Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Wenceslau Braz Sede da 52ª Seção Judiciária
Vistos. 1. Considerando que este Juiz Substituto permaneceu designado integralmente na Comarca de Siqueira Campos entre o dia 27.02.2023 e o dia 17.03.2023, período em que não contou com o auxílio da assessoria do Juiz de Direito Titular, devolvo os presentes autos à Secretaria, independentemente de apreciação da conclusão, nos termos do art. 2°, §3°, do Decreto Judiciário n°. 1 21/2020, com a redação dada pelo Decreto Judiciário n°. 416/2022. Consigno, desde já, que a devolução realizada nestes autos pertence à metade mais recente das conclusões recebidas por este Magistrado durante o período em que atuou integralmente na Comarca de Siqueira Campos. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos ao Juiz competente para apreciação dos presentes autos, atentando-se ao disposto no art. 1°, da Portaria n°. 19/2021, da Direção do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz, sede da 52ª Seção Judiciária. Demais diligências necessárias. De Wenceslau Braz, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto Designado 1 Art. 2° Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1° Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2° Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3° Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. §4° Quando o quociente da operação indicada no § 3º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor, quando igual ou inferior a meio por cento. §5° A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição. §6° Fora da hipótese prevista no § 3°, é vedado ao Juiz Substituto restituir, sem manifestação, os feitos que lhe tenham sido conclusos. (G.N.)