Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:15
Confirmada
03/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 17:30
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:15
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:38
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:51
Confirmada
18/02/2024, 00:43
Confirmada
08/02/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Vistos e examinados. Defiro o pedido retro. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento e transferência dos valores indicados no evento 525.1, em favor da parte executada. Intime-se. Após, cumpra-se a determinação de mov. 919.1. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:38
Mero expediente
05/02/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:14
Confirmada
12/12/2023, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:46
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:46
Documento (Informações)
28/11/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:58
Confirmada
17/10/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2092-36) Rua Padre Anchieta, 2286 sobreloja - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): ALESSANDRO MARCOS (CPF/CNPJ: 726.603.419-15) Rua Paulo Frontin, 776 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-120 CELSO DUDA (CPF/CNPJ: 340.462.409-20) Rua Leandro do Sacramento, 129 - PONTA GROSSA/PR JONETE DE FATIMA DUDA (CPF/CNPJ: 375.089.549-04) Rua Leandro do Sacramento, 129 - PONTA GROSSA/PR TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (CPF/CNPJ: 10.432.968/0001-40) Rua Paulo Frontin, 766 - PONTA GROSSA/PR Terceiro(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL DEODORO, 1133 - CENTRO - CURITIBA/PR Vistos e examinados. Ante o cumprimento da determinação de mov. 881, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:35
Arquivamento
11/10/2023, 22:06
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:30
Confirmada
10/10/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:53
Confirmada
29/09/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:34
Confirmada
26/09/2023, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Vistos e examinados. Ante a manifestação de mov. 898.1, remetam-se os autos ao contador judicial, para esclarecimentos. Prazo de 15 dias. Após, manifestem-se novamente os executados. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 14:31
Outras Decisões
21/09/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:15
Confirmada
14/09/2023, 13:50
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:10
Confirmada
22/08/2023, 10:03
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 09:38
Trânsito em julgado
18/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Confirmada
26/04/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI 1. Ante a satisfação total do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras e restrições. 2. Custas na forma do acordo. 3. Honorários nos moldes acordados. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:24
Homologação de Transação
23/04/2023, 22:12
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:07
Confirmada
16/03/2023, 14:01
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Confirmada
07/03/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:06
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:50
Confirmada
17/02/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 19:52
Confirmada
31/01/2023, 03:04
Confirmada
31/01/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:46
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 23:40
Confirmada
18/01/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 22:50
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 22:50
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Confirmada
02/12/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:31
Confirmada
27/10/2022, 09:14
Confirmada
27/10/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Vistos e examinados. Defiro a expedição de mandado de avaliação e penhora, a ser realizado na residência/endereço da parte Executada, com a finalidade de buscar bens passíveis de penhora. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:34
deferimento
21/10/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:53
Confirmada
13/10/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Vistos e examinados. Defiro a utilização do sistema SNIPER para busca de bens registrados em nome da parte Executada. Segue abaixo a consulta já realizada. Como de costume, embora toda a propaganda feita em relação ao sistema, é totalmente ineficaz para localização de bens. A informação encontrada é apenas em relação aos sócios da devedora. Porém não foram localizados bens. Com a resposta, intime-se a parte Exequente pelo prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:18
deferimento
07/10/2022, 16:46
Recebimento
06/10/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:35
Confirmada
16/09/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:25
Confirmada
06/07/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:10
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Diante da decisão de levantamento da penhora por impenhorabilidade do imóvel no movimento 628, defiro o pedido do movimento 792. Oficie-se ao respectivo cartório de registro de imóveis para que promova a averbação do cancelamento da indisponibilidade do imóvel. Após, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 24 de junho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
deferimento
27/06/2022, 19:19
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:24
Confirmada
20/06/2022, 09:19
Confirmada
20/06/2022, 08:13
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Conclusão desnecessária. Cumpra-se o provimento do movimento 791. Ponta Grossa, 15 de junho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
20/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:25
Mero expediente
15/06/2022, 19:32
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Intime-se pessoalmente a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do processo e início da contagem da prescrição intercorrente. Caso decorrido o prazo sem manifestação, com fulcro nos arts. 485, §1º e 274, parágrafo único do CPC, independentemente de nova conclusão, arquivem-se, data na qual começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 06 de junho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:32
Mero expediente
06/06/2022, 19:12
Confirmada
06/06/2022, 08:21
Confirmada
06/06/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI 1. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (mov. 789). Ao Cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá o Cartório, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 2. Após, intime-se o exequente para proceda ao andamento do feito, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 26 de maio de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 23:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:52
deferimento
26/05/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:59
Confirmada
03/05/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Diante da não localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu no petitório do movimento 784 o bloqueio/suspensão dos passaportes, carteiras nacionais de habilitação e cartões de crédito dos executados. A medida postulada, em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não guarda qualquer relação com a localização de bens penhoráveis dos executados. O deferimento da medida postulada não teria qualquer função de assegurar o cumprimento de ordem judicial, haja vista que o bloqueio ou suspensão dos documentos referidos não tem o condão de arrecadar bens penhoráveis do devedor. Ademais, pelo que se vê dos autos, os executados parecem não ter, realmente, qualquer bem passível de penhora. Assim, a medida postulada, além de extremamente gravosa, não traria qualquer resultado útil ao processo. Outrossim, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor e as medidas requeridas impõem grande restrição de direitos ao devedor, de modo desproporcional e desarrazoado com o fim pretendido, atentando até mesmo contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação impõe severa restrição ao direito de ir e vir. O cancelamento de cartão de crédito pode limitar drasticamente a própria sobrevivência da parte executada, que no mais das vezes usa do crédito facilmente acessível por aquele instrumento, para obter produtos de subsistência. Nesse sentido Agravo de instrumento – cumprimento de sentença – decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes, CNH’s e cartões de créditos dos executados – inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora – medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, IV do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – indeferimento mantido – agravo improvido. (TJSP, AI 20151691-29.2017.8.26.000, j. 29.06.2017). Indefiro,
diante do exposto, o pedido formulado pela parte exequente. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 25 de abril de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:06
Indeferimento
26/04/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:11
Confirmada
31/03/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Última decisão no mov. 776. Ciente do informado no mov. 779. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento e contagem do prazo prescricional intercorrente. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:52
Mero expediente
22/03/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:40
Confirmada
02/03/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2092-36) Rua Padre Anchieta, 2286 sobreloja - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): ALESSANDRO MARCOS (CPF/CNPJ: 726.603.419-15) Rua Paulo Frontin, 776 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-120 CELSO DUDA (CPF/CNPJ: 340.462.409-20) Rua Leandro do Sacramento, 129 - PONTA GROSSA/PR JONETE DE FATIMA DUDA (CPF/CNPJ: 375.089.549-04) Rua Leandro do Sacramento, 129 - PONTA GROSSA/PR TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (CPF/CNPJ: 10.432.968/0001-40) Rua Paulo Frontin, 766 - PONTA GROSSA/PR Terceiro(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL DEODORO, 1133 - CENTRO - CURITIBA/PR 1. O exequente requereu a penhora do imóvel descrito na matrícula n.° 12.789 do 1° CRI. 2. Foi acostada a matrícula atualizada do imóvel ao mov. 774.2. 3. Analisando o referido documento, verifica-se que o imóvel objeto do pedido de penhora não se encontra registrado em nome de quaisquer dos executados. Nota-se que o último registro indica que o imóvel foi vendido pela Companhia de Habitação do Paraná às pessoas de Carlos Artusi e Florentina Stes Artusi. Assim, considerando que o bem é de propriedade de terceiros, estranhos à lide, indefiro o pedido de penhora realizado pelo exequente. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento e contagem do prazo prescricional intercorrente. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:10
Indeferimento
22/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:22
Confirmada
11/02/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI A fim de viabilizar o pedido de penhora do bem imóvel, deverá o exequente apresentar a matrícula atualizada do bem. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:54
Mero expediente
01/02/2022, 23:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:23
Confirmada
22/11/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 07:33
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:27
Confirmada
16/11/2021, 15:18
Ato ordinatório
16/11/2021, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Na petição do movimento 748 e documentos a ela acostados, o executado comprovou que o bloqueio online ocorreu em sua conta poupança (movimento 748.2). Nos moldes do art. 833, X, do CPC, referida quantia é absolutamente impenhorável, pois é inferior a 40 salários mínimos. Reconheço,
diante do exposto, a impenhorabilidade do montante bloqueado, motivo pelo qual defiro o pedido do movimento 748. Autorizo o cartório a promover o imediato desbloqueio dos montantes mencionados, expedindo-se alvará em favor da executada, caso já tenha ocorrido a transferência do valor para conta judicial. Indique o exequente outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:53
Confirmada
05/10/2021, 08:47
Confirmada
05/10/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI 1. Nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, é certo que a autoridade judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em comento, denota-se que os executados foram citados, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Infojud (que equivale aos ofícios a registros públicos do domicílio do executado) e Renajud (que equivale aos ofícios ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN), porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...].PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 2.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens dos executados, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. A fim de dar cumprimento a esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral. Após, promova-se diligência junto ao Sistema Bacenjud para estes fins, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:49
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:47
deferimento
24/09/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 11:36
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Confirmada
07/09/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por entender presentes seus fundamentos. Ciente, outrossim, da decisão que recebeu o recurso sem atribuir efeito suspensivo. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
30/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 14:38
Confirmada
29/08/2021, 14:38
Confirmada
27/08/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:40
Indeferimento
25/08/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 10:07
Documento (Certidão)
19/08/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:56
Confirmada
26/07/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013135-79.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.431,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRO MARCOS CELSO DUDA JONETE DE FATIMA DUDA TERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Por tratar-se de verba impenhorável, nos moldes do art. 833, IV do CPC, e não se tratando o presente crédito de nenhuma das exceções expostos nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, indefiro o pedido de constrição de parcela dos proventos de aposentadoria ou de salário do executado, mesmo que de pequeno percentual sobre o mesmo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME §2º, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA NO CASO – CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0038118-29.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.02.2021) Sendo assim, indefiro o pedido de expedição do ofício formulado na petição do movimento 704.1. Deverá a parte exequente apresentar outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 07 de julho de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:07
Indeferimento
12/07/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:15
Confirmada
06/05/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:47
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:36
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:53
Confirmada
17/04/2021, 00:45
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:02
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Confirmada
09/04/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2021, 15:31
Confirmada
06/04/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013135-79.2015.8.16.0019 Diante dos documentos juntados pelo executado no movimento 668, assim como da concordância manitestada pelo exequente no movimento 671, determino o imediato levantamento do bloqueio, ou, então, a expedição de alvará do valor em favor do executado, caso já transferido à conta judicial. Considerando a Certidão retro e o contido no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD. Autorizo o Cartório a utilizar o sistema RENAJUD para promover a tentativa de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Autorizo, outrossim, o Cartório a realizar no mesmo ato, pelo mesmo Sistema, a pesquisa detalhada do bem eventualmente encontrado, sendo que, caso seja objeto de alienação fiduciária, deverá haver o imediato levantamento do bloqueio, nos termos do art. 7°-A do Decreto-Lei n° 911/69. Ponta Grossa, 26 de março de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito