Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Autos nº 0003918-93.2020.8.16.0194 DECISÃO I – RELATÓRIO STERNA LINHAS AÉREAS LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou este incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de WDF CONSULTORIA E SERVIÇOS EM AVIAÇÃO LTDA, MARYTHUR CONSULTORIA E VENDAS DE AERONAVES EIRELI e DILSON MORETTO WOLLMAN, pretendendo alcançar o patrimônio do sócio administrador da devedora e da empresa MARYTHUR, para satisfação do crédito em execução no cumprimento provisório de sentença de nº 0006513- 65.2020.8.16.0194. Transitou em julgado o acórdão proferido no recurso especial interposto que confirmou a extinção da ação monitória sem análise de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL II – FUNDAMENTAÇÃO Esta relação processual deve ser extinta sem resolução de seus capítulos de mérito, em decorrência da perda superveniente de interesse de agir. O direito de obter solução do mérito do conflito deduzido em juízo é condicionado à existência de interesse de agir e legitimidade (art. 17, CPC). No que concerne ao aspecto temporal, “as partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. (...)....se a condição que existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado” 1. Particularmente, no que concerne ao interesse de agir, nas lições de LIEBMAN,
trata-se de um “interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário: tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente” 2. Logo, não existindo afirmação de um interesse primário a ser tutelado, não há interesse de agir. E ele também não existirá quando, embora afirmado, restar demonstrado, no curso da relação processual, o seu desaparecimento, o que acarretará a sua perda superveniente. 1 CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 325. 2 ENRICO TULLIO LIEBMAN. Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 206.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL O interesse primário, no caso em comento, é a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora no cumprimento provisório de sentença que tramita sob o nº 0006513-65.2020.8.16.0194, que tem como título executivo a sentença de procedência proferida nos autos 0004969- 13.2018.8.16.0194. E o interesse processual secundário é o de obter tutela jurisdicional que determine a ampliação do patrimônio a ser alcançado naquele cumprimento de sentença. No caso, dessume-se que a sentença exequenda foi alterada em sede de recurso de apelação. Na oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pela extinção daquela ação monitória sem análise dos seus capítulos de mérito. Objeto de recurso especial, o acórdão proferido em segundo grau foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida no recurso especial transitou em julgado em 28.3.2025. Desse modo, infere-se que, posteriormente à dedução deste incidente, o título executivo que justificava o cumprimento provisório de sentença deixou de existir. Não existindo título executivo, não se justifica a continuidade do trâmite do processo de cumprimento de sentença e, consequentemente, dos incidentes que dele derivam. Assim, o interesse primário que justificava a obtenção do provimento de mérito pretendido por meio desta ação desapareceu. E, por razão de dependência lógica, tambémPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL o interesse de agir, processual e secundário, razão pela qual não mais se justifica a prolação de provimento de mérito, impondo-se a extinção do processo, sem o seu enfrentamento. III – DISPOSITIVO Em face desses fundamentos de fato e de direito, julgo extinto este incidente processual. Ante a sucumbência integral da parte exequente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, ainda, a complexidade da causa, que não demandou, no que concerne às questões de fato, a produção de prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor dado à causa, corrigido pelo IPCA-E, a partir da propositura da demanda (art. 85, § 2º, CPC). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERIPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Juiz de Direito Substituto