Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 15:34
Documento (Informações)
06/05/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 17:13
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:27
Confirmada
04/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:27
Confirmada
04/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:15
Confirmada
22/05/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Tendo em vista que o devedor das custas concordou com o cálculo, homologo a conta de ev. 450. Expeça-se RPV, suspendendo o feito pelo prazo legal. No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender adequado. Nada sendo dito, ao arquivo. Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:21
Expedição de precatório/rpv
07/05/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:57
Confirmada
12/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:50
Confirmada
19/03/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 13:17
Confirmada
16/01/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 23:48
Confirmada
11/12/2023, 23:48
Trânsito em julgado
06/12/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:59
Recebimento
04/12/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030/1 Recurso: 0014574-58.2016.8.16.0030 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Embargante(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo legal, caso queira. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Recurso: 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Apelado(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
14/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 15:49
Petição (Contra-razões)
09/03/2023, 14:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Confirmada
14/02/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 19:17
Confirmada
19/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO I.
Cuida-se de embargos de declaração no qual Parallela Engenharia alega omissão na sentença sob a alegação de que houve omissão quanto ao deferimento em saneamento em da realização da prova testemunhal, a inexistência de terceiro aditivo conforme alegado na sentença; que a aquisição de a alegação de aquisição de equipamento pela Itaipu e pela CBCa não é verídica, e que não ficou claro qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. É a síntese. II. Os embargos são tempestivos, de modo que se impõe seu conhecimento. No que tange aos defeitos indicados, os verifico em parte. Quanto à prova testemunhal, de fato nada foi dito. Contudo, não é o caso de sua realização. Com efeito, embora alegue prejuízo, a parte embargante em seus memoriais deixou claro que almejava a produção da prova para "comprovar a participação de terceiros na alteração do projeto e equipamento após a efetiva entrega para a Requerente, de maneira inapropriada e arbitrária". Referido fato resultou devidamente demonstrado em perícia, e foi reconhecido em sentença, de modo que não se verifica prejuízo. Outrossim, os demais fatos que poderiam ser provados por testemunhas, e não resultaram demonstrados em perícia, ou só por ela poderiam ser provados, foram reconhecidos favoravelmente à parte embargante, embora o direito, numa perspectiva mais ampla sobre a demanda, não lhe assistisse. Desta forma, mesmo que nada tenha sido dito, a prova testemunhal iria ser indeferida na forma de art. 443, I e II, do CPC, pois, conforme amplamente fundamentado na sentença embargada, os fatos já estavam provados pelos documentos encartados e resultaram suficiente demonstrados pela perícia, e os demais, somente por ela poderiam ser provados. Portanto, nada há de se alterar. No que tange a existência ou não de terceiro aditivo, e a veracidade ou não da aquisição de equipamento de bombeamento pela ITAIPU e pela CBCa, a parte da sentença que contém tais informações refere-se à indicação dos documentos e informações constante dos autos, como um segundo relatório. Tratam-se de elementos expendidos para iniciar um raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. Isto é, cuidam-se de elementos obter dictum da sentença e não possuem qualquer relevância para o julgamento, como é possível ver da simples leitura da ratio decidendi, isto é, a efetiva tese jurídica e fática exposta mais adiante. Ao expor referidos elementos, não foi feito qualquer juízo sobre se eram verídicos ou não tampouco se eram relevantes para o julgamento da demanda. Por fim, quanto á base de cálculo dos honorários, com razão à parte embargante. Com efeito, a base de cálculo dos honorários foi estabelecido pelas partes como o proveito econômico. Porém, pela dupla improcedência, as partes não obtiveram qualquer proveito, de modo que o parâmetro a ser utilizado deve ser os valores das causas. III.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE para retificar a sentença embargada para que, onde se lê: CONDENO o Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Foz do Iguaçu/PR, os quais fixo nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, e que se antevê que o proveito econômico em autos de ação de cobrança de nº 0027981-34.2016.8.16.0030 superará 200 (duzentos) salários mínimos (R$ 1.212,00), mas não 2.000 (duas mil) vezes a quantia, o que faço em duas fases: Em primeira fase, naquilo que for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos do proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento). Em segunda fase, aquilo que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 9% (nove por cento). Os honorários serão corrigidos juntamente da dívida em cobrança CONDENO o Município de Foz do Iguaçu/Pr nos honorários advocatícios em favor dos Advogados de Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda, os quais fixo nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, e que o valor da causa em autos de ação indenizatória de nº 0014574-58.2016.8.16.0030 superará 2.000 (dois mil) salários mínimos (R$ 1.212,00), mas não 20.000 (vinte mil) vezes a quantia, o que faço em três fases: Em primeira fase, naquilo que for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos do proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento); Em segunda fase, aquilo que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 9% (nove por cento); Em terceira e última fase, aquilo que exceder os 2.000 (dois mil) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 6% (seis por cento). O valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, o valor será atualizado pela taxa SELIC no lugar tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, nos termos de art.3º, da EC 113/2021. Leia-se: CONDENO o Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Foz do Iguaçu/PR, os quais fixo nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, e que se antevê que o valor da causa atualizado de autos de ação de cobrança de nº 0027981-34.2016.8.16.0030 superará 200 (duzentos) salários mínimos (R$ 1.212,00), mas não 2.000 (duas mil) vezes a quantia, o que faço em duas fases: Em primeira fase, naquilo que for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos do valor da causa, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento). Em segunda fase, aquilo que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 9% (nove por cento). O valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, o valor será atualizado pela taxa SELIC no lugar tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, nos termos de art.3º, da EC 113/2021 CONDENO o Município de Foz do Iguaçu/Pr nos honorários advocatícios em favor dos Advogados de Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda, os quais fixo nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, e que o valor da causa em autos de ação indenizatória de nº 0014574-58.2016.8.16.0030 superará 2.000 (dois mil) salários mínimos (R$ 1.212,00), mas não 20.000 (vinte mil) vezes a quantia, o que faço em três fases: Em primeira fase, naquilo que for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos do valor da causa, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento); Em segunda fase, aquilo que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 9% (nove por cento); Em terceira e última fase, aquilo que exceder os 2.000 (dois mil) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 6% (seis por cento). O valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, o valor será atualizado pela taxa SELIC no lugar tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, nos termos de art.3º, da EC 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 07 de dezembro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/12/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 18:06
Confirmada
19/11/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 20:15
Confirmada
09/11/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0014574- 58.2016.8.16.0030; de ação indenizatória em que é autor o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR e é ré PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA, já qualificados e autos de nº 0027981-34.2016.8.16.0030 de ação de cobrança em que é autora PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA e é réu o o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR I. RELATÓRIO I.I. Autos de nº 0014574-58.2016.8.16.0030 O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR ajuizou ação indenizatória contra PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que as partes firmaram termo de compromisso de nº 2014001 para o fornecimento de unidade compacta de bombeamento de água e fornecimento de bens/materiais, execução e implantação de serviços, teste, comissionamento, treinamento e designação de pessoal para operação para a implantação de infraestrutura para os jogos olímpicos e paraolímpicos Rio 2016. Contudo, o requerido não teria cumprido com as cláusulas contratuais, e teria entregado objeto diverso do pactuado, pois as bombas não possuíam a vazão correta, e sequer conseguiam flutuar, ensejando diversas reclamações da Confederação Brasileira de Canoagem e da Itaipu Binacional, e que, se não fosse pelos esforços destes dois o campeonato internacional não teria ocorrido. 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Alegou que a requerida foi notificada para retificar o ocorrido, mas não o fez, e contra notificou o município alegando que deixou os equipamentos funcionando e quem deu causa aos equívocos foi o próprio município. Requereu seja a requerida condenada a reparar os danos sofridos pelo município no valor de R$2.909.000,00 (dois milhões novecentos e nove mil reais), ante a inexecução total do contrato. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 60.1. Alegou que o sistema de bombeamento de água seria constituído de três bombas de vazão total de 12m³/s, e que restou pactuado que o tempo de serviço seria de 01/08/2014 a 01/12/2014, mas houve prorrogação da entrega dos equipamentos, treinamento e designação de pessoal para operação, execução e implantação dos serviços, e os necessários testes por meio de aditivos. Disse que realizou todas suas obrigações contratuais dentro do prazo, e que, ainda assim, a parte autora não quitou o equivalente de R$ 749.207,97 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e sete reais, e noventa e sete centavos) do valor contratual. Asseverou que quem ensejou os defeitos na prestação do serviço foram os próprios prepostos do Município, que receberam o treinamento para o manuseio do equipamento, e o próprio município que negligenciou o equipamento e permitiu o uso por pessoas despreparadas, pois em evento datado no dia 04/2014, em que houve o treinamento da equipe de canoagem, o equipamento funcionava corretamente. Asseriu que houve acidente com corpos flutuantes, deteriorando o equipamento. E que, após o acidente, a confederação de canoagem procedeu com a desinstalação do equipamento sem qualquer qualificação técnica para tanto, ensejado maiores defeito no equipamento. Argumentou a falta de interesse processual, uma vez que não haveria prova de inadimplemento contratual, e a responsabilidade pelos defeitos seriam da própria Confederação de Canoagem. Refutou responsabilidade, e alegou culpa exclusiva do Município considerando que não comunicou o acidente com a bomba. 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Impugnou o valor pedido a título de indenização, pois o Município ainda estaria parcialmente inadimplente. Pediu a improcedência da demanda, e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Houve réplica à seq. 65. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, pugnaram pela realização de prova testemunhal e pericial. O feito foi saneado à seq. 74, oportunidade que foi determinado o apensamento com autos de ação de cobrança de nº 0027981- 34.2016.8.16.0030, e foi deferida a realização de provas testemunhal e pericial. Nomeado perito, foi apresentado laudo às seqs. 215 e 312 e complementado às seqs. 342, 354 e 382. Foram juntados documentos à seq. 286. As partes foram intimadas para apresentarem memoriais escritos. O Município (408) afirmou que está provado que o serviço prestado estava defeituoso, e que a vazão não condizia com os termos do contrato, razão pela qual a demanda seria procedente. A parte requerida (409) argumentou que somente houve inadimplemento parcial do contrato pela má-fé da parte autora, que não comunicou o acidente e não convocou a requerida para fazer os reparos necessário, e que as demais cláusulas do contrato foram devidamente cumpridas. Aduziu que as bombas apresentavam a vazão exigida pelo contrato, e perícia demonstrou seu funcionamento regular e avaria causada pelo acidente que causou seu mal funcionamento. Foram constatadas em perícia, avaria e reparos clandestinos nas bombas feitas pela Confederação Brasileira de Canoagem com autorização do Município. Refutou sua responsabilidade e defendeu haver culpa exclusiva do autor, uma vez que jamais foi convocada pelo município para realizar os reparos. 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Sustentou que não houve prejuízo uma vez que os eventos posteriormente a entrega foram devidamente realizados, e que o contrato não prevê penalidade no valor integral do contrato. Insistiu na realização de nova perícia e na realização de prova testemunhal. Pediu a improcedência da demanda, e pela realização de prova testemunhal, e em vídeo. Intimado para apresentar memoriais, o Ministério Público (412) pugnou pela improcedência da demanda. I.II. Autos de nº 0027981-34.2016.8.16.0030 PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, já qualificados. Asseverou que pactuou com o município para o fornecimento de uma unidade compacta de bombeamento de água para o complexo Parque da Barragem – Canal de Piracema, incluindo o fornecimento dos bens/materiais, execução e implantação dos serviços, teste, comissionamento, treinamento e designação de pessoal para operação, conforme a ação de Implantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, em contrato no valor de R$ 2.909.000,00 (dois milhões e novecentos e nove mil reais). Contudo, devidamente cumprido o contrato após aditivos, o Município teria deixado de pagar a quantia de R$ 581.800,00 (quinhentos e oitenta e um mil e oitocentos reais) valor que atualizado e acrescido de multa contratual alcançaria R$ 749.207,97 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e sete reais, e noventa e sete centavos). Requereu a condenação do Município no pagamento da quantia. Citado, o Município apresentou contestação à seq.19.66, oportunidade que argumentou que a parte autora não cumpriu com o contrato, ensejando danos ao erário, e ensejando a ação indenizatória. Pediu a improcedência da demanda. 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Houve réplica à seq.32. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, pediram pela realização de prova pericial e testemunhal. O feito foi apensado aos autos de nº 0014574- 58.2016.8.16.0030 para o processamento e julgamento conjunto. Vieram os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO HISTÓRICO DOS FATOS DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS NOS AUTOS As altercações de ambos os processos orbitam o devido cumprimento do contrato administrativo por parte da empresa Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda. O objeto do contrato era “o fornecimento de uma unidade compacta de bombeamento de água para o complexo Parque da Barragem – Canal da Piracema, incluindo o fornecimento dos bens/materiais, execução e implantação dos serviços, teste, comissionamento, treinamento e designação de pessoal para operação, conforme a ação Implantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 – cód. 00056 Ministério do Esporte e demais especificações constantes no anexo I – Termos de Referência do Edital do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 059/2014.” O contrato tinha valor de R$ 2.909.000,00 (dois milhões e novecentos e nove mil reais), e tinha prazo de cumprimento de 04 (quatro) meses a partir da assinatura. Não obstante a assinatura do contrato tenha se dado em 01/08/2014, a ordem de serviço somente foi emitida em 02/09/2014. 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Em razão disso foi feito o primeiro termo aditivo para prorrogação do prazo de entrega para 31/12/2014. Em razão de exigências feitas pela ITAIPU Binacional, o cumprimento do contrato foi novamente prorrogado por aditivo até 08/06/2015, por fato de terceiro. Por fim, para o fim de realização de testes finais para garantir o bom funcionamento do equipamento, por solicitação da ré, o cumprimento do contrato foi prorrogado por terceiro aditivo até 06/09/2015. Embora tenha se encerrado em tal data, não há nos autos certidão de recebimento ou definitivo das obras e dos equipamentos, de modo que não é possível dizer ao certo quando cessou a intervenção da parte autora. Em maio de 2015, para realização da medição da prestação do serviço por parte de Parallela Engenharia o Município solicitou ao Presidente da Confederação Brasileira de Canoagem, laudo de engenharia mecânica relativo às bombas fornecidas (9.47). Referido Laudo consignou não haver qualquer irregularidade quanto às bombas (1.16./1.17) e atestou sua capacidade para atender a vazão necessária ao projeto. Em julho de 2015 (1.35 e 1.36; 9.52) a ITAIPU, por meio de seu Diretor de Coordenação, oficiou ao Município informando que equipamento de bombeamento precisou ser adquirido diretamente pela ITAIPU e pela CBCa para permitir que o campeonato “Mundial Junior e Sub-23 de Canoagem Slalom, no Canal Itaipu” ocorresse. Registrou, dentre outras insatisfações, que: “1. Do ponto de vista de operacionalização da canoagem, as bombas não antederam ao objetivo propost. Por razões técnicas de exclusiva responsabilidade do fornecedor, a vazão encontrada – 12m³/s – nunca foi atingida, e o equipamento foi capaz de prover, em suas melhores condições, no máximo 8m³/s, operando na maior parte de tempo com uma vazão de 6m³/s. Como é de conhecimento das partes envolvidas, tal limitação não permitiu a manutenção de vazão compatível com a prática esportiva no Canal de Águas Bravas –CAAB senão pelo represamento da água no Lago Principal, seguindo-se manobras da comporta do local a intervalos de 20 minutos, o 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ que demandou deslocamento dos técnicos da MARR.CD para atendimento, em detrimento das demandas de rotina desta divisão; (...)
Diante do exposto, solicitamos a imediata remoção da tubulação que permanece ocupando três comportas da tomada d’água do Canal, nos termos acordados no item 6 da ofício CBCa 001/2015. Ressalvamos, no entanto, que diante da proximidade dos jogos olímpicos Rio 2016 e da premente necessidade de treinamento por parte dos atletas brasileiros, estamos à disposição para discutir alternativas para a cpatação de água que atendam a todas as premissas do Parque da Piracema, associando a conservação ambiental e o desenvolvimento social e desportivo tão necessários ao país.” Em agosto de 2015, a Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) apresentou queixa (1.20), por meio de ofício 011/2015, ao Município quanto à demora na entrega das bombas, que até aquele momento, segundo ela, não havia sido entregue. Também afirmou que as bombas seriam de péssima qualidade, uma vez que não foi possível mantê-lo estável por mais de cinco dias seguidos ainda com metade da vazão necessária. Além disto, consignou que a balsa que sustentava as bombas estaria danificada, com um dos motores soltos e nenhuma empresa do segmento estaria aceitando consertar o aparelho. Em março de 2016 o Município notificou a empresa Parellela para retirar o equipamento do local e para elaborar laudo técnico acerca da viabilidade do sistema instalado. (1.21). Em abril de 2016 a empresa Parellela contra notificou o Município afirmando que o serviço foi devidamente prestado, tanto que em abril de 2015 evento de canoagem “Mundial Junior e Sub-23 de Canoagem Slalom, no Canal Itaipu” ocorreu com o mesmo sistema que estava sendo objurgado. Asseverou que nas vésperas do campeonato houve acidente com objeto flutuante (jacaré) e anda foi informado à empresa contratada. Inclusive, após, o sistema teria sido removido, desmontado, remontado e reimplantado no local sem o devido acompanhamento da contratada. Em maio de 2016 o Município ajuizou a ação indenizatória. 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ II.II. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PARELLELA ENGENHARIA –DO (DES)CUMPRIMENTO DO CONTRATO Ambas as demandas são improcedentes. Para realização da Pericia o Sr. Expert acessou o equipamento desativado e depositado em posse do Município junto do departamento de Máquinas da Secretaria Municipal de Obras. A perícia foi feita no equipamento relativamente deteriorado pela exposição às intempéries, no qual se consignou claras modificações, feitas no sentido de evitar a entrada de corpos flutuantes no maquinário (215.2): Evidenciou-se que o local de operação do sistema encontra-se totalmente desativo e restando apenas alguns resquícios do conjunto de bombeamento, como a tubulação PEAD, Imagem 13 a 17 do memorial fotográfico, e o container que abrigava a parte elétrica do sistema. Constatou-se a existente de incremento no sistema após a realização dos reparos devido ao acidente com corpos flutuantes (Imagens 25 e 26). Constatou- se que devido à situação excepcional da obra as bombas foram projetadas especificamente para este fim e não possuem curvas de vazão próprias, tendo em vista este fato todos os cálculos da segunda etapa terão que ser realizados de maneira a utilizar curvas de bombas similares existentes no mercado. Era visível a instalação de grades nas extremidades das bombas, conforme fotografado pelo Sr. Perito, o que condiz com a alegação de que houve acidente com um jacaré que teria entrado em uma das bombas (64.17), possivelmente causando seu desnivelamento. Consignou o Expert que as especificações das bombas atendiam plenamente o edital, e atenderiam, no papel, corretamente a vazão solicitada. Cabe lembrar que isto também foi consignado pela CBCa (9.47). Ocorre que, na prática, em razão alheias às especificações técnicas das bombas, a vazão real era inferior. Segundo o Sr. Perito (312.2): Verificou-se também conforme relatado na vistoria que o local de fixação da descarga do sistema sofreu modificação em relação ao previsto em projeto (Figura 29 e Figura 30) e teve 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ que ser colocado no lado interno das comportas, o que acarreta uma possível perda de carga devido ao retorno da água (...) Este retorno de água nas comportas da tomada d’agua foi verificado no próprio laudo de Itaipu através da Figura 31 causando uma perda de carga e vazão do sistema não prevista em projeto o que poderia influenciar na vazão projetada. (...) Conforme verifica-se o sistema sofreu modificações em relação a concepção inicial de projeto: com a instalação da grade de apoio e mudança do ponto de descarga são fatores que afetam a vazão final do sistema de bombeamento, também na Fase I contatou-se um aparente desalinhamento das “pás/hélice” de uma das bombas o que poderia acarretar vibrações e perde de desempenho do sistema. (...) Considerando a colocação de grade na tubulação de sucção das bombas; colocação das bombas em local divergente de projeto gerando um ressalto na junte do sistema; e o aparente desnivelamento de uma das bombas (danificada), o Sr. Perito calculou vazão esperada na faixa de 7,00 (sete) m³/s a 9,00 (nove) m³/s, compatível com aquela indicada pela ITAIPU em reclamação feita ao Município (9.52). Isto é, embora o equipamento e os serviços prestados pela ré estivessem compatíveis com o projeto e o estipulado em edital de licitação, ficou cabalmente demonstrado que por intervenção indevida de terceiros, as bombas foram instaladas em local diverso do apropriado; foram modificadas clandestinamente de modo a reduzir substancialmente sua vazão; e após danificadas as bombas não foram reparadas corretamente. A própria Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) admitiu a necessidade de conserto do equipamento e que teria procurado outras empresas que não a ré para efetuar seu conserto (1.20). Não bastasse, observa-se clara desídia por parte do Município, o qual, mais de sete meses das reclamações feitas, optou por tomar alguma conduta no sentido de ver a reparação dos danos causados junto à Parallela Engenharia, aderindo integralmente às manifestações da CBCa e da ITAIPU sem o devido contraditório. 9 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Se de um lado cabia à empresa contratada “executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários de sua responsabilidade independentemente das penalidades cabíveis” cumpria ao poder contratante notifica-lo e informar da necessidade destas medidas, o que claramente não foi feito. Tanto que terceiros fizeram modificações no projeto e no equipamento adquirido sem a intervenção ou autorização expressa do poder público municipal ou diálogo com a empresa contratada. Fica claro que não houve descumprimento do contrato. Porém, há quebra da boa-fé objetiva contratual por parte da empresa contratada. Com efeito, a boa-fé objetiva é representada por condutas do contratante que demonstram seu respeito aos direitos da outra parte. É regra de conduta, dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual. As partes devem agir reciprocamente com os parâmetros morais e lealdade, comportamento honesto. Neste sentido: 2. Nas relações contratuais, a boa-fé objetiva, além de servir de norte interpretativo e de norma de criação de deveres jurídicos anexos, exerce destacada função de limitar o exercício de direitos subjetivos, no caso de se manifestarem como expressão de verdadeiro abuso de direito. Nesse viés, não se coaduna com a boa-fé objetiva e, portanto, não tem respaldo do ordenamento jurídico, o comportamento contratual incoerente, capaz de frustrar a legítima expectativa do outro contratante, gerada pela postura adotada anteriormente. (REsp n. 1.993.499/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) Quando da alteração inicial do projeto com a exigência de instalação da bomba em local diverso do previsto, conforme consignado em perícia, incumbia à empresa contratada no mínimo comunicar o Município da alteração para as medidas pertinentes. A única comunicação feita foi da movimentação de terra exigida pela Itaipu para energizar o sistema de bombeamento, para o fim exclusivo de prorrogar o prazo de entrega (14.16). Não há prova de a comunicação ter sido feita. Resultou devidamente demonstrado que esta alteração diversa do projeto influi 10 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ significativamente para a vazão de fato das bombas instaladas, embora não tenha sido a única circunstância que ensejou a sua queda de performance. Por consequência, tem-se como a empresa Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda como negligente quanto aos seus deveres contratuais. A empresa Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda, portanto, ao cobrar os valores retidos pelo Município por suposta inadimplência, deixa de lado o fato de que também agiu de forma faltosa na relação contratual, vindo a concorrer, juntamente com os terceiros que efetivaram a modificação e reparos clandestinos no equipamento, aos defeitos na prestação do serviço. O contrato administrativo é instituto regido pela Lei 8.666/93 consistente em um ajuste de vontades entre a administração pública e particulares para estipulação de obrigações recíprocas, semelhantemente ao contrato entre particulares. A diferença é que, por se estar lidando com a coisa pública, indisponível ao gestor, para que a Administração possa contratar é necessário seguir procedimentos e formas previstos em Lei. Outrossim, por envolver recursos públicos, destinados a manutenção da sociedade e dos serviços essenciais prestados pelo Estado, além do próprio Estado, a Lei traz vantagens contratuais em favor da administração pública na gestão do contrato, tal como a possibilidade de alterá-lo unilateralmente, reajustar preços e demais clausulas exorbitantes. Inobstante tais cláusulas exorbitantes em favor da Administração Pública, seu uso é limitado pela necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro das contraprestações recíprocas entre os contratantes. Não pode, em razão de suas prerrogativas e posição superior na relação contratual, a entidade pública enriquecer às custas do particular contratado, ou este às custas dela. Como qualquer outro contrato, é sujeito aos princípios básicos e exigências implícitas inatas destas relações bilaterais, especialmente o princípio da boa-fé objetiva. 11 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Comprovado o efetivo adimplemento da obrigação pela parte contratada, mostrar-se-ia abusiva a retenção do pagamento. Da mesma forma, comprovado o inadimplemento da outra parte, e sua participação nos danos causados à outra parte da relação contratual, o mínimo que se espera é o abatimento da contraprestação em favor da parte prejudicada (arts. 235, 239, 248, etc., todos do CC.). No caso, com o inadimplemento de R$ 581.800,00 (quinhentos e oitenta e um mil e oitocentos reais), pouco mais de 22% (vinte e dois por cento) do valor do contrato, entendo que a empresa já arcou com os danos causados, não havendo que se falar em procedência do pedido indenizatório do município tampouco na cobrança ajuizada pela empresa Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda. II.III. DA MULTA CONTRATUAL A parte Parallela Engenharia adiciona em seus cálculos multa contratual de 10% (dez por cento). Contudo, é pertinente comentar que inexiste disposição contratual com penalidade em caso de mora por parte do Município. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação indenizatória de nº 0014574-58.2016.8.16.0030, e os pedidos formulados em ação de cobrança de nº 0027981-34.2016.8.16.0030. CONDENO o Município de Foz do Iguaçu/Pr no pagamento das custas processuais de autos de 0014574-58.2016.8.16.0030. CONDENO Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda. no pagamento das custas processuais de autos de nº 0027981-34.2016.8.16.0030 CONDENO o Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Foz do 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Iguaçu/PR, os quais fixo nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, e que se antevê que o proveito econômico em autos de ação de cobrança de nº 0027981-34.2016.8.16.0030 superará 200 (duzentos) salários mínimos (R$ 1.212,00), mas não 2.000 (duas mil) vezes a quantia, o que faço em duas fases: Em primeira fase, naquilo que for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos do proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento). Em segunda fase, aquilo que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 9% (nove por cento). Os honorários serão corrigidos juntamente da dívida em cobrança. CONDENO o Município de Foz do Iguaçu/Pr nos honorários advocatícios em favor dos Advogados de Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda, os quais fixo nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, e que o valor da causa em autos de ação indenizatória de nº 0014574-58.2016.8.16.0030 superará 2.000 (dois mil) salários mínimos (R$ 1.212,00), mas não 20.000 (vinte mil) vezes a quantia, o que faço em três fases: Em primeira fase, naquilo que for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos do proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento). Em segunda fase, aquilo que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 9% (nove por cento). Em terceira e última fase, aquilo que exceder os 2.000 (dois mil) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 6% (seis por cento). 13 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ O valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, o valor será atualizado pela taxa SELIC no lugar tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, nos termos de art.3º, da EC 113/2021. Sentença sujeita ao reexame necessário. Observe o Sr. Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Ante possível ilegalidade quanto à contratação e investidura do autor em cargo estatutário, vistas ao Ministério Público para ciência do contido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 14
09/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/11/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:27
Improcedência
08/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:18
Confirmada
16/09/2022, 10:49
Entrega em carga/vista
15/09/2022, 18:59
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 23:22
Petição (Alegações finais)
31/08/2022, 15:14
Confirmada
21/08/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Cumpra-se despacho de evento nº 388, com a intimação das partes para apresentarem suas manifestações derradeiras. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, contudo, o Ministério Público ao final. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem. Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Confirmada
10/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:59
Entrega em carga/vista
10/08/2022, 15:59
Mero expediente
10/08/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:21
Confirmada
02/08/2022, 13:57
Entrega em carga/vista
02/08/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 00:12
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Indefiro pedido de realização de nova perícia com fundamento em divergência técnica. A perícia possui como fundamento o esclarecimento da matéria controvertida por meio de uma análise técnica de um profissional que não vincula o juízo. A simples divergência de resultados entre métodos e opiniões de técnicos diferentes são insuficientes para nomeação de outro profissional. Quanto à necessidade de maiores esclarecimentos por meio de nova perícia, ela será analisada quando do julgamento. Se verificado, o feito será fundamentadamente convertido em diligência e nova perícia será realizada na forma requerida pela parte, assegurado o contraditório e novo prazo para alegações derradeiras. Cumpra-se despacho de evento nº 388, intimando, contudo, o Ministério Público ao final. Após, conclusos. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:39
Indeferimento
12/07/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Novamente ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se as partes para manifestação final. Após, renove-se conclusão. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:28
Mero expediente
04/07/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:21
Confirmada
20/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 23:40
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:28
Confirmada
10/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Acolho a cota de ev. 374. Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos solicitados, em 20 dias. Após, vista as partes e ao MP. Com as manifestações, tornem. Foz do Iguaçu, 25 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:13
Ato ordinatório
30/03/2022, 17:13
Mero expediente
28/03/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:56
Confirmada
02/03/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Abra-se vista ao Ministério Público para intervenção, em 30 dias, tendo em vista o interesse público. Após, voltem. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 14:30
Mero expediente
23/02/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:41
Confirmada
30/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Defiro o pedido de ev. 360. Intime-se o Município nos moldes do despacho de ev. 351, com prazo de 30 dias para manifestação. Em seguida, conclusos. Foz do Iguaçu, 18 de janeiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:22
Mero expediente
19/01/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 12:19
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:30
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:21
Confirmada
20/09/2021, 00:32
Confirmada
20/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 21:26
Confirmada
23/08/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Indefiro, por ora, pedido de evento nº 348, uma vez que o objeto de perícia não aparenta necessitar de melhores esclarecimentos fáticos que só possam ser feitos em audiência. Eventual irresignação ou pedido de complementação/esclarecimento pode ser formulado por escrito sem necessidade de debates orais. Indefiro pedido de item "II" de evento nº 349.1, nos termo de art. 470, I, do CPC, pois impertinente. A existência e validade do contrato ou aditivo, bem como quem os assinou, é questão de ordem jurídica, não é objeto da análise técnica para o qual o Sr. Perito foi nomeado para analisar, tampouco integra a expertise do Sr. Perito. Intime-se o Sr. Perito para prestar o esclarecimento requerido em item "I" de evento nº 349.1. Com os esclarecimentos, vistas à parte requerida. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, à parte autora, no prazo de trinta dias. Por, último, conclusos. Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:49
Indeferimento
19/08/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:18
Confirmada
03/08/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 20:06
Confirmada
26/07/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 20:58
Ato ordinatório
02/07/2021, 12:40
Confirmada
07/06/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Ao perito para prestar os esclarecimentos/complementações formuladas ao evento 336, no prazo de 30 dias. Em seguida, vista as partes com prazo de 15 dias. Após, voltem. Foz do Iguaçu, 24 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
24/05/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:40
Confirmada
02/05/2021, 00:38
Confirmada
02/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:59
Confirmada
22/03/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014574-58.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014574-58.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$2.909.000,00 Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Réu(s): PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA representado(a) por EDU JOSE FRANCO Para a realização da perícia nestes autos, foi nomeado o engenheiro civil Sr. Allan Bellafronte Betoni (ev. 132). A perícia foi dividida em duas fases, denominadas Fase I e Fase II. Referente à Fase I: Os honorários periciais foram fixados em R$ 9.800,00 (ev. 172). O perito recebeu o adiantamento por meio do alvará de ev. 190. O Laudo da Fase I foi juntado no ev. 215. O perito recebeu os honorários restantes desta fase por meio do alvará de ev. 228. Assim, não há nenhuma pendência em relação à Fase I. Referente à Fase II: Os honorários periciais foram fixados em R$ 15.550,00 (ev. 215). O perito recebeu o adiantamento por meio do alvará de ev. 228. O Laudo da Fase II encontra-se pronto porém ainda não foi juntado aos autos pelo perito que aguarda o depósito do restante dos honorários. Acerca dos valores ainda pendentes, faço a seguinte análise. Inicialmente, faço referencio as certidões de ev. 226 e 268. O pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 15.550,00 ficou a cargo de ambas as partes na proporção de metade para cada. O Município possuía um crédito de R$ 4.918,75 (vide certidão de ev. 226) e depositou no ev. 253.2 o valor de R$ 2.837,50, totalizando a sua cota parte no valor R$ 7.775,00, referente à Fase II. A Paralella depositou R$ 3.887,50 no ev. 255.2 referente à sua cota parte no adiantamento dos honorários da Fase II. Resta pendente o depósito de R$ 3.887,50 a ser efetuado pela empresa Paralella referente aos honorários periciais restantes referente à Fase II. Assim,
diante do exposto, determino: I – Primeiramente, intime-se a parte Parallela Engenharia Consultiva S/C Ltda para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito nos autos do valor de R$ 3.887,50, de acordo com a fundamentação acima. II – Após, com o depósito, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o laudo pericial da Fase II e expeça-se alvará para a transferência dos valores em favor do perito, que deverá informar a conta para a qual devem ser transferidos. III – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestarem-se. IV – Cumpridos os itens anteriores, retornem. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 19:45
Confirmada
11/03/2021, 19:45
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:40
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:40
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:36
Determinação de Diligência
11/03/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:18
Ato ordinatório
01/03/2021, 19:32
Confirmada
20/02/2021, 00:26
Confirmada
20/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:13
Confirmada
05/02/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 23:29
Confirmada
27/01/2021, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:33
Confirmada
22/01/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:24
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:19
Confirmada
05/12/2020, 00:18
Confirmada
03/12/2020, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:33
Mero expediente
03/12/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:20
Confirmada
25/11/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:05
Confirmada
23/11/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:08
Ato ordinatório
20/11/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:43
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:40
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 13:48
Ato ordinatório
22/06/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:14
Mero expediente
25/05/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 21:16
Documento (Certidão)
24/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:29
Mero expediente
13/03/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 01:00
Documento (Certidão)
12/03/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 22:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 21:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:19
Ato ordinatório
13/02/2020, 18:15
Mero expediente
22/01/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:35
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:20
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:17
deferimento
28/11/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:26
Ato ordinatório
01/11/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 19:40
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:04
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:58
deferimento
18/07/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:07
Ato ordinatório
12/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:28
deferimento
06/06/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:30
Mero expediente
27/05/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:45
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:48
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:49
Mero expediente
26/04/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:24
Mero expediente
26/03/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 13:25
Ato ordinatório
22/03/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:31
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:22
Documento (Certidão)
17/12/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:11
Ato ordinatório
26/11/2018, 17:10
Ato ordinatório
26/11/2018, 17:10
Mero expediente
22/11/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 09:24
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:21
Mero expediente
17/10/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:13
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:24
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:51
Mero expediente
10/09/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 12:35
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 09:56
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:05
Ato ordinatório
22/08/2018, 13:04
Ato ordinatório
22/08/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:07
Mero expediente
02/08/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:13
Mero expediente
26/06/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 20:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:08
Ato ordinatório
22/05/2018, 16:07
deferimento
15/05/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:30
Petição (Contestação)
28/02/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 18:53
Expedição de documento (Carta)
25/01/2018, 18:53
Mero expediente
29/11/2017, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 12:37
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:55
Expedição de documento (Carta)
14/09/2017, 18:40
deferimento
24/08/2017, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:39
Mero expediente
17/07/2017, 16:35
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 12:14
Documento (Certidão)
04/07/2017, 18:21
Apensamento
04/07/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:35
Recebimento
26/06/2017, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:43
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 18:49
Petição (Contra-razões)
06/09/2016, 18:23
Expedição de documento (Carta)
12/08/2016, 18:51
Mero expediente
02/08/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 18:32
Indeferimento da petição inicial
16/06/2016, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 13:49
Mero expediente
02/06/2016, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)