Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001229-84.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.815,51 Polo Ativo(s): Município de Moreira Sales/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Goioerê/PR 1. Defiro o pedido de mov. 142.1, concedendo o prazo adicional de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:45
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Confirmada
20/10/2025, 00:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:45
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:07
Paga
09/10/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:03
Paga
24/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:04
Paga
17/07/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:22
Confirmada
10/07/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:39
Confirmada
24/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:54
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:16
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Confirmada
31/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:49
Confirmada
25/08/2024, 00:03
Confirmada
25/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:27
Confirmada
22/03/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001229-84.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.815,51 Exequente(s): Município de Moreira Sales/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de Goioerê/PR 1. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. 2. Deixo, por ora, de fixar honorários para esta nova fase, por conta da suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.0000, cuja tese jurídica a ser fixada é o “cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV)”. Ressalto que a questão será decidida após a fixação da tese. 3. Segundo o art. 82 do Código de Processo Civil incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução e ao crédito a ser requisitado por precatório, intime-se a parte credora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no precatório/RPV a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:44
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/03/2024, 22:44
deferimento
12/12/2023, 17:21
Documento (Informações)
12/12/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:06
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 22:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 22:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 22:16
Ato ordinatório
11/12/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:12
Confirmada
25/07/2023, 00:23
Documento (Informações)
17/07/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-84.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Moreira Sales Município de Moreira Sales/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de Goioerê/PR 1. Não conheço do recurso, porquanto os atos nele impugnados foram praticados pela Secretaria, com relação aos quais o recurso não se revela cabível. 2. Considerando que o equívoco apontado pelo Município de Moreira Sales foi sanado (mov. 62.2), desnecessário pronunciamento judicial a respeito. 3. Cumpra-se na íntegra a decisão de mov. 49.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 18:04
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:04
Ato ordinatório
14/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:58
Indeferimento
25/05/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 20:18
Ato ordinatório
25/04/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:59
Confirmada
20/03/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 18:15
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:57
Documento (Certidão)
10/03/2023, 19:51
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001229-84.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Moreira Sales Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de Goioerê/PR 1. Tendo em vista que o levantamento de valores foi concedido ao Município de Moreira Sales na sentença (mov. 1.23), a qual foi mantida em sede de recurso, defiro o pedido retro. 2. Expeça-se alvará dos valores depositados em favor do autor. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se o item 63 e seguintes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 18:01
Confirmada
03/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:02
Confirmada
03/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:11
deferimento
02/03/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:25
Documento (Ofício)
28/02/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-84.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Moreira Sales Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de Goioerê/PR 1. Conquanto este Juízo não tenha acesso aos autos nº 0000880- 32.2018.8.16.0004, por se tratar de processo que corre em sigilo, aparentemente houve equívoco na indicação da Vara no momento dos depósitos, o que acarretou a vinculação de parte deles a autos que com eles não guardam relação. Destarte, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública solicitando a transferência dos valores a uma conta vinculada a estes autos, caso de fato os depósito não guardem relação com os autos a que foram vinculados. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Confirmada
06/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2023, 16:02
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:42
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:42
Mero expediente
29/11/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:31
Confirmada
28/09/2022, 19:25
Confirmada
22/09/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-84.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Moreira Sales/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de Goioerê/PR 1. Certifique-se a existência dos depósitos informados, porquanto não constam da aba informações adicionais. Caso de fato existam, proceda-se ao seu cadastro no Projudi. 2. A seguir, acerca do pedido de levantamento, diga a parte contrária. 3. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:56
Documento (Certidão)
20/09/2022, 18:56
Ato ordinatório
20/09/2022, 18:42
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:58
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:44
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:42
Mero expediente
01/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 20:17
Confirmada
07/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 20:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 20:27
Trânsito em julgado
27/05/2022, 20:20
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:18
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:18
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:15
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:15
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:14
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:14
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:13
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:13
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:12
Retificação de Classe Processual
27/05/2022, 20:11
Recebimento
04/04/2022, 15:35
Retificação de Classe Processual
30/03/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Recurso: 0001229-84.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): MUNICÍPIO DE GOIOERÊ ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES Verifica-se que os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 33.1 - AIRE 7). Sendo assim, restituo os autos à Câmara de origem para que sejam encaminhados à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá permanecer até que retornem da Suprema Corte. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004/7 Recurso: 0001229-84.2008.8.16.0004 AIRE 7 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MUNICÍPIO DE GOIOERÊ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES 1. Avoco os autos. 2. Revogo a decisão proferida no mov. 26.1, por restar equivocada. 3. Pois bem. A despeito das alegações apresentadas pelo requerente no mov. 21.1, observo que nos autos do Recurso Extraordinário nº 0001229-84.2008.8.16.0004 Pet 6, ao qual se vincula o presente pedido de efeito suspensivo, já foi proferida decisão inadmitindo o recurso (mov. 23.1 – Pet 6), já havendo, inclusive, interposição de Agravo Cível a ser apreciado pela Corte competente (mov. 1.1 – AIRE 7) de modo que, inequivocamente, mostra-se exaurida a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência. É o que se extrai da normativa atinente à matéria no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Art. 368. Caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar o requerimento incidental de concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, já interposto e ainda pendente da publicação da decisão de admissibilidade, ou, no caso em que o recurso tenha sido sobrestado. Desse modo, a atuação excepcional desta 1ª Vice-Presidência, decorrente da competência delegada pelas Cortes Superiores aos Tribunais Estaduais, não mais se justifica, devendo o requerente buscar seus direitos pelas vias próprias.
Diante do exposto, deixo de conhecer a pretensão deduzida, por extrapolar os limites da competência desta 1ª Vice-Presidência. 4. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004/7 Recurso: 0001229-84.2008.8.16.0004 AIRE 7 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MUNICÍPIO DE GOIOERÊ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES Restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que proceda com a autuação do 'Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Extraordinário', constante no mov. 21.1, encaminhando o feito ao setor responsável para deliberação. Curitiba, 15 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Considerando o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao mov. 44.1, e a interposição de Recurso Extraordinário, encaminhem-se os autos para os devidos fins. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
13/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Para evitar a indevida supressão de instancia, e atendendo a pedido alternativo contido na petição de mov. 18.1, determino a urgente remessa ao douto Juízo de Origem, para o processamento do pedido de alvará. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
24/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Considerando que a petição de mov. 18.1 versa sobre a hipótese de levantamento, antes do trânsito em julgado, de depósito judicial relacionado a recursos públicos, dê-se vista, novamente, à douta PGJ. Curitiba, 25 de maio de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
31/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001229-84.2008.8.16.0004 Vista à douta PGJ. Curitiba, 29 de abril de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador