Desconsideração da Personalidade JurídicaIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
T
RIO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Autor
ESPóLIO DE ARMANDO CONDE REPRESENTADO(A) POR FERNANDA FERNANDES GALLUCI, CHRISTIAN CONDE, MARCELO CONDE, CORINNE CONDE ARSUAGA
Reu
Advogados / Representantes
AIRES VIGO
OAB/SP 84934·CPF·Representa: Autor
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA
OAB/PR 38929·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB/PR 34707·CPF·Representa: Autor
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
OAB/SP 3293·Representa: Autor
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
OAB/SP 509743·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.471.218,64 Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Suscitado(s): Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Avoquei por equívoco; 2. Mantenha-se a suspensão retrodeterminada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 11:55
Confirmada
28/04/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:49
Recebimento
17/04/2026, 15:42
Mero expediente
12/03/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 15:47
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:53
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:50
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Confirmada
30/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.471.218,64 Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Suscitado(s): Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Em cumprimento à decisão exarada em sede de agravo, determino a suspensão do presente feito; 2. Com o julgamento, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.471.218,64 Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Suscitado(s): Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Em cumprimento à decisão exarada em sede de agravo, determino a suspensão do presente feito; 2. Com o julgamento, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/12/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 14:53
Documento (Decisão)
18/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:56
Confirmada
22/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.471.218,64 Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Suscitado(s): Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA RIO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA E KATZWINKEL E ADVOGADOS ASSOCIADOS instauraram o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CAMPOS DO COND PRIVATE ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A E CONSÓRCIO URBPLAN/LAGOA PARQUE, alegando, em síntese, que (i) há mais de três anos perseguem em juízo o recebimento de valores que a executada COND foi condenada em processo arbitral, mas após várias diligências infrutíferas foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa, (ii) o Administrador Judicial nomeado indicou que a empresa executada promoveu o seu completo esvaziamento patrimonial, não mais faturando via CNPJ e promovendo o fechamento de todas as suas filiais, (iii) os documentos apresentados pelo Administrador comprovam que a devedora promoveu diversos atos societários visando a ocultação de patrimônio, constituindo novas empresas para as quais foram transferidos todos seus ativos, objetivando frustrar a penhora de seu faturamento determinada pelo Juízo, (iv) as empresas suscitadas integram o mesmo grupo econômico, cuja estruturação societária envolve diversas pessoas jurídicas e físicas, (v) a devedora CONDE é sócia da empresa CAMPOS DO CONDE, com similaridade de ramo, sócios e sede, (vi) no mesmo endereço está sediada a empresa URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO, (vii) a administração dessas empresas é realizada por meio de uma cúpula diretiva composta pelas mesmas pessoas físicas/sócios, que possuem convergência entre os objetos sociais das sociedades, voltadas principalmente para a realização de projetos imobiliários, (viii) diante da confusão patrimonial, requer o reconhecimento de grupo econômico das empresas mencionadas, com o decaimento de penhora sobre o faturamento de todas as empresas. Requereu-se, ainda, (i) a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, com arresto de bens imóveis e mercadorias dos réus, bloqueio de aplicações financeiras via Bacenjud até o limite de R$ 3.175.392,71, valor atualizado do crédito; (ii) a distribuição por dependência ao cumprimento de sentença mencionado; (iii) a citação dos réus para contestação, sob pena de revelia; (iv) o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento do grupo econômico; e (v) a produção de provas, especialmente pericial contábil e depoimento pessoal dos réus. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov.1.12. Determinada a intimação da suscitante para promover a juntada dos contratos sociais das suscitadas (mov.20). Juntada de documentos realizada do mov. 24.2 ao mov. 24.5. Decisão deferindo o arresto cautelar de bens das empresas suscitadas, até o limite da dívida (mov.28). Retorno infrutífero da diligências, sem valores penhorados (mov.47). Apresentada emenda à inicial pelo suscitante para incluir no polo passivo os sócios da empresa executada, quais sejam ARMANDO CONDE LINDA E LILLY CONDE, defendendo que houve o abuso de direito e confusão patrimonial, tendo em vista que a sociedade tenta se furtar do cumprimento de sua obrigação patrimonial perante o autor, em evidente confusão patrimonial com os sócios (mov.57). Deferida a emenda e determinada a citação dos suscitados (mov.61). Opostos embargos declaratórios em face de decisão pela não análise do pedido de arresto (mov.75). Acolhido os embargos opostos para estender os efeitos da liminar (mov.93). Comunicado o retorno infrutífero da diligências (mov.108). A suscitada Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A - Em Recuperação Judicial contestou o feito em mov.110, alegando, preliminarmente, a competência absoluta do juízo da recuperação para tomar ações e medidas executivas e, no mérito, em resumo, que (i) o simples reconhecimento de grupo econômico não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de qualquer sociedade, pois exige a prova de abuso patrimonial e desvio de finalidade, na forma do art. 50 do Código Civil, (ii) a suscitada não é sócio ou administradora da Conde Desenvolvimento Imobiliário, não possuindo ligação ou afinidade de sócios, além de não se beneficiar direta ou indefere com a alegada a frustração da execução, (iii) a sede da empresa é localizada no bairro Itaim Bibi, em São Paulo/SP, sendo incorreta a assertiva de funcionamento conjunto das empresas no mesmo endereço, (iv) o grupo Urplan é composto pelas empresas que estão em processo de recuperação judicial perante a 1ª Vara Falimentar de São Paulo. Postulou, ao final, pela revogação da liminar concedida pelo indeferimento dos pedidos. Juntou documentos do mov.110.2 ao mov.110.17. Comunicada a interposição de recurso de agravo em face de decisão que deferiu a liminar de arresto (mov.111). Mantida a decisão por seus próprio fundamentos e determinada a indisponibilidade de bens da suscitada pelo CNIB (mov.112). Apresentada impugnação à contestação (mov.134). Comunicado o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pela suscitada Urban (mov.141). Manifestação dos suscitantes postulando pela desistência do feito em relação a Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A - Em Recuperação Judicial e Consórcio Urbplan/Lagoa Parque (mov.156). Citação de Campos Conde Private Administração Ltda realizada em mov.168. A suscitada Campos Conde Private Administração Ltda contestou o feito em mov.179, alegando, em síntese, que (i) as razões do pedido referem-se a uma manifestação do Administrador Judicial de penhora imposta sobre o faturamento da empresa, que sustentou a existência de grupo econômico das empresas por ocuparem o mesmo endereço, com identidade de sócios e ramo de atividade, (ii) as assertivas postas não condizem com a realidade, sendo comum em grandes centros, como São Paulo, o compartilhamento de espaços corporativos por empresa, mesmo sem qualquer relação, (iii) os atos constitutivos das empresas demonstram a diferenças de sedes e sócios, estando ausente os requisitos do art. 50 do Código Civil, (iv) para que a Campos do Conde Private pudesse ser responsabilizada pela dívida da Conde Desenvolvimento, seria preciso mostrar a presença dos requisitos legais que autorizassem a desconsideração da autonomia de cada uma dessas entidades e a existência de liame entre elas, especificamente no que se refere à obrigação que os autores pretendem satisfazer, critérios não preenchidos. Postulou, ao final, pelo indeferimento do pedido. Juntou documentos do mov. 179.2 ao mov. 179.5. Comunicado o indeferimento do pedido liminar feito nos autos de agravo de instrumento interposto pela suscitada Campos do Conde Private Administração Ltda (mov.190). Manifestação do suscitante informando o falecimento do suscitado Armando Conde, requerendo a expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, solicitando informações sobre o inventário. Postulou pela expedição de ofícios para localização de Linda Lilly Conde, também suscitada (mov.195). Homologado o pedido renúncia feito pelos suscitantes em favor da suscitada URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. (mov.247). Retorno de ofício do da 5ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo comunicando inexistir inventariante nomeado, em razão de buscas pelas informações dos herdeiros (mov.343). Em mov. 344 o susicante comunicou o falecimento de Lilian Conde e postulou pela análise do pedido de mov.156, com a retificação do polo passivo. Decisão deferindo a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Armando Conde e Espólio de Linda Lilly Conde, ambos representados pelos herdeiros Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga e Marcelo Conde (mov.349). Comunicado o desprovimento do recurso de agravo interposto por Campos do Conde Private, para manter os efeitos da liminar de arresto (mov.351). Manifestação do suscitado informando que nos autos 1098521- 90.2019.8.26.0100 e 1098808-53.2019.8.26.0100, respectivamente de registro e execução de testamento e inventário de Armando Conde, foi nomeada inventariante a advogada Fernanda Fernandes Gallucci, que deve ser intimada para compor o polo. Os herdeiros devem permanecer representando Lilian Conde, diante da não localização de inventário (mov.471). Determinou-se a citação do espólio na pessoa da inventariante e qualificação dos herdeiros de Linda Conde (mov.527). Após vários cadastros de indisponibilidade de bens pelo CNIB, com insurgência de terceiros, foi determinada a baixa de todas as restrições originadas dos protocolos, com exceção dos imóveis indicados na decisão de mov. 422 (mov.567). Manifestação dos suscitantes indicando os herdeiros de Lilian Conde e os respectivos endereços (mov.638). Os suscitantes firmaram termo de acordo com a suscitada Campos do Conde Private Administração SPE Ltda, para se determinar a restrição sobre os bens do 1º RI de Botucatu/SP e do RI de Cambé/PR (mov.692). Determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens indicados (mov.697). Em mov. 727 os suscitados postularam pela extinção do processo em favor de Campos do Conde Private Administração SPE LTDA (mov.727). Determinada intimação das partes para esclarecerem o pedido de extinção, uma vez que o acordo abrange apenas o levantamento da indisponibilidade (mov.739). Os suscitantes informaram a realização de acordo extrajudicial com a empresa Campos Conde, seguindo o feito tão somente em face da Conde Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (mov.765). Posteriormente, postularam pela desistência do feito em relação à suscitada Campos do Conde Private SPE Ltda., com o prosseguimento do feito apenas em relação a Conde Desenvolvimento Imobiliário e Espólios de Armando Conde e Linda Lilly Conde, representado por seus herdeiros e inventariantes (mov.794). Concordância de Campos Conde Private Administração SPE Ltda. (mov.816). O espólio de Armando Conde se habilitou em mov.834, requerendo a intimação dos herdeiros para se manifestar, em razão da inventariança dativa exercida (mov.834). Determinou-se a citação dos herdeiros (mov.837). Homologada sentença de desistência parcial em face de CONDE PRIVATE ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA (mov.873). A inventariante dativa do espólio de Armando Conde comunicou não mais atuar naquele feito (mov.946). Os espólios de Armando Conde e Linda Lilly Conde se habilitaram em mov.1036 e contestaram o feito, alegando, em síntese, que (i) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, regida pela teoria maior adotada pelo artigo 50 do Código Civil, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) não há nos autos qualquer demonstração ou documento que comprove os requisitos legais para a desconsideração, sendo as alegações das suscitantes genéricas e desprovidas de fundamentação fática; (iii) o inadimplemento da obrigação pela executada não é suficiente para justificar a medida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iv) não há evidência de abuso de direito, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre a empresa executada e os espólios, tampouco entre a executada e outras empresas mencionadas, como ACISA Incorporações Ltda. e Armando Conde Investimentos S/A; (v) a mera existência de vínculos societários pretéritos não configura, por si só, qualquer irregularidade ou confusão patrimonial; (vi) alterações societárias, como fechamento de filiais ou mudança de sede, não são indicativos de fraude ou abuso; (vii) a tutela de urgência concedida, sob a forma de arresto, configura verdadeira desconsideração liminar da personalidade jurídica, sem observância do contraditório e da ampla defesa, devendo ser revogada por ausência dos requisitos legais; e (viii) não há qualquer indício de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pelos requeridos, sendo o arresto indevido, especialmente por não ter ocorrido a citação prévia exigida pelo artigo 830 do Código de Processo Civil. Ao final, requereram a revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Juntaram documentos do mov.1036.2 ao mov.1036.4. Apresentada impugnação à manifestação, arguiu os suscitantes que:(i) a empresa Conde Desenvolvimento Imobiliário Ltda. encontra-se formalmente inativa, não faturando em seu próprio CNPJ, mas exercendo atividades por meio de pessoas interpostas, o que configura fraude; (ii) há confusão patrimonial entre a referida empresa, seus sócios Armando Conde e Linda Lilly Conde, e outras pessoas jurídicas controladas por eles ou coligadas à Conde; (iii) tais indícios foram reconhecidos pelo juízo, que deferiu arresto cautelar de bens com base na plausibilidade da tese e no perigo de dano; (iv) a prova da inatividade e da atuação por interpostas pessoas foi produzida por auxiliar do juízo, nomeado para gerir a empresa em razão de penhora de faturamento, sendo, portanto, imparcial; (v) a contestação apresentada pelos Espólios de Armando e Linda Conde não impugna concretamente os fundamentos da petição inicial, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência dos requisitos legais para a desconsideração e, pontualmente, sobre inexistência de confusão patrimonial, (vi) o pedido de desconsideração não se baseia apenas no inadimplemento, mas sim em condutas deliberadas para evitar o cumprimento de obrigações, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial; (vii) o relatório pericial apontou que a empresa continua exercendo atividades empresariais por meio de terceiros, evidenciando violação à autonomia patrimonial e benefício aos sócios; (viii) a contestação tenta induzir o juízo a erro ao alegar que Armando Conde teria se retirado da sociedade Armando Conde Investimentos S/A antes da execução, quando na verdade ele detinha 99,99% do capital social da empresa transformada em limitada em 2002; (ix) parte do patrimônio dos Espólios foi transferido para essa holding, o que será demonstrado na fase de instrução; (x) os herdeiros e Linda Lilly Conde foram constituídos procuradores da referida sociedade, evidenciando ciência da estrutura patrimonial utilizada, (xi) há desconhecimento do contexto fático por parte dos contestantes, que tratam a empresa executada e a Acisa Incorporações Ltda. como distintas, quando na verdade são a mesma pessoa jurídica, sendo a Conde anteriormente denominada Acisa até 2009; (xii) a fraude também se manifesta na transferência de patrimônio, mudança da sede da empresa para o Tocantins e fechamento fictício de filiais; (xiii) novas evidências extraídas dos autos de inventário dos Espólios, como as declarações de imposto de renda de Armando Conde, revelam confusão patrimonial, como a suposta dívida de mais de R$ 22 milhões da Conde para com Armando, sem origem identificável; (xiv) valores expressivos foram declarados como depositados em contas da Mobile Studio Ltda., empresa cujas quotas pertencem a Linda Conde, sendo utilizada como veículo de depósito de recursos do casal; (xv) entre 2017 e 2018, os saldos em contas nacionais foram zerados, restando apenas valores depositados no Banco Safra nos Estados Unidos, o que indica blindagem patrimonial. Por fim, a parte alegou que (xvi) Armando Conde repassou R$ 120 mil por ano a Gladson Cantalice, ex-sócio e administrador da Conde, valor posteriormente declarado como “a receber”, sugerindo relação com sua atuação na empresa; (xvii) os herdeiros Christian, Corinne e Marcelo constavam como devedores de aproximadamente R$ 3 milhões em 2016, valores que desapareceram das declarações em 2017 sem registro de quitação, indicando ocultação de bens; (xviii) os fatos narrados se enquadram nas hipóteses do art. 50, §2º, do Código Civil, como cumprimento de obrigações do sócio pela sociedade, transferência de ativos sem contraprestação e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial; (xix) há abuso da personalidade jurídica, ausência de segregação patrimonial e intenção de lesar credores, sendo que apenas dívidas com partes relacionadas a Armando foram quitadas; (xx) a contestação é vaga e não infirma os fundamentos do pedido, que deve ser julgado procedente, com produção de prova documental e testemunhal conforme requerido. Juntou documentos do mov. 1042.2 ao mov.1042.7. Nova manifestação dos Espólios suscitados (mov.1046). Determinada a especificação de provas (mov.1049), as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 1052 e mov.1053). Decisão determinando a intimação dos suscitantes para o fim de demonstrar: (a) abuso de direito dos sócios; (b) infração à lei; (c) fato ou ato ilícito; (d) violação dos estatutos ou contrato social; e (e) inatividade ou encerramento da pessoa jurídica por má administração a justificar a sujeição dos bens dos sócios à execução (mov.1066). Apresentada emenda pelos suscitantes (mov.1077). Exercido contraditório pelos suscitados (mov.1099). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, visto se tratar de medida de cunho excepcional, atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(g.n) Isto porque, a personalidade jurídica consubstancia a aptidão conferida ao ente para ser titular de direitos e assumir obrigações na ordem jurídica, estabelecendo clara distinção entre a sociedade e seus sócios. Quanto criada (art. 45 do Código Civil), a sociedade passa a existir como novo sujeito de direito, autônomo, com capacidade, vontade e responsabilidades próprias, expressando, por si, os seus interesses e objetivos. Como regra, as obrigações sociais serão satisfeitas com os bens pertencentes à sociedade e, apenas subsidiariamente, a depender da responsabilidade dos sócios, os credores sociais poderão voltar-se contra os bens particulares dos sócios. Essa autonomia patrimonial, na medida em que garante os bens particulares dos sócios, também assegura que os bens sociais, destinados ao exercício da atividade compreendida no objeto social, não sejam executados por obrigações particulares dos sócios (SACRAMONE, Marcelo B. Manual de Direito Empresarial - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.136. ISBN 9788553620197). Ainda que a autonomia patrimonial da empresa seja um princípio reconhecido, ela pode ser indevidamente utilizada com desvio de finalidade, visando prejudicar credores por meio do esvaziamento do patrimônio empresarial ou pessoal dos sócios. Quanto esta autonomia é desviada com finalidade de obstar a execução de bens individuais, estará presente uma das causas que autoriza a desconsideração. Sobre o desvio de finalidade, leciona Sílvio Venosa: “ O desvio de finalidade como requisito da desconsideração ocorre quando os fins buscados no manejo da pessoa jurídica são ilícitos. Simples desvio de finalidade sem propósito ilícito não realiza esse requisito. Essa ilicitude decorre da utilização de artifícios maliciosos para prejudicar terceiros; decorre da prática de fraude. Inclusive, o próprio legislador pontuou, no § 5º do art. 50 em comento, não constituir desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica.”(VENOSA, Silvio de S.; RODRIGUES, Claudia. Direito Empresarial - 13ª Edição 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025.)(g.n). Adiante, ensina que: “para a desconsideração da personalidade jurídica é fundamental a prova cabal, material, concreta da ocorrência de uma das condutas fraudulentas: abuso de finalidade ou confusão patrimonial. (...). é imprescindível a prova concreta da ocorrência de fraude, isto é, “da distorção intencional da verdade com o intuito de prejudicar terceiros” (Alexandre Couto Silva. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1999, p. 36). A presunção de fraude esbarra no nexo de causalidade necessário para caracterizar o ato fraudulento e o uso inadequado da pessoa jurídica para a sua consecução: a pessoa jurídica pode praticar atos fraudulentos sem, entretanto, ter relação com a utilização da autonomia patrimonial.”(g.n). À luz dessas premissas, concluo que os suscitantes lograram demonstrar a prática de atos fraudulentos caracterizadores de desvio de finalidade, com o propósito deliberado de frustrar a execução. Os suscitados sustentaram, em suas razões, a existência de um conglomerado empresarial (grupo econômico) constituído por sociedades que compartilhavam os mesmos sócios, sede e objeto social, sob a direção de uma cúpula administrativa composta por pessoas físicas/sócios que, em conjunto, direcionavam suas atividades à realização de empreendimentos imobiliários. Para corroborar tais assertivas, foram acostados aos autos elementos de prova, notadamente laudo elaborado por administrador judicial nomeado nos autos em apenso, cujo objetivo era viabilizar a penhora sobre o faturamento da empresa Conde Desenvolvimento Imobiliário. No referido laudo, o Administrador apontou (mov.1.2): i. A executada CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO deixou de exercer por si só e no CNPJ originário, quaisquer atividades empresariais que dessem margem à penhora sobre seu faturamento. Mas está exercendo atividades empresariais através de interpostas empresas. ii. O imóvel (sede) está fechado e desocupado, tratando-se de uma pequena garagem com grade de ferro e cujo sinal distintivo corresponde à empresa executada. iii. A executada não pratica qualquer atividade empresarial nos locais informados na Ficha Cadastral emitida pela Junta Comercial de São Paulo. iv. após a nomeação deste Administrador para realizar a penhora sobre o faturamento, a executada CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO em 29.05.2017 encerrou as filiais anteriormente referidas e transferiu a sede da empresa para uma Fazenda localizada na zona rural do Município de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins. v. A requerida CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO está edificando em fase inicial o Condomínio Horizontal “CAMPOS DO CONDE TAQUARAL”, através de interpostas empresas. vi. A executada CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO continua praticando atividades empresariais, mas através de interpostas pessoas e empresas, já que o Condomínio Horizontal em questão está em fase inicial de obras. A penhora sobre o faturamento da empresa executada foi deferida por decisão prolatada em 27/04/2016, com a posterior nomeação de Administrador Judicial para cumprimento do encargo. Referida decisão foi proferida após esgotadas as tentativas de praxe de penhora de bens, demonstrando a ausência de ativos da empresa executada, pouco incomum por se tratar de empresa atuante no ramo imobiliário. Constituída em 1981, a empresa abriu duas filiais no ano de 2003 e duas no ano de 2005. Após o deferimento da penhora, ligeiramente encerrou quatros filiais então existentes, bem como transferiu sua sede da empresa para cidade localizada no estado do Tocantins, manobra essa que dificultou a penhora determinada pelo juízo: Ressalto que as alterações abruptas implementadas tinham evidente finalidade de dificultar a efetivação da penhora determinada. A empresa, cujo objeto social abrangia a construção de edifícios industriais, comerciais, residenciais, educacionais e estéticos, justificava sua sede na cidade de São Paulo, reconhecido polo econômico de alcance nacional e internacional. Contudo, de forma curiosa, passou a exercer suas atividades no município de Couto de Magalhães, no Tocantins, uma localidade pacata com população de apenas 5.331 habitantes, sem justificativa plausível. Ademais, as perícias in loco realizadas pelo administrador judicial nos autos em apenso (mov. 261) constataram o encerramento em massa das filiais da empresa, bem como a continuidade da atividade empresarial por intermédio da sociedade Campos do Conde, da qual figura como sócia (mov. 24.2, fl. 14). Tal conduta evidencia o desvirtuamento doloso da pessoa jurídica, voltado a reduzir artificialmente o faturamento e a inviabilizar a localização de bens passíveis de constrição. Em casos similares, entendeu o E. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REQUISITO EXTRÍNSECO - RECURSO TEMPESTIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS LEGAIS - ENCERRAMENTO IRREGULAR - ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O recurso de agravo de instrumento interposto no prazo legal é tempestivo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios. 2. O encerramento irregular das atividades, o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na confusão e esvaziamento patrimonial autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 10000210199634002 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Embora o encerramento irregular da empresa e a insuficiência de bens penhoráveis não sejam capazes, por si sós, de justificar a desconsideração da personalidade jurídica, as particularidades do caso concreto indicam o abuso da personalidade jurídica, visto que inequívoca a sucessão empresarial com a finalidade de lesar credores. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0114554-24.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender os efeitos da execução aos bens particulares dos sócios ESPÓLIOS DE ARMANDO CONDE E LINDA LILLY CONDE, em razão da constatação de atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, praticados com o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Condeno os suscitadas ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente. Deixo de fixar honorários em favor do procurador dos suscitantes, considerando a ausência de previsão legal para fixação em incidente[1]. Anotações e comunicações necessárias ante a alteração no polo passivo da execução em apenso. Inclua-se os espólios de Armando Conde e Linda Lilly Conde. Translade cópia da decisão nos autos em apenso, com as devidas retificações, inclusive junto ao cartório distribuidor. Levante-se a suspensão e intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Sem prejuízo, autorizo o Cartório a realizar as diligências necessária para a baixa de eventuais constrições realizadas em desfavor da empresas Campos do Conde Private Administração Spe Ltda, Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e Consórcio Urbplan/Lagoa Parque, que não integram mais o incidente. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORIENTAÇÃO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO SANADA.1. Os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da decisão. 2. Demonstrada a obscuridade do acórdão, sua correção se impõe, sem fins modificativos, haja vista não ter tal irregularidade motivado a decisão. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050729-43.2022.8.16.0000/1 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2023)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:17
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
27/10/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Confirmada
04/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1093) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:59
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:53
Confirmada
20/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1077) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:43
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:38
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:59
Confirmada
30/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.471.218,64 Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Suscitado(s): Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde Anote-se a restrição de visibilidade dos documentos de mov.1042. DOS TERCEIROS HABILITADOS NOS AUTOS Considerando que os terceiros se habilitaram nos autos para impugnar anotações de penhoras, de forma inadequada, determino que à serventia exclua todos os terceiros habilitados, que deverão, caso entendam necessário, peticionar nos autos de embargos de terceiro, na forma 674 do CPC. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE 1. Exclua-se a empresa CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO do polo passivo, considerando se tratar da empresa executada (autos em apenso) e não constar como parte no pedido de abertura de incidente. 2. Em relação ao mérito, observo que o incidente foi inicialmente instaurado com base em diligências realizadas pelo administrador judicial nos autos em apenso, que julgou existir grupo econômico entre a empresa executada e outras duas empresas (já excluídas do polo). 3. Os fundamentos de fato e de direito foram postos com base nessa premissa, inclusive para emenda e inclusão dos sócios, mas sem subsunção, em um primeiro momento, sobre a confusão patrimonial entre empresas e sócios. 4. Já em mov.1042.1, o suscitante alega matéria atinente a nova empresa, anteriormente não incluída no pedido, trazendo certa confusão sobre qual o ilícito praticado pelos sócios. 5. Nestes termos, determino ao suscitante, no prazo de 15 dias, demonstre que a pessoa jurídica não possui bens penhoráveis e que seu esvaziamento patrimonial seria atribuível a uma das seguintes hipóteses: (a) abuso de direito dos sócios; (b) infração à lei; (c) fato ou ato ilícito; (d) violação dos estatutos ou contrato social; e (e) inatividade ou encerramento da pessoa jurídica por má administração a justificar a sujeição dos bens dos sócios à execução. 6. Com a manifestação, intime-se os suscitados para que se manifestem. 7. Após, voltem conclusos no agrupador sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:03
Julgamento em Diligência
16/04/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:01
Confirmada
10/11/2024, 00:35
Confirmada
10/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.471.218,64 Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Suscitado(s): Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2024. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:12
Mero expediente
11/10/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:50
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:12
Confirmada
05/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:14
Confirmada
25/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:26
Confirmada
22/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:21
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Petição (Contestação)
19/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:19
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:56
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:33
Confirmada
04/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 17:44
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:02
Confirmada
06/11/2023, 00:09
Confirmada
03/11/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processual: Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Principal: Valor da R$1.471.218,64 Causa: Rio Verde Empreendimentos Ltda. Suscitante(s): VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga Suscitado(s): CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Proceda a Secretaria à inclusão nos autos da chave de acesso, intimando-se a parte suscitante, a quem caberá promover a devida comunicação nos autos da carta precatória, na medida em que, consoante o ato inserto no mov. 1004.1, há outra diligência pendente de cumprimento pelo interessado perante o Juízo deprecante. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:39
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:36
Mero expediente
09/10/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:54
Confirmada
26/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:45
Documento (Ofício)
15/08/2023, 18:45
Confirmada
15/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:56
Confirmada
25/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:47
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2023, 15:53
Confirmada
30/06/2023, 00:20
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:42
Confirmada
25/06/2023, 00:13
Confirmada
25/06/2023, 00:13
Ato ordinatório
19/06/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Vistos e etc. Em atenção ao peticionado no mov. 956.1, a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA e KATZWINKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS reclamam o exame de pedidos formulados nos mov. 881.1 e 907.1, os quais afirmam estar pendentes de pronunciamento jurisdicional. Relataram “a existência do processo nº 1028524-15.2022.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, em que as empresas Flamingo – Investimentos Imobiliários LTDA e Albatroz – Investimentos Imobiliários LTDA reconheceram a existência de dívida da ordem de R$ 67.399.522,57 em favor do Espólio de Armando Conde”, bem como a outorga de procuração pelos herdeiros de Espólio de Armando Conde e ao Espólio de Linda Lilly Conde no mesmo processo (de nº 1028524-15.2022.8.26.0100) com poderes para receber citação em favor dos advogados Bruno Moreno Santos (OAB/SP 258.064), Adriana de Cássia Oliveira (OAB/SP 199.893) e Andrew Anderson de França (OAB/SP 375.926). Requerem, com isso, “a expedição de mandado de citação dos e dos herdeiros e dos Espólios, na pessoa dos herdeiros, direcionado aos advogados com poderes para receber citação”, bem como a intimação da empresa Flamingo – Investimentos Imobiliários LTDA, para que “deposite neste juízo o valor devido ao Espólio de Armando Conde, limitado ao valor executado neste feito, cujo montante atualizado perfaz o total de R$ 5.862.584,50 (cinco milhões oitocentos e sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos)”, atualizados até março de 2023, ou, alternativamente, a penhora no rosto dos autos a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. É a síntese do necessário. Decido. Realmente a petição e documentos acostados no mov. 881 deixaram de apreciados pelo Juízo na oportunidade, merecendo imediato pronunciamento. Pois bem. Da leitura dos documentos acostados nos mov. 881.5/881.16, vê-se que, de fato, na representação do Espólio de Armando Conde, os herdeiros ajuizaram pedido de perdas e danos em face de Albatroz – Investimentos Imobiliários LTDA, Flamingo Investimentos Imobiliários Ltda., CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda. em processo, cujo valor da causa remonta R$ 239.139.783,79; tudo instrumentalizado pelos autos que tramitam sob o nº 1028524-15.2022.8.26.0100 perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. O pedido formulado a fim de que sejam as lá demandadas intimadas para que depositem neste juízo o valor devido ao Espólio de Armando Conde, limitado ao valor executado neste feito, é patentemente impertinente, na medida em que, além de não haver prova da fase processual atual do feito ou mesmo de que a lide tenha sido resolvida por sentença de mérito, é assaz a necessidade de que a constrição aqui reclamada seja colocada ao Juízo daqueles autos, sob pena de usurpação e competência e ofensa ao juízo natural; não se olvidando o patente prejuízo de eventual crédito outros que eventualmente aguardem pronúncia em concurso de credores. Logo, entendo que essa medida é descabida e impertinente. De outro lado, nada obsta a penhora no rosto dos autos 1028524-15.2022.8.26.0100, visando a arrecadação da verba aqui reclamada e decorrente dos créditos que eventualmente tenha direito o Espólio de Armando Conde, pedido esse que concedo. Quanto a citação dos espólios, medida essa que até o momento impede o prosseguimento do feito, entendo por plenamente viável a citação do espólio na pessoa dos Drs. BRUNO MORENO SANTOS (OAB/SP 258.064), ADRIANA DE CÁSSIA OLIVEIRA (OAB/SP 199.893) e ANDREW ANDERSON DE FRANÇA (OAB/SP 375.926), notadamente pela outorga de procuração pelos herdeiros de Armando Conde e Linda Lilly Conde com poderes para receber citação, não de olvidando que as procurações acostadas nos mov. 881.2/881.4 não trazem informação de que a medida se limitou aos autos que tramitam no Foro Judicial de São Paulo. Diante disso, determino: 1. Proceda-se a penhora no rosto dos autos de nº 1028524-15.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, até o limite executado neste feito, cujo montante atualizado perfaz o total de R$ 5.862.584,50 (cinco milhões oitocentos e sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado até março de 2023. 1.1. Expeça-se a competente ordem, fazendo constar do expediente os termos preconizados no artigo 860, caput, do CPC. 2. Expeça-se carta precatória, para citação dos Espólios de Armando Conde e de Linda Lilly Conde, representados pelos herdeiros Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga e Marcelo Conde, nas pessoas dos Drs. Bruno Moreno Santos (OAB/SP 258.064), Adriana de Cássia Oliveira (OAB/SP 199.893) e Andrew Anderson de França (OAB/SP 375.926), procuradores com poderes para receber citação, todos com endereço profissional na Rua Benjamin Constant, nº 61 – Conj. 504, Centro, São Vicente/SP, CEP 11310-500. 2.1. Fixo prazo para cumprimento 45 dias. 3. Oportunamente, voltem. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:37
deferimento
25/05/2023, 16:00
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:11
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Confirmada
02/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
24/03/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:10
Documento (Ofício)
22/03/2023, 18:07
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Petição (Renúncia de mandato)
15/03/2023, 09:30
Confirmada
14/03/2023, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2023, 17:53
Documento (Certidão)
14/03/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processual: Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Principal: Valor da R$1.471.218,64 Causa: Rio Verde Empreendimentos Ltda. Suscitante(s): VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga Suscitado(s): CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Ante o condito na certidão emitida pela Secretaria, de rigor a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cambé/PR e Barueri/SP, informando que ordem de baixa da indisponibilidade é fruto de erro material cometido por esta Secretaria. Curitiba, 13 de março de 2023. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processual: Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Principal: Valor da R$1.471.218,64 Causa: Rio Verde Empreendimentos Ltda. Suscitante(s): VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga Suscitado(s): CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Com razão a parte requerente na medida em que este Juízo deferiu o levantamento das ordens de indisponibilidade que recaíram sobre seus bens (mov. 697). Logo, cumpra-se integralmente o item 1 da decisão de mov. 697.1 junto ao CNIB. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita à interessada Jeanette Guimarães Weiss. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:54
deferimento
13/03/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:47
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:48
deferimento
10/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:50
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 12:55
Ato ordinatório
31/01/2023, 18:53
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:06
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:06
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:07
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Confirmada
28/11/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Adiantadas as custas pela interessada, atenda-se imediatamente o postulado no mov. 889.1, procedendo as medidas necessárias para a baixa da indisponibilidade assentada na Av.07 da matrícula 345.206 (mov. 889.1). 2. No mais, colha-se a manifestação da parte autora sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:40
deferimento
24/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:22
Ato ordinatório
23/11/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:46
Confirmada
26/10/2022, 10:42
Documento (Informações)
25/10/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Em atenção ao postulado no mov. 870.1, apenas porque a parte autora manifestou desinteresse na desconsideração da personalidade jurídica da Campos do Conde Private Administração SPE Ltda (mov. 765.1), homologo com relação a esta demandada o pedido de desistência manifestado, nos moldes do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso III, do CPC. 2. Façam-se as anotações e comunicações necessárias a fim de excluir do pólo passivo a CAMPOS DO CONDE PRIVATE ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA. 3. No mais, prossiga-se mediante a intimação da parte autora a quem caberá requerer as medidas que lhe convier a par das citações efetivadas nos autos. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
25/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 13:01
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:57
Confirmada
24/10/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processual: Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Principal: Valor da R$1.471.218,64 Causa: KATZWINKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci, Christian Conde, Marcelo Conde, Corinne Conde Arsuaga CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Suscitado(s): Campos do Conde Private Administração Ltda Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Os embargos de terceiro devem ser processos em autos apartados, de modo que deixo de recebê-los neste feito. 2. Quanto ao prosseguimento do feito diga a parte suscitante em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
24/10/2022, 00:00
deferimento
21/10/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:12
Indeferimento
17/10/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:19
Ato ordinatório
31/08/2022, 11:12
Ato ordinatório
31/08/2022, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 17:20
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:54
Confirmada
12/07/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:51
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. A fim de viabilizar a formação da relação jurídico processual, proceda-se a citação dos Espólios de Armando e Linda Conde, proceda-se a diligência em face dos herdeiros conforme apontado no mov. 834.1, cujos termos são harmônicos com o postulado no mov. 825.1. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
05/07/2022, 00:00
Confirmada
04/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:45
Mero expediente
09/06/2022, 17:54
Ato ordinatório
21/04/2022, 00:29
Ato ordinatório
21/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:36
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:35
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:55
Confirmada
02/03/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 1. Diga a parte autora. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:37
Mero expediente
17/02/2022, 17:15
Confirmada
05/01/2022, 17:53
Confirmada
05/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:44
Apensamento
03/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:26
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:06
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:09
Expedição de documento (Carta precatória)
09/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
09/11/2021, 16:59
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:10
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:12
Confirmada
08/10/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processual: Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Principal: Valor da Causa: R$1.471.218,64 KATZWINKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Suscitado(s): Campos do Conde Private Administração Ltda Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde 1. Considerando o postulado no mov. 727.1, faz-se necessário que as partes esclareçam o pedido de extinção, uma vez que, apesar de realmente ter ocorrido o consenso entre os autores e o réu Campos do Conde Private Administração Ltda., com relação aos imóveis a serem objeto de arresto deferido nos autos, compreendam as partes que presente feito trata da desconsideração da personalidade jurídica, cujo pronunciamento final e definitivo autorizará medidas expropriatórias do patrimônio dos sócios. A mera concordância do que será arrestado não autoriza a supressão da decisão que se espera no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco seu prosseguimento apenas em face dos sócios. 2. Isto posto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, viabilizar as medidas necessárias para a citação do espólio por meio dos herdeiros, observando os atos já praticados nos autos, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 05 de outubro de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:08
Confirmada
06/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:02
Mero expediente
05/10/2021, 18:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:59
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:49
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 13:03
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:09
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:48
Confirmada
13/09/2021, 00:23
Confirmada
13/09/2021, 00:19
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
10/09/2021, 15:12
Confirmada
03/09/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Em atenção à petição conjunta formulada pelos autores (Rio Verde Empreendimentos Ltda, Katzwinkel e Advogados Associados) e ré Campos do Conde Private Administração SPE Ltda (mov. 692.1), sendo do interesse da parte credora o arresto de bens dos demandados, notadamente pela regularidade da representação processual por aqueles que firmaram o documento (mov. 1.2 e 1.4, dos autos nº 0004585-37.2014.8.16.0179 e mov. 196.3, 232.2 e 470.2), nada obsta a liberação dos imóveis de titularidade exclusiva da última, bem como o levantamento da indisponibilidade operada em seu desfavor; razão pela qual homologo o acordo. 1.1. Proceda a secretaria as medidas necessárias para levantamento das constrições realizadas sobre os imóveis de titularidade da Campos do Conde Private Administração SPE LTDA, quais sejam: matrículas nº 29.136, 29.140, 29.141, 29.142, 32.369, 32.402, 32.684, 32.686, 32.687, 32.690, 32.691, 32.692, 32.698, 32.708 e 32.709 (todos do 1º Registro de Imóveis de Botucatu/SP), bem como das matrículas nº 35.492, 35.494, 35.495 e 35.497 (todos do Serviço de Registro de Imóveis de Cambé/PR. 1.2. Na medida em que a constrição dos imóveis supracitados se deu a pedido e no interesse parte autora, a ela cumprirá a responsabilidade pelas custas e despesas necessárias ao cumprimento dos atos a que se refere o item anterior. Dê-se-lhe imediata ciência para que providencie o preparo. 2. Quanto ao pedido para levantamento de todas as constrições patrimoniais sobre bens da Campo do Conde, reputo prejudicado o pleito face ao que foi determinado no mov. 422.1, cabendo o exaurimento dos atos em estrito cumprimento aos termos exarados no mov. 567.1, agora, evidentemente, com observância na exclusão dos imóveis acima citados, a fim de que as constrições realizadas nestes autos fiquem limitadas apenas e tão-somente nos dois imóveis de titularidade do Espólio de Linda Lilly Conde, quais sejam: Matrículas nº 62.438 e 62.440 – Registro de Imóveis de Barueri/SP. 3. Não obstante o deliberado nos autos, por eficiência de atos, atenda-se o postulado no mov. 696.1, independentemente de recolhimento de custas, na forma já determinada no mov. 567.1. 4. Com a desoneração dos imóveis de titularidade de CAMPOS DO CONDE PRIVATE PARTICIPAÇÕES LTDA através do acordo acima examinado, reputo prejudicado os embargos de declaração opostos no mov. 529.1. 5. Sobre o feito em si, cujo trâmite restou inteiramente desvirtuado pela busca de bens passíveis de arresto, bem como pelos pedidos incidentais, inclusive, de terceiros, necessária a citação dos espólios de Armando e Linda Conde por seus representantes legais. Certa de que para o espólio de Armando Conde foi nomeada inventariante dativa a advogada Fernanda Fernandes Galluci - OAB/SP nº 287.483 (mov. 471.12 – arq. 80), a diligência citatória merece renovação, tendo em vista a recepção do AR por terceira estranha (mov. 667.1). 5.1. Expeça-se, pois, carta precatória para o juízo competente da Comarca de São Paulo para citação do espólio de Armando Conde, na pessoa da Dra. Fernanda Fernandes Galluci (OAB/SP nº 287.483), a ser cumprido no endereço da Rua Pedroso Alvarenga, 755, cj. 22, CEP 04531-010, Itaim Bibi – São Paulo/SP.5.1.1. Para cumprimento, fixo o prazo de 60 dias (CPC, artigo 261). 5.2. Quanto ao espólio de Linda Lilly Conde, para o qual não há notícias de nomeação de inventariante, resta viável, se não necessária, a citação na pessoa dos filhos herdeiros (Corinne Conde Arsuaga, Christian Conde e Marcelo Conde). 5.2.1. Na medida em que a herdeira Corinne Conde Arsuaga (CPF/MF sob o nº 107.126.538-56) não foi encontrada por mera ausência no endereço em que foi dirigida a carta (mov. 408), determino a expedição de carta precatória, igualmente para o juízo competente da Comarca de São Paulo, para citação do espólio na pessoa da sucessora supracitada no endereço da Rua Silvio Portugal, nº 245, Pacaembu, CEP 01247-060. 5.2.1. Para cumprimento, fixo o prazo de 60 dias (CPC, artigo 261). 5.2.3. Quanto aos herdeiros Christian Conde (CPF/MF sob o nº 143.353.158-56), e Marcelo Conde (CPF/MF sob o nº 057.992.888-82), antecipadas as custas, deverá a Secretaria promover a diligência, concomitantemente e uma única vez, nos seguintes órgãos: a) SISBAJUD; b) INFOJUD; c) RENAJUD, cuja busca somente é exitosa na hipótese de existir veículo registrado em nome da parte; d) SIEL; e) SERASAJUD; f) COPEL; e g) SANEPAR. 5.2.3.1. As entidades acima não serão novamente pesquisadas se já houver nos autos tentativa anterior de localização de endereço. 5.2.3.2. Colhido o resultado, seja ele negativo ou positivo, a parte que requereu a diligência deverá ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que for necessário ao prosseguimento do feito e observando os endereços em que a tentativa de citação ou intimação foi infrutífera, evitando, assim, repetição desnecessária de atos. 6. Diligências e intimações necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
03/09/2021, 00:00
Confirmada
02/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:36
Documento (Ofício)
02/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:12
deferimento
24/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:06
Ato ordinatório
09/07/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:35
Ato ordinatório
08/07/2021, 00:25
Ato ordinatório
08/07/2021, 00:24
Ato ordinatório
08/07/2021, 00:24
Ato ordinatório
08/07/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 22:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:46
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:02
Confirmada
25/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 13:52
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 20:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 23:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:51
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:37
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:03
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:17
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:53
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:21
Confirmada
31/05/2021, 00:29
Confirmada
31/05/2021, 00:26
Confirmada
31/05/2021, 00:26
Confirmada
31/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:43
Confirmada
28/05/2021, 11:41
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:35
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:18
Confirmada
25/05/2021, 13:20
Confirmada
25/05/2021, 12:59
Confirmada
25/05/2021, 12:59
Confirmada
24/05/2021, 18:24
Confirmada
24/05/2021, 18:08
Confirmada
24/05/2021, 18:07
Confirmada
24/05/2021, 18:06
Confirmada
24/05/2021, 18:05
Confirmada
24/05/2021, 18:03
Confirmada
24/05/2021, 18:02
Confirmada
24/05/2021, 18:01
Confirmada
24/05/2021, 18:01
Confirmada
24/05/2021, 17:59
Confirmada
24/05/2021, 17:58
Confirmada
24/05/2021, 17:56
Confirmada
24/05/2021, 17:55
Confirmada
24/05/2021, 17:54
Confirmada
24/05/2021, 17:48
Confirmada
24/05/2021, 17:46
Confirmada
24/05/2021, 17:44
Confirmada
24/05/2021, 17:43
Confirmada
24/05/2021, 17:40
Confirmada
24/05/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:46
Confirmada
22/05/2021, 00:52
Confirmada
22/05/2021, 00:52
Confirmada
22/05/2021, 00:51
Confirmada
22/05/2021, 00:49
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Confirmada
22/05/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:30
Confirmada
21/05/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005844-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processual: Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Principal: Valor da Causa: R$1.471.218,64 KATZWINKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitante(s): Rio Verde Empreendimentos Ltda. Espólio de Armando Conde representado(a) por Fernanda Fernandes Galluci CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO Suscitado(s): Campos do Conde Private Administração Ltda Espólio de Linda Lilly Conde representado(a) por Christian Conde, Corinne Conde Arsuaga, Marcelo Conde Tratam os autos de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovida por KATZWINKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS e RIO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ESPÓLIO DE ARMANDO CONDE, CAMPOS DO CONDE PRIVATE ADMINISTRAÇÃO LTDA, CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁIRO e ESPÓLIO DE LINDA LILLY CONDE. Por meio da petição acostada no mov. 563.1, EVANIR CÉSAR BORGES e MARGARE DE LOURDES BORGES compareceram aos autos, alegando, em síntese, que: a) embora não sejam partes na demanda, são legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto de bloqueio judicial, conforme contrato de compra e venda realizado em 03/11/1988, celebrado com os vendedores ARMANDO CONDE e sua esposa LINDA LILLY CONDE, representados por Daniel Martins Ferreira Conde; b) referido contrato bem por objeto o lote 29 da quadra 106, do loteamento denominado “VILA ROSÁLIA”, objeto da matrícula nº 67.361, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos; c) no ato de regularização da documentação, foram surpreendidos pela indisponibilidade do imóvel, frustrando a transmissão do bem. Com base nesses fatos, pediram a concessão de tutela antecipada para que sejam mantidos na posso do imóvel, bem como para o imediato desbloqueio. Requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, como tem sido usual na aplicação do instituto, houve pedido de concessão de tutela de urgência – no bojo de uma ação de desconsideração da personalidade jurídica – sem se atentar para um detalhe de extrema relevância: a pertinência objetiva entre a tutela de natureza provisória e o provimento de mérito buscado.Pois bem, conforme se infere dos fatos alegados pelos peticionários, a via adequada para aquele que não faz parte da relação jurídica processual se opor a ato constritivo ou ameaça deste são os EMBARGOS DE TERCEIRO, ação autônoma que deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado. Aliás, assim expressamente disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.” Logo, não sendo simples pedido incidente meio adequado para se insurgir contra ato constritivo, já há motivo suficiente para se indeferir o pedido de tutela provisória, até porque, valer dizer, por mais óbvio que possa parecer, só se pode antecipar aquilo que será objeto de provimento definitivo. Nas palavras de Fredie Didier Júnior: “Qualquer tutela definitiva, e somente a tutela definitiva, pode ser concedida provisoriamente. As espécies de tutela definitiva são, por isso, as espécies de tutela provisória”. (DIDIER, Fredie Jr. – Curso de Direito Processual Civil – 10ª ed. – Ed. Jus Podivm – vol. 02. – pg. 569). Não fosse isso bastante, em razão da decisão proferida no mov. 422.1 e das informações contidas no mov. 433.1/433.3, o imóvel objeto da matrícula nº 67.361 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos teve a indisponibilidade cancelada em data de 28/10/2019: Talvez a indisponibilidade ainda não tenha sido baixada por algum problema interno decorrente dos inúmeros atos praticados no curso dessa demanda, pois embora determinado o cancelamento, a indisponibilidade ainda persiste na matrícula. Diante disso, diante da ausência de qualquer perigo de arrematação do imóvel, considerando que há possibilidade de o exequente concordar com o levantamento da restrição, mesmo que meio escolhido não seja adequado, até mesmo para evitar o ajuizamento dos embargos de terceiro, nãose vislumbra qualquer circunstância premente que a parte não possa aguardar até o estabelecimento do contraditório. No que tange ao pedido de Justiça Gratuita, defiro os benefícios postulados pelos requerentes. Postas essas considerações: 1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecedente diante da ausência pertinência com a via eleita para debater a matéria. 2. De outro tanto, diante do certificado pela Secretaria no mov. 433, observa-se que houve um equívoco tanto na inserção de ordem duplicada de indisponibilidade de imóveis como na própria decisão que determinou o arresto de bens de forma irrestrita sem houvesse uma prévia consulta. Esse fato tem causado incontáveis prejuízos, não só às partes que aqui litigam, já que o feito simplesmente paralisou em razões dos sucessivos pedidos de levantamento, como também aos terceiros interessados que tiveram seus imóveis bloqueados e que, mesmo com o cancelamento da indisponibilidade, se veem obrigados a requer em juízo o levantamento por via incidental ou de embargos de terceiro. Veja-se que há mais de 400 (quatrocentos) imóveis registrados em diversos serviços imobiliários de outros estados, sendo que o próprio credor tem interesse somente naqueles bens que foram expressamente apontados na decisão lançada no mov. 422.1. A situação em comento - levantamento da indisponbilidade individualmente - não pode continuar se perpetuando, sob pena de incomensurável prejuízo à prestação da tutela jurisdicional e eternização dessa demanda. Considerando que situações extremas exigem medidas de igual calibre, determino a Secretaria que, independentemente do recolhimento de custas, oficie-se imediatamente a todos os cartórios de registros de imóveis solicitando à baixa das indisponibilidades originadas pelos protocolos 201910.0917.00958182-IA-409 e 201910.2818.00976647-IA-420, com exceção, obviamente, daqueles imóveis apontados na decisão do mov. 422.1, cuja restrição deve prevalecer. Faça-se constar do ofício que a baixa da indisponibilidade deve ocorrer independentemente de pagamento de custas, taxas e demais emolumentos, por se tratar de equívoco na inserção da ordem, aplicando analogicamente o disposto no artigo 3º, da Lei 10.169/2000. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
21/05/2021, 00:00
Confirmada
20/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:51
deferimento
19/05/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:42
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:41
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:21
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 18:22
Confirmada
14/05/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:53
Confirmada
14/05/2021, 10:12
Ato ordinatório
13/05/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 21:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 13:56
Confirmada
12/05/2021, 09:42
Confirmada
12/05/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005844-80.2018.8.16.0194 1. Quanto aos pedidos formulados nos mov. 506.1 (matrícula 59.124 – CRI de Sumaré/SP), 519 e 522, cumpra-se o que já foi determinado nos mov. 422 e 460, item 3. 2. Deixo de conhecer os “Embargos de Terceiro” acostados no mov. 518, por ausência de cumprimento ao requisito claro e específico previsto no mov. 676 do CPC. Entretanto, à semelhança do item anterior, observem-se as deliberações de mov. 422 e 460, item 3. 3. Igualmente, com relação aos imóveis certificados nos mov. 514.1, cumpra-se o que foi deliberado no mov. 422 e 460, item 3. 4. Indefiro os termos da petição acostada no mov. 526, tanto porque não observado da via processual adequada, tanto porque desprovida de elementos que sustentem a alegação de excessividade de penhora. 5. Com relação ao prosseguimento do feito, a par do peticionado no mov. 471.1, deverá a parte autora informar a qualificação e endereço atualizado dos herdeiros Linda Conde. 6. Por fim, cite-se o Espólio de Armando Conde na pessoa da respectiva inventariante, Dra. Fernanda Fernandes Galluci (OAB/SP 287.483) – vide mov. 471.12 - arq. 80, observando o endereço profissional situado na Rua Pedroso Alvarenga, 755, cj. 22, CEP 04531-010, Itaim Bibi – São Paulo/SP, bem como os termos exarados no mov. 28.1 – item IV (“Citem-se as empresas indicadas na inicial desse incidente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, de acordo com a disposição do artigo 135 do NCPC.”). 7. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:02
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:46
Apensamento
11/05/2021, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2021, 19:05
Apensamento
26/04/2021, 19:13
Indeferimento
26/04/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:34
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:43
Confirmada
12/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 12:44
Ato ordinatório
09/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:33
Confirmada
23/02/2021, 18:55
Confirmada
23/02/2021, 18:54
Confirmada
23/02/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:28
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:27
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:29
Confirmada
16/02/2021, 13:12
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 18:52
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:08
Confirmada
01/02/2021, 00:47
Apensamento
29/01/2021, 12:49
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:11
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:11
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:11
Ato ordinatório
28/01/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:33
Ato ordinatório
28/01/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 19:37
Confirmada
22/01/2021, 00:44
Confirmada
22/01/2021, 00:44
Confirmada
22/01/2021, 00:43
Confirmada
22/01/2021, 00:43
Confirmada
22/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 17:43
Documento (Ofício)
19/01/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:21
Confirmada
12/01/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:37
deferimento
11/01/2021, 17:51
Ato ordinatório
08/01/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 10:36
Confirmada
20/12/2020, 00:15
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:18
Confirmada
12/12/2020, 00:24
Confirmada
12/12/2020, 00:20
Confirmada
12/12/2020, 00:19
Confirmada
12/12/2020, 00:19
Confirmada
12/12/2020, 00:18
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:15
Confirmada
08/12/2020, 15:21
Confirmada
08/12/2020, 15:20
Confirmada
08/12/2020, 15:19
Confirmada
08/12/2020, 00:24
Confirmada
08/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2020, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2020, 15:31
Documento (Informações)
04/12/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:14
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 14:20
Documento (Certidão)
01/12/2020, 14:20
Ato ordinatório
01/12/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:55
deferimento
30/11/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:49
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:50
Mero expediente
16/11/2020, 08:57
Documento (Certidão)
13/11/2020, 18:53
Apensamento
13/11/2020, 15:35
Documento (Certidão)
28/10/2020, 23:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 23:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:51
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:01
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 19:51
Ato ordinatório
01/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:39
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:38
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 16:15
Apensamento
25/09/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:13
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:15
Documento (Certidão)
27/08/2020, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 19:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:31
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:13
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:13
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:52
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:32
Recebimento
11/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:05
deferimento
06/08/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:39
Apensamento
04/08/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:53
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:02
Recebimento
10/06/2020, 16:27
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:13
Documento (Informações)
05/06/2020, 12:58
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:47
Ato ordinatório
04/06/2020, 13:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 21:30
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:26
Apensamento
13/05/2020, 13:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2020, 19:22
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:15
deferimento
27/04/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 13:04
Movimentação processual
24/04/2020, 13:03
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:30
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:29
Documento (Decisão)
15/04/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:22
Mero expediente
14/04/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:49
Renúncia ao direito pelo autor
31/03/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:34
Documento (Certidão)
04/03/2020, 15:40
Apensamento
03/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 22:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:50
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:04
Documento (Certidão)
04/02/2020, 16:28
Apensamento
04/02/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:53
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:27
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:24
Mero expediente
24/01/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:52
Apensamento
13/01/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:12
Documento (Ofício)
16/12/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:04
Documento (Decisão)
09/12/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2019, 13:35
Documento (Certidão)
05/12/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:07
Petição (Contestação)
29/11/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:16
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:44
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:44
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:08
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:47
Apensamento
11/11/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 19:18
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 14:11
Apensamento
30/10/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:11
Documento (Certidão)
28/10/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:44
Documento (Decisão)
28/10/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:29
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:40
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:10
Documento (Decisão)
04/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:48
Mero expediente
02/10/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 18:05
deferimento
24/09/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:44
Petição (Contestação)
09/09/2019, 16:04
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:33
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:48
deferimento
27/06/2019, 13:39
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:10
Mero expediente
22/03/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:12
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:17
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:11
Documento (Informações)
17/01/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:48
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 15:46
Documento (Certidão)
10/01/2019, 15:46
Ato ordinatório
10/01/2019, 15:36
Ato ordinatório
10/01/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:30
deferimento
14/12/2018, 18:08
Documento (Carta precatória)
03/12/2018, 12:18
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 15:08
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:13
Expedição de documento (Carta)
06/08/2018, 15:35
Expedição de documento (Carta)
06/08/2018, 15:34
Expedição de documento (Carta)
06/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2018, 14:55
Ato ordinatório
03/08/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:52
Liminar
01/08/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 17:27
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:25
Mero expediente
11/07/2018, 18:21
Ato ordinatório
11/07/2018, 13:56
Ato ordinatório
11/07/2018, 13:54
Ato ordinatório
11/07/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)