Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
JOSé RAIMUNDO VALéRIO DA SILVA
CPF
T
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDO
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
AIRES VIGO
OAB/SP 84934·CPF·Representa: Autor
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
OAB/SP 244704·CPF·Representa: Autor
JOSE RAIMUNDO VALERIO DA SILVA
OAB/SP 252640·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-78.2003.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$338.463,13 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDO representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Proceda-se ao desbloqueio dos autos apensos, encaminhando-se todos conclusos no campo "sentença". Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 07:30
Confirmada
12/12/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:51
Ausência de pressupostos processuais
05/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 07:30
Confirmada
12/12/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:51
Ausência de pressupostos processuais
05/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:50
Confirmada
28/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:11
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio do veículo de placa MQF7964 nos autos apensos de nº 0010396-62.2013.8.16.0033, através do sistema Renajud, conforme extrato anexo. 1.1. Ciência ao terceiro interessado (mov. 213.1). 1.2. Translade-se cópia da presente decisão e do extrato correspondente ao processo apenso de nº 0010396-62.2013.8.16.0033. 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo remanescente (mov. 208). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:20
Confirmada
04/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:57
Outras Decisões
31/07/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 209.1, uma vez que não consta no sistema Renajud restrição referente aos veículos de placas MTH6432 e MQF7964, seja nestes autos, ou em seus apensos. Ademais, a peticionante não comprovou a existência de tais restrições, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo, se verificada tal ocorrência por ordem deste Juízo, deverá a peticionante comprová-las documentalmente, a fim de viabilizar a adoção das medidas processuais cabíveis. 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo remanescente (mov. 208). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Indeferimento
26/06/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:04
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 14:32
Por decisão judicial
12/12/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:39
Confirmada
27/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Síndico, no endereço indicado (mov. 197.1), para que informe se o crédito tributário discutido nestes autos já foi incluído no quadro geral de credores do processo falimentar. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Outras Decisões
14/08/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:20
Confirmada
17/05/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. À secretaria que retifique o cadastro da parte executada para que conste a Administradora Judicial no presente feito (mov. 139.3 - dig. 22). 2. Intime-se a executada, na pessoa de seu administrador judicial, para que se manifeste dos termos da petição de mov. 189.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:04
Confirmada
15/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:59
Mero expediente
12/04/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:17
Confirmada
05/02/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 Reporto-me ao item 2 e seguintes da decisão de mov. 172.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:21
Mero expediente
25/01/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:18
Confirmada
23/11/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:12
Confirmada
13/11/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Determino o apensamento da execução fiscal sob o nº 0010396-62.2013.8.16.0033 ao presente feito, que deverá figurar como principal, boqueando-se a tramitação nos autos indicados. 2. Indefiro o pedido de mov. 170.1, ante a inefetividade da medida, vez que já se exauriu a competência desse juízo com a determinação de penhora no rosto dos autos, não havendo meios de efetivar a constrição pois isso depende da aquiescência do juízo falimentar. 3. Intime-se a exequente para que diligencie nos autos do processo falimentar, sendo que, diante de nova negativa, poderá valer-se de recurso cabível perante o respectivo Tribunal. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Apensamento
10/11/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:35
Indeferimento
09/11/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:40
Confirmada
20/09/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:13
Confirmada
18/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2023, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Conforme prevê o §7°-B, do artigo 6°, da Lei n° 11.101/05, o inciso III, do referido artigo não se aplica às execuções ficais. “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Ademais, dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A leitura deste artigo permite compreender que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à concurso de credores ou à prévia habilitação em falência. Portanto, a continuidade ou a propositura da execução fiscal é uma alternativa conferida ao credor tributário, que não está sujeito aos efeitos da falência e, por conseguinte, não sujeito à habilitação. Observa-se que a habilitação prevista no artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei n°11.101/2005, serve aos credores que não se encontram na relação de credores elaborada pelo administrador judicial e, no caso da exequente, que não tenham optado pela execução fiscal. Assim, considerando que é conferido ao ente público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e, tendo esta optado pela via da execução fiscal, o deferimento da penhora no rosto dos autos é medida que se impõe. 2. Oficie-se novamente ao juízo falimentar, nos termos da decisão de mov. 141.1, instruindo o expediente com cópia da presente decisão. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 13:30
Confirmada
09/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:21
deferimento
07/08/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:13
Confirmada
19/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:35
Confirmada
02/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:09
Confirmada
14/02/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Carta)
12/12/2022, 12:10
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, para que passe a constar no polo passivo “MASSA FALIDA DE TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A”. 2. Intime-se a exequente para informar os dados do processo falimentar e apresentar cálculo do débito, com discriminativo dos juros pós-falimentares e multa. 3. Cite-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial, no endereço indicado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº. 6.830/80. 4. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento da dívida, reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos falimentares até o limite do valor em execução, conforme cálculo a ser apresentado. 4.1. Oficie-se ao Juízo Falimentar, para anotação da constrição no rosto daqueles autos. 5. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a suspensão da execução fiscal até eventual pagamento ou encerramento da falência sem ativos. Portanto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 03 (três) anos, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Confirmada
25/11/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:57
deferimento
09/11/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Defiro (mov. 135.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 4.1. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:58
deferimento
12/10/2022, 11:01
Petição (Renúncia de mandato)
13/09/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:47
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, observada a concessão do benefícios da assistência judiciária gratuita à parte. 2.1. A ordem de bloqueio atingirá o saldo credor apurado no dia útil seguinte à disponibilização da remessa às instituições financeiras, nos termos do artigo 13, § 2º, do Regulamento BacenJud. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:55
Confirmada
30/03/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 23:27
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-78.2003.8.16.0185 1. A questão acerca da possibilidade de prosseguimento da presente execução fiscal já foi devidamente analisada na decisão anterior, à qual me reporto. Caso pretenda, a parte, impugná-la, deve valer-se do recurso cabível. 2. Assim, considerando a ausência de parcelamento do débito, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:16
Outras Decisões
21/02/2022, 17:32
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:22
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004606-78.2003.8.16.0185 1. Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2. Diante da ausência de legitimação do administrador judicial para representação processual da sociedade executada, a qual continua em funcionamento, defiro parcialmente (mov. 106.4). 3. Intime-se a parte executada acerca da possibilidade de parcelamento, conforme requerido. 4. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:35
deferimento
26/11/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:29
Por decisão judicial
15/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:45
Confirmada
09/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:12
Por decisão judicial
13/05/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:30
Confirmada
28/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:09
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 19:28
Confirmada
11/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:01
Por decisão judicial
11/01/2021, 14:01
Por decisão judicial
08/01/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:40
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:57
Por decisão judicial
29/06/2020, 15:57
deferimento
27/06/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:39
Mero expediente
02/06/2020, 19:57
Documento (Ofício)
29/05/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 06:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:12
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:35
Ato ordinatório
09/04/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:58
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2020, 20:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:51
Apensamento
22/01/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 10:15
Apensamento
02/12/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:40
Apensamento
22/11/2019, 15:40
Apensamento
22/11/2019, 15:36
Apensamento
22/11/2019, 15:30
Apensamento
22/11/2019, 15:29
Apensamento
22/11/2019, 15:28
Apensamento
22/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:25
Apensamento
22/11/2019, 15:20
Mero expediente
28/09/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:19
Mero expediente
11/06/2018, 21:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 16:09
Documento (Certidão)
18/05/2018, 16:09
Ato ordinatório
18/05/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:47
Mero expediente
01/11/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)