Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008809-53.2018.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente LILIANA PEREIRA DA SILVA, e executada IOLANDA CAMARGO. 2.A execução teve início em 23.08.2018, ou seja, há aproximadamente seis anos e nove meses sem que a parte exequente tenha obtido êxito em satisfazer o seu crédito até a presente data. Já houve tentativa de penhora de valores junto ao sistema BACENJUD (movimento 41.1), tentativa de penhora de veículo junto ao sistema RENAJUD (movimento 71.1), inúmeras tentativas de penhora de bens na residência da executada em endereços diversos (movimentos 153.1, 162.1 e 182.1), requisição de informações ao INSS sobre vínculos empregatícios (movimento 122.1), expedição de busca de informações financeiras junto ao sistema INFOJUD (movimento 55.1), não sendo viável a renovação destas diligências diversas e sucessivas vezes, sem que a parte exequente tenha demonstrado, minimamente, a alteração na condição financeira da parte devedora. 3.Diante disso, tem-se que a exequente vem reiteradamente pleiteando diligências que não apenas extrapolam as possibilidades de atuação subsidiária do Judiciário, mas também destoam dos princípios que regem o Juizado Especial. O Juizado Especial preza pela celeridade e simplicidade processual, não sendo condizente com a prática de atos que visem a transformar o processo em uma busca infrutífera e interminável de bens penhoráveis, razão pela qual indefiro os pedidos de busca de endereço formulados na petição de movimento 187.1. 4.Outrossim, nota-se que a exequente não tem observado adequadamente as determinações judiciais que lhe incumbe, como a indicação específica de bens, conforme determinado pelo artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. A insistência em realizar pedidos reiterados e sem a mínima possibilidade de que tais diligências sejam frutíferas configura desrespeito aos princípios da eficiência e da economia processual. 5.Deste modo, a extinção do processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. 6.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, não obstante tenham sido utilizados os sistemas de buscas disponíveis, e tendo em vista que a parte exequente não indicou nenhum bem específico, embora tenha sido intimada para tanto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9.099/95, bem como no Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Enunciado 13 - Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional". 7.Sem custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 8.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor