Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro as diligências requeridas na petição retro e determino que a escrivania promova: a) o registro de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s) junto ao CNIB, conforme se requer. 2. Com o retorno da(s) diligência(s) deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:55
Confirmada
28/04/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:06
Confirmada
24/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:55
Confirmada
28/04/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:06
Confirmada
24/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:24
Confirmada
10/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:03
Confirmada
10/04/2026, 00:10
Confirmada
10/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:13
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:51
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em seq. 396.1 a parte exequente alegou que o executado FLÁVIO MARQUES PERALTA e sua esposa JOICE MEIRE GASPAR POMPEU alienaram imóveis após o ajuizamento da execução, incluindo um imóvel adquirido por R$ 4.500.000,00, sem registro na matrícula, dificultando a localização da propriedade. Além disso, o executado e sua esposa se divorciaram em 2022, com possível colaboração na fraude. Ao final, requereu a expedição de ofício ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania para encaminhamento do formal de partilha do divórcio, a intimação de todos os envolvidos na alienação do imóvel, a declaração de ineficácia da alienação e o reconhecimento da fraude à execução, com imposição de multa. Em seq. 429.1, FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA, adquirente do imóvel objeto da pretensão de reconhecimento de fraude à execução, alegou que é a legítima proprietária do imóvel de matrícula nº 213.356, adquirido diretamente dos antigos proprietários mediante escritura pública de venda e compra, devidamente registrada. A peticionária afirmou desconhecer os envolvidos no processo de execução e que o compromisso de venda e compra não foi registrado na matrícula do imóvel, estando o bem livre de ônus ou gravames no momento da aquisição. Ao final, requereu o indeferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 213.356 e sua exclusão da relação processual. Em seq. 436.1, os proprietários registrais do imóvel, BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA, DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA e FERNANDO ALVES MOREIRA, responsáveis por transmiti-lo à terceira FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA, manifestaram-se, defendendo que o imóvel objeto da lide foi vendido à Sra. Joice Meire Gaspar Pompeu em 2016, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos pelos próprios exequentes. A transação foi declarada no imposto de renda do mesmo ano, evidenciando a transparência e a boa-fé dos envolvidos. A posse e as responsabilidades financeiras sobre o imóvel foram transferidas, embora o registro na matrícula não tenha sido realizado. A exequente sustenta que a ausência de registro configura fraude à execução, mas os manifestantes argumentam que a venda foi legítima e realizada conforme os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil. Ao final, requereram a declaração da legitimidade da venda do imóvel, a rejeição das alegações de fraude ou má-fé, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Em seq. 477.1, JOICE MEIRE GASPAR POMPEU, ex-esposa do executado FLÁVIO, manifestou-se arguindo que houve a pretensão de adquirir o imóvel de matrícula nº 213.356 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, resultando na celebração de Compromisso de Compra e Venda, conforme cópia juntada pelos proprietários anteriores. No entanto, o contrato não foi concluído, motivo pelo qual os proprietários venderam o imóvel para Frazão Construções EIRELI. A peticionária esclareceu que desconhecia a transferência do imóvel e que foi acusada de ser devedora em outros processos, sem que houvesse verificação da realidade dos fatos. Ao final, requereu a exclusão da relação processual e o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com as partes. A parte exequente reiterou seus argumentos de que o executado, ciente da execução ajuizada em 15/12/2021, praticou atos de dilapidação patrimonial ao manter imóvel de alto valor fora do registro público por anos e, posteriormente, formalizar sua alienação de forma simulada para a empresa Frazão Construções, após já integrar o polo passivo da demanda. Sustentou que a operação mascarou a verdadeira titularidade do bem, pertencente economicamente ao executado e sua ex-esposa, configurando fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC, além de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774), pois houve ocultação dolosa e contradições da adquirente, que tinha ciência inequívoca da posse anterior. Requereu, assim, a declaração de ineficácia da alienação registrada no R.12 da matrícula nº 213.356 e a aplicação de multa de 20% sobre o débito atualizado (seq. 485.1). Por sua vez, a terceira interessada, FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA, defendeu que jamais houve fraude à execução na aquisição do imóvel de matrícula nº 213.356, pois este nunca pertenceu ao executado nem à sua esposa, tampouco integrou seu patrimônio. Sustentou que comprou o bem diretamente dos antigos proprietários, mediante escritura pública e certidões regulares, sem qualquer vínculo com negócios anteriores, sendo a “cessão de direitos” apenas um expediente unilateral dos vendedores para resolver pendências fiscais. Alegou que o compromisso firmado com Joice Meire nunca se concretizou, não transferiu propriedade e não envolveu o executado, razão pela qual inexiste base jurídica para vincular o imóvel à execução. Reforçou sua boa-fé, apontou que permanece na posse do bem e pediu o indeferimento da penhora e sua exclusão do processo (seq. 487.1). O despacho de seq. 488.1 constatou as incongruências nas narrativas apresentadas pelos envolvidos e determinou que: i) a compradora FRAZÃO apresentasse os comprovantes de pagamento do imóvel em litígio; (ii) os proprietários registrais anteriores BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA, DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA e FERNANDO ALVES MOREIRA esclarecessem se receberam algum valor pela venda do imóvel à FRAZÃO. A empresa FRAZÃO requereu a dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial (seq. 490.1). Em resposta, os proprietários registrais anteriores, BRUNO, DIEGO e FERNANDO, esclareceram que negociaram o imóvel em 2016 exclusivamente com Joice Meire Gaspar Pompeu, mediante contrato particular, entregando-lhe as chaves e a posse, além de informar a transação à Receita Federal, embora não tenha havido escritura pública à época. Afirmaram que não receberam valores nem mantiveram tratativas com a empresa Frazão, cuja escritura só foi lavrada posteriormente, após cessão de direitos firmada por Joice, sem participação deles. Ressaltaram que não integraram qualquer estrutura para fraude à execução, reafirmando a boa-fé, transparência e validade do negócio original (seq. 492.1). O advogado JEOVAN EDUARDO PENTEADO requereu a sua desabilitação do feito, ante a renúncia do mandato que lhe foi outorgado por FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA, já devidamente comunicado (seq. 493.1). Sucessivamente, FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA alegou que pagou integralmente pelo imóvel aos proprietários BRUNO, DIEGO e FERNANDO, entre 2018 e 2022, em moeda estrangeira física (Euro) e sem recibos, por acordo informal, tendo recebido quitação na escritura pública. Sustentou que a transferência do IPTU para seu nome em 2020 demonstra boa-fé e afasta qualquer ocultação patrimonial, pois a negociação com Joice Meire não se concluiu e não houve interligação entre as duas transações. Argumentou que o termo de cessão de direitos foi mera formalidade para regularizar pendências fiscais, que os vendedores omitiram valores recebidos e que não existe base jurídica para caracterizar fraude à execução, requerendo a apreciação de sua petição anterior e a intimação de Joice para esclarecer pagamentos (seq. 494.1). A renúncia do mandato comunicada anteriormente foi reputada inválida ante a ausência de comprovação de notificação válida do cliente FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA (seq. 498.1). O referido patrono, JEOVAN EDUARDO PENTEADO, informou que permaneceria representando a empresa FRAZÃO (seq. 500.1). Em seguida, o patrono ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS, requereu sua desabilitação ante a renúncia do mandato que lhe foi outorgado pelos executados FLÁVIO MARQUES PERALTA e LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL EIRELI. A renúncia do mandato comunicada anteriormente foi reputada inválida ante a ausência de comprovação de notificação válida dos clientes FLÁVIO MARQUES PERALTA e LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL EIRELI (seq. 507.1). A parte exequente reiterou seus argumentos de que as alegações da empresa Frazão são inverossímeis e contraditórias, pois sustentam pagamentos milionários em espécie e em euros, durante quatro anos, sem contrato, recibos ou comprovação bancária, o que destoa das regras de experiência comum e das declarações dos vendedores, que afirmaram ter negociado o imóvel apenas com Joice Meire em 2016 e não receberam valores da Frazão. Defendeu que a escritura lavrada em 2022 só ocorreu após cessão de direitos por Joice, confirmando a alienação pelo casal executado, e requereu a intimação dos terceiros envolvidos para esclarecer as contradições, garantindo contraditório, ampla defesa e a busca da verdade real (seq. 510.1). Oportunizado o contraditório (seq. 513.1), a terceira JOYCE repisou que assinou o compromisso de compra e venda do imóvel em 2016, mas não conseguiu cumprir com as obrigações financeiras, tornando-se inadimplente; nunca tomou posse do bem e devolveu as chaves, encerrando sua relação com o imóvel. Esclareceu que não recebeu valores da empresa Frazão ou de seu representante e que o termo de cessão de direitos foi assinado apenas a pedido dos proprietários, como tentativa de regularizar a pendência contratual. Reafirmou desconhecer o destino posterior do imóvel e limitou-se a relatar os fatos vivenciados, reiterando que não deve ser responsabilizada por circunstâncias decorrentes da sua incapacidade financeira (seq. 518.1). A parte exequente apresentou proposta de acordo (seq. 515.2). Os terceiros BRUNO, DIEGO e FERNANDO reiteraram sua narrativa e requereram o agendamento de audiência virtual para que possam prestar os esclarecimentos pertinentes (seq. 524.1). Instados a se manifestar, a parte exequente requereu a designação de audiência de instrução (seq. 529.1), enquanto os executados se mantiveram silentes quanto à proposta de acordo apresentada no feito (seq. 530). Comunicada a renúncia de mandato pelos patronos das partes devedoras (seq. 532), foi determinada a intimação destas para regularizassem a sua representação processual (seq. 533.1), as quais retornaram infrutíferas com a informação “mudou-se” (seq. 546.1 e 552.1). A escrivania certificou que as referidas comunicações foram endereçadas ao local em que os devedores foram regularmente citados (seq. 550.1 e 553.1). A parte exequente reiterou o seu pleito de reconhecimento de fraude à execução (seq. 547.1). 2. Da revelia Compulsando o feito, verifica-se que as intimações dos executados FLÁVIO MARQUES PERALTA e LAND WORK ASSESSORIAS EM MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL - EIRELI para regularizar sua representação processual mediante a constituição de novos patronos restaram frustradas ante a alteração de seus endereços (seq. 546.1 e 552.1),. É importante destacar que as referidas comunicações foram endereçadas ao local em que os devedores foram regularmente citados (seq. 550.1 e 553.1). Nesse cenário, cabia-lhes o ônus exclusivo de manter atualizado o seu endereço nos autos, na forma do art. 77, V, CPC. Violada a sua obrigação, cabe a presunção de validade das comunicações judiciais endereçadas ao local em que os executados foram regularmente citados, como prevê o art. 274, parágrafo único, CPC. Nesse cenário, reputo válidas as intimações de seq. 546.1 e 552.1 e, ante a inércia dos devedores, determino o prosseguimento do feito à sua revelia, na forma do art. 76, §1º, II, CPC, como já advertido em seq. 541.1. 3. Da fraude à execução In casu, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi instaurada por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA em face de LAND WORK ASSESSORIAS EM MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL - EIRELI e FLÁVIO MARQUES PERALTA, em 15.12.2021, pelo valor de R$ 1.201.385,42 (seq.1.1). A executada LAND WORK foi citada em 21.03.2022 (seq. 59.1), enquanto FLÁVIO MARQUES PERALTA foi citado em 18.04.2022 (seq. 83.1). Após diversas tentativas de constrição de bens, em 10.07.2024, a parte exequente alegou que o executado FLÁVIO MARQUES PERALTA e sua esposa JOICE MEIRE GASPAR POMPEU adquiriram, em 11.07.2016, o imóvel de matrícula n° 213.356 devidamente registrado no 11° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - localizado na Rua Adamantina, n° 35, Chácara Flora, São Paulo/SP, CEP: 04.644-220 -, pelo valor de R$4.500.000,00, por meio de contrato de compra e venda não levado a registro (seq. 396.4). O imóvel foi posteriormente registrado em nome de FRAZÃO CONSTRUÇÕES EIRELI em 20.10.2023, com base em escritura pública lavrada em 28.12.2022, na forma do art. 1.245, CC (seq. 396.6). Em 15.09.2022, a antiga companheira do executado, Sra. JOICE MEIRE GASPAR POMPEU, ajuizou ação anulatória de crédito tributário em face do Município de São Paulo, na qual categoricamente se intitula como legítima proprietária do imóvel em litígio (“Chácara Flora”). Os vendedores BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA, DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA e FERNANDO ALVES MOREIRA do referido bem expressamente atestaram que (seq. 436.1 e 492.1): i) o imóvel de matrícula nº 213.356 foi efetivamente transferido para FLÁVIO MARQUES PERALTA e JOICE MEIRE GASPAR POMPEU em 11.07.2016, os quais exerceram todos os direitos possessórios sobre o bem (seq. 436.6 e 436.9) até que, em dezembro de 2022, assinaram, como anuentes, instrumento de cessão de direitos aquisitivos entre JOICE MEIRE GASPAR POMPEU - neste momento já divorciada - e FRAZÃO CONSTRUÇÕES EIRELI (seq. 436.1 e 436.7); ii) não receberam qualquer pagamento da FRAZÃO CONSTRUÇÕES EIRELI, inexistindo qualquer relação pretérita com a empresa, a qual foi apresentada aos vendedores por JOICE POMPEU (seq. 492.1); iii) a pedido de JOICE realizaram a transferência da titularidade do imóvel perante a prefeitura de São Paulo, em dezembro de 2020 (seq. 436.8), bem como assinaram como anuentes o termo de cessão de direitos entre JOICE e FRAZÃO, sem, no entanto, possuir qualquer informação acerca do negócio jurídico adjacente firmado entre as referidas partes (seq. 492.1). A atual proprietária registral do bem, FRAZÃO CONSTRUÇÕES EIRELI arguiu que (seq. 429.1, 487.1 e 494.1): i) o imóvel de matrícula nº 213.356 jamais integrou o acervo patrimonial dos executados (LAND WORK e FLAVIO) ou da terceira JOICE, tornando juridicamente impossível a fraude à execução, eis que estes sequer possuíam direito de alienar o bem (seq. 429.1); ii) é juridicamente impossível o reconhecimento de fraude à execução, tendo vista que JOICE não é executada ou corresponsável e que, apenas esta assinou o compromisso de compra e venda em relação ao imóvel em questão, ao passo em que inexiste comprovação de que o bem foi adquirido com ativos do casal, presumindo-se que o bem foi adquirido exclusivamente por JOICE (seq. 487.1); iii) a promessa de compra e venda entre os vendedores BRUNO, DIEGO e FERNANDO (“Família Moreira”) e JOICE nunca se perfectibilizou, por incapacidade financeira desta (seq. 487.1); iv) o termo de “cessão de direitos” aquisitivos sobre o imóvel de seq. 436.7 não representa qualquer relação jurídica real entre JOICE e FRAZÃO, uma vez que foi unilateralmente produzido pelos vendedores, os quais, no dia da formalização da escritura pública do bem em favor de FRAZÃO, a forçaram a assinar o referido documento para se “eximir de débitos tributários” que recaiam sobre o bem, omitindo as duas alienações realizadas sobre a coisa, fins de fraudar o fisco (seq. 487.1); v) adquiriu o bem da Família Moreira em 2018 - com quem possuía relação pretérita de confiança - por contrato verbal, cuja condição era o pagamento em moeda estrangeira física, sem fornecimento de recibos, garantindo que os vendedores perpetuar fraude contra o fisco, mediante a quitação integral da avença mediante outorga de escritura pública à FRAZÃO, o que de fato ocorreu em dezembro de 2022 (seq. 494.1); vi) como adquirente de boa-fé, diligenciou quanto à regularidade do imóvel, obtendo certidões negativas de débitos em relação aos proprietários, ignorando qualquer relação jurídica entre a Família Moreira e JOICE, bem como permanece na posse do bem litigioso, realizando benfeitorias na coisa, o que, uma vez mais, evidenciaria a sua boa fé (seq. 487.1); vii) todo o imbróglio foi causado pela Família Moreira a qual, para se imiscuir dos débitos tributários que recaíam sobre o bem transferiu a responsabilidade pelo IPTU para a adquirente FRAZÃO ainda em dezembro de 2020 (seq. 436.8) e, com o mesmo fim - além de fraudar o fisco ao omitir a venda do bem realizada em 2022, deixando de retificar sua declaração de IR de 2017 - forçou JOICE e FRAZÃO a assinar o termo de cessão de direitos, a despeito destes não terem formalizado qualquer negócio ou se conhecerem (seq. 487.1 e 494.1). A terceira JOICE MEIRE POMPEU COSTA argumenta que (seq. 477.1 e 518.1): i) firmou compromisso de compra e venda com a Família Moreira em relação ao imóvel de matrícula nº 213.356 do 11º Cartório do Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo/SP, porém o contrato nunca foi perfectibilizado; ii) nunca tomou posse do bem (seq. 518.1); iii) nunca recebeu qualquer valor de FRAZÃO (seq. 518.1). iv) o imóvel foi vendido diretamente pelos proprietários à FRAZÃO (seq. 477.1); v) “os vendedores (família Moreira) não desejavam manter seus nomes vinculados a débitos de IPTU e que esta peticionária somente tomou conhecimento de que o referido imóvel não havia sido transferido/transmitido dos vendedores para Frazão Construções EIRELI, quando ela foi procurada por advogados do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados, em 06 de abril de 2022, (cópia de procuração em seguida anexada), para ingressar com uma Ação Anulatória de Débito Fiscal de IPTU, em face do Município de São Paulo. Nessa ocasião, esta peticionária EXIGIU verbalmente àqueles advogados as providências urgentes e necessárias para a regularização devida, pois não possuía qualquer compromisso em relação ao imóvel, resultando no Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre Frazão Construções EIRELI e a peticionária, seq. 436.7” (seq. 477.1) vi) assinou o instrumento de cessão de direitos à FRAZÃO à pedido dos proprietários do bem, como tentativa de solucionar a pendência de existência do contrato firmado e diante da impossibilidade de cumprimento do compromisso assumido (seq. 518.1). Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o imóvel objeto dos autos não foi efetivamente partilhado entre os cônjuges JOICE e FLAVIO quando de sua separação, como se extrai da sentença de seq. 535.2. Evidentemente, a suposta ocultação de patrimônio no trâmite do divórcio não implica a exclusão dos direitos aquisitivos sobre o bem do patrimônio do devedor FLAVIO, mas, sim, manutenção da mancomunhão dos ex-cônjuges sobre tais direitos. Referida omissão ou, na pior das hipóteses, ocultação patrimonial dolosa é apenas uma das incontáveis incongruências, aparentes ilicitudes e evidentes distorções narrativas acima evidenciadas. Como se nota, cada um dos terceiros envolvidos na aquisição e alienação do imóvel de matrícula n° 213.356 registrado no 11° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo apresenta narrativas diretamente conflitantes, evidenciando a falsidade de algum dos fatos apresentados nestes autos e, consequentemente, a perpetração de ilícito perante este Juízo. Sob esta ótica, cabe rememorar que esta é uma execução, na qual foi suscitada a possibilidade de alienação de bens e fraude à execução.
Trata-se de via estreitíssima, incompatível com ampla dilação probatória e investigação cabal dos fatos apresentados, de forma que este Juízo deve se ater aos limites objetivos e estreitos deste “incidente” que tramita no próprio feito executivo. Em primeiro lugar, salienta-se que a fraude à execução é instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ocorre nos casos descritos no artigo 792 do Código de Processo Civil. Neste sentido, difere da fraude contra credores, isto é, defeito dos negócios jurídicos, disciplinada pelo artigo 158 do Código Civil. Vejamos o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da distinção entre ambas as fraudes: Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude à execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja, o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução, o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do próprio Estado-Juiz (STJ, REsp 799.440/DF, 4ª. Turma, j. 15.12.2009, rel. Min. João Otávio de Noronha) Por sua vez, o artigo 792 do diploma processual civil determina que é considerada fraude de execução a alienação de bens: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado de súmula de nº. 375, acrescentou também o elemento do consilium fraudis para que seja caracterizada a fraude à execução. Vejamos o verbete: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O enunciado deixa claro que, em relação aos bens sujeitos a registro, a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver a averbação da penhora, à qual se pode acrescentar a da certidão do artigo 828 do CPC. Se, por outro lado, não ocorrer a averbação, o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé. Assim, a não ocorrência de fraude dependerá de prova de boa-fé do terceiro, que deverá demonstrar que “adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”, conforme disposição do artigo 792, §2º do Código de Processo Civil. Aqui, cabe delimitar a extensão da mencionada “boa-fé”. Repisa-se que a fraude à execução afeta tão somente negócios jurídicos realizados no decorrer da ação, essencialmente, após a citação do devedor ou possível devedor. Nesse prisma, a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, depende da análise quanto à sua ciência da execução ou presumível ciência, à luz das diligências mínimas ao homem médio para aquisição do bem que se pretende atingir pela execução. Na visão deste Juízo, a má-fé dos envolvidos (família Moreira, Frazão e Joice), é nítida. Seja a má-fé para fraudar o fisco, fraudar credores ou fraudar a própria partilha de bens entre os ex-cônjuges. Não obstante, há dúvida quanto a má-fé dos envolvidos em relação a esta execução. Explico: independentemente de qual das narrativas adversas supra destacadas mais se adequa à realidade que levou ao negócio jurídico aqui questionado, há indícios suficientes de que a alienação do imóvel à FRAZÃO se iniciou anos antes do ajuizamento desta ação. Tenha a venda sido realizada pelos proprietários registrais ou por JOICE e FLAVIO, o fato de que o bem foi registrado perante a Prefeitura de São Paulo em nome de FRAZÃO em 2020 (seq. 436.8) corrobora sua narrativa de negociação do bem anos antes do ajuizamento desta execução. Conforme entendimento jurisprudencial, para fins de análise de fraude à execução, não deve o julgador se pautar necessariamente na data de efetiva transferência do bem à terceiro, mas, sim, na data em que o bem foi efetivamente negociado pelas partes. Ora, se há indícios de que a negociação se deu antes do ajuizamento da ação, não há como se presumir a má-fé do adquirente em fraudar execução inexistente. À propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL REALIZADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO EM QUE PENHORADO O IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO, NO CASO, PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS NºS 84 E 375, AMBAS DESTA CORTE. RELEVÂNCIA DA DATA DA ALIENAÇÃO EM DETRIMENTO DA DATA DO REGISTRO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE A FAZENDA ENCANTADA IV, PARTE A. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal Estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. A dação em pagamento de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, constitui meio hábil a impossibilitar a sua constrição e impede a caracterização da fraude à execução. 4. No julgamento do REsp nº 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial decidiu que é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC (reeditado pelo art. 828, § 4º, do NCPC). 5. Considera-se como relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Imóveis para se aferir a existência de fraude à execução (AgRg no Ag 198.099/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/1998, DJ 22/02/1999, p. 111).6. Afastado o reconhecimento de fraude à execução, necessária a desconstituição de eventuais penhoras que recaiam sobre a Fazenda Encantada IV, parte A, devendo a execução prosseguir por outros meios.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1937548 MT 2021/0034916-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSTERIOR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. I. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição da ocorrência da fraude à execução, pouco importa a data em que foi levada a registro a alienação do bem, mas o marco temporal referente à efetiva celebração do negócio jurídico, sendo que a prévia promessa de compra e venda é suficiente para afastar a caracterização da indigitada fraude, ainda que carente de registro. II. Comprovada a celebração da promessa de compra e venda em momento anterior àquele em que levada a efeito a averbação premonitória, e não evidenciada a má-fé por parte dos adquirentes, não há que se falar na configuração de fraude à execução. (TJ-MG - AI: 00885287020238130000 Três Corações, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023) A conclusão acima esposada não ignora a possibilidade de que o negócio jurídico questionado tenha sido realizado como forma de fraudar credores. Entretanto, a desconstituição da venda, nessa hipótese, deve ser realizada por meio de ação autônoma (pauliana), sendo inadequada a análise de fraude à execução nesse caso. Sob o risco de redundância, repiso: inexistindo registro da presente ação na matrícula do bem - e de fato, inexistindo registro da própria aquisição de direitos sobre o bem pelo devedor e seu cônjuge, na referida matrícula -, é imperiosa a comprovação da má-fé do terceiro adquirente; a má-fé do terceiro, por sua vez, se comprova mediante sua ciência da ação com o condão de tornar insolvente o vendedor ou a presunção legal da sua ciência, ante a sua negligência ao realizar o negócio; referida má-fé não se presume. In casu, temos o fato de que não há registro na matrícula do imóvel acerca da presente ação; assim como não há registro da suposta posse exercida anteriormente pelo devedor e seu cônjuge, enquanto adquirentes de direitos sobre o bem; há narrativas conflitantes quanto a quase todos os requisitos essenciais do negócio jurídico (partes, objeto, valor, data etc); não há demonstração clara de ciência ou presunção de ciência do terceiro adquirente acerca desta execução - seja por ausência de registro, seja porque uma das supostas vendedoras, JOICE, não consta no polo passivo e já estava divorciada do devedor quando do efetivo registro da venda do bem ao terceiro, sendo notório que a partilha de bens entre JOICE e FLAVIO estava sob segredo de justiça -; há indícios de que a venda foi realizada ao terceiro adquirente antes do ajuizamento da ação. Para acolhimento de quaisquer das teses defendidas nos autos - de caracterização ou não de fraude à execução - nos lastreamos em presunção. Na visão deste Juízo, tratando-se de incidente de cognição limitada, com imbróglio fático de alta complexidade e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência ou não de fraude à execução, esta não pode ser reconhecida. Cabendo à parte prejudicada buscar seus direitos de forma autônoma, caso assim o queira. Por todo o exposto, indefiro o pedido de seq. 396.1 e rejeito o pedido de ineficácia da transferência do imóvel de matrícula n° 213.356 registrado no 11° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 4. Preclusa a presente decisão, desabilitem-se os terceiros interessados. 5. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:47
Indeferimento
20/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:59
Confirmada
14/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente à análise do conteúdo da petição de seq. 547.1, certifique-se a escrivania se a intimação de seq. 546.1 foi endereçada ao mesmo local em que a parte executada fora previamente citada nos autos ou ao último endereço por ela declinado; 2. No mais, aguarde-se o retorno da carta de intimação expedida à seq. 543.1; 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 09:10
Documento (Certidão)
04/02/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:25
Documento (Certidão)
03/02/2026, 13:25
Mero expediente
30/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:45
Confirmada
07/01/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Comprovada a notificação do cliente acerca da renúncia de mandato realizada por ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS e ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (cf. seq. 532.2), intime-se pessoalmente no endereço em que foram citadas ou no último endereço informado nos autos - eletrônico, inclusive, se o caso - para que, em 15 (quinze) dias, regularizem a sua representação processual, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia, na forma do art. 76, §1º, II, CPC. 2. Oportunize-se o contraditório à parte credora quanto ao documento apresentado em seq. 535.2. 3. Após, voltem-me conclusos para decisão, na forma do despacho de seq. 533.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 16:38
Mero expediente
05/12/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:43
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:49
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:04
Confirmada
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Compulsando o feito, verifica-se que pende de análise o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, consequentemente, da ineficácia da transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº 213.356 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em favor da empresa FRAZÃO CONSTRUÇÕES EIRELI (cf. seq. 396.1). Ocorre que os direitos aquisitivos sobre o referido bem foram originariamente adquiridos pela terceira JOICE MEIRE POMPEU COSTA, casada, à época, com o executado FLÁVIO MARQUES PERALTA, sob o regime de comunhão parcial de bens. Sucessivamente, em 01.09.2022, transitou em julgado a sentença homologatória de divórcio/partilha de bens do casal JOICE e FLÁVIO (seq. 424.1). É essencial, portanto, identificar se os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 213.356 foram efetivamente partilhados entre os cônjuges e, consequentemente, se sua eventual alienação à terceiro teria ou não o condão de ferir a meação de FLÁVIO e, eventualmente, constituir fraude à presente execução. Para esclarecer a questão de fato, foi ordenada a expedição de ofício ao CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO para que este encaminhasse "a este Juízo o formal de partilha do divórcio que tramitou sob o número 1120810- 46.2021.8.26.0100 referentes as partes FLAVIO MARQUES PERALTA (CPF: 257.978.778-05) e JOICE MEIRE GASPAR POMPEU (CPF: 251.137.568-06)." (seq. 400.1). Em resposta, aquele douto Juízo encaminhou "CARTA DE SENTENÇA" sem o conteúdo do acordo homologado, mas com senha para acessar o inteiro teor dos autos nº 1120810- 46.2021.8.26.0100. Não obstante, por razão desconhecida para este magistrado, quando da juntada da comunicação pela escrivania, não houve a extração do inteiro teor daqueles autos para esta demanda (cf. seq. 424.1/424.2). Ao buscar acessar os documentos que compõem os autos nº 1120810- 46.2021.8.26.0100, este Juízo foi comunicado acerca da expiração da senha de acesso. 2. Por todo o exposto, ante imprecindibilidade de tal documento para aferir a realidade do negócio jurídico sob questionamento, determino: a) com fulcro no princípio da economia e cooperação processuais (art. 4º e 6º, CPC), intime-se o executado FLÁVIO MARQUES PERALTA e a terceira JOICE MEIRE GASPAR POMPEU para que, em cinco dias, instruam o feito com o formal de partilha dos bens adquiridos durante o seu casamento e/ou o acordo de divórcio homologado nos autos nº 1120810- 46.2021.8.26.0100. Com a juntada de documentos, atribua-se sigilo médio. b) em caso de inércia, defiro, desde já, nova expedição de ofício ao CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO, requerendo seus bons préstimos, para que encaminhe a este Juízo referido formal de partilha/inteiro teor do acordo homologado nos autos nº 1120810- 46.2021.8.26.0100 ou o fornecimento de nova senha de acesso aos autos, nos termos do ofício de seq. 415.1. Com a resposta, atribua-se sigilo médio a qualquer documento encaminhado por aquele Juízo e, fornecida a senha de acesso àqueles autos, caberá a escrivania acessá-lo e extrair cópias para este feito - também observada a necessidade de atribuição de sigilo médio. 3. Após, vistas às partes e terceiros interessados. 4. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:39
Mero expediente
14/11/2025, 17:42
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:26
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:32
Confirmada
01/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (i) à parte exequente, acerca do alegado pelos terceiros interessados (cf. seq. 518.1) e (ii) à parte executada, em relação à proposta de acordo apresentada em seq. 515.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:24
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Mero expediente
17/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:06
Confirmada
12/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
04/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório aos terceiros interessados quanto ao que alegado em seq. 510.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:10
Mero expediente
19/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:57
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:20
Confirmada
06/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Compulsando o feito, verifica-se que os patronos das partes executadas não comprovaram a ciência dos requeridos quanto a renúncia do mandato anunciada em seq. 503, especialmente considerando que a referida procuradora instruiu o feito exclusivamente com recortes de tela de conversa em aplicativo de mensagens, as quais não contam o número para o qual as mensagens foram enviadas, ao passo em que a parte autora em nenhum momento comunicou no feito o seu contato eletrônico oficial para recebimento de intimações, como autoriza o art. 246, CPC, mas apenas seu endereço físico, de forma que a comunicação eletrônica não pode ser validada. Assim, não conheço da renúncia de seq. 503 e consigno que a atual procuradora da parte manterá seu patrocínio nestes autos até o integral cumprimento da determinação legal contida no art. 112, CPC. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ADVOGADA DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA EDITAL, PARA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA CLIENTE E ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA SISBAJUD RESTARAM FRUSTRADAS – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0053391-14.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.04.2022)(g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DO PATRONO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATÁRIO ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DE MODO QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS POR SEUS ADVOGADOS AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CLIENTE SERIAM SUFICIENTES PARA TORNAR EFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO ALMEJADA, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PELO MANDATÁRIO – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0070127-44.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.03.2021)(g.n.) 2. Saliento que eventual desídia reiterada dos referidos patronos poderá eventualmente caracterizar infração de abandono injustificado da causa, à luz do art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 3. Portanto, intime-se o procurador da parte executada para comprovar a inequívoca ciência de sua cliente acerca da renúncia comunicada nos autos. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 488. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:00
Indeferimento
22/08/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 08:20
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2025, 17:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Confirmada
18/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; Embora seja facultado ao advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pelo constituinte, deve provar que cientificou o mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Eis o teor do artigo 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No presente caso, a fim de comprovar a notificação de seu cliente, o procurador acostou aos autos print de email (cf. seq. 439.2). Ocorre que, muito embora conste na mensagem que o contato é do terceiro, do referido print não é possível constatar se, de fato, a mensagem foi enviada a endereço de email que lhe pertence. Diante disso, tenho que não restou comprovada a cientificação do mandante acerca da renúncia ao mandato. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA AO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO MANDANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO. O print de tela de suposto envio pelo aplicativo WhatsApp de renúncia dos advogados aos poderes que lhes foram conferidos pela parte, não constitui prova de notificação inequívoca do outorgante quanto à renúncia, nos termos do artigo 112 do CPC. Hipótese em que se mostra indevida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual da parte. (TJ-MG - AC: 10000205904626002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. São Roque. Renúncia do mandato. CPC, art. 112. Revisão da decisão. – O art. 7º, III da LF nº 12.016/09 estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, o impetrante alega que renunciou ao mandato e que comunicou a renúncia ao mandante, tendo cumprido o quanto disposto no art. 112 do CPC. No entanto, dos documentos acostados aos autos é possível aferir que a comunicação foi realizada em endereço diverso daquele informado na petição inicial e recusada por pessoa estranha à lide, e mesmo após oportunizada a juntada aos autos dos atos constitutivos da empresa para a confirmação do endereço, o impetrante manteve-se inerte. Ademais, o 'print' do Whatsapp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois inviável a averiguação da identidade de quem a recepcionou. Assim, ao menos nesta análise sumária, não se vê erro na revisão da decisão pelo juiz, observando-se que a renúncia foi comunicada quando já aberto o prazo para réplica e nenhum outro ato processual foi praticado até a revisão da decisão. É certo que o impetrante recebeu as intimações posteriores referentes ao processo. Assim, não vejo demonstrado o 'fumus boni iuris' para o deferimento da liminar, sendo insuficiente a presença do 'periculum in mora'. – Agravo interno desprovido. (TJ-SP - AGT: 22596659420218260000 SP 2259665-94.2021.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 18/01/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2022) Assim, reputo inválida a renúncia ao mandato e, assim, consigno que o atual procurador da parte manterá seu patrocínio nestes autos até o integral cumprimento da determinação legal contida no art. 112, CPC. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ADVOGADA DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA EDITAL, PARA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA CLIENTE E ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA SISBAJUD RESTARAM FRUSTRADAS – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0053391-14.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.04.2022)(g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DO PATRONO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATÁRIO ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DE MODO QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS POR SEUS ADVOGADOS AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CLIENTE SERIAM SUFICIENTES PARA TORNAR EFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO ALMEJADA, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PELO MANDATÁRIO – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0070127-44.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.03.2021)(g.n.) Assim sendo, intime-se o Dr. Jeovan Eduardo Penteado para comprovar, efetivamente, a renúncia alegada. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:28
Indeferimento
04/07/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:07
Petição (Renúncia de mandato)
27/06/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:31
Confirmada
07/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em seq. 396.1 a parte exequente alegou que o executado FLÁVIO MARQUES PERALTA e sua esposa JOICE MEIRE GASPAR POMPEU alienaram bens após o ajuizamento da execução, incluindo um imóvel adquirido por R$ 4.500.000,00, sem registro na matrícula, dificultando a localização da propriedade. Além disso, o executado e sua esposa se divorciaram em 2022, com possível colaboração na fraude. Ao final, requereu o oficiamento do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania para encaminhamento do formal de partilha do divórcio, a intimação de todos os envolvidos na alienação do imóvel, a declaração de ineficácia da alienação e o reconhecimento da fraude à execução, com imposição de multa. Em seq. 429.1, FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA, adquirente do imóvel objeto da pretensão de reconhecimento de fraude à execução, alegou que é a legítima proprietária do imóvel de matrícula nº 213.356, adquirido diretamente dos antigos proprietários mediante escritura pública de venda e compra, devidamente registrada. A peticionária afirmou desconhecer os envolvidos no processo de execução e que o compromisso de venda e compra não foi registrado na matrícula do imóvel, estando o bem livre de ônus ou gravames no momento da aquisição. Ao final, requereu o indeferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 213.356 e sua exclusão da relação processual. Em seq. 436.1 os proprietários registrais do imóvel, BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA, DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA e FERNANDO ALVES MOREIRA, responsáveis por transmiti-lo à terceira FRAZÃO CONSTRUÇÕES LTDA, se manifestaram, defendendo que o imóvel objeto da lide foi vendido à Sra. Joice Meire Gaspar Pompeu em 2016, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos pelos próprios exequentes. A transação foi declarada no imposto de renda do mesmo ano, evidenciando a transparência e a boa-fé dos envolvidos. A posse e as responsabilidades financeiras sobre o imóvel foram transferidas, embora o registro na matrícula não tenha sido realizado. A exequente sustenta que a ausência de registro configura fraude à execução, mas os manifestantes argumentam que a venda foi legítima e realizada conforme os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil. Ao final, requereram a declaração da legitimidade da venda do imóvel, a rejeição das alegações de fraude ou má-fé, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Em seq. 477.1 JOICE MEIRE GASPAR POMPEU, ex-esposa do executado FLÁVIO, se manifestou arguindo que houve a pretensão de adquirir o imóvel de matrícula nº 213.356 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, resultando na celebração de Compromisso de Compra e Venda, conforme cópia juntada pelos proprietários anteriores. No entanto, o contrato não foi concluído, motivo pelo qual os proprietários venderam o imóvel para Frazão Construções EIRELI. A peticionária esclareceu que desconhecia a transferência do imóvel e que foi acusada de ser devedora em outros processos, sem que houvesse verificação da realidade dos fatos. Ao final, requereu a exclusão da relação processual e o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com as partes. A parte exequente reiterou seu pleito anterior de reconhecimento da fraude à execução (seq. 485.1). 2. Como se observa do que contido acima, a narrativa dos terceiros interessados é frontalmente contrária. Enquanto a terceira JOYCE (suposta vendedora dos direitos aquisitivos do bem) e a compradora FRAZÃO alegam que o contrato particular de compra e venda do imóvel realizado entre JOYCE e a família MOREIRA foi rescindido e é inválido - razão pela qual não foi levado a registro (seq. 429.1 e 477.1) -, os proprietários originais do bem (família MOREIRA) alegam que este foi validamente vendido para JOYCE em 2016, sendo esta a responsável pela sua posse, administração e pagamento dos débitos propter rem (seq. 436.1). A manifestação dos proprietários dá a entender, portanto, que o imóvel foi vendido diretamente por JOYCE e seu ex-marido à empresa FRAZÃO, contradizendo a narrativa de ambos - embora os proprietários não se debrucem sobre o fato de que na matrícula do bem consta contrato de compra e venda firmado entre a família MOREIRA e a empresa FRAZÃO. 3. Nesse cenário, determino a intimação da empresa FRAZÃO para que, em 15 (quinze) dias, instrua o feito com os comprovantes de pagamento do imóvel objeto dos autos, demonstrando para quem foi efetuado o pagamento. 4. No mesmo prazo supra, determino a intimação de BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA, DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA e FERNANDO ALVES MOREIRA para que esclareçam se receberam algum valor da empresa FRAZÃO acerca da venda do imóvel ou se o pagamento foi feito exclusivamente por JOYCE em 2016. 5. Após, vistas à parte exequente. 6. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:02
Mero expediente
26/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:19
Confirmada
18/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:25
deferimento
04/04/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:24
Confirmada
22/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:49
Confirmada
21/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte executada, Flávio Marques Peralta, para que, com fulcro no princípio da cooperação, apresente o endereço atualizado da Sra. Joice Meire Pompeu Costa; 2. Após, vistas à exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:56
Mero expediente
09/01/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 09:42
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:29
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:49
Confirmada
22/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:40
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:02
Confirmada
04/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:02
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório às partes acerca do contido em seq. 429.1 e ss. (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:13
Confirmada
23/09/2024, 00:26
Mero expediente
20/09/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:37
Confirmada
12/09/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:59
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 16:38
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:33
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:31
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:30
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:28
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:27
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 07:59
Confirmada
03/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante a apresentação de pedido para reconhecimento de fraude à execução, fins de declarar a ineficácia relativa de negócio jurídico supostamente realizado pela parte executada, atingindo patrimônio que incontroversamente está em nome de terceiro, intimem-se pessoalmente todas as pessoas relacionadas e com endereços indicados no item “2” da petição de seq. 396.1, como determina o art. 792, §4º, CPC. Saliento que na intimação deverá constar o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam o que entenderem necessário e se manifestem quanto alegada fraude à execução que teria ocorrido com a venda do imóvel de matrícula 213.356 do 11º Cartório de Imóveis de São Paulo a FRAZÃO CONSTRUÇÕES EIRELI. Anexe-se, se possível, a petição de seq. 396.1. 2. Outrossim, para apurar eventual ocultação de bens, defiro a expedição de ofício CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO no seguinte endereço: Praça Dr. João Mendes, s/n - Liberdade, São Paulo - SP, 01501-900, para que encaminhe a este Juízo o formal de partilha do divórcio que tramitou sob o número 1120810-46.2021.8.26.0100 referentes as partes FLAVIO MARQUES PERALTA (CPF: 257.978.778-05) e JOICE MEIRE GASPAR POMPEU (CPF: 251.137.568-06). À escrivania para que insira referidos documentos aos autos sob sigilo médio, em respeito ao que determina o art. 189, II, CPC. 3. À parte exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do acórdão de seq. 393.1, o qual reformou a decisão de seq. 343.1. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:19
Mero expediente
19/07/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 09:22
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:19
Confirmada
06/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:26
Recebimento
25/06/2024, 08:57
Confirmada
21/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 388.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 388.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 385.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 11:25
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Apesar da previsão para que o juiz, se o caso, adote medidas coercitivas para assegurar o cumprimento e eficácia processual, a medida não parece razoável para o presente caso. É certo que as medidas requeridas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação seja excepcional, para que não haja abuso dos direitos e garantias individuais. Logo, só é possível adoção de medidas se e quando tiverem sido esgotadas as vias para satisfação do débito, e que haja indícios de que o devedor esteja blindando o patrimônio para negar crédito ao credor. Assim, tendo em vista que não há indícios de blindagem de patrimônio e tampouco foram esgotadas as vias ordinárias para satisfação do débito, indefiro os referidos pedidos formulados em petição retro. Ademais, entende este Juízo que tais medidas são extremas e afrontam a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal; 2. Requer a exequente a expedição de ofício ao Banco Central determinando a realização de bloqueios de ativos em nome da parte devedora reiteradamente por período indeterminado, até que satisfeita integralmente a presente execução. Entretanto, o pleito do credor viola frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de esbarrar na própria orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável por regulamentar o bloqueio judicial de ativos financeiros de forma reiterada, sendo que tal orientação está embasada na jurisprudência construída antes da criação da nova plataforma SISBAJUD. Portanto, entendo como desarrazoado o pleito da parte exequente, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE CONHECIDA POR “TEIMOSINHA”, POR PRAZO INDETERMINADO – INSURGÊNCIA DO CREDOR – PLEITO NÃO ACOLHIDO – REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR BUSCA DE VALORES QUE DEVE SER LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS – ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – NOVAS BUSCAS QUE DEVEM SER DEFERIDAS DE ACORDO COM O CASO EM CONCRETO – RAZOABILIDADE DE NOVA PESQUISA EM ATIVOS FINANCEIROS QUE DEVE OBSERVAR, POR EXEMPLO, EVENTUAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO OU DECURSO DO TEMPO SUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025592-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.08.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”) POR TEMPO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA COM A FINALIDADE DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA E SEM PRAZO DETERMINADO. LIMITAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA AO PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS LIMITADA AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021690-64.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO RECURSAL DE SUCESSIVOS BLOQUEIOS SISBAJUD ATÉ LOCALIZAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE LIBERADO. NÃO ACOLHIMENTO. TEIMOSINHA JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE TEIMOSINHA POR PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ CONSIGNOU QUE SERÃO DEFERIDAS TODAS AS REPETIÇÕES DE SISBAJUD REQUERIDAS, DESDE QUE PAGAS AS CUSTAS. RECURSO QUE, NESTA PARTE, BEIRA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037982-27.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD ATRAVÉS DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – INSURGÊNCIA. PLEITO DE BUSCAS PELO SISBAJUD MEDIANTE “TEIMOSINHA” POR TEMPO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO POR PRAZO INDETERMINADO E DE FORMA PERMANENTE – SISBAJUD QUE PERMITE APENAS A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS – ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BUSCA VIA SISBAJUD, POR MEIO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – PEDIDO JÁ DEFERIDO NA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010423-95.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.09.2023) Resta indeferido, portanto, o pleito de seq. 382.1. 3. Ao impulso oficial, intimando-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito, em 05 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:08
Indeferimento
17/05/2024, 17:49
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:17
Confirmada
10/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:55
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:04
Confirmada
12/04/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:41
Confirmada
22/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:35
Mero expediente
08/03/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:50
Confirmada
09/02/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto aos embargos de declaração de seq. 347.1, portanto, recebo-os e rejeito-os, uma vez que os embargos versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridade. Da análise da petição de seq. 347.1, verifica-se que a parte embargante sequer se dá ao trabalho de indicar o suposto vício na decisão embargada, seja de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. A parte embargante se limita a presentar frontal insurgência com o entendimento deste juízo, o que não se admite nos embargos declaratórios. Razão pela qual não há o que se falar em acolhimento dos referidos embargos. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 13:28
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 11:34
Confirmada
15/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:42
Mero expediente
01/12/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 11:22
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos proventos salariais da parte executada em seq. 341.1. À vista disso, salienta-se que, em caráter de excepcional, tais valores poderão ser penhorados, observando um percentual que não cause prejuízos à manutenção familiar. Desta forma, cumpre salientar que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, em situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que “preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial” e “observadas as circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. EXECUTADO QUE ATUA COMO VEREADOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE 30% SOBRE SALÁRIO QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE JÁ TRAMITA POR MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061935-54.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032169-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) In casu, denota-se que a parte executada recebia, a título de verba alimentar (seq. 206.5), aproximadamente R$ 6.300,00 mensais, quantia esta que, apesar de ser utilizada para prover a subsistência sua e de sua família, afasta a presunção de que a penhora parcial acarretaria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e em prejuízos a preservação de sua subsistência digna. Ainda, com a finalidade de possibilitar seu sustento e assegurar a dignidade da pessoa humana, determino a penhora de 5% do valor líquido recebido a título de proventos salariais e/ou pró-labore pela parte executada FLÁVIO MARQUES PERALTA da empresa executada LAND WORK ASSESSORIAS EM MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL - EIRELI, a ser utilizado como quitação parcial dos valores devidos, nos termos do acima fundamentado. 2. Intime-se a empresa executada LAND WORK ASSESSORIAS EM MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL - EIRELI para que passe a depositar nos autos 5% do valor líquido dos proventos/pró-labore pagos à parte executada FLÁVIO MARQUES PERALTA, devendo comprovar o valor recebido pelo referido executado nos autos. 3. Intimem-se todas as partes para ciência. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:52
Deferimento em Parte
20/10/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:50
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Confirmada
17/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:55
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:55
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:39
Confirmada
10/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:10
Confirmada
02/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:44
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:14
Confirmada
26/09/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Proceda-se à consulta junto ao sistema INSS, conforme requerido. 2. Ademais, oficie-se o Ministério do Trabalho, nos moldes pleiteados. 3. Por fim, intime-se o executado quanto à eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça – em 5 dias. 4. Com o retorno das diligências e o decurso do prazo relativo ao item “3”, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:22
Mero expediente
22/09/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:37
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Confirmada
11/09/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:20
Confirmada
01/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 1.539.725,05 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), em nome de FLÁVIO MARQUES PERALTA (CPF nº: 257.978.778-05) e LAND WORK ASSESSORIAS EM MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL – EIRELI (CNPJ nº. 24.366.298/0001-16). 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito; 4. No mais, vistas à parte exequente em relação ao retorno de ofício de seq. 308.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:58
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:27
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:57
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
18/07/2023, 00:12
Confirmada
18/07/2023, 00:12
Confirmada
17/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:26
Confirmada
11/07/2023, 00:19
Confirmada
10/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 222.1. 2. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da (s) parte(s) executada(s); 3. Diante da ineficácia da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, ante a existência de valor considerado irrisório, com fulcro no art. 835, do CPC, determino o desbloqueio; 4. Por fim, diante da manifestação da parte exequente em seq. 252.1, pela preferência da penhora através de termo nos autos, defiro o pedido de expedição Termo de Penhora do veículo lá mencionado. Intime-se a parte executada para que informe o paradeiro do veículo, como se requer. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006279364 Data/hora de protocolamento: 05/05/2023 13:38 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 04/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 0,00 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 06 MAI 2023 07:15 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 05 MAI 2023 19:56 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 19/06/2023 13:59 1 / 6 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 17:54 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 19:02 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 11:14 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 17:51 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 18:46 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 19/06/2023 13:59 2 / 6 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 20:33 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 10,69 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 18:47 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 06 MAI 2023 07:15 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 11:03 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 19/06/2023 13:59 3 / 6 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 05 MAI 2023 19:56 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 19:02 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 10:13 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (00) Resposta - 08 MAI 2023 06:41 13:38 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 19/06/2023 13:59 4 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 10:13 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 15:24 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 09 MAI 2023 02:50 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (00) Resposta - 08 MAI 2023 04:14 13:38 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 19/06/2023 13:59 5 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (03) Cumprida R$ 10,69 08 MAI 2023 10:13 13:38 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 19 JUN 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 10,69 Não enviada - - 13:59 PEREIRA FILHO PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (00) Resposta - 05 MAI 2023 21:21 13:38 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 20:33 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.509.151,61 (02) Réu/executado - 08 MAI 2023 19:03 13:38 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 19/06/2023 13:59 6 / 6
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:19
Confirmada
26/06/2023, 15:39
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Outras Decisões
23/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:46
Confirmada
16/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 17:17
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014-7 Vistos; 1. Determino a expedição de alvará de transferência para a parte exequente, em conta bancária indicada, conforme requerido em seq. 241.1, fins de levantamento dos valores bloqueados nos autos (213.1 e ss), devidamente acrescidos dos consectários da poupança; 2. Defiro o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos, conforme se requer; 3. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Detran para fins de obter o extrato do veículo, promovo a realização da diligência via sistema Renajud; 4. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito 01/06/2023, 14:22 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 01/06/2023 - 14:22:10 Dados do Veículo Placa EBT3E10 Placa Anterior EBT3410 Ano Fabricação 2018 Chassi 9CDCP52AZKM100427 Marca/Modelo JTA-SUZUKI/BURGMAN 650EX Ano Modelo 2019 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome FERNANDO MAURO TERRAS CPF/CNPJ 033.676.078-78 Endereço RUA DA PAZ, N° 00009, AP 402, BOQUEIRAO - SANTOS - SP, CEP: 11045-520 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 01/06/2023, 14:21 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 01/06/2023 - 14:21:27 Não há restrições para o veículo pesquisado. https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:39
Mero expediente
02/06/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:55
Confirmada
01/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Confirmada
27/05/2023, 00:07
Confirmada
26/05/2023, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:41
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 04 de junho de 2023 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes conforme requerido pela parte exequente de seq, 218.1; 3. Deixo de realizar o bloqueio via Renajud visto que o veículo está em propriedade de um terceiro estranho a lide. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre essa questão. 4. Expeça-se ofício à Marinha e a ANAC conforme se requer; 5. Intime-se se o exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006279364 Data/hora de protocolamento: 05/05/2023 13:38 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 04/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E 00001 - BCO BRASIL SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA / Valor a Bloquear 09283 - CCLA REGIÃO DE MARINGÁ / R$ 1.509.151,61 (um milhão, quinhentos e nove mil e cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05422 - BCO SAFRA / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 31707 - BCO DAYCOVAL / 03008 - BCO SANTANDER / 05/05/2023 13:38 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 1.509.151,61 (um milhão, quinhentos e nove mil e cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) 09283 - CCLA REGIÃO DE MARINGÁ / Bloquear Conta-Salário? Não 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / 05655 - BCO VOTORANTIM / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 57237 - EASYNVEST - TÍTULO CV SA / 31707 - BCO DAYCOVAL / 03008 - BCO SANTANDER / 05/05/2023 13:38 2 / 2 05/05/2023, 13:35 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 05/05/2023 - 13:35:03 Dados do Veículo Placa EBT3E10 Placa Anterior EBT3410 Ano Fabricação 2018 Chassi 9CDCP52AZKM100427 Marca/Modelo JTA-SUZUKI/BURGMAN 650EX Ano Modelo 2019 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome FERNANDO MAURO TERRAS CPF/CNPJ 033.676.078-78 Endereço RUA DA PAZ, N° 00009, AP 402, BOQUEIRAO - SANTOS - SP, CEP: 11045-520 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
12/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:24
Confirmada
11/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:36
Confirmada
25/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. À escrivania para juntar aos autos o extrato das contas judiciais; 2. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 3. Em atenção ao valor penhorado que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; 4. Diante do acima exposto, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002614263 Data/hora de protocolamento: 03/03/2023 15:09 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 0,00 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 04 MAR 2023 07:20 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 03 MAR 2023 21:32 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:10 1 / 6 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 18:01 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 19:18 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 05 MAR 2023 12:11 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 17:53 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 18:20 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:10 2 / 6 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 20:32 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 131,49 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (98) Não-Resposta - 07 MAR 2023 07:33 15:09 PEREIRA FILHO BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 07 MAR 2023 01:01 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 04 MAR 2023 07:21 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:10 3 / 6 Respostas EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 10:07 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 03 MAR 2023 21:32 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 19:18 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 23:04 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (00) Resposta - 06 MAR 2023 06:48 15:09 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável 03/04/2023 15:10 4 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (00) Resposta - 06 MAR 2023 11:24 15:09 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 15:47 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (00) Resposta - 06 MAR 2023 05:03 15:09 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 03/04/2023 15:10 5 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 23:04 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (00) Resposta - 03 MAR 2023 22:13 15:09 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 20:32 15:09 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.467,22 (13) Cumprida R$ 131,49 06 MAR 2023 16:02 15:09 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor ID: 03 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 131,49 Não enviada - - 072023000007751129 15:09 PEREIRA FILHO 03/04/2023 15:10 6 / 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003377937 Data/hora de protocolamento: 16/03/2023 07:31 Número do processo: 0070157-03.2021.8.16.0014 Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 0,00 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 05:45 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 16 MAR 2023 20:03 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:12 1 / 5 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 17:59 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 19:14 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 10:55 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 17:55 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 18:39 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:12 2 / 5 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 20:30 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 88,07 Respostas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 15:24 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 18 MAR 2023 02:24 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 05:38 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:12 3 / 5 Respostas EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 13:42 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 16 MAR 2023 20:03 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 18 MAR 2023 03:17 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 19:14 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 09:35 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:12 4 / 5 Respostas NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 09:35 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 20:30 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (13) Cumprida R$ 88,07 17 MAR 2023 16:01 07:31 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor ID: 03 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 88,07 Não enviada - - 072023000007752052 15:12 PEREIRA FILHO NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.234,25 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 09:40 07:31 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:12 5 / 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003558181 Data/hora de protocolamento: 20/03/2023 07:20 Número do processo: 0070157-03.2021.8.16.0014 Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 0,00 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 05:12 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 20 MAR 2023 20:08 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:13 1 / 5 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 17:59 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 19:07 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 12:10 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 17:54 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 18:24 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:13 2 / 5 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 20:41 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 10,01 Respostas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 15:52 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 22 MAR 2023 00:05 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 05:06 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:13 3 / 5 Respostas EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 10:05 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 20 MAR 2023 20:08 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 22 MAR 2023 02:09 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 19:07 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 10:59 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:13 4 / 5 Respostas NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (03) Cumprida R$ 10,01 21 MAR 2023 10:59 07:20 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 03 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 10,01 Não enviada - - 072023000007752362 15:13 PEREIRA FILHO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 20:41 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 16:04 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.146,18 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 10:59 07:20 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:13 5 / 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002823906 Data/hora de protocolamento: 07/03/2023 19:52 Número do processo: 0070157-03.2021.8.16.0014 Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 0,00 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 05:40 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 08 MAR 2023 20:22 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:14 1 / 5 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 17:59 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 19:15 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 17:44 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 17:51 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 19:10 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:14 2 / 5 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 20:45 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 101,48 Respostas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 16:19 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 10 MAR 2023 00:32 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 05:41 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:14 3 / 5 Respostas EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 10:06 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 08 MAR 2023 20:22 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 10 MAR 2023 02:17 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 19:15 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 20:20 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:14 4 / 5 Respostas NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (03) Cumprida R$ 101,48 09 MAR 2023 20:20 19:52 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 03 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 101,48 Não enviada - - 072023000007751749 15:11 PEREIRA FILHO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 20:45 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 16:00 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 1.475.335,73 (02) Réu/executado - 09 MAR 2023 20:20 19:52 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 15:14 5 / 5
17/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:37
Ato ordinatório
06/04/2023, 08:47
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:47
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:17
Confirmada
20/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 01 de abril de 2023 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. 2. Defiro o bloqueio de eventuais veículos no nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3. Ao realizar a busca de veículos da parte executada através do sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se a inexistência de resultados frutíferos. 4. Defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações de imposto de renda da parte executada, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual; Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 5. Intime-se se o exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002614263 Data/hora de protocolamento: 03/03/2023 15:09 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E 00001 - BCO BRASIL SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA / Valor a Bloquear 09283 - CCLA REGIÃO DE MARINGÁ / R$ 1.475.467,22 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05422 - BCO SAFRA / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 31707 - BCO DAYCOVAL / 03008 - BCO SANTANDER / 03/03/2023 15:09 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 1.475.467,22 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) 09283 - CCLA REGIÃO DE MARINGÁ / Bloquear Conta-Salário? Não 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / 05655 - BCO VOTORANTIM / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 57237 - EASYNVEST - TÍTULO CV SA / 31707 - BCO DAYCOVAL / 03008 - BCO SANTANDER / 03/03/2023 15:09 2 / 2 03/03/2023, 15:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 03/03/2023 - 15:13:15 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA Juiz Inclusão ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Órgão Judiciário LONDRINA 6 VARA CIVEL N° do Processo 00701570320218160014 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior FLAVIO MARQUES EMD7421 SP REB/JK CB Transferência PERALTA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/203/03/2023, 15:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2 03/03/2023, 15:19 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 03/03/2023 • 15h 19' 18'' • 09:51 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 24.366.298/0001-16 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 03/03/2023, 15:18 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20230303003573 Data da Solicitação: 03/03/2023 Data Acesso: 03/03/2023 - 15:18 Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Processo: 00701570320218160014 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: 338 - Londrina Solicitante: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Plantão: Não Justificativa: A PEDIDO DO EXEQUENTE NI Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções Contribuinte 257.978.778-05 FLAVIO MARQUES PERALTA DIRPF 2022 257.978.778-05 FLAVIO MARQUES PERALTA DIRPF 2021 257.978.778-05 FLAVIO MARQUES PERALTA DIRPF 2020 Não existe a declaração 24.366.298/0001- LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E ECF 2021 para o 16 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA tipo e Ano/Data solicitados Não existe a declaração 24.366.298/0001- LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E ECF 2020 para o 16 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA tipo e Ano/Data solicitados Não existe a declaração 24.366.298/0001- LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E ECF 2019 para o 16 SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA tipo e Ano/Data solicitados Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 190991928 Data/Hora de impressão: 03/03/2023 15:18:23 CPF do declarante: 257.978.778-05 ND: 08/33.420.103 Data/Hora Entrega: 31/05/2022 21:06:15 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: SIMPLIFICADO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 Data de Nascimento: 09/02/1975 Título Eleitoral: 228637960116 CPF do cônjuge ou companheiro(a): 251.137.568-06 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: PRACA MARCELINO MACHADO Número: 44 Complemento: Bairro/Distrito: VILA MARIA ALTAA Município: SAO PAULO UF: SP CEP: 02134-030 DDD/Telefone: DDD/Celular: E-mail: [email protected] (12) 98796-4422 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2021: 31.02.01.93.92-12 DEPENDENTES CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF 21 JULIANA POMPEU PERALTA 17/04/2010 428.500.258-28 Email: Celular: Dependente mora com o titular da declaração? Sim TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 2.275,08 ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO LAND WORK ASS EM MEDICINA E SEG 76.212,00 8.383,32 8.220,60 0,00 0,00 OCUPACIONAL EIRELI CNPJ/CPF: 24.366.298/0001-16 76.212,00 8.383,32 8.220,60 0,00 0,00 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563039349344 Página 1 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS TOTAL 0,00 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA TOTAL 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) IMPOSTO PAGO / RETIDO 01. Imposto complementar: 0,00 02. Imposto pago no exterior 0,00 Imposto devido com os rendimentos no exterior: 0,00 Imposto devido sem os rendimentos no exterior: 0,00 Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal): 0,00 03. Imposto de renda na fonte (Lei 11.033/2004): 0,00 04. Imposto retido na fonte do titular 8.220,60 05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00 06. Carnê-Leão do titular 0,00 07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00 PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 01 12 50% DO IMOVELS SITUADA NA PRACA MARCELINO MACHADO 153.050,00 153.050,00 44 - VILA MARIA ALTA - SAO PAULO - SP, PELO VALOR DE R$ 620.000,00 SENDO R$ 187.700,00 DE ENTRADA E SALDO FINACIADO EM 420 MESES JUNTO ACAIXA ECONOMICA FEDERAL. VALOR PAGO EM 2017 R$ 61.056,60, PAGO 2018 R$ 27.138,00, PAGO EM 2019 R$ 31336,00, PAGO EM 2020 R$ 33.550,00. 105 - Brasil Controle: 868563039349344 Página 2 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 Inscrição Municipal (IPTU): 06501800714 Logradouro: PRACA MARCELINO Nº: 44 MACHADO Comp.: Bairro: VILA MARIA ALTA UF: SP CEP: 02134-030 Município: SAO PAULO Data de Aquisição: 24/11/2016 Área Total: 300,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 17 REGISTRO DE IMOVEIS DE Matrícula: 23932 SP 02 01 MOTOCICLETA JTA SUZUKI BURGMAN 650 EX, COR CINZA, ANO 50.900,00 50.900,00 2018 / 2019, PLACA EBT-3410, ADQUIRIDA EM 13.05.2019 DE RED FOX MOTOS E VEICULOS LTDA CNPJ 00.948.213/0001-40. 105 - Brasil RENAVAM: 01192229670 03 02 100% DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA LAND 3.000.000,00 3.000.000,00 WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL EIRELI - EPP. JUCESP NIRE 356.013.472.33, CAPITAL SOCIAL R$ 90.000,00. INTEGRALIZADO EM 2017 R$ 30.000,00 INTEGRALIZADO EM 2018 R$ 60.000,00, INTEGRALIZADO EM 2019 R$ 500.000,00, INTEGRALIZADO EM 2020 2.320.000,00. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 24.366.298/0001-16 04 01 SANTANDER-SADO EM CONTA POUPANCA 1.218,13 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco: 033 Agência: 0983 Conta: 60005779-2 04 02 SABTABDER-APLICACAO RENDA FIXA 3.916,24 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 90.400.888/0001-42 04 02 ITAU-PLANO DE CAPITALIZACAO 2.696,32 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 23.025.711/0001-16 Controle: 868563039349344 Página 3 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 04 02 SANTANDER-TITULOS DE CAPITALIZACAO SANTANDER 1.695,92 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 03.209.092/0001-02 04 02 BCO.BRASIL-FUNDO DE INVESTIMENTO BB AUTOMATICO 16.278,55 0,00 ESTILO 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 00.000.000/0001-91 04 03 APLICACAO BB FIXADO COM RESGATE ISENTO, BANCO DO 2.000,00 0,00 BRASIL SA AGENCIA 4054-1 CONTA 22658-0. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 00.000.000/0001-91 06 01 BCO. BRASIL-SALDO EM CONTA CORRENTE 1,00 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Banco: 001 Agência: 4054 Conta: 22658-0 06 01 ITAU-SALDO EM CONTA CORRENTE 1,00 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 60.701.190/0001-04 Banco: 341 Agência: 0617 Conta: 688-7 TOTAL 3.231.757,16 3.203.950,00 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM SITUAÇÃO EM 31/12/2021 VALOR PAGO 31/12/2020 EM 2021 11 EMPRESTIMO PARA AUMENTO CAPITAL LAND WORK 1.150.000,00 0,00 0,00 ASS. MED. E SEG. OC. EIRELI CNPJ 24.366.298-0001-16. TOTAL 1.150.000,00 0,00 0,00 DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 868563039349344 Página 4 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 868563039349344 Página 5 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Controle: 868563039349344 Página 6 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563039349344 Página 7 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 76.212,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos Dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 76.212,00 Desconto Simplificado 15.242,40 Base de cálculo do Imposto 60.969,60 Imposto devido 6.334,32 Imposto devido RRA 0,00 Aliquota efetiva (%) 8,31 Total do imposto devido 6.334,32 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular 8.220,60 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leao do titular 0,00 Carnê-Leao dos dependentes 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 8.220,60 IMPOSTO A RESTITUIR 1.886,28 SALDO IMPOSTO A PAGAR 0,00 PARCELAMENTO Valor da quota 0,00 0 Número de Quotas INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Tipo de Conta Conta Corrente Banco 341 Agência (sem DV) 617 Conta para crédito 688 7 Controle: 868563039349344 Página 8 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 3.231.757,16 Bens e direitos em 31/12/2021 3.203.950,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 1.150.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 868563039349344 Página 9 de 9 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 21:06:15. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 190991928 Data/Hora de impressão: 03/03/2023 15:18:27 CPF do declarante: 257.978.778-05 ND: 08/27.723.576 Data/Hora Entrega: 30/05/2021 20:23:49 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: SIMPLIFICADO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Para validar a autenticidade deste documento faça a Consulta Pública - Validação da Cópia da Declaração, no sítio gov.br no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao- tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/consulta-publica-validacao-da-copia-de-declaracao, utilizando o número de controle 868563082468341. Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 Data de Nascimento: 09/02/1975 Título Eleitoral: 228637960116 CPF do cônjuge ou companheiro(a): 251.137.568-06 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve mudança de endereço? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: PRACA MARCELINO MACHADO Número: 44 Complemento: Bairro/Distrito: VILA MARIA ALTA Município: SAO PAULO UF: SP CEP: 02134-030 DDD/Telefone: DDD/Celular: E-mail: [email protected] (11) 98796-4422 Natureza da Ocupação: 12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR Ocupação Principal: 120 - DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2020: 14.09.91.00.11-16 DEPENDENTES CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF 21 JULIANA POMPEU PERALTA 17/04/2010 428.500.258-28 TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 2.275,08 ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO LAND WORK ASS EM MEDICINA E SEG 70.080,00 7.708,80 6.719,76 0,00 0,00 OCUPACIONAL EIRELI CNPJ/CPF: 24.366.298/0001-16 70.080,00 7.708,80 6.719,76 0,00 0,00 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563082468341 Página 1 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR NIT/PIS/PASEP: RENDIMENTOS PENSÃO ALIMENTÍCIA TRABALHO NÃO ALUGUÉIS EXTERIOR E OUTROS ASSALARIADO JAN 0,00 900,00 0,00 0,00 FEV 0,00 900,00 0,00 0,00 MAR 0,00 900,00 0,00 0,00 ABR 0,00 900,00 0,00 0,00 MAI 0,00 900,00 0,00 0,00 JUN 0,00 900,00 0,00 0,00 JUL 0,00 900,00 0,00 0,00 AGO 0,00 900,00 0,00 0,00 SET 0,00 900,00 0,00 0,00 OUT 0,00 900,00 0,00 0,00 NOV 0,00 900,00 0,00 0,00 DEZ 0,00 900,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 10.800,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES CARNÊ-LEÃO PREVIDÊNCIA QUANTIDADE DE PENSÃO DARF PAGO LIVRO CAIXA OFICIAL DEPENDENTES ALIMENTÍCIA CÓD. 0190 JAN 0,00 0 0,00 0,00 0,00 FEV 0,00 0 0,00 0,00 0,00 MAR 0,00 0 0,00 0,00 0,00 ABR 0,00 0 0,00 0,00 0,00 MAI 0,00 0 0,00 0,00 0,00 JUN 0,00 0 0,00 0,00 0,00 JUL 0,00 0 0,00 0,00 0,00 AGO 0,00 0 0,00 0,00 0,00 SET 0,00 0 0,00 0,00 0,00 OUT 0,00 0 0,00 0,00 0,00 NOV 0,00 0 0,00 0,00 0,00 0,00 DEZ 0 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 Controle: 868563082468341 Página 2 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS 12. Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e 18,29 certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI) Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 257.978.778-05 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER BRASIL SA 18,29 13. Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, 900.000,00 aluguéis e serviços prestados Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 257.978.778-05 24.366.298/0001-16 LAND WORK ASS EM MEDICINA E SEG 900.000,00 OCUPACIONAL EIRELI TOTAL 900.018,29 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA 06. Rendimentos de aplicações financeiras 1,02 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 257.978.778-05 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER BRASIL SA 1,02 TOTAL 1,02 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563082468341 Página 3 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 (Valores em Reais) IMPOSTO PAGO / RETIDO 01. Imposto complementar: 0,00 02. Imposto pago no exterior 0,00 Imposto devido com os rendimentos no exterior: 0,00 Imposto devido sem os rendimentos no exterior: 0,00 Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal): 0,00 03. Imposto de renda na fonte (Lei 11.033/2004): 0,00 04. Imposto retido na fonte do titular 6.719,76 05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00 06. Carnê-Leão do titular 0,00 07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00 PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2019 31/12/2020 12 50% DO IMOVELS SITUADA NA PRACA MARCELINO MACHADO 44 - VILA 119.530,00 153.050,00 MARIA ALTA - SAO PAULO - SP, PELO VALOR DE R$ 620.000,00 SENDO R$ 187.700,00 DE ENTRADA E SALDO FINACIADO EM 420 MESES JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. VALOR PAGO EM 2017 R$ 61.056,60, PAGO 2018 R$ 27.138,00, PAGO EM 2019 R$ 31336,00, PAGO EM 2020 R$ 33.550,00. 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): 06501800714 Logradouro: PRACA MARCELINO Nº: 44 MACHADO Comp.: Bairro: VILA MARIA ALTA UF: SP CEP: 02134-030 Município: SAO PAULO Data de Aquisição: 24/11/2016 Área Total: 300,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 17* OFICIAL DE REGISTRO DE Matrícula: 23932 IMOVEIS DE SP 21 HONDA/CBR 500R, ANO 2017/2018, VERMELHA, PLACA GJM8249 DE 26.500,00 0,00 JAPAUTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ 52.834.181/0002-36, VENDIDA EM 09.09.2020 PARA MARCO JOSE MOREIRA MARQUES CPF 130.382798-03, POR R$ 25.000,00. 105 - Brasil RENAVAM: 01134790888 21 MOTOCICLETA JTA SUZUKI BURGMAN 650 EX, COR CINZA, ANO 2018 / 50.900,00 50.900,00 2019, PLACA EBT-3410, ADQUIRIDA EM 13.05.2019 DE RED FOX MOTOS E VEICULOS LTDA CNPJ 00.948.213/0001-40. 105 - Brasil Controle: 868563082468341 Página 4 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2019 31/12/2020 RENAVAM: 01192229670 32 100% DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA LAND WORK 680.000,00 3.000.000,00 ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL EIRELI - EPP. JUCESP NIRE 356.013.472.33, CAPITAL SOCIAL R$ 90.000,00. INTEGRALIZADO EM 2017 R$ 30.000,00 INTEGRALIZADO EM 2018 R$ 60.000,00, INTEGRALIZADO EM 2019 R$ 500.000,00, INTEGRALIZADO EM 2020 2.320.000,00. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 24.366.298/0001-16 41 APLICACAO BB FIXADO COM RESGATE ISENTO, BANCO DO BRASIL SA 2.000,00 2.000,00 AGENCIA 4054-1 CONTA 22658-0. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Banco: 001 Agência: 4054 Conta: 22658-0 41 CARDENETA DE POUPANCA BANCO SANTANDER BRASIL SA AGENCIA 401,84 1.218,13 0983 CONTA 60005779-2. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco: 033 Agência: 0983 Conta: 60005779-2 45 APLICACAO RENDA FIXA BANCO SANTANDER BRASIL SA AGENCIA 0983 4.086,57 3.916,24 CONTA 10096402. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 90.400.888/0001-42 49 PLANO DE CAPITALIZACAO BANCO ITAU UNIBANCO SA CNPJ 466,36 2.696,32 23.025.190/0001-16 AGENCIA 0617 CONTA 00688-7. 105 - Brasil 49 TITULOS DE CAPITALIZACAO SANTNDER CAPITALIZACAO CNPJ 160,00 1.695,92 03.209.092/0001-02. 105 - Brasil 61 CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4054-1, CONTA 22658- 1,00 1,00 0. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Controle: 868563082468341 Página 5 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2019 31/12/2020 Banco: 001 Agência: 4054 Conta: 22658-0 61 CONTA CORRENTE BANCO ITAU UNIBANCO SA AGENCIA 0617 CONTA 0,00 1,00 00688-7. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 60.701.190/0001-04 Banco: 341 Agência: 0617 Conta: 00688-7 63 DINHEIRO EM MEU PODER 300.000,00 0,00 105 - Brasil 72 FUNDO DE INVESTIMENTO BB AUTOMATICO ESTILO BANCO DO BRASIL 0,00 16.278,55 SA AGENCIA 4054-1, CONTA 22658-0. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 03.308.718/0001-38 TOTAL 1.184.045,77 3.231.757,16 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM SITUAÇÃO EM 31/12/2020 VALOR PAGO 31/12/2019 EM 2020 13 EMPRESTIMO PARA AUMENTO CAPITAL LAND WORK 0,00 1.150.000,00 0,00 ASS. MED. E SEG. OC. EIRELI CNPJ 24.366.298-0001-16. TOTAL 0,00 1.150.000,00 0,00 ESPÓLIO Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 868563082468341 Página 6 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 868563082468341 Página 7 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Controle: 868563082468341 Página 8 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - TITULAR Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563082468341 Página 9 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 70.080,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 10.800,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos Dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 80.880,00 Desconto Simplificado 16.176,00 Base de cálculo do Imposto 64.704,00 Imposto devido 7.361,28 Imposto devido RRA 0,00 Aliquota efetiva (%) 9,10 Total do imposto devido 7.361,28 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular 6.719,76 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leao do titular 0,00 Carnê-Leao dos dependentes 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 6.719,76 IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 SALDO IMPOSTO A PAGAR 641,52 PARCELAMENTO Valor da quota 641,52 1 Número de Quotas INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Débito automático: NÃO Banco Agência (sem DV) Conta para débito Controle: 868563082468341 Página 10 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2019 1.184.045,77 Bens e direitos em 31/12/2020 3.231.757,16 Dívidas e ônus reais em 31/12/2019 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 1.150.000,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 900.018,29 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 1,02 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 868563082468341 Página 11 de 11 Data/Hora da Entrega: 30/05/2021 às 20:23:49. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 190991928 Data/Hora de impressão: 03/03/2023 15:18:32 CPF do declarante: 257.978.778-05 ND: 08/25.632.181 Data/Hora Entrega: 29/06/2020 14:27:16 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: SIMPLIFICADO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 Data de Nascimento: 09/02/1975 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 251.137.568-06 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve mudança de endereço? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: PRACA MARCELINO MACHADO Número: 44 Complemento: Bairro/Distrito: VILA MARIA ALTA Município: SAO PAULO UF: SP CEP: 02134-030 DDD/Telefone: DDD/Celular: E-mail: [email protected] (11) 98796-4422 Natureza da Ocupação: 01 Empregado de empresa do setor privado, exceto de instituições financeiras Ocupação Principal: 221 Biólogo, biomédico e afins Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2019: 28.85.25.98.57-06 DEPENDENTES CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF 21 JULIANA POMPEU PERALTA 17/04/2010 428.500.258-28 TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 2.275,08 ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO LAND WORK ASS EM MEDICINA E SEG 55.554,00 6.110,40 5.040,00 0,00 0,00 OCUPACIONAL EIRELI CNPJ/CPF: 24.366.298/0001-16 55.554,00 6.110,40 5.040,00 0,00 0,00 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563128142249 Página 1 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR NIT/PIS/PASEP: RENDIMENTOS PENSÃO ALIMENTÍCIA TRABALHO NÃO ALUGUÉIS EXTERIOR E OUTROS ASSALARIADO JAN 0,00 1.200,00 0,00 0,00 FEV 0,00 1.200,00 0,00 0,00 MAR 0,00 1.200,00 0,00 0,00 ABR 0,00 1.200,00 0,00 0,00 MAI 0,00 1.200,00 0,00 0,00 JUN 0,00 1.200,00 0,00 0,00 JUL 0,00 1.200,00 0,00 0,00 AGO 0,00 1.200,00 0,00 0,00 SET 0,00 1.280,00 0,00 0,00 OUT 0,00 1.300,00 0,00 0,00 NOV 0,00 1.300,00 0,00 0,00 DEZ 0,00 1.300,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 14.780,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES CARNÊ-LEÃO PREVIDÊNCIA QUANTIDADE DE PENSÃO DARF PAGO LIVRO CAIXA OFICIAL DEPENDENTES ALIMENTÍCIA CÓD. 0190 JAN 0,00 0 0,00 0,00 0,00 FEV 0,00 0 0,00 0,00 0,00 MAR 0,00 0 0,00 0,00 0,00 ABR 0,00 0 0,00 0,00 0,00 MAI 0,00 0 0,00 0,00 0,00 JUN 0,00 0 0,00 0,00 0,00 JUL 0,00 0 0,00 0,00 0,00 AGO 0,00 0 0,00 0,00 0,00 SET 0,00 0 0,00 0,00 0,00 OUT 0,00 0 0,00 0,00 0,00 NOV 0,00 0 0,00 0,00 0,00 0,00 DEZ 0 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 Controle: 868563128142249 Página 2 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS 12. Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e 1,84 certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI) Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 257.978.778-05 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER BRASIL SA 1,84 13. Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, 1.112.264,06 aluguéis e serviços prestados Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 257.978.778-05 24.366.298/0001-16 LAND WORK ASS EM MEDICINA E SEG 1.112.264,06 OCUPACIONAL EIRELI TOTAL 1.112.265,90 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA 06. Rendimentos de aplicações financeiras 29,28 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 257.978.778-05 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER BRASIL SA 29,28 TOTAL 29,28 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563128142249 Página 3 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 (Valores em Reais) IMPOSTO PAGO / RETIDO 01. Imposto complementar: 0,00 02. Imposto pago no exterior 0,00 Imposto devido com os rendimentos no exterior: 0,00 Imposto devido sem os rendimentos no exterior: 0,00 Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal): 0,00 03. Imposto de renda na fonte (Lei 11.033/2004): 0,00 04. Imposto retido na fonte do titular 5.040,00 05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00 06. Carnê-Leão do titular 0,00 07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00 PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2018 31/12/2019 12 50% DO IMOVELS SITUADA NA RUA PRACA MARCELINO MACHADO 44 - 88.194,00 119.530,00 VILA MARIA ALTA - SAO PAULO - SP, PELO VALOR DE R$ 620.000,00 SENDO R$ 187.700,00 DE ENTRADA E SALDO FINACIADO EM 420 MESES JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. VALOR PAGO EM 2017 R$ 61.056,60, PAGO 2018 R$ 27.138,00, PAGO EM 2019 R$ 31336,00. 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): 06501800714 Logradouro: PRACA MARCELINO Nº: 44 MACHADO Comp.: Bairro: VILA MARIA ALTA UF: SP CEP: 02134-030 Município: SAO PAULO Data de Aquisição: 24/11/2016 Área Total: 300,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 17 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SP Matrícula: 23932 21 HONDA/CBR 500R, ANO 2017/2018, VERMELHA, PLACA GJM8249 DE 26.500,00 26.500,00 JAPAUTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ 52.834.181/0002-36 105 - Brasil RENAVAM: 01134790888 21 HONDA/PCX 150, ANO 2017/2018, AZUL, PLACA GIC2859 DE JAPAUTO 10.990,00 0,00 COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ 52.834.181/0002-36, VENDIDA EM 12.05.2019, POR R$ 10.000,00. 105 - Brasil RENAVAM: 01134791159 Controle: 868563128142249 Página 4 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2018 31/12/2019 21 MOTOCICLETA JTA SUZUKI BURGMAN 650 EX, COR CINZA, ANO 2018 / 0,00 50.900,00 2019, PLACA EBT-3410, ADQUIRIDA EM 13.05.2019 DE RED FOX MOTOS E VEICULOS LTDA CNPJ 00.948.213/0001-40. 105 - Brasil RENAVAM: 01192229670 32 QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA LAND WORK ASSESSORIA EM 90.000,00 680.000,00 MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL EIRELI - EPP. JUCESP NIRE 35601347233, CAPITAL SOCIAL R$ 90.000,00. INTEGRALIZADO EM 2017 R$ 30.000,00 INTEGRALIZADO EM 2018 R$ 60.000,00, INTEGRALIZADO O CAPITAL EM 590.000,00. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 24.366.298/0001-16 41 APLICACAO BB FIXADO COM RESGATE ISENTO, BANCO DO BRASIL SA 0,00 2.000,00 AGENCIA 4054-1 CONTA 22658-0. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Banco: 001 Agência: 4054 Conta: 22658-0 41 CARDENETA DE POUPANCA BANCO SANTANDER BRASIL SA AGENCIA 0,00 401,84 0983 CONTA 600057792. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco: 033 Agência: 0983 Conta: 60005779-2 45 APLICACAO RENDA FIXA BANCO SANTANDER BRASIL SA AGENCIA 0983 0,00 4.086,57 CONTA 10096402. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 90.400.888/0001-42 49 PLANO DE CAPITALIZACAO BANCO ITAU UNIBANCO SA CNPJ 0,00 466,36 23.025.190/0001-16 AGENCIA 0617 CONTA 00688-7. 105 - Brasil 49 TITULOS DE CAPITALIZACAO SANTNDER CAPITALIZACAO CNPJ 0,00 160,00 03.209.092/0001-02. 105 - Brasil Controle: 868563128142249 Página 5 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2018 31/12/2019 61 CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4054-1, CONTA 22658- 237,80 1,00 0. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 257.978.778-05 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Banco: 001 Agência: 4054 Conta: 22658-0 63 DINHEIRO EM MEU PODER 0,00 300.000,00 105 - Brasil TOTAL 215.921,80 1.184.045,77 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações ESPÓLIO Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 868563128142249 Página 6 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 868563128142249 Página 7 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Controle: 868563128142249 Página 8 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - TITULAR Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - DEPENDENTES Sem Informações Controle: 868563128142249 Página 9 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 55.554,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 14.780,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos Dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 70.334,00 Desconto Simplificado 14.066,80 Base de cálculo do Imposto 56.267,20 Imposto devido 5.041,16 Imposto devido RRA 0,00 Aliquota efetiva (%) 7,16 Total do imposto devido 5.041,16 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular 5.040,00 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leao do titular 0,00 Carnê-Leao dos dependentes 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 5.040,00 IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 SALDO IMPOSTO A PAGAR 1,16 PARCELAMENTO Valor da quota 1,16 1 Número de Quotas INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Débito automático: NÃO Banco Agência (sem DV) Conta para débito Controle: 868563128142249 Página 10 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16 NOME: FLAVIO MARQUES PERALTA CPF: 257.978.778-05 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2020 ANO-CALENDÁRIO 2019 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2018 215.921,80 Bens e direitos em 31/12/2019 1.184.045,77 Dívidas e ônus reais em 31/12/2018 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2019 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 1.112.265,90 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 29,28 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 868563128142249 Página 11 de 11 Data/Hora da Entrega: 29/06/2020 às 14:27:16
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:05
Confirmada
28/02/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:36
Mero expediente
16/02/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:19
Confirmada
16/02/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 14:30
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:56
Confirmada
14/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante a apresentação e conta corrente pela parte credora, e, tendo em vista a preclusão da decisão de seq. 168.1, cumpra-se a referida decisão com a imediata expedição de alvará de transferência no valor de R$ 13.833,57 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) bloqueado em seq. 168.2. 2. Noutro vértice, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito exequendo – com a minoração do valor a ser levantado - para possibilitar a realização das diligências requeridas em seq. 134.1. 3. Após, voltem-me conclusos para “Despacho-Diligência”. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:43
Confirmada
16/01/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:37
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:29
Confirmada
31/10/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos e Examinados;
Trata-se de exceção de suspeição oposta pela exequente, Plenitude Fomento Comercial LTDA, em seq. 170.1. Segundo narrado pela parte exequente, teria havido a quebra da imparcialidade deste Juízo, em virtude do contido em decisão de seq. 168.1, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada e promoveu seu desbloqueio. Requereu o reconhecimento da suspeição deste magistrado e a nulidade dos atos praticados. Registre-se que este magistrado não incidiu em nenhuma das hipóteses de suspeição elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Insta asseverar que o rol constante do artigo 145 do diploma processual civil é taxativo[1], não admitindo, portanto, nenhuma outra hipótese - à exceção do motivo de foro íntimo, a ser declarado pelo próprio juiz, sem necessidade de indicação das razões - autorizadora do reconhecimento da suspeição. Vale dizer, ainda, que cumpre ao excipiente indicar, expressa e especificamente, qual hipótese crê se amoldar ao caso concreto. Acerca dos casos de suspeição previstos em lei e acima transcritos, vejamos o escólio de José Miguel Garcia Medina: As hipóteses previstas no artigo 145 do CPC/15, relacionadas à caracterização da suspeição, devem ser interpretadas de modo condizente com a garantia constitucional referida nos itens precedentes. Também a suspeição “importa alijamento do magistrado de seu mister jurisdicional, envolvendo matéria de ordem moral de alta relevância”. O reconhecimento da suspeição não interessa apenas às partes, como algo de que poderiam dispor. As hipóteses caracterizadoras da suspeição podem ou não depender da investigação do animus do magistrado. P. ex., no caso de amizade íntima, poderá se fazer necessário investigar se o grau de aferição existente é capaz de influenciar a parcialidade do juiz.[2] A isenção preconizada pelo ordenamento jurídico implica na postura de um magistrado que cumpra a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas, exatamente como sempre fez esse juiz, e não na adoção desse ou daquele posicionamento específico. No entanto, este Juízo não tem conhecimento com nenhuma das partes ou seus procuradores, tampouco interesses econômicos ou jurídicos na demanda. A prolação de decisões contrárias ao interesse de quaisquer das partes são passíveis de recursos, quaisquer deles, previstos no Código de Processo Civil e em leis análogas, cabendo ao douto causídico a - boa ou má- escolha da via eleita, a que esse juízo respeita e reconhece como prerrogativa, em razão de seu dever de ofício. Ora, da análise do pleito apresentado pelo exequente/excipiente, conclui-se que não há qualquer fato que, objetivamente, poderia se adequar a uma das hipóteses de suspeição acima elencadas. A alegada exceção de suspeição vem desacompanhada de qualquer fundamento concreto da sua parcialidade e não merece nenhuma credibilidade, pois os fatos narrados na inicial baseiam-se em meras conjecturas e ilações. Em razão do acima exposto, não reconheço a suspeição deste magistrado e, com fulcro no artigo 146, §1º do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do incidente. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ExSusp: 198 PE 2019/0166570-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2020) ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PARCIALIDADE NO JULGAMENTO DA LIDE EM RAZÃO DE A EXCIPIENTE TER PROTOCOLADO RECLAMAÇÃO JUNTO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CONTRA O EXCEPTO. ALEGAÇÃO DE ATITUDES SUSPEITAS DO MAGISTRADO AO LONGO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 145 CPC. ROL TAXATIVO. Ausência de afirmações desabonadoras da conduta e da idoneidade do MAGISTRADO. Suposto interesse do magistrado não comprovado. Incidente rejeitado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023713-63.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.02.2021) (TJ-PR - PET: 00237136320128160001 Curitiba 0023713-63.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) [2] MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 287.
31/10/2022, 00:00
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:43
Exceção de Impedimento ou Suspeição
21/10/2022, 17:54
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram bloqueados valores das contas do executado, por meio do sistema Sisbajud, conforme seq. 152.2. Ao se deparar com a constrição, a parte executada impugnou a penhora, em petição de seq. 145.1, alegando terem recaído sobre verba impenhorável, eis que proveniente de remunerações. Intimada, a parte exequente atestou a inexistência de comprovação suficiente a embasar as alegações de impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Compulsando os autos, denota-se que a parte executada logrou êxito em comprovar que possui contrato para prestação de serviços firmado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Ademais, ao ter acostado aos autos os comprovantes com despesas de funcionários/empregados e de tributos (cf. seq. 145.3) desincumbiu-se do ônus de demonstrar que a folha de pagamentos ainda se encontra em aberto e impossibilitada de ser quitada em razão do bloqueio – o qual, frisa-se, foi realizado no mesmo dia em que o valor decorrente do pagamento da CDHU entrou nas contas bancárias da executada, isto é, em 02 de agosto de 2022. Além disso, em que pesem as alegações da parte exequente, não há nos autos quaisquer indícios de que a executada possui outra fonte de renda que possa ser utilizado para o pagamento das verbas descritas. Cumpria à parte exequente, neste ínterim, ter apresentado documentos e/ou alegações plausíveis com vistas a contrastar as afirmações da executada (cf. petição de seq. 163.1). Desta forma, cotejando o caderno probatório acostado aos autos, conclui-se que os valores de R$ 47.266,54 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) bloqueados foram oriundos de verbas pagas pela CDHU, em conta corrente da executada acima nominada. Neste sentido, diante da previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC e da comprovação efetiva de que o valor constrito era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, reconheço a impenhorabilidade do montante correspondente a R$ 47.266,54 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueados por este Juízo, e promovo seu desbloqueio em sistema. Noutro giro, melhor sorte não assiste à parte executada em relação às demais verbas constritas. Isto porque, conforme se verifica do extrato de seq. 152.2, houve o bloqueio de R$ 61.100,11 (sessenta e um mil, cem reais e onze centavos). Assim, considerando que a parte executada se limitou a arguir a impenhorabilidade em relação aos valores recebidos pela CDHU – R$ 47.266,54 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) –, determino a transferência de R$ 13.833,57 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará de transferência à parte executada, acrescido dos consectários da poupança. Intime-a para apresentar conta, fins de possibilitar a transferência. 3. Ao impulso oficial, intimando-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008149016 Data/hora de protocolamento: 01/08/2022 08:10 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31420290000156 Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 47.266,54 SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 06:20 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 01 AGO 2022 21:02 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 13/10/2022 14:17 1 / 6 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 17:54 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (03) Cumprida R$ 47.266,54 02 AGO 2022 17:05 08:10 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor e 13 OUT 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.833,57 Não enviada - - Desbloqueio de Saldo 14:15 PEREIRA FILHO Remanescente ID: 072022000023325450 PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 12:14 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 17:49 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/10/2022 14:17 2 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 19:49 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 20:40 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 0,00 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (98) Não-Resposta - 03 AGO 2022 06:42 08:10 PEREIRA FILHO BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 18:17 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/10/2022 14:17 3 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 06:43 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 11:54 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 01 AGO 2022 21:07 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 19:11 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 09:43 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 13/10/2022 14:17 4 / 6 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (00) Resposta - 01 AGO 2022 21:15 08:10 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 16:11 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 02:46 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 09:43 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/10/2022 14:17 5 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 20:36 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.214,11 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 16:00 08:10 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 13/10/2022 14:17 6 / 6
19/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:14
Ato ordinatório
17/10/2022, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:44
Confirmada
13/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:24
Confirmada
11/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente à decisão acerca da impenhorabilidade arguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as alegações trazidas à baila pela exequente (cf. petição de seq. 157.1), notadamente de que (i) as despesas alegadas em seq. 145.2 e ss. – a despeito de, aparentemente, serem contínuas e de trato sucessivo – são anteriores ao bloqueio realizado nos autos e, possivelmente, já foram quitadas, bem como (ii) há outras fontes de renda da empresa executada que podem ser empregadas para o pagamento das verbas descritas; 2. Em caso de juntada de novos documentos pela parte executada, vistas, com urgência, à exequente; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:03
Mero expediente
27/09/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:35
Confirmada
19/09/2022, 00:01
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; Cumprindo a petição retro, faço a juntada do extrato do sistema do Sisbajud. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007220565 Código Série 2905703 Data/hora de protocolamento: 08/07/2022 14:39 Número do ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31420290000156 Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/08/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 61,100.11 Valor a bloquear 1,369,931.81 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.931,81 08 JUL 2022 Respondida 20220007220565 1 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 14:39 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.239,30 12 JUL 2022 Respondida 20220007313896 2 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 06:54 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.239,30 14 JUL 2022 Respondida 20220007422005 3 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 06:52 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.239,30 18 JUL 2022 Respondida 20220007531483 4 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 10:36 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.239,30 20 JUL 2022 Respondida 20220007649388 5 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 08:02 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.228,25 22 JUL 2022 Respondida 20220007766349 6 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 07:52 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.228,25 26 JUL 2022 Respondida 20220007896335 7 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 12:14 31/08/2022 15:38 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.228,25 28 JUL 2022 Respondida 20220008023026 8 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 08:17 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.369.214,11 01 AGO 2022 Respondida 20220008149016 9 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 08:10 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.321.947,57 03 AGO 2022 Respondida 20220008290281 10 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 10:50 0070157-03.2021.8.16.0014 R$ 1.308.842,87 05 AGO 2022 Respondida 20220008426630 11 ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 07:17 31/08/2022 15:38 2 / 2
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:45
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Mero expediente
02/09/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 6 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:55
Confirmada
27/08/2022, 00:03
Mero expediente
26/08/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Em atenção ao valor penhorado que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; 3. Diante do acima exposto, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007220565 Data/hora de protocolamento: 08/07/2022 14:39 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31420290000156 Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 2,83 SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 09 JUL 2022 08:31 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 08 JUL 2022 20:26 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 08/08/2022 12:43 1 / 7 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 17:55 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 19:07 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 12:44 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 17:52 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 18:05 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 08/08/2022 12:43 2 / 7 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (03) Cumprida R$ 2,83 11 JUL 2022 20:43 14:39 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 08 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 2,83 Não enviada - - 072022000017055995 12:43 PEREIRA FILHO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 689,68 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 22:22 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 09 JUL 2022 08:36 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 08/08/2022 12:43 3 / 7 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 12:53 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 08 JUL 2022 20:27 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 19:15 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 14:33 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (00) Resposta - 11 JUL 2022 06:22 14:39 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou 08/08/2022 12:43 4 / 7 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (00) Resposta - 11 JUL 2022 14:33 14:39 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 18:10 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 16:11 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 08/08/2022 12:43 5 / 7 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2022 03:11 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (00) Resposta - 11 JUL 2022 04:22 14:39 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (03) Cumprida R$ 18,49 11 JUL 2022 14:33 14:39 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 08 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 18,49 Não enviada - - 072022000017056002 12:43 PEREIRA FILHO PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (00) Resposta - 08 JUL 2022 20:29 14:39 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 08/08/2022 12:43 6 / 7 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (02) Réu/executado - 11 JUL 2022 20:37 14:39 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.369.931,81 (13) Cumprida R$ 671,19 11 JUL 2022 16:03 14:39 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor ID: 08 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 671,19 Não enviada - - 072022000017056010 12:43 PEREIRA FILHO 08/08/2022 12:43 7 / 7
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 5 Vistos; 1. Preliminarmente à expedição de alvará, intime-se a parte executada, pessoalmente, para se manifestar acerca dos valores bloqueados em seq. 125.2. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:21
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:53
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:47
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:37
Mero expediente
05/08/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:46
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Em atenção ao valor penhorado que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; 3. Diante do acima exposto, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220006207908 Data/hora de protocolamento: 13/06/2022 15:22 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/07/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA R$ 1.207,41 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 21:29 15:22 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (03) Cumprida R$ 474,86 14 JUN 2022 05:14 15:22 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. 13/07/2022 12:49 1 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 13 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 474,86 Não enviada - - 072022000014791160 12:49 PEREIRA FILHO EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 12:08 15:22 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 13 JUN 2022 20:25 15:22 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 19:03 15:22 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 11:21 15:22 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 13/07/2022 12:49 2 / 5 Respostas BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (00) Resposta - 14 JUN 2022 06:28 15:22 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (00) Resposta - 14 JUN 2022 11:21 15:22 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (03) Cumprida R$ 114,00 14 JUN 2022 19:53 15:22 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 13 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 114,00 Não enviada - - 072022000014791178 12:49 PEREIRA FILHO PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/07/2022 12:49 3 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 16:10 15:22 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (03) Cumprida R$ 562,47 15 JUN 2022 02:55 15:22 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 13 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 562,47 Não enviada - - 072022000014791186 12:49 PEREIRA FILHO CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (00) Resposta - 14 JUN 2022 04:19 15:22 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (03) Cumprida R$ 38,53 14 JUN 2022 11:21 15:22 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. 13/07/2022 12:49 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 13 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 38,53 Não enviada - - 072022000014791194 12:49 PEREIRA FILHO PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (00) Resposta - 13 JUN 2022 20:44 15:22 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 20:37 15:22 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (13) Cumprida R$ 17,55 14 JUN 2022 16:07 15:22 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor ID: 13 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 17,55 Não enviada - - 072022000014791208 12:49 PEREIRA FILHO 13/07/2022 12:49 5 / 5
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:52
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:42
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:41
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:41
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 07 de agosto de 2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. 2. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007220565 Data/hora de protocolamento: 08/07/2022 14:39 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31420290000156 Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E 00001 - BCO BRASIL SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI / Valor a Bloquear 09283 - CCLA REGIÃO DE MARINGÁ / R$ 1.369.931,81 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05422 - BCO SAFRA / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 31707 - BCO DAYCOVAL / 03008 - BCO SANTANDER / 08/07/2022 14:42 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 25797877805: FLAVIO MARQUES PERALTA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 1.369.931,81 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) 09283 - CCLA REGIÃO DE MARINGÁ / Bloquear Conta-Salário? Não 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 42644 - PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / 05655 - BCO VOTORANTIM / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 57237 - EASYNVEST - TÍTULO CV SA / 31707 - BCO DAYCOVAL / 03008 - BCO SANTANDER / 08/07/2022 14:42 2 / 2
14/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:28
Confirmada
13/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 Vistos; 1. Conclua-se no correto agrupador. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/07/2022, 00:00
deferimento
08/07/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 10:43
deferimento
01/07/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Da análise do petitório retro, forçoso reconhecer que razão assiste a parte exequente, vez que não há o que se falar em nulidade da citação por esta não ter sido recebida em mãos, quando a citação é endereçada a condomínio edílico. Portanto, defiro o pedido retro e declaro válida a citação da parte executada em seq. 83.1, recebida por terceiro sem ressalvas, sob a égide do art. 248, §4º do CPC. 2. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes pleiteados pela parte exequente. 3. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 13 de julho de 2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:04
Confirmada
22/06/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:24
Mero expediente
15/06/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 09:55
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:54
Confirmada
09/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070157-03.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014-7 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Diante da ineficácia da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, ante a existência de valor considerado irrisório, com fulcro no art. 835, do CPC, determino o desbloqueio; 3. Diante disso, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para e requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220003084858 Data/hora de protocolamento: 31/03/2022 14:08 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 30/04/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 24366298000116: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E R$ 62,90 SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI - EPP Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 01 ABR 2022 05:20 14:08 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 31 MAR 2022 20:41 14:08 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 02/05/2022 16:59 1 / 3 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 01 ABR 2022 18:07 14:08 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 01 ABR 2022 19:04 14:08 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 01 ABR 2022 14:01 14:08 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 01 ABR 2022 17:53 14:08 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (02) Réu/executado - 01 ABR 2022 18:40 14:08 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 02/05/2022 16:59 2 / 3 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 1.292.902,67 (03) Cumprida R$ 62,90 01 ABR 2022 20:29 14:08 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 02 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 62,90 Não enviada - - 16:58 PEREIRA FILHO 02/05/2022 16:59 3 / 3
01/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:11
Confirmada
31/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:46
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:04
Confirmada
26/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:34
Confirmada
19/04/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:07
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. Expeça-se a citação do executado Flávio Marques Peralta diante dos demais endereços juntados na seq. 61.1. 2. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 30/04/2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado 3. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:37
Mero expediente
01/04/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:36
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 09:49
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:59
Confirmada
30/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:46
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:47
Confirmada
21/03/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 16:40
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:34
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:19
Confirmada
02/03/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço das partes executadsa pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, e Siel. 2. Promova a escrivania a consulta no sistema Siel. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 18/02/2022 - 13:35:41 Dados do Veículo Placa EJX5727 Placa Anterior Ano Fabricação 2019 Chassi 9C2KF2710KR000437 Marca/Modelo HONDA/SH 150I DLX Ano Modelo 2019 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGUR CPF/CNPJ 24.366.2980/0001-16 Endereço AV PAULISTA, N° 02300, AND PILO, BELA VISTA - SAO PAULO - SP, CEP: 01310-300 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN 1 of 1 18/02/2022 13:35 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 18/02/2022 - 13:35:16 Dados do Veículo Placa EMD7421 Placa Anterior Ano Fabricação 2010 Chassi 9A4CB08P1A1RB0627 Marca/Modelo REB/JK CB Ano Modelo 2010 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome FLAVIO MARQUES PERALTA CPF/CNPJ 257.978.778-05 Endereço R ALVARO DE CARVALHO, N° 00066, AP 114, CENTRO - SAO PAULO - SP, CEP: 01050-070 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN 1 of 1 18/02/2022 13:35 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 18/02/2022 - 13:35:01 Dados do Veículo Placa EBT3410 Placa Anterior Ano Fabricação 2018 Chassi 9CDCP52AZKM100427 Marca/Modelo JTA-SUZUKI/BURGMAN 650EX Ano Modelo 2019 Dados da Comunicação de Venda Nome CLAUDIO FEIJO MENDES CPF/CNPJ 050.540.748-56 AVENIDA REI ALBERTO I LADO P, N° 00266, AP 221, PONTA DA PRAIA - SANTOS - SP, CEP: Endereço 11030-380 Data da 22/12/2021 Data da Comunicação de Venda 23/12/2021 Compra Dados do Proprietário Nome FLAVIO MARQUES PERALTA CPF/CNPJ 257.978.778-05 Endereço PC MARCELINO MACHADO, N° 00044,, VL M ALTA - SAO PAULO - SP, CEP: 02134-030 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN 1 of 1 18/02/2022 13:35
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:35
deferimento
18/02/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:35
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:40
Confirmada
15/02/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:57
Confirmada
04/02/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:22
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 17:41
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:38
Confirmada
19/01/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070157-03.2021.8.16.0014-7 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação, vislumbrando-se, ao menos prima facie, pela teoria da asserção, a presença das condições da ação, recebo a inicial e determino: 1. Nos termos do art. 829 do CPC, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do valor do débito executado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, cientes ainda que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias da juntada nos autos do mandado (art. 915 e 231, II); ficam ainda, as partes cientes, de que tem o prazo de cinco (5) dias para indicação de bens passíveis de penhora, suficientes para a garantia do Juízo; Expeça-se mandado, caso necessário. 2. Fixo honorários para pronto pagamento em 10% (dez) sobre o valor do débito, assim entendidos os pagamentos realizados sem instauração dos embargos do devedor; para o caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias a que alude o item 1, mediante juntada de recibo ou depósito nos autos, os honorários serão reduzidos pela metade (5%), nos termos do art. 827, §1º, do CPC. 3. Caso não seja efetuado o pagamento ou indicado bens, havendo pedido de penhora online, deverão os autos ser conclusos para tanto, em preferência à ordem legal (art. 835); não havendo pedido, deverá o oficial de justiça proceder à penhora dos bens, notadamente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º). 4. Não havendo oposição de embargos ou qualquer das hipóteses do art. 871 do CPC, proceda-se à avaliação dos bens penhorados e intimem-se as partes para se manifestarem (art. 870). 5. Concedo os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo constar no mandado. Cite-se. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:39
deferimento
17/01/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 15:54
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:24
Confirmada
16/12/2021, 12:07
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:06
Distribuição (sorteio)
15/12/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)