Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Catanduvas - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JOAO ALBERTON
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB/PR 54141·CPF·Representa: Autor
SIMONE BEAL
OAB/PR 27934·CPF·Representa: Autor
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS
OAB/PR 36042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:54
Confirmada
12/04/2026, 00:08
Confirmada
12/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001058-89.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-89.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.438,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ALBERTON DECISÃO 1. Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para proceder à solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 3. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 2.1. Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2.2. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 2.3. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 2.4. Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 3. Em sendo negativa, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Leticia Viana Barato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001058-89.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-89.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.438,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ALBERTON DECISÃO 1. Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para proceder à solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 3. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 2.1. Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2.2. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 2.3. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 2.4. Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 3. Em sendo negativa, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Leticia Viana Barato Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:02
deferimento
31/03/2026, 21:20
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 21:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:50
Confirmada
25/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) MANDADO DEVOLVIDO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Confirmada
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:11
Mandado
16/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:43
Confirmada
10/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:29
Confirmada
29/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:12
Confirmada
20/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:23
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:53
Confirmada
17/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:16
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 18:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:33
Confirmada
20/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 19:05
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 16:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Confirmada
08/05/2025, 05:22
Confirmada
08/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001058-89.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-89.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.438,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ALBERTON DECISÃO 1. Considerando a manifestação apresentada pela exequente, DEFIRO pedido de penhora dos veículos localizados por meio do sistema Renajud, discriminados em mov. 214.1, os quais se encontram livres de restrições. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 2.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente, devendo manifestar o seu interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, ou, ainda, na designação de hasta pública, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:59
deferimento
06/05/2025, 23:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:32
Confirmada
04/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:09
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Confirmada
10/03/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:24
Confirmada
17/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Confirmada
20/01/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:11
Confirmada
09/01/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:00
Confirmada
08/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:23
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 12:27
Confirmada
13/11/2024, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:36
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Confirmada
04/11/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:54
Confirmada
10/10/2024, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:50
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:01
Confirmada
05/09/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:40
Confirmada
04/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Confirmada
08/08/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:24
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Confirmada
04/06/2024, 06:40
Confirmada
04/06/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:49
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:32
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:31
Confirmada
26/03/2024, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:35
Confirmada
07/03/2024, 03:20
Confirmada
07/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001058-89.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-89.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.438,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ALBERTON DECISÃO 1. Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020)
Ante o exposto, determino que a Secretaria promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. 2. Expedição de ofício à Central Nacional Das Seguradoras e outras Considerando-se que a presente execução tramita há anos sem que a parte exequente tenha obtido êxito em saldar o seu débito, de rigor a expedição de ofício à Central Nacional das seguradoras para investigação quanto eventuais registros de depósitos e aplicações em previdência privada. Inclusive, assim tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO NÃO ACOLHE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO PARA A CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao CNSeg, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044103-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DECISÃO NÃO ACOLHE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao CNSeg, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032713-12.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 23.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E IDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042711-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 09.03.2020). Do mesmo modo, plenamente possível a expedição de ofício para Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1319166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. ‘(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado’. (TJPR - 15a C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054884-60.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19/04/2021). 2.1. Portanto, expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, bem como à Central Nacional Das Seguradoras – CNSEG a fim de que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se a parte executada possui eventuais registros de previdência privada em seu nome, devendo enviar, em caso positivo, todas as informações inerentes a tais créditos. 2.2. Sobrevindo resposta da busca ao sistema CNIB, manifeste-se a parte credora requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:30
deferimento
04/03/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 12:46
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:40
Confirmada
15/08/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Confirmada
29/06/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:22
Confirmada
28/06/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:18
Confirmada
27/06/2023, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:29
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:41
Confirmada
24/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:11
deferimento
28/02/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 08:59
Confirmada
09/12/2022, 08:40
Confirmada
05/12/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001058-89.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-89.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.438,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ALBERTON 1. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a seq. 78. Anote-se que a decisão já dispôs que a restrição somente será levantada após a preclusão da decisão. 2. Como a parte exequente já informou que pretende aguardar a decisão do agravo, deixando de requerer outras medidas executivas, suspendo o feito até lá. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:22
Documento (Acórdão)
29/11/2022, 13:22
Recebimento
28/11/2022, 12:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/11/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:19
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Confirmada
12/08/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:47
Documento (Decisão)
05/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:37
Confirmada
08/07/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001058-89.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-89.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.438,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ALBERTON 1. Por meio da petição de seq. 67, os executados defendem a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 625 do S.R.I de Catanduvas, por se tratar de pequena propriedade rural explorada e utilizada para o sustento da família. Intimado, o exequente manifestou-se refutando a tese dos executados (seq. 76). É o relatório. 2. Por regra geral, todos os bens privados são passíveis de serem penhorados, todavia, a lei estabelece hipóteses de proteção de determinados bens. Grande parte destes casos estão elencados no art. 833 do Código de Processo Civil. É justamente no inciso VIII deste artigo que se encontra a há proteção da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Assim, torna-se impenhorável a propriedade rural, desde que esteja caracterizada como “pequena” pela legislação, bem como que seja trabalhada pela família. O requisito objetivo pode ser encontrado no art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/93, o qual determina que, pequena propriedade rural é aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Em consulta ao site da Embrapa e considerando que o imóvel está localizado em Três Barras do Paraná, verifiquei que um módulo fiscal corresponde a 18 hectares. Por sua vez, 1 hectare equivale a 10.000 m2. Assim, considerando que a área penhorada é de 145.200,00 m², equivalente a 14,52 hectares, verifica-se que a área é inferior à 4 (quatro) módulos fiscais, estando preenchido o primeiro requisito legal. O segundo requisito a ser observado diz respeito à necessidade de a família trabalhar no imóvel. No tocante ao mencionado requisito, sabe-se que a matéria é controversa no âmbito do STJ, já que a 3ª e a 4ª Turmas divergem a respeito. Para a 3ª Turma, o ônus de comprovar que a propriedade é explorada pela família é do devedor. Já para a 4ª, o ônus de provar o contrário é do credor, já que, tratando-se de pequena propriedade rural, presume-se que seja de exploração familiar. Sobre o tema, E. Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. LIMITE DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS. ART. 4º, INCISO II DA LEI Nº 8.629/93. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA E SE PRESTA AO SEU SUSTENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012017-18.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE – TESE ACOLHIDA – A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE, PARA SER DECLARADA IMPENHORÁVEL, DEVE PREENCHER, CONCOMITANTEMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS: A) SER CONSIDERADA PEQUENA PROPRIEDADE (POSSUIR ENTRE 1-4 MÓDULOS FISCAIS), B) DEVE SER IMÓVEL RURAL (PRÉDIO RÚSTICO DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGROINDUSTRIAL), C) DEVE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF, C/C ART. 4º, II, DAS LEIS 8.629/73 E 8.009/90, ART. 4º, § 2º E COM O ART. 833, VIII DO CPC/15 – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL, QUE TRANSFERE AO EXEQUENTE O ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA – PRECEDENTES DO STJ – CASO EM TELA EM O CREDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE OS EXECUTADOS NÃO EXPLORAM A PROPRIEDADE PARA SUA SUBSISTÊNCIA – EXPLORAÇÃO ANTERIOR EM OUTRO IMÓVEL, OBJETO DE CONTRATO DE PARCERIA/ARRENDAMENTO RURAL, QUE NÃO CONFIGURA FATO CAPAZ DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO NO BEM CONSTRITO – EXECUTADOS QUE APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PARCERIA/ARRENDAMENTO RURAL VOLTARAM A EXPLORAR O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, OBJETO DA CONSTRIÇÃO EM DISCUSSÃO – EXEQUENTE QUE NÃO TROUXE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067081-47.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS VIA EXCEÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL – METRAGEM DO IMÓVEL NÃO QUESTIONADA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PRESUNÇÃO DE QUE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA, COMO FORMA DE MANUTENÇÃO DE SEU SUSTENTO – APESAR DE SE TRATAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA, O EXEQUENTE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DOS EXECUTADOS, OU SEJA, NÃO FEZ PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PARA O SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR – ALEGAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA POSSUI MAIS DE UM IMÓVEL NÃO É SUFICIENTE À ELIDIR A PRESUNÇÃO REFERIDA – RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE AO CASO, COMO FORMA DE ATENDER AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031926-51.2018.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.11.2018) Percebe-se, então, que, no âmbito do TJPR, prevalece o entendimento de que a prova cabe ao credor. Tratando-se, pois, de pequena propriedade rural (o que é incontroverso nos autos), cabe ao exequente desconstituir a presunção de que é trabalhada pela família. Ressalta-se que, na ausência de precedente qualificado sobre o tema, cumpre seguir a orientação majoritária deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, tem-se que o exequente não se desincumbiu de tal ônus. Na realidade, o exequente, apegando-se à argumentação de que caberia a parte executada fazer tal comprovação, deixou de trazer aos autos qualquer elemento de convicção a esse respeito. Por outro lado, as fotos e notas acostadas aos autos (seq. 67.3, 67.4 e 67.6) corroboram a presunção de que se trata de imóvel rural onde trabalha a família do executado. Sendo assim, diante das informações apresentadas, incontestável que a área penhorada é enquadrada como pequena propriedade rural e que é trabalhada pelo executado e sua família. Outrossim, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, ainda que ofertado como garantia, a pequena propriedade rural destinada ao sustento do executado e de sua família é impenhorável. Veja-se: “É impenhorável a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, em que pese tenha sido oferecida em garantia pelo devedor, circunstância que não afasta a proteção do ordenamento jurídico.” (AgInt no AREsp 1838004/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 16/08/2021) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DE O BEM TER SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. 2. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. INDÍCIOS DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DO AGRAVADO PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “É pacífico o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e por sua família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária do crédito executado. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072894-21.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022)2. “I – ‘(...) Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. (...)’. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002406-66.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.03.2022) (TJPR - 15ª C.Cível - 0017772-86.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) Assim, merece acolhimento a pretensão de desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 625. 3. Portanto,
diante do exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconheço a impenhorabilidade e determino o CANCELAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre o imóvel com matrícula n. 625. Preclusa a presente decisão, caso a penhora tenha sido registrada no SRI, oficie-se o respectivo Cartório a fim de que promova a baixa. Deixo de fixar honorários por se tratar de mera decisão interlocutória sobre incidente processual, que não atinge o objeto da execução. 4. No mais, para possível prosseguimento do feito, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:01
deferimento
28/06/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:57
Confirmada
07/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001058-89.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-89.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.438,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ALBERTON 1. Preliminarmente, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do exposto na seq. 67. 2. Então, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:36
Mero expediente
16/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 16:23
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:55
Confirmada
04/04/2021, 00:12
Ato ordinatório
30/03/2021, 02:29
Ato ordinatório
24/03/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:57
Confirmada
24/03/2021, 10:57
Mandado
27/02/2021, 16:15
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:33
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:15
Ato ordinatório
22/10/2020, 17:05
Por decisão judicial
15/10/2020, 10:52
Documento (Certidão)
15/10/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Por decisão judicial
15/06/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:04
Mero expediente
29/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 01:18
Ato ordinatório
20/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:41
Mandado
27/09/2018, 16:58
Ato ordinatório
01/08/2018, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 17:42
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:00
deferimento
02/07/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 10:18
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 20:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 20:02
Recebimento
24/05/2018, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)