Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FABIANO PINHEIRO DA SILVA
Autor
CLEUZA MARIA FURLAN
Reu
Advogados / Representantes
IVAN DE LIMA
OAB/PR 53452·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ANDRE JOHNSSON
OAB/PR 66249·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LINDROTH DE PAIVA
OAB/PR 66073·CPF·Representa: Autor
NICOLAS KROETZ CASTRO
OAB/PR 114633·Representa: Autor
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov. 312), comunicando-se. 2. Defiro o pedido de mov. 310, referente à penhora de valores pelo sistema Sisbajud. 2.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 2.2. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 2.3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. 2.3.2. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. 2.3.3. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 2.4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 3. Do mesmo modo, à Secretaria para que consulte o nome da parte Executada no sistema Prevjud a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da Executada, e o respectivo valor em caso positivo. 4. Sobrevindo resposta das diligências supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
deferimento
14/04/2026, 18:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:35
Confirmada
19/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:35
Confirmada
06/12/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 1. Defiro a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos em nome da parte Executada via sistema Renajud (mov. 297). 1.1. À Secretaria para que realize a referida diligência. 1.2. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 1.3. Na hipótese de decurso do prazo supracitado com a ausência de indicação de bens à penhora, proceda a Escrivania com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 2. Do mesmo modo, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte Executada. 2.1. Proceda a Secretaria à consulta pelo Infojud da última declaração de imposto de renda da parte Executada. 2.2. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 3. Sobrevindo resposta das diligências supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:11
deferimento
31/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:31
Confirmada
25/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 15:01
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:26
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:29
Confirmada
05/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação ao bloqueio on-line de valores realizado ao mov. 260 (mov. 265), em que a executada, representada por curador especial, afirma que o valor é inferior a 40 salários mínimos e, ainda, a intimação da executada para que apresente extratos das contas bancárias. Decido. O pedido de impenhorabilidade não merece deferimento. Isto porque, em que pese existir entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por alguns tribunais, sobre a impenhorabilidade de importes inferiores a quarenta salários mínimos existentes em qualquer operação bancária, entendo que a impenhorabilidade
trata-se de regra de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Vale dizer, incumbe ao devedor comprovar que a constrição dos valores prejudicará a sua subsistência, mas isso nem mesmo foi alegado. Não se olvida aqui que a devedora foi citada por edital e está sendo representado pela Defensoria Pública, o que dificulta a apresentação de prova de que os valores são necessários para sua subsistência. Todavia, o fato de a devedora não ter comparecido nos autos após o bloqueio de valores faz presumir que as constrições não afetam sua subsistência e, por conseguinte, impõe-se reconhecer a penhorabilidade dos valores. Neste sentido já se pronunciou o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA POR CURADOR ESPECIAL. DEVEDOR QUE, APESAR DO BLOQUEIO DO NUMERÁRIO EM SUA CONTA, DEIXOU A DEFESA POR CONTA DO CURADOR ESPECIAL. COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO DEVEDOR QUE FAZ PRESUMIR QUE A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO FOI MINIMAMENTE AFETADA. DESPREZO COMPLETO COM A CONSTRIÇÃO. SINAL ELOQUENTE DE QUE O NUMERÁRIO NÃO LHE É DE VITAL IMPORTÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL A FINALIDADE QUE SUBJAZ À REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE PARA JUSTIFICAR A PROTEÇÃO DA LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA (ART.926, CPC). PENHORA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, alegando ser inferior a 40 salários mínimos. 1.2. O exequente requereu a manutenção da penhora, sustentando que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, apenas se aplicaria a valores depositados em conta poupança e não em conta corrente, além de apontar a ausência de manifestação do executado em defesa dos valores constritos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o numerário bloqueado em conta bancária do Executado, citado por edital e defendido por Curador Especial, estaria (ou não) protegido pela regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, valores depositados em conta corrente do executado podem ser considerados impenhoráveis, desde que se demonstre sua natureza essencial à subsistência. Entretanto, a jurisprudência pacificada desta colenda Câmara estabelece que a alegação de impenhorabilidade é direito personalíssimo do devedor, cabendo a ele, exclusivamente, essa arguição. 3.2. A ausência de manifestação do executado em impugnar a penhora revela total indiferença em relação ao bloqueio dos valores, indicando que tal bloqueio não afeta sua condição econômica, sendo possível presumir que o montante não tem natureza de reserva vital.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a manutenção da penhora dos valores bloqueados em conta bancária do executado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051644-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL E QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. DESÍDIA QUE DEMONSTRA QUE A QUANTIA NÃO IRÁ AFETAR A SUBSISTÊNCIA. DEVIDO O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065601-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.12.2024) Destarte, rejeito a impugnação apresentada ao mov. 340. 2. Preclusa esta decisão, à Escrivania para que expeça alvará para levantamento dos valores constritos, conforme requerido ao mov. 263. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:17
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:23
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:23
Indeferimento
21/03/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:17
Ato ordinatório
04/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:24
Confirmada
25/11/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:48
Confirmada
12/11/2024, 00:07
Confirmada
12/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 1. Considerando que a parte Executada foi citada por edital ao mov. 79, tenho como adequada sua intimação por edital. 2. Assim, expeça-se edital intimando a parte Executada acerca do bloqueio efetuado ao mov. 260. Na mesma oportunidade, intime-se o Executado para que informe a origem dos valores constritos, bem como junte aos autos extratos da sua conta bancária no Itaú referentes aos 03 (três) últimos meses. Prazo: 20 (vinte) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão com vínculo de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:13
Mero expediente
24/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:57
Confirmada
07/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:07
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 13:43
Confirmada
17/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$77.202,68 Exequente(s): Fabiano Pinheiro da Silva Executado(s): Cleuza Maria Furlan 1. Defiro o pedido de mov. 252.1, referente à penhora de valores pelo sistema Sisbajud. 1.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.2. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 1.3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. 1.3.2. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. 1.3.3. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 1.4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 2. Defiro, ainda, o pedido para que seja o nome da parte executada incluído no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud/SPC-JUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3. Com as respostas, intime-se a parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito e dê andamento à execução. 4. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:27
deferimento
29/07/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:15
Confirmada
29/04/2024, 21:21
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 16:06
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 1. Defiro a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos em nome da parte Executada via sistema Renajud. 1.1. À Secretaria para que realize a referida diligência. 1.2. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 1.3. Na hipótese de decurso do prazo supracitado com a ausência de indicação de bens à penhora, proceda a Escrivania com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 2. Do mesmo modo, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte Executada. 2.1. Proceda a Secretaria à consulta pelo Infojud das declarações de imposto de renda da Executada relativas aos últimos 03 (três) anos. 2.2. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 3. Ainda defiro, em caso de requerimento da Exequente, a inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 4. Realizadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 6. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:40
deferimento
26/03/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:04
Confirmada
25/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:07
Documento (Acórdão)
14/12/2023, 13:16
Mandado
08/12/2023, 15:58
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 17:17
Confirmada
01/12/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026432-13.2015.8.16.0001 1. Considerando que a parte executada compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública do Paraná (mov. 181) indicando endereço atualizado, defiro o pedido do exequente de mov. 212, reiterado em mov. 225, para expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da executada, até o limite do débito, a ser cumprindo no endereço da parte indicando em mov. 181, qual seja: Rua Brasilio Bacellar Filho, 756, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82620-250. 2. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 2.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 3. Com a resposta da diligência, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:48
deferimento
17/11/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:52
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:40
Confirmada
16/08/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Ciente do indeferimento da liminar recursal pretendida, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao exequente, para que requeira o que entender de direito. Int. Dil.Nec. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:09
Mero expediente
07/08/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:18
Ato ordinatório
12/07/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 17:30
Confirmada
07/07/2023, 00:04
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 1. Tendo em vista que, em decisão de mov. 182.1, afastou-se o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, bem como determinou-se que a quantia penhorada fosse transferida à conta judicial vinculada aos autos, defiro o pedido de mov. 194.1 e autorizo o levantamento de valor por alvará devidamente atualizados desde a respectiva data do depósito, até o efetivo pagamento. 2. À Secretaria, para que verifique a regularidade do(s) advogado(s) perante o órgão de classe, bem como se possui(em) poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração. 3. Expeça-se alvará nos termos do artigo 340[1] do Código de Normas, em favor do(s) credor(es), nominal ao(s) seu(s) procurador(es), para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, consoante o artigo 339[2] do mesmo Código. 4. Uma vez isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento processual, apresentando planilha atualizada do débito em caso de saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado. [2] O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:21
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:48
Confirmada
20/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.504,50 Exequente(s): Fabiano Pinheiro da Silva Executado(s): Cleuza Maria Furlan 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. Anote-se. 2. Preliminarmente, ante ao comparecimento da executada nos autos, determino a desabilitação da curadora especial designada e a habilitação das Defensoras Públicas “Dra. Nize Lacerda Araújo Bandeira” e “Dra. Camille Vieira da Costa”, conforme pugnado em mov. 181.1/197.1. 3. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do exposto em petitório de mov. 181.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 5. Intimem-se. Diligências Necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:59
Mero expediente
05/02/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:34
Confirmada
28/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:55
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:49
Ato ordinatório
25/10/2022, 08:44
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:54
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:42
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.504,50 Exequente(s): Fabiano Pinheiro da Silva Executado(s): Cleuza Maria Furlan 1. Em atenção à impugnação a constrição de ativos financeiros, via sistema sisbajud (mov. 175.2), apresentada ao mov. 178.1, infere-se, de suas razões, que suscitou o caráter alimentar das verbas bloqueadas que seriam impenhoráveis. Pois bem. 2. Quanto a matéria aventada, preliminarmente, há de se destacar que proventos de salário são impenhoráveis, como regra, até o limite de 50 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º do CPC. 3. Em que pese as disposições legais, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, é possível a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sem, contudo, implicar em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Ora, no caso concreto, verifica-se que a parte executada, por meio da defensoria pública, alegou a impenhorabilidade da quantia visto que não ultrapassaria os valores legais estipulados, sem que haja a devida comprovação da origem das verbas. Não existe comprovação alguma de que os valores constritos seriam decorrentes do recebimento do benefício alegado. 4. Nesta toada, tendo em vista a ausência de comprovação da origem dos valores de constrição efetuada via convênio, mantenho a penhora sobre tal valor, o qual, determino que seja transferido a conta judicial vinculada aos autos. 5. Sem prejuízo, intime-se o credor para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:55
Indeferimento
05/10/2022, 21:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:41
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.504,50 Exequente(s): Fabiano Pinheiro da Silva Executado(s): Cleuza Maria Furlan 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 168.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte à Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:16
Confirmada
29/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:25
Ato ordinatório
25/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:25
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$79.032,78 Exequente(s): Fabiano Pinheiro da Silva (CPF/CNPJ: 035.596.559-35) Rua Rodésia, 38 - Rio Verde - CURITIBA/PR - CEP: 83.405-020 Executado(s): Cleuza Maria Furlan (CPF/CNPJ: 515.229.859-72) Rua Milton Portugal Lobato, 59 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-220 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Ora, a contrição de ativos financeiros futuros é medida excepcional, sendo ônus do credor o de fiscalizar o patrimônio do devedor, acusando eventual indícios de fraude ou alteração de situação econômica que justifique o deferimento da medida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SISBAJUD (BacenJud), INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não sendo demonstrados indícios da alteração da situação financeira do devedor ou ainda sem ter transcorrido prazo considerável desde a última pesquisa aos sistemas informatizados, incabível a reiteração da diligência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053294820218070000 DF 0705329-48.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que o credor demonstre situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa, o que não se verifica na espécie, motivo pelo qual indefiro a consulta reiterada de ativos financeiros do devedor. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:59
Indeferimento
26/05/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 11:43
Ato ordinatório
25/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:24
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:09
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.832,87 Exequente(s): Fabiano Pinheiro da Silva Executado(s): Cleuza Maria Furlan 1. Tendo em vista o decurso do prazo legal da citação por edital (cf. mov. 154.1), estando em ordem à citação editalícia e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, fica nomeada a Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos à Instituição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:33
Mero expediente
23/02/2022, 23:42
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:40
Documento (Certidão)
21/02/2022, 14:40
Documento (Certidão)
19/01/2022, 13:01
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:16
Confirmada
22/10/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.832,87 Autor(s): Fabiano Pinheiro da Silva Réu(s): Cleuza Maria Furlan 1. Anote-se quanto à fase de cumprimento de sentença nos autos. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
12/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 17:22
Confirmada
11/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:18
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/08/2021, 17:18
deferimento
10/08/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 12:29
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:56
Confirmada
03/07/2021, 00:53
Confirmada
03/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026432-13.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026432-13.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.684,04 Autor(s): Fabiano Pinheiro da Silva Réu(s): Cleuza Maria Furlan I - Relatório FABIANO PINHEIRO DA SILVA, ajuizou demanda monitória em face de CLEUZA MARIA FURLAN, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou negócios com a parte ré. Esta, no entanto, teria utilizado cheques com insuficiência de fundos para realizar o pagamento da obrigação e, por isso, possui um saldo devedor em aberto, cobrado nos presentes autos. Requereu a procedência dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). Citada a parte ré por edital (mov. 75.1), foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à monitória por negativa geral, pleiteando a improcedência dos pedidos (mov. 85.1). Assim, ao mov. 104.1, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - Fundamentação
Trata-se de ação monitória ajuizada por FABIANO PINHEIRO DA SILVA, em face de CLEUZA MARIA FURLAN. Pretende a parte autora, em síntese, que seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores em aberto. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. Mérito Ora, a parte ré, citada por edital e representada por curador especial, a lei faculta a oferta de defesa por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pela parte autora. Deste modo, conforme se verifica na espécie, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado. Na presente demanda a questão, como antes posta, é eminentemente de direito, não dependente de outras provas além da documental anexada aos autos. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria de Ausentes, afasta a revelia e torna controvertida a matéria posta em debate, impondo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Juntado ao processo o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pelo réu, que representa documento idôneo para instruir a demanda monitória, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, resta comprovado o direito alegado. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07004617120198070008 DF 0700461-71.2019.8.07.0008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CURADORIA DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ENTREGA DAS CHAVES. ÔNUS DA PROVA. LOCATÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Compete ao locatário comprovar a entrega das chaves, sob pena de ser responsabilizado pelos aluguéis e encargos da locação até a efetiva imissão do locador na posse do bem. 2 - Não prospera a alegação no sentido de que quando a Curadoria Especial apresenta defesa por negativa geral, os fatos tornam-se controvertidos e inverte-se o ônus da prova. Isso porque, em que pese o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de modo que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu compete a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07193307220208070000 DF 0719330-72.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta senda, considerando a inexistência da comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, bem como, restando demonstrados os requisitos essenciais de validade da cártula, não há nada que desobrigue o pagamento do título objeto da presente demanda. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos dos embargos monitórios, opostos por CLEUZA MARIA FURLAN, e, via de consequência, julgo procedente o pedido monitório, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, converto o mandado inicial em executivo, a teor do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:40
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
21/06/2021, 18:29
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 08:41
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 12:05
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:44
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Confirmada
05/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:00
Mero expediente
17/12/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:27
deferimento
04/10/2020, 23:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:05
Julgamento em Diligência
07/05/2020, 22:42
Conclusão (para julgamento)
11/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:22
deferimento
19/11/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:55
Mero expediente
11/09/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 19:10
Mero expediente
07/06/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:20
Petição (Embargos ação monitária)
21/05/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:37
Documento (Certidão)
25/03/2019, 12:37
Documento (Certidão)
21/02/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:02
Expedição de documento (Carta)
22/11/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:06
deferimento
06/11/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:37
Documento (Certidão)
09/07/2018, 14:37
Documento (Certidão)
07/06/2018, 13:47
Documento (Certidão)
07/05/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2018, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2018, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2018, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/01/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:42
Mero expediente
30/10/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:58
Mandado
05/10/2017, 10:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 13:01
Documento (Certidão)
29/06/2017, 15:52
Documento (Certidão)
26/04/2017, 14:10
Documento (Certidão)
06/04/2017, 13:18
Documento (Certidão)
06/03/2017, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2017, 17:37
Documento (Certidão)
06/12/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:51
Mandado
28/08/2016, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2016, 11:36
Documento (Certidão)
28/07/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:29
Documento (Certidão)
24/06/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2016, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:36
Mero expediente
13/05/2016, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 18:16
Mandado
29/11/2015, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:00
Assistência Judiciária Gratuita
28/10/2015, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2015, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)