Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Autor
JOCELAINE RODRIGUES GONçALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL LEONARDO LOPES
OAB/PR 96640·CPF·Representa: Autor
JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES
OAB/PR 110416·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ZAFALON JULIANI
OAB/PR 109344·Representa: Autor
MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA
OAB/PR 116525·Representa: Autor
CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI
OAB/PR 119400·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 10:35
Confirmada
24/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I - Defiro a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC (devedor sem bens penhoráveis), pelo prazo de 01 ano. Após o decurso de referido prazo, intime-se o credor para dar andamento ao processo, considerando que, a partir daí, se encerrará a suspensão da prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 4º e 5º, do CPC). II - Promova-se a baixa no Boletim Mensal, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
17/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 11:32
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/12/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:39
Confirmada
14/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES A consulta à base de dados do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é franqueada a qualquer interessado, independente de autorização judicial. Assim, desnecessária a intervenção do Judiciário na obtenção dos dados pelo SREI, uma vez que a medida pode ser realizada pela própria parte, razão pela qual indefiro o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:18
Indeferimento
21/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES A consulta à base de dados do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é franqueada a qualquer interessado, independente de autorização judicial. Assim, desnecessária a intervenção do Judiciário na obtenção dos dados pelo SREI, uma vez que a medida pode ser realizada pela própria parte, razão pela qual indefiro o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:18
Indeferimento
21/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:23
Confirmada
27/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:24
Confirmada
09/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I - Proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do devedor através do Sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio o veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. II - Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III - Se a pesquisa for infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:15
Confirmada
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I – Considerando que a busca de bens penhoráveis tem sido infrutífera, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações de IR em nome da parte devedora. Sendo positiva a pesquisa, anote-se a restrição de visualização das declarações de bens da parte devedora, para que apenas esta Magistrada e os procuradores habilitados tenham acesso aos referidos documentos. II – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 12:58
Confirmada
22/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I – Defiro o requerimento da parte credora e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha" (reiteração de bloqueio de valores): a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou se manifeste na forma do art. 525, §11º do CPC, no prazo de 10 dias, caso se trate de cumprimento de sentença. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias. II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
05/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:30
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:35
Documento (Certidão)
25/11/2024, 23:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:06
Confirmada
11/11/2024, 00:03
Confirmada
08/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:31
Mandado
30/10/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:19
Confirmada
06/09/2024, 00:16
Confirmada
06/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES A exequente requer a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada. Com efeito, no presente feito executivo foi realizada a tentativa de localização de bens, diligências estas que restaram infrutíferas. No que se refere aos bens que guarnecem a residência, o artigo 831, inciso II, do CPC, é claro em estabelecer a sua impenhorabilidade, exceto quando tiverem elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Isso porque a par do princípio da efetividade da execução, deve-se resguardar a dignidade humana do devedor, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, da CF). Assim, como medida a contrabalancear esses dois princípios (princípio da efetividade da execução e dignidade da pessoa humana), determino que o Sr. Oficial de Justiça, durante o dia, adentre a residência do devedor e constate se existem bens móveis de elevado valor ou que ultrapasse a um médio padrão de vida, relacionando os bens que guarnecem a residência do devedor. Com a certidão, façam os autos conclusos a fim de se verificar a possibilidade de penhora. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta im
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:26
deferimento
16/08/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:48
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:48
Confirmada
23/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:29
Confirmada
08/07/2024, 00:21
Confirmada
08/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES Defiro o requerimento formulado pela parte credora. Expeça-se ofício à CAGED para que sejam obtidas informações sobre eventual registro em CTPS, qual a fonte pagadora do salário ou recebimento de benefício pela devedora. Destaco que a medida visa apenas a obtenção de informações, de modo que eventual penhora salarial será analisada posteriormente por esta Magistrada. Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS TENDENTES A LOCALIZAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE RESTARAM INEXITOSAS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. CONCESSÃO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA A CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE EVENTUAIS VALORES QUE DEVE SER OPORTUNAMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e paRCIALMENTE provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051165-70.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.03.2021) Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:24
deferimento
23/06/2024, 11:42
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:55
Confirmada
03/06/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 09:43
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I - Proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do devedor através do Sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio o veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. II - Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III - Se a pesquisa for infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
07/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 10:53
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:28
Confirmada
15/04/2024, 00:05
Confirmada
06/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES A parte exequente, em manifestação de evento 196, requer a penhora do saldo depositado em nome do devedor em plano de previdência privada, conforme extrato juntado em ev. 188. Como é cediço, o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e as pensões, uma vez que se trata de verba destinada ao sustento do devedor e de sua família. As duas únicas exceções veem previstas no §2º do art. 833 do CPC/2015, que possibilita a penhora de vencimentos para pagamento de verba alimentícia, bem como da importância que exceder a 50 salários mínimos. Neste sentido, a previdência privada complementar integra a Previdência Social, nos termos do ar. 1º da Lei Complementar n. 109/2001, razão pela qual goza da mesma proteção legal conferida à aposentadoria. É certo, ademais, que os planos VGBL permitem o resgate da totalidade dos recursos do saldo da provisão matemática, assemelhando-se de outros investimentos financeiros. Todavia, tal particularidade não é capaz de, por si só, afastar seu caráter previdenciário e, portanto, sua natureza alimentar. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que a impenhorabilidade do saldo depositado em previdência privada deve ser analisada pelo Juízo no caso concreto. “Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.” (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014) No presente caso, o devedor aderiu ao plano de previdência privada em fevereiro de 2017, e o saldo disponível é de R$455,92. Neste liame, o saldo disponível ao devedor não excede o patamar de 50 salários mínimos e, igualmente, inexistem elementos de prova que permitam afastar a natureza alimentar das verbas depositadas. Assim, não merece acolhimento o pedido de penhora do saldo depositado em nome do executado em fundo de previdência privada junto à Bradesco Seguros S/A. No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS VERIFICÁVEL APÓS ANÁLISE CASUÍSTICA - PRECEDENTE DO STJ, RESP 1121719/SP - ANÁLISE DO CASO PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES – OUTROSSIM, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA VERBA, OS VALORES DEVEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE, OU FUNDOS DE INVESTIMENTO) – APLICAÇÃO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE PODE SER CONSIDERADO COMO FUNDO DE INVESTMENTO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008089-59.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (ART. 833, X DO CPC). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALOR EXCEDENTE. 1. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019767-71.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.07.2021) Isto posto, indefiro o pedido de penhora dos valores depositados em nome do executado em fundo de previdência privada junto à Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Ao exequente para que requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:47
Indeferimento
14/03/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:01
Confirmada
09/03/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:32
Confirmada
03/03/2024, 00:06
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:08
Confirmada
27/02/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:51
Confirmada
21/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 09:29
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:42
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES Defiro a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, a fim de consultar eventual saldo em favor do sentenciado em planos de previdência privada e complementar. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta im
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:32
deferimento
15/12/2023, 07:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:40
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:55
Confirmada
01/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:54
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I – Defiro o requerimento da parte credora e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou se manifeste na forma do art. 525, §11º do CPC, no prazo de 10 dias, caso se trate de cumprimento de sentença. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias. II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
deferimento
24/07/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:06
Confirmada
10/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES Em petição de ev. 141.1, a parte exequente requereu a penhora de 20% do salário recebido mensalmente pela parte executada, pugnando para que o desconto seja feito diretamente em folha de pagamento. Expedido ofício ao empregador da executada para que informasse o valor atualizado do salário dela, juntou-se os documentos de ev. 157 Relatei. Decido. Como é cediço, o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e subsídios, uma vez que destinado ao sustento do devedor e de sua família. As duas únicas exceções vêm previstas no §2º do art. 833 do CPC/2015, que possibilita a penhora de vencimentos para pagamento de pensão alimentícia, ou em casos que o salário recebido pelo devedor excede a 50 salários mínimos mensais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no REsp n. 1.874.222/DF que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família e esgotados os outros meios executórios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771). No mesmo sentido os recentes julgados do TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, LIMITADA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO CASO CONCRETO, IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS ORDINÁRIAS DE BENS MENOS GRAVOSAS. AUSENTE DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD OU INFOJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (CPC, ART. 805). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014695-35.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023) No presente caso concreto, os holerites de ev. 157, referentes aos meses de janeiro a abril de 2023 indicam que a executada recebe salário de R$ 1.699,12. Considerando que a executada tem renda mensal inferior a dois salários mínimos, entendo que o salário é integralmente indispensável ao sustento da executada e de sua família, e que a penhora de qualquer percentual sobre esse valor prejudicará a subsistência dela. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora formulado pela exequente. Intimem-se ambas as partes. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:41
Indeferimento
21/06/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:30
Confirmada
15/05/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 12:49
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES Antes de analisar o pedido de penhora de parte do salário da executada, defiro a expedição de ofício ao empregador para que informe o rendimento mensal da devedora. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:10
Mero expediente
06/03/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:03
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:59
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:12
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:06
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:19
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:13
Confirmada
22/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES O Banco exequente pugnou pela decretação de indisponibilidade de bens dos devedores, pelo Sistema CNIB. Sobre o pedido de indisponibildade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização do sistema, após o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis, nos termos do Enunciado nº 560 da sua Súmula, que dispões que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Além disso, a Corte também fixou os critérios para a utilização do CNIB nas demandas judiciais privadas, conforme julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais. No caso dos autos, os devedores foram citados pessoalmente (seq. 33.1, pág. 2), todavia, até o presente momento, não apresentaram bens à penhora e não foram localizados outros bens penhoráveis nos autos, conforme pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, em extratos de seq. 54, 99 e 106. Portanto, estão presentes os pressupostos necessários para decretação de indisponibilidade de bens dos devedores, motivo pelo qual o pedido merece deferimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049895-11.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.05.2021) Assim sendo, determino que seja promovida, mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens da parte devedora, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:43
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:30
Confirmada
22/06/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I – Considerando que a busca de bens penhoráveis tem sido infrutífera, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações feitas pela parte devedora. Sendo positiva a pesquisa, anote-se a restrição de visualização das declarações de bens da parte devedora, para que apenas esta Magistrada e os procuradores habilitados tenham acesso aos referidos documentos. II – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:27
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES Mesmo intimada para dar andamento ao processo e pagar as custas processuais pendentes, a parte interessada permaneceu inerte (ev. 95). Por cautela, intime-se pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo pela desídia, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º, do CPC. Diligências necessárias. Maringá, 02 de junho de 2022. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
07/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:33
Confirmada
06/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:57
Mero expediente
02/06/2022, 17:26
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:01
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:12
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I - Proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da devedora através do Sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio o veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. II - Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III - Se a pesquisa for infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:31
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 14:40
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:31
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 10:10
Confirmada
21/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:35
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:31
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 09:56
Confirmada
18/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 17:57
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:11
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 07:53
Confirmada
14/07/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025443-17.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025443-17.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.518,72 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JOCELAINE RODRIGUES GONÇALVES I - Registre-se nos autos o endereço em que a executada foi pessoalmente citada, para posteriores intimações: Rua Anibal Cardoso, 415, Pato Branco-PR (ev. 33.1). II - A advogada da exequente requereu o início do cumprimento de sentença para persecução de bens da executada. Salvo melhor juízo, a presente demanda se trata de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida (seq. 1.6). Em razão disso, não se aplica aqui a sistemática do cumprimento de sentença (art. 513 e ss do CPC), mas sim as normas do processo de execução (Livro II do CPC), pois o título que embasa a demanda é extrajudicial e não judicial. Logo, indefiro o pedido de início de cumprimento de sentença formulada pelo exequente, pois processualmente incabível. Inobstante isso, o cálculo juntado em seq. 42 está correto, pois já inclui os honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial, no percentual de 10% sobre o valor da dívida. Logo, a execução de título extrajudicial deve prosseguir normalmente. Cumpra-se o tópico IV da decisão inicial, para busca de bens penhoráveis em nome da devedora. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:11
Indeferimento
28/06/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 08:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 12:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 18:14
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Confirmada
18/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:03
Ato ordinatório
17/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:54
Confirmada
07/05/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:51
Ato ordinatório
18/06/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:20
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 21:15
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 16:19
deferimento
14/11/2019, 07:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:24
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:50
Recebimento
11/10/2019, 13:44
Distribuição (sorteio)
11/10/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)