Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
ARLINDO PAVEZI
CPF
Autor
GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRíCOLA S.A
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO EGÍDIO FERNANDES CORRÊA
OAB/PR 66720·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BERNINI DE NORONHA
OAB/PR 98516·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS DE BARROS CORTES
OAB/PR 80837·CPF·Representa: Autor
PAULO JOSÉ DA SILVA NETO
OAB/PR 60668·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE BEREHULKA
OAB/PR 35664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/11/2023, 16:37
Documento (Informações)
21/11/2023, 09:43
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:20
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:24
Confirmada
03/10/2023, 13:10
Trânsito em julgado
04/05/2023, 12:14
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:23
Confirmada
13/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-82.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-82.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$661.191,18 Exequente(s): Arlindo Pavezi Executado(s): GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A representado(a) por Juares Maciel 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARLINDO PAVEZI em desfavor de GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA AGRÍCOLA. O exequente requereu a extinção da ação pelo fato de a executada estar em regime de recuperação judicial (mov. 60.1). A execução foi extinta, nos termos do artigo 924, inc. III, do CPC (mov. 62.1). Sobreveio, à mov. 65.1, informação de realização de acordo entre as partes, nos quais requereram a homologação do pedido de desistência de ação e a isenção das custas processuais remanescentes. O pedido de homologação de acordo foi indeferido, na medida em que já houve a extinção da ação sem resolução do mérito (mov. 68.1). As partes reiteraram o pedido de mov. 65.1, requerendo a homologação do acordo (movs. 71.1 e 72.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Considerando que o pedido de homologação do acordo de mov. 65.1 já foi apreciado e indeferido pela decisão de mov. 68.1, deixo de analisar os pedidos formulados às movs. 71.1 e 72.1. Destaco, ainda, que apenas é possível a isenção das custas remanescentes em acordos realizados antes da prolação da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 3. Desta forma, cumpra-se, integralmente, as disposições finais da sentença de mov. 62.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:23
Confirmada
13/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-82.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-82.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$661.191,18 Exequente(s): Arlindo Pavezi Executado(s): GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A representado(a) por Juares Maciel 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARLINDO PAVEZI em desfavor de GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA AGRÍCOLA. O exequente requereu a extinção da ação pelo fato de a executada estar em regime de recuperação judicial (mov. 60.1). A execução foi extinta, nos termos do artigo 924, inc. III, do CPC (mov. 62.1). Sobreveio, à mov. 65.1, informação de realização de acordo entre as partes, nos quais requereram a homologação do pedido de desistência de ação e a isenção das custas processuais remanescentes. O pedido de homologação de acordo foi indeferido, na medida em que já houve a extinção da ação sem resolução do mérito (mov. 68.1). As partes reiteraram o pedido de mov. 65.1, requerendo a homologação do acordo (movs. 71.1 e 72.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Considerando que o pedido de homologação do acordo de mov. 65.1 já foi apreciado e indeferido pela decisão de mov. 68.1, deixo de analisar os pedidos formulados às movs. 71.1 e 72.1. Destaco, ainda, que apenas é possível a isenção das custas remanescentes em acordos realizados antes da prolação da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 3. Desta forma, cumpra-se, integralmente, as disposições finais da sentença de mov. 62.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:23
Outras Decisões
01/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:38
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005225-82.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-82.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$661.191,18 Exequente(s): Arlindo Pavezi Executado(s): GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A representado(a) por Juares Maciel 1. No acordo noticiado (mov. 65.1) as partes requerem a extinção pela desistência. No entanto, esta execução já se encontra extinta pela sentença de mov. 62.1, em virtude da superveniência da recuperação judicial e o recebimento do crédito na forma do plano, que é, também, o teor do item 2 da transação. 2. A isenção das custas não é possível em razão do teor da sentença (mov. 62.1), que ficaram a cargo da executada, o que também corrobora o item 3 do acordo. 3. Por essas razões, levando em conta que a providência almejada, que é a extinção sem resolução do mérito, foi operada pela sentença (mov. 62.1), resta apenas dar cumprimento ao ato decisório, sem novas deliberações, até porque o acordo é válido e eficaz entre os transatores independentemente de homologação. 4. Cumpra-se a sentença (mov. 62.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:39
Outras Decisões
07/10/2022, 19:15
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:20
Confirmada
15/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005225-82.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-82.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$661.191,18 Exequente(s): Arlindo Pavezi Executado(s): GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A representado(a) por Juares Maciel SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Arlindo Pavezi em face de Graneles Brasil Comercial Importadora Exportadora Agrícola, qualificados nos autos. Sobreveio notícia de que a executada está em regime de recuperação judicial. O exequente comunicou que habilitou seu crédito perante a recuperação judicial e requereu a extinção desta execução (mov. 60.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cenário processual denota que esta execução deve ser extinta. Isso porque o credor habilitou seu crédito perante o juízo recuperacional e a aprovação do plano da executada implica na novação das obrigações, com a extinção execuções anteriormente propostas contra a recuperanda. Saliente-se que não há razão plausível para eventual suspensão do processo até que ultime a recuperação judicial, sem qualquer possibilidade da prática de atos constritivos, além de que a parte credora requereu a extinção. O Superior Tribunal de Justiça entende que as execuções individuais devem ser extintas com a aprovação do plano de recuperação judicial. Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). O e. TJPR trilha a mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA FASE EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042343-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10.12.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO QUE GEROU O DEVER DE INDENIZAR ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0052996-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 25.11.2019). Na hipótese, portanto, a execução deve ser extinta, fundada na hipótese prevista no art. 924, III do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. As custas e as despesas processuais devem ser suportadas pela parte executada, aplicando-se o princípio da causalidade[1]. Os honorários advocatícios são aqueles fixados na decisão inicial, igualmente sujeitos à recuperação judicial. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE AOS CÁLCULOS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL/AGRAVANTE – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A HABILITAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DÍVIDA LÍQUIDA E CONCURSAL – PRECEDENTES DO STJ – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS E HONORÁRIOS PELA AGRAVANTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nestes termos a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" [REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015]. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0040944-62.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019)
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 20:16
Ausência das condições da ação
03/09/2022, 09:21
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:18
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:00
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005225-82.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-82.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$661.191,18 Exequente(s): Arlindo Pavezi Executado(s): GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A representado(a) por Juares Maciel DECISÃO 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo. 2. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Por decisão judicial
17/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 15:45
Confirmada
27/07/2021, 01:15
Confirmada
27/07/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005225-82.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-82.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$661.191,18 Exequente(s): Arlindo Pavezi Executado(s): GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A representado(a) por Juares Maciel DESPACHO 1. Tendo em vista o decurso de mais de 3 meses desde a juntada da petição de mov. 38.1, indefiro o pedido de dilação de prazo. Outrossim, reitere-se a intimação da parte exequente para que dê cumprimento ao despacho de mov. 31.1 no prazo de 15 dias úteis. 2. Após, voltem conclusos para análise e deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 21:46
Mero expediente
16/07/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:15
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 12:01
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-82.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-82.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$661.191,18 Exequente(s): Arlindo Pavezi (RG: 52503590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.292.409-04) Rua Adel Celestino Carneiro, 320 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 Executado(s): GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A (CPF/CNPJ: 24.785.274/0001-00) representado(a) por Juares Maciel (CPF/CNPJ: 895.507.069-15) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3415 SALA 901, 9º ANDAR - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-528 1. Tendo em vista a notícia de homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 9º e art. 10 do CPC, digam as partes sobre a possibilidade de extinção da presente execução. 2. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Magistrado
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:36
Mero expediente
11/02/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 16:25
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 07:19
Mero expediente
24/06/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 17:45
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:58
Documento (Certidão)
17/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:42
Distribuição (sorteio)
16/06/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)