Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:37
Confirmada
14/03/2022, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:20
Confirmada
09/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:02
Confirmada
03/03/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055641-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055641-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIANA DE SOUZA DIAS Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A Defiro o levantamento do valor depositado pela parte requerida a título de cumprimento da condenação (mov.90.9). Expeça-se respectivo alvará, em favor do autor, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após recolhidas as devidas custas e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:17
Confirmada
25/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:26
deferimento
23/02/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:04
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:06
Confirmada
18/02/2022, 13:59
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:21
Confirmada
08/02/2022, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 21:31
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2022, 14:30
Confirmada
04/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2022, 17:22
Recebimento
04/02/2022, 16:06
Ato ordinatório
31/01/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 21:55
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2021, 09:09
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:10
Confirmada
13/07/2021, 01:21
Confirmada
06/07/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055641-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055641-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIANA DE SOUZA DIAS Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A 1 - Recebo os recursos de apelação interpostos, tanto pela parte requerida em mov. 49.1, quanto pela parte requerente em mov.52.1. (Art. 1.010 do CPC). 2 - Já tendo os recorridos apresentado suas contrarrazões em movs. 67.1 e 68.1, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 3 - Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:55
Mero expediente
28/06/2021, 08:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 07:22
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:13
Petição (Contra-razões)
26/05/2021, 12:37
Petição (Contra-razões)
24/05/2021, 14:32
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:39
Confirmada
10/05/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 14:29
Confirmada
07/05/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055641-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055641-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIANA DE SOUZA DIAS Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A Visando uma constitucionalização do processo civil, o legislador entendeu por bem reafirmar os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente resguardados pela CF/88. Assim, positivou no Art. 10 do CPC o princípio da não surpresa, que se materializa pela impossibilidade de proferir-se decisão sem oportunizar à parte o efetivo contraditório. Desta forma, intime-se a parte Executada para exercer o contraditório sobre a petição de seq. 55.1, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:16
Confirmada
06/05/2021, 01:50
Mero expediente
05/05/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:17
Confirmada
03/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:51
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:45
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:48
Confirmada
07/04/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055641-12.2020.8.16.0014.
Autor: MARIANA DE SOUZA DIAS
Réu: Editora e Distribuidora Educacional S.A I – RELATÓRIO: MARIANA DE SOUZA DIAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉNITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (mantenedora da UNOPAR), também já qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir: Alegou a requerente que em 03/02/2014 matriculou-se na universidade, ora Ré, a fim de cursar Publicidade e Propaganda, tendo obtido financiamento pelo FIES de 75% do valor total da mensalidade e o restante (R$ 154,75), pago mediante boleto pela Autora. Alegou que, no entanto, mesmo tendo realizado o aditamento do FIES, conforme devido, no segundo semestre de 2017 a Ré passou a cobrar o valor integral da mensalidade, cobrando da Autora o valor total de R$ 3.961,20. E que em razão da dívida, o portal no acesso foi bloqueado, sendo a Autora impedida de realizar as matérias online, não obtendo lançamento de presenças e notas. Ainda, diante da situação e sem possibilidade de parcelamento do valor devido, a Autora não cursou o último ano e em outubro de 2019, sem resolução da situação, a Ré incluiu o nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito. Ao entrar em contato novamente com a Ré, a mesma informou que não havia pendencias em seu nome, sendo que em 01/04/2019 constou o pagamento do FIES das mensalidades de 2017. Aduziu que, diante do ocorrido, foi obrigada a paralisar o curso, o que prejudicou a mesma. Desta feita, requereu liminar de regularização da matrícula e das notas no portal do aluno, bem como a exclusão do cadastro de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de declarar a inexistência do débito, a remoção do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, e regularização da Autora no portal do aluno e no curso, bem como a condenação em danos morais. Com a inicial, trouxe os documentos de seq. 1.2/1.17. A decisão de seq. 7.1 deferiu a tutela antecipada pretendida na inicial para regularização da matrícula, com acesso ao portal do aluno, bem como a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, no mais, determinou a citação da Ré. Regularmente citada, a ré contestou (seq. 18.1), alegando, no mérito, em síntese, que não houve ato ilícito de sua parte, agindo no exercício do seu direito, não causando, assim, a responsabilização, impugnou o quantum indenizatório, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da inicial com a condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 21.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. O despacho de seq. 34.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de dilação probatória. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055641-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada movida por Mariana de Souza Dias em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (mantenedora da UNOPAR), na qual pretende a autora a declaração de inexistência de débito dos valores financiados, o acesso no portal do aluno, bem como indenização pelos danos morais sustentados. Ao caso em testilha é indisfarçável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal, e cujas normas protetivas são aplicáveis, até mesmo, de ofício pelo juiz, mormente no que toca à interpretação de cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47) e à nulidade das cláusulas abusivas (arts. 51 e 53). Estabelecida a incidência do CDC, despiciendo, contudo, discorrer acerca da inversão do ônus probatório. Impende assinalar, por outro vértice que o pacta sunt servanda é princípio de direito contratual que não se aplica em face de normas cogentes, e como cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC). Desta forma, nos termos do. Códex Consumerista, o fornecedor de serviços (empresa requerida) responde pelos vícios ou fatos de serviços que porventura possam vir a sofrer o consumidor A parte requer a regularização da matrícula, liberação de acesso as matérias no portal do aluno, seja determinada a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. O Autor é beneficiário em 75% do FIES (Financiamento Estudantil) sendo que no segundo semestre de 2017 regularizou a situação junto ao financiamento, entretanto, a Ré cobrou a Autora do valor financiado, sendo que somente em abril de 2019 o portal foi regularizado reconhecendo o financiamento. Em razão de tal situação, o nome da Autora foi inscrito nos órgãos de proteção de crédito (seq. 1.13), ante a recusa de acordo para recebimento do valor e continuidade do curso, houve a necessidade de trancamento da matrícula, o que se deu por culpa da Ré. Pois bem. Conforme denota-se pelos documentos de seq 1.8 e 1.9, a parte possui contrato de financiamento pelo FIES, ademais, conforme seq. 1.11 foi realizado aditamento do contrato. Por sua vez, a parte Ré não comprova motivos dos quais ensejaram o ato, em sua peça contestatória, tão somente negam os fatos, alegando que não realizaram qualquer ato ilícito. Denota-se, de fato, deixou o Réu de lograr êxito no cumprimento do artigo 373, II do Código de Processo Civil, portanto, a declaração de inexistência do débito para com a requerida, com a consequente inexigibilidade do valor correspondente, é medida que se impõe. Por outro lado, observa-se que a suplicante foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de desídia da ré em incluir o seu nome no rol de maus pagadores e ainda, fazer com que a mesma atrasasse sua formação, em razão de erros da própria. Além do mais, é inconteste que o consumidor teve seu crédito abalado no mercado, uma vez que o cadastro é verificado por qualquer pessoa jurídica que venha a contratar com aquele. Sabe-se que as relações de confiança são fundamentais para o desenvolvimento do negócio, pelo que a exposição – leia-se manutenção indevida – de nome é fato, em si, danoso para a honra e imagem da pessoa. O dano moral, aqui, decorre das circunstâncias mesmas existentes. Por assim dizer, no caso trazido à baila, fica evidente o dano moral suportado pela Requerente, devendo ser indenizado por quem causou, o Réu. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NA SERASA APÓS O PAGAMENTO EFETUADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Recorre a demandada da sentença que julgou procedente o pedido, declarando inexistente o débito e impondo a condenação de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Pagamento efetuado em 19/04/2013, com a identificação do CNPJ do depositante (fl. 15). Manutenção da inscrição na SERASA até a decisão que concedeu a tutela antecipada (08/08/2013). Obrigação de retirada do nome perante os órgãos restritivos de crédito que cabe a quem promove a inscrição. Pessoa jurídica que sofreu abalo moral pela manutenção indevida no órgão de restrição ao crédito. Quantum fixado para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré. Sentença que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, consoante o disposto ao artigo 46 da Lei 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004718581, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 27/08/2014). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA APÓS A QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ÔNUS DO CREDOR PROVIDENCIAR NO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056203300, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 31/10/2013). Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor. Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação. Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam. Assim, a fim de assegurar à vítima justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser suportada pela ré. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) declaro a inexistência e consequente inexigibilidade de débito do autor para com o réu indevidamente mantido junto ao SERASA; b) ratifico a liminar concedida e determino a exclusão definitiva do registro efetuado pela ré contra o nome da autora no SERASA, órgão que deverá ser comunicado do teor desta decisão; c) ratifico a liminar quanto a regularização da matrícula da autora, bem como acesso ao portal AVA; d) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:02
Procedência
28/03/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:19
Conclusão (para julgamento)
22/02/2021, 07:34
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 09:46
Confirmada
12/12/2020, 09:46
Confirmada
11/12/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:40
deferimento
08/12/2020, 20:23
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:05
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:32
Mero expediente
17/11/2020, 08:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 07:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:52
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:40
Petição (Contestação)
26/10/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
06/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)