WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA REPRESENTADO(A) POR ARNOLDO WALD FILHO
T
ESTADO DO PARANA
Autor
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO
OAB/SP 347038·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:51
Confirmada
30/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:20
Confirmada
19/12/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A 1. Em que pese a petição de mov. 227.1, verifica-se que já foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada no limite de 15 % (quinze por cento) sobre seu faturamento mensal (decisão de mov. 171.1). Em seguida, foi determinada a intimação do administrador judicial da executada (aquele dos autos de recuperação judicial nº 100447- 45.2020.8.11.0041 – 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT), para prestar informações a respeito da viabilidade da penhora de faturamento (despachos de movs. 212.1 e 221.1), tendo em vista o pedido de reconsideração da parte executada (movs. 176.1 e 215.1). Porém, foi realizada a intimação da executada (MOV. 224.0), ao invés do administrador judicial. 2. Assim, preliminarmente, intime-se o administrador judicial da executada (aquele dos autos de recuperação judicial nº 100447- 45.2020.8.11.0041 – 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT), conforme requerido no mov. 219.1. 3. Após, manifeste-se o exequente sobre a petição de mov. 215.1, vindo conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
16/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:23
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:22
Outras Decisões
11/11/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DECORRIDO PRAZO DE Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A 1. Em que pese a petição de mov. 227.1, verifica-se que já foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada no limite de 15 % (quinze por cento) sobre seu faturamento mensal (decisão de mov. 171.1). Em seguida, foi determinada a intimação do administrador judicial da executada (aquele dos autos de recuperação judicial nº 100447- 45.2020.8.11.0041 – 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT), para prestar informações a respeito da viabilidade da penhora de faturamento (despachos de movs. 212.1 e 221.1), tendo em vista o pedido de reconsideração da parte executada (movs. 176.1 e 215.1). Porém, foi realizada a intimação da executada (MOV. 224.0), ao invés do administrador judicial. 2. Assim, preliminarmente, intime-se o administrador judicial da executada (aquele dos autos de recuperação judicial nº 100447- 45.2020.8.11.0041 – 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT), conforme requerido no mov. 219.1. 3. Após, manifeste-se o exequente sobre a petição de mov. 215.1, vindo conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
16/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:23
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:22
Outras Decisões
11/11/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DECORRIDO PRAZO DE Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DECORRIDO PRAZO DE Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:40
Confirmada
10/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:48
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:41
Confirmada
22/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A 1. Primeiramente, intime-se o administrador judicial, conforme requerido (mov. 219.1). 2. Após, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:40
Confirmada
22/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:45
Apensamento
18/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:46
Confirmada
13/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A A decisão de mov. 171.1 deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada no limite de 15 % (quinze por cento) sobre seu faturamento mensal, até o limite da dívida exequenda. Primeiramente, intime-se o administrador judicial da executada (aquele dos autos de recuperação judicial nº 100447- 45.2020.8.11.0041 – 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, para que preste informações a respeito da impossibilidade da penhora sobre o faturamento líquido. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:05
Mero expediente
03/12/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 15:26
Confirmada
23/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A Manifeste-se o Exequente acerca do contido na petição de mov. 190.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:14
Mero expediente
30/08/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 06:38
Recebimento
17/06/2024, 23:08
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/06/2024, 23:08
Remessa
22/05/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A DECISÃO CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §1º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 do TJPR, o qual determina a remessa dos processos de execuções fiscais do Estado do Paraná pelos Juízos de origem para o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, em caso de anuência das partes ou silêncio destas, importando este último em aceitação tácita. CONSIDERANDO que no presente processo, após serem intimadas, as partes concordaram ou permaneceram em silêncio quanto a remessa dos autos para a respectivo “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, conforme determinado pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 do TJPR. DETERMINO que a Secretaria promova a remessa dos presentes autos de execução fiscal para o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, em razão da concordância ou silêncio das partes envolvidas. Diligências Necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/05/2024, 12:15
deferimento
03/05/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:37
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:37
Confirmada
10/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A Tendo em vista o petitório juntado pelo exequente no ev. 183.1, bem como a manifestação da parte executada no ev. 176.1, determino a intimação do administrador judicial nomeado na decisão proferida no ev. 171, para que informe e esclareça nos autos a este Juízo, acerca da impossibilidade da penhora sobre o faturamento líquido a empresa executada. Após a resposta do administrador judicial, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do petitório apresentado pelo executado e pelo perito nomeado. No mais, dê a Secretaria encaminhamento ao feito com base nas Portarias expedidas por este Juízo e/ou decisões já proferidas nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Confirmada
06/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:24
Mero expediente
31/01/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:59
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A I – Tendo em vista o petitório juntado pelo executado no ev. 176, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito. II – Após, retornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de janeiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:30
Mero expediente
11/01/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que o exequente vem promovendo a busca por bens em nome da empresa executada desde a data que ela foi citada em 08/06/2016, entretanto, até o presente momento não foram localizados valores em contas bancárias, veículos ou imóveis em propriedade desta. Portanto, entendo ser possível o pedido feito pelo exequente no ev. 169, haja vista que, em que pese o deferimento do faturamento da empresa seja medida excepcional, mostra-se perfeitamente cabível, nos moldes do art. 11, §1.º, da Lei nº 6.830/80, diante da situação apresentada nos autos em que, até o presente momento não foi possível se encontrar bens passíveis de penhora. Desse modo, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada no limite de 15% (quinze por cento) sobre seu faturamento mensal, até o limite da dívida exequenda e determino: I – Intime-se o Sr. Hélcio Kronberg, com prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se aceita atuar como Administrador Judicial. II – Após a juntada da manifestação do Sr. Hélcio Kronberg, intime-se o exequente para que se manifeste requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de novembro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Confirmada
28/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:14
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:14
deferimento
27/11/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:00
Por decisão judicial
16/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:44
Confirmada
16/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:17
Documento (Ofício)
05/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Carta precatória)
20/09/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A Considerando a devolução da carta precatória (ev.151), sem o devido cumprimento da penhora de bens, conforme determinado na decisão do ev. 138, defiro o pedido do exequente (ev.157) devendo-se a carta precatória ser desentranhada e novamente enviada para a realização do cumprimento das diligências de penhora e avaliação de quantos bens forem necessários para adimplemento da dívida exequenda. Após o seu cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que de direito para o prosseguimento útil do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de julho de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
deferimento
13/07/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:42
Confirmada
12/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 20:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:51
Confirmada
13/03/2023, 11:50
Confirmada
10/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:10
Confirmada
14/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:30
Expedição de documento (Carta precatória)
14/09/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A I – Tendo em vista o pedido feito pelo exequente nos eventos n° 106 e nº 136, defiro a expedição de carta precatória para o endereço por ele apresentado, qual seja, Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1894, sala 106, Bosque da Saúde, CEP 78050-000, Cuiabá/MT, sendo esta a sede da Matriz da empresa executada, conforme consta do documento anexo ao evento n°25, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover as seguintes diligências: A constatação de regular funcionamento da empresa executada na sede da sua matriz, que, em caso positivo, deve promover a penhora, avaliação de tantos bens quanto bastem para o devido adimplemento da dívida exequenda dos autos, intimando a executada acerca da penhora realizada, no mesmo ato. Em caso de constatação de inexistência de funcionamento da empresa executada naquele endereço, informar nos autos a baixa das atividades naquele local; Ainda, caso verifique que exista pessoa jurídica diversa da executada funcionando naquele local, certifique nos autos o CNPJ da empresa que lá se encontra atuando, o ramo de atividade desenvolvido no estabelecimento, o nome fantasia da empresa, bem como a identificação dos sócios com a apresentação dos respectivos CPF´s e identificação do sócio gerente; II – Após o cumprimento do item I, intime-se o exequente para que dê prosseguimento do feito, requerendo o que de direito para o resultado útil deste. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
22/07/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:40
Confirmada
20/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:56
Confirmada
15/06/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A Tendo em vista o petitório da parte exequente de ev. 125, defiro o pedido para o fim de determinar que a Secretaria proceda, via Sisbajud, a busca automática e reiterada por 30 dias de ativos existentes em nome do executado, conforme nova funcionalidade do sistema, até o limite do crédito. Caso infrutífero, dê-se seguimento ao feito com base na decisão de ev. 92, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:29
Confirmada
31/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:12
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-25.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$59.970,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A Tendo em vista o petitório da parte executada de ev. 117, intime-se o executado, via ARMP, no endereço por ele apresentado, para que se manifeste acerca da possibilidade de realização de parcelamento administrativo do crédito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução fiscal. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de novembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
deferimento
22/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:19
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:33
Mandado
03/10/2021, 18:28
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:54
Confirmada
07/04/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:54
Por decisão judicial
02/12/2019, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:00
deferimento
03/10/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 13:22
Por decisão judicial
21/08/2019, 13:31
deferimento
19/08/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:41
deferimento
07/08/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:04
Por decisão judicial
12/06/2019, 14:48
Mero expediente
11/06/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:58
Documento (Certidão)
21/01/2019, 15:34
Documento (Certidão)
24/10/2018, 17:36
Mero expediente
10/09/2018, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 12:06
Documento (Certidão)
05/09/2018, 12:36
deferimento
07/08/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:19
Mero expediente
30/07/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 12:08
Documento (Certidão)
27/07/2018, 13:41
deferimento
20/06/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:07
deferimento
05/02/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 19:12
Documento (Ofício)
16/01/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2017, 18:58
Documento (Certidão)
28/11/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2017, 15:33
deferimento
03/11/2016, 16:37
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 12:17
Documento (Certidão)
10/08/2016, 17:39
Apensamento
01/08/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 13:29
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 15:38
Expedição de documento (Carta)
04/05/2016, 16:08
deferimento
29/04/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)