Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:02
Confirmada
26/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Diante manifestação retro, e não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:14
Arquivamento
15/03/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido (seq. 49.1). Expeça-se alvará, para levantamento dos valores depositados em juízo, observando-se a conta bancária indicada à seq. 49.1. Intime-se para sua retirada. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Diante manifestação retro, e não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:14
Arquivamento
15/03/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido (seq. 49.1). Expeça-se alvará, para levantamento dos valores depositados em juízo, observando-se a conta bancária indicada à seq. 49.1. Intime-se para sua retirada. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:26
Confirmada
09/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:33
deferimento
09/02/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:19
Trânsito em julgado
01/08/2022, 16:24
Trânsito em julgado
01/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:05
Confirmada
09/06/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102 Homologo, por sentença, a decisão proferida pela Doutora Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da lei nº 9.099/95, para que produza todos os seus efeitos jurídicos. P.R.I. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
07/06/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:42
Documento (Informações)
24/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:03
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:39
Confirmada
07/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102 Cumpra-se o item 6 da decisão inicial. Na sequência, designe audiência conciliatória pós-penhora. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o teor da petição de seq. 19.1, à secretaria, para esclarecer a informação constante de seq. 15.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:22
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:38
Mero expediente
23/02/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:25
Confirmada
23/02/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:18
Confirmada
21/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:26
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000141-17.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para que cumpra integralmente o comando judicial (art. 536, caput, do CPC), no prazo de 15 dias corridos, vez que não se trata de prazo processual, sob pena de incidência da multa aplicada na decisão liminar e confirmada na sentença. 1.1. Ademais, Intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o depósito da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito. 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, determino a realização de penhora pelo sistema “SISBAJUD”, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Verificando a Secretaria a inexistência de valores a serem bloqueados, autorizo a busca de bens junto ao RENAJUD, cuja busca deverá ser efetuada pela Secretaria. 3.1. Sendo encontrado(s) veículo(s) sem anotação de alienação fiduciária, intime-se o Exequente para indicar a localização atual do (s) veículo (s), em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. 3.1.1. Em seguida, expeça - se mandado de penhora e avaliação do (s) veículo (s). O (s) veiculo (s) deverá (ão) ficar com o (s) credor (es), conforme determina o art. 840, §1º, do CPC, ressalvada a hipótese prevista no §2º do citado artigo. 3.2. No caso de o veículo possuir restrição decorrente de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/PR solicitando informação (ões) sobre qual é a instituição financeira que detém a garantia fiduciária do (s) veículo (s). 3.2.1 Em seguida, oficie-se à instituição financeira a fim de que seja comunicada tal (is) constrição (ões), bem como para que informe este juízo, em 10 dias, o valor dos direitos da parte devedora relativos ao (s) veículo (s). Conste do ofício a advertência de que a instituição financeira não poderá proceder à baixa do (s) gravame (s) que incide (m) sobre o (s) veículo (s) sem prévia autorização deste Juízo. 4. Infrutífera a diligência acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5. Em qualquer hipótese, efetivada a penhora, a(s) parte(s) Executada(s) deverá(ão) ser imediatamente intimada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça(m) embargos à execução (enunciado 142 do FONAJE), com a advertência de que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. 6. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre à impugnação, no prazo de 15 dias. 7. Encaminhem os autos à juíza leiga, na forma do enunciado 52 do FONAJE. 8. Sendo requerido por uma ou ambas as partes, defiro, desde já, audiência conciliatória, nos termos do enunciado 71 do FOJANE. 9. Autorizo a expedição de carta precatória. 10. Por derradeiro, informo que somente será deferido o levantamento do valor depositado se o exequente prestar caução em dinheiro e no valor total do montante exequendo, em conformidade com o disposto no art. 520, IV c.c. 521, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 11. Anotações necessárias. 12. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito