 3.1. Ainda conforme decidido em mov. 243, caso não haja pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, resta impossibilitada a realização dos atos constritivos por este Juízo, de modo que eventuais requerimentos expropriatórios devem ser formulados no Juízo recuperacional. 4. Cumprido como acima deliberado e não satisfeita a integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para satisfação da dívida, em estrita observância aos parâmetros de mov. 243, sob pena de arquivamento. 5. Por fim, proceda-se à anotação de penhora nos presentes autos promovida no processo n. 0011654-09.2013.8.16.0001 (seq. 276), e intimem-se as partes a respeito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta [1] Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (grifei)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Informações)
19/04/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:37
Outras Decisões
16/02/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:55
Confirmada
20/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-69.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.383,83 Exequente(s): GESSOVIP DECORACOES LTDA - EPP Executado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Considerando a impugnação ofertada, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias, com fulcro nas disposições dos arts. 09° e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:22
Mero expediente
26/11/2022, 09:31
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:00
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-69.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.383,83 Exequente(s): GESSOVIP DECORACOES LTDA - EPP Executado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Cumpra-se o item 4 do despacho retro. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:45
Confirmada
05/07/2022, 00:02
Mero expediente
02/07/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 09:59
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:57
Documento (Decisão)
24/06/2022, 09:54
Recebimento
18/05/2022, 15:49
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:56
Confirmada
07/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-69.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): GESSOVIP DECORACOES LTDA - EPP Executado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a notícia de homologação de desistência do recurso (mov. 251.1), prossiga-se com a reiteração do determinado no item 14 da decisão impugnada (prazo adicional de quinze dias). 4. Após, dê-se vista às devedoras pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, então, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:31
Mero expediente
20/04/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 12:07
Documento (Decisão)
18/04/2022, 11:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:17
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-69.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-69.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): GESSOVIP DECORACOES LTDA - EPP Executado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença iniciada por GESSOVIP DECORACOES LTDA – EPP em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. Intimada para realizar o pagamento voluntário da dívida (seq. 227.1), a parte executada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma: a) o crédito perseguido na presente via executiva é caracterizado como concursal, pois o fato gerador da demanda, qual seja a inscrição indevida, ocorreu previamente à recuperação judicial; b) excesso executivo, pois os juros de mora e correção monetária somente incidem até o pedido de recuperação judicial, conforme disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Apontou como valor devido o importe de R$ 17.040,00; c) impossibilidade de realização dos atos constritivos por esta Serventia, pois
trata-se de competência exclusiva do juízo recuperacional; d) inaplicabilidade da multa cominatória prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Por fim, pugnou pela procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 235.1). A parte exequente apresentou resposta, aduzindo que o valor da dívida deve ser dividido entre as partes devedoras (seq. 241.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. NATUREZA DO CRÉDITO. 2. Analisando detidamente os termos da sentença de seq. 177.1 e do acórdão de seq. 57 dos autos recursais, vislumbra-se que o crédito constituído nos autos possui duas naturezas, quais sejam: a) crédito oriundo da condenação por danos morais; e, b) crédito decorrente da condenação da verba sucumbencial, a qual pertence ao patrono da parte. Em relação ao crédito relativo à condenação por danos morais, verifica-se que ele se trata, em verdade, de crédito concursal, pois anterior ao início ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela parte ré, considerando-se que a ação recuperacional sob nº 0203711-65.2016.8.19.0001 foi ajuizada em 20.06.2016, ao passo que a portabilidade indevida ocorreu em 24.9.2012, conforme descrito na petição inicial. Portanto, referido crédito deve ser devidamente habilitado junto ao Juízo competente para julgamento da ação de recuperação judicial supramencionada, devendo ser pago nos termos do plano de recuperação judicial. Por outro lado, o mesmo não ocorre com os valores relativos à verba sucumbencial. Isto porque o crédito correspondente aos honorários advocatícios foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, conforme se observa do teor dos títulos judiciais, e, assim sendo, possui natureza extraconcursal, consoante preconiza o artigo 49 da Lei nº 11.101/05. Desta forma, o crédito relativo aos honorários de sucumbência não está sujeito ao plano de recuperação judicial da parte executada. Neste sentido, é o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1862952/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, segundo a qual os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (AgInt no REsp 1862952/RS, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1853201/RS, DJe 30/06/2020). 2. Reitera-se que, na presente situação, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 23/02/2017, enquanto a decisão exequenda é datada de 01/09/2017 e transitou em julgado no dia 27/10/2017. Isto é, o requerimento de recuperação judicial precedeu a sentença na qual foi arbitrada a verba honorária. Logo, o crédito relativo aos honorários de sucumbência não está sujeito ao plano de recuperação judicial das agravantes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880234/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Consequentemente, a condenação por honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza extraconcursal, vez que constituída após o pedido de recuperação judicial da parte ré. Logo, não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 3. Por todo o exposto, reconhece-se como concursal somente o crédito decorrente da condenação por danos morais, devendo a certidão de habilitação ser expedida somente em relação a ele (crédito principal), bem como reconhece-se como extraconcursal o crédito alusivo à verba sucumbencial. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 4. A parte executada sustenta que a atualização monetária incide até a data do pedido de recuperação judicial. Inicialmente, importante pontuar a alegação de excesso executivo será analisada de acordo com a natureza do crédito, pois, para cada qual, existe uma regra de atualização monetária específica. Em relação ao crédito como concursal relativo à condenação principal, tem-se que os juros de mora e correção monetária incidem até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 101/2005: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Desta sorte, o crédito referente à condenação principal será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DEFERIMENTO. DATA. EVENTO DANOSO. PREEXISTÊNCIA. CRÉDITO. ILIQUIDEZ. PLANO DE SOERGUIMENTO. SUBMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE FINAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...] 3. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4. O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa. Precedentes. 5. Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento. Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6. Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7. Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores. Precedentes. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp 1892026/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Por outro lado, mesma lógica não se aplica ao crédito extraconcursal (verba sucumbencial), porquanto este deve observar os termos dispostos no título executivo judicial, sobretudo em respeito à coisa julgada, considerando-se que o referido crédito não está sujeito à ação recuperacional, e, portanto, não se submete às regras relativas à atualização monetária. Logo, pode ser atualizado até a efetiva data do adimplemento. Ademais, analisando a planilha de débito inicialmente coligada ao feito pela parte exequente, não resta vislumbrado o alegado juros compostos. 5. Destarte, vislumbra-se excesso executivo tão somente em relação à atualização monetária alusiva ao crédito concursal, o qual se refere à condenação principal. ATOS CONSTRITIVOS. 6. Conforme exposto acima, o crédito constituído nos autos subdivide-se em: a) crédito concursal oriundo da condenação por danos morais/condenação principal; e, b) crédito extraconcursal decorrente da condenação da verba sucumbencial. 6.1. É de notório conhecimento que, tratando-se de ação declaratória e indenizatória, cujo fato gerador precede o início da recuperação judicial, qual seja 20.06.2016, deverão ser observadas as seguintes diretrizes fixadas pelo juízo da recuperação: “Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízes de origem” Deste modo, considerando-se que a condenação principal se enquadra como crédito concursal, não há que se falar em continuação do cumprimento de sentença em relação a ele, uma vez que o crédito deverá ser habilitado no Juízo Recuperando. Neste sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) RUA TRAVESSA TEIXEIRA DE FREITAS, 75 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AGRAVADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL SUJEITO ÀS ESPECIFICIDADES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO PELO JUÍZO DE ORIGEM – CRÉDITO JÁ LÍQUIDO, ATUALIZADO ATÉ A DATA ESTIPULADA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO – VEDAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0028766-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - J. 06.12.2018). Assim sendo, o crédito principal poderá ser habilitado nos autos da recuperação judicial, sem prejuízo da regular tramitação do feito em relação a outra devedora solidária. 6.2. Por outro lado, em se tratando de crédito de natureza extraconcursal, não há que se falar em encerramento do presente cumprimento de sentença, pois admitido o prosseguimento do feito em razão de ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial da parte ré No entanto, em que pese o crédito não se submeta aos efeitos do processo de soerguimento, imprescindível ressalvar que o controle dos atos expropriatórios compete ao juízo universal, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATOS EXECUTÓRIOS. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020). “[...] Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que, entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição aquilatando a essencialidade do bem à atividade ou expropriação patrimonial, empresarial. “(...)” (STJ, REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). Neste contexto, não obstante a possibilidade de prosseguimento da execução, este Juízo não detém competência para ordenar a penhora de bens da empresa em recuperação judicial. E, assim sendo, incumbe à parte credora adotar as medidas cabíveis, junto ao juízo da recuperação, para satisfação de seu crédito extraconcursal em relação a ela, na forma do artigo 149 da Lei 11.101/05: “Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias”. Desta maneira, conclui-se que a parte credora deve direcionar seus pedidos de penhora e expropriação de bens ao juízo da recuperação judicial - isso em relação à parte executada OI S.A. -, os quais devem ser formulados no bojo dos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Ressalta-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021). No mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA PREJUDICADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PONTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.1. Deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso, ante a ausência de interesse, quando a penhora contra a qual a parte insurge-se não mais subsistir.2. “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, [...] não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação” (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).3. “Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação” (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056455-66.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2021). No entanto, referida ideia não se aplica aos atos expropriatórios da parte que não está em recuperação judicial, de modo que, caso seja interesse da exequente, o processo poderá ter seguimento somente em relação a ela. 7. Deste modo, conclui-se que: a) o crédito concursal deverá ser habilitado junto ao Juízo de recuperação judicial da parte executada; e, b) no que tange ao crédito extraconcursal, resta verificada a impossibilidade de realização dos atos constritivos por este Juízo, de modo que eventuais requerimentos expropriatórios devem ser formulados no Juízo recuperacional, cuja ideia não se aplica a devedora solidária, a qual não se encontra em recuperação judicial. APLICABILIDADE DOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. A parte executada afirma que as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não podem incidir, haja vista o seu estado recuperacional. Assiste razão à parte executada. Isto porque, em se tratando de parte que esteja em recuperação judicial, não é possível determinar a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, ainda que o crédito seja caracterizado como extraconcursal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA. (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGADA PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – TEMA TRAZIDO EM RECURSO QUE NÃO SE REFERE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM SOBRE O CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ PRECLUSA – PRELIMINAR REJEITADA. (2) MÉRITO – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO PRATICADO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM – INVIABILIDADE – CONQUANTO SE TRATE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, REMANESCE A NECESSIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, DA FORMA DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE INVIABILIZAR O RETORNO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD – LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES E AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE MULTA E HONORÁRIOS, PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. (stj. AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0003185-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 20.04.2020). 9. Logo, afasta-se a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 10. Infere-se dos autos que o título executivo judicial condenou solidariamente as partes rés, ora executadas, ao pagamento de indenização por danos morais, consoante se observa dos títulos executivos judiciais de seqs. 177.1 dos presentes autos e seq. 57.1 dos autos recursais. A condenação solidária existe quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor à dívida toda, conforme preceitua o art. 264 do Código de Civil. Ainda, em se tratando de solidariedade passiva, o credor pode exigir e receber a dívida de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, nos termos do art. 275 do mesmo Códex. Portanto, não é possível cobrar de cada devedora metade do valor da condenação, tendo em vista a solidariedade passiva. Importante pontuar que eventual pagamento parcial da dívida não afastará a responsabilidade da parte que o efetuou, tampouco a eximirá de responder pelo saldo remanescente inadimplido, salvo expressamente manifestado da parte credora, consoante regra disciplinada pelo art. 275 combinado com o art. 277, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. [...] Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”. Isto é, pode haver remissão da dívida pela parte credora em relação às executadas ou uma delas. Caso contrário, independentemente do pagamento parcial, se for o caso, e em razão da solidariedade existente, ambas as executadas permanecerão responsáveis até integral adimplemento da dívida objeto dos autos. A propósito, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo (julgamento de novembro de 2021): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR UM DOS DEVEDORES DE PARTE DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU COMO DEVIDA APENAS A METADE DA CONDENAÇÃO À CADA REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 275 CC/02. ACOLHIMENTO. CREDOR QUE PODE EXIGIR A DÍVIDA INTEGRAL DE UM OU MAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL QUE NÃO O EXIME DO RESTANTE. - Nos termos do art. 275 do Código Civil o pagamento do total da dívida pode ser exigido pelo credor em face de um ou mais devedores e, por conseguinte, o pagamento parcial, de forma espontânea, da dívida solidária não exime qualquer dos devedores quanto ao restante da dívida perante ao credor.- Embora o credor possa exigir a dívida integral de qualquer dos devedores solidários, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” (art. 283 do CC/02).Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050146-92.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021). 11. Feitos tais esclarecimentos, não é possível que a dívida seja dividida entre as executadas, tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre elas. Por outro lado, o crédito concursal perseguido na via executiva poderá ser habilitado no juízo recuperacional, sem prejuízo da tramitação do processo em relação a outra devedora, de modo que, havendo o pagamento integral do débito por um dos meios, extinguir-se-á por completo a dívida. 12. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq. 235.2, para: a) reconhecer como concursal somente o crédito decorrente da condenação por danos morais, devendo a certidão de habilitação ser expedida somente em relação a ele (crédito principal); b) reconhecer como extraconcursal o crédito relativo à verba sucumbencial; c) reconhecer o excesso executivo tão somente em relação ao crédito concursal (referente à condenação principal), de modo que os juros de mora e a correção monetária deverão incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 20.06.2016. d) determinar que eventuais atos constritivos relacionados ao crédito extraconcursal sejam realizados no Juízo recuperacional, o qual é competente para processamento da ação de recuperação judicial da referida parte executada, autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, isto relativamente à devedora em recuperação judicial. 13. Ainda, considerando-se o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a contrario sensu, bem como a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico buscado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida, se for o caso. 14. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a planilha atualizada de débito, observando-se os termos da presente decisão (excesso de execução), devendo discriminar qual o valor relativo ao crédito concursal e qual o valor alusivo ao crédito extraconcursal, a fim de possibilitar a expedição da certidão de habilitação do crédito concursal, tal como continuidade do feito no que tange ao crédito extraconcursal e/ou da integralidade da dívida somente em relação à outra devedora. 15. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:15
Acolhimento em Parte
17/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 11:48
Confirmada
27/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 21:21
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:13
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:45
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 18:58
Confirmada
08/05/2021, 00:12
Confirmada
05/05/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-69.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): GESSOVIP DECORACOES LTDA - EPP Executado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Nos termos do artigo 68, inciso VII, do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. 7. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do Juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 8. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 05 dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil). 9. Se não houver pagamento no prazo de 15 dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se, independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:34
deferimento
23/04/2021, 16:38
Documento (Informações)
15/04/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 13:23
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 13:23
Mudança de Classe Processual (instrução)
14/04/2021, 13:22
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:53
Confirmada
15/03/2021, 00:51
Confirmada
12/03/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:37
Trânsito em julgado
04/03/2021, 17:37
Documento (Acórdão)
04/03/2021, 17:36
Recebimento
11/02/2021, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2020, 13:53
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:14
Petição (Contra-razões)
03/03/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:39
Mero expediente
30/01/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 16:34
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/11/2019, 15:04
Conclusão (para julgamento)
07/08/2019, 14:39
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:17
Petição (Contra-razões)
28/06/2019, 14:28
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:17
Mero expediente
17/06/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:29
Procedência
23/04/2019, 16:15
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 12:20
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:35
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:22
deferimento
20/11/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 16:55
Documento (Certidão)
02/10/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:29
Ato ordinatório
02/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 16:33
Mandado
11/05/2017, 23:10
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 10:05
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:37
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 18:32
Mero expediente
13/10/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2016, 10:57
Documento (Acórdão)
25/08/2015, 14:22
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 10:25
Documento (Certidão)
02/12/2014, 10:25
Mero expediente
07/11/2014, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2014, 09:50
Decurso de Prazo
22/10/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 11:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 11:41
Ato ordinatório
04/09/2014, 10:41
Decurso de Prazo
15/08/2014, 00:09
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:29
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:24
Documento (Certidão)
06/08/2014, 18:36
Decurso de Prazo
05/08/2014, 00:13
Decurso de Prazo
05/08/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:03
Ato ordinatório
30/07/2014, 17:30
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 14:08
Documento (Certidão)
28/07/2014, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2014, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 16:26
Mero expediente
23/07/2014, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 11:37
Conclusão (para decisão)
21/07/2014, 18:47
Documento (Certidão)
21/07/2014, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 18:06
de Instrução (cancelada)
21/07/2014, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2014, 18:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2014, 18:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2014, 18:02
Mero expediente
17/07/2014, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 16:53
Documento (Certidão)
16/07/2014, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 08:47
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:08
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2014, 00:01
Documento (Certidão)
18/06/2014, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 13:55
Documento (Certidão)
10/06/2014, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 16:49
de Instrução (designada)
06/06/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 16:29
Mero expediente
05/06/2014, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/06/2014, 10:03
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 16:21
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:09
Mero expediente
11/04/2014, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2014, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 12:15
Mero expediente
24/02/2014, 19:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2014, 12:09
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2014, 16:15
Mero expediente
14/12/2013, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/12/2013, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 17:27
Mero expediente
29/10/2013, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 19:25
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2013, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 10:02
Documento (Certidão)
21/08/2013, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 09:54
Mero expediente
07/02/2013, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/02/2013, 12:37
Documento (Decisão)
07/02/2013, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2013, 00:25
Petição (Contestação)
19/12/2012, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2012, 18:31
Mero expediente
14/12/2012, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2012, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2012, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2012, 10:27
Documento (Certidão)
10/12/2012, 15:59
Expedição de documento (Carta)
10/12/2012, 15:57
Mero expediente
06/12/2012, 20:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2012, 09:24
Documento (Outros documentos)
06/12/2012, 09:24
Documento (Certidão)
06/12/2012, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 11:33
Ato ordinatório
04/12/2012, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2012, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2012, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 18:13
Documento (Certidão)
26/11/2012, 18:13
Expedição de documento (Carta)
26/11/2012, 18:11
Expedição de documento (Carta)
26/11/2012, 18:06
Antecipação de tutela
23/11/2012, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2012, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2012, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)