Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA I – Arquivem-se. II – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:54
Confirmada
03/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:48
Arquivamento
03/03/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:54
Confirmada
03/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:48
Arquivamento
03/03/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:42
Confirmada
20/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 13:39
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Mov. 450.1.
Trata-se de pedido de inexigibilidade para o pagamento das custas processuais pelo ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista a isenção concedida a Fazenda Pública Estadual, por meio da Lei 20.713/2021. Pois bem. A Lei nº 20.713/2021 alterou o art. 21 da Lei nº 6.149/1970, para o fim de isentar a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná do pagamento das custas previstas, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. É o mesmo entendimento do Enunciado Orientativo nº 46 deste Tribunal: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. – Destaquei. 2. Assim, considerando que a condenação ao pagamento das custas processuais pelo Estado do Paraná, se deu após a publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, estas são inexigíveis, nos termos do parágrafo único do art. 21 da referida lei, ressalvadas as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça 3. Mov. 435.1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme requerido. 4. Sem prejuízo, intime-se o Estado do Paraná, para que se manifeste acerca da petição de mov. 435.1, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, 13 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:33
deferimento
16/12/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:45
Confirmada
03/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:58
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:35
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 10:28
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:25
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA I – Cumpra-se o r. acórdão. II – Ciência às partes da baixa dos autos, para os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Nada sendo requerido, arquivem-se. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:51
Mero expediente
15/09/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:01
Recebimento
14/09/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Recurso: 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Internação compulsória Autor(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SERTANÓPOLIS Réu(s): I – Proceda-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil. II – Após, com as devidas certificações, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 31 de março de 2022. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:56
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:28
Confirmada
02/03/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA movida por RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA em face de ESTADO DO PARANÁ e RODOLFO VALDECIR PEREIRA, todos com qualificação nos autos. Alega a autora, em síntese, que: I) é irmã de RODOLFO VALDECIR PEREIRA; II) RODOLFO, apesar de já ter atingido a maioridade, é incapaz, pois fora interditado; III) RODOLFO é usuário de bebida alcoólica e drogas de forma diária e está sob o uso das referidas substâncias há dez anos ou mais; IV) recentemente, RODOLFO agrediu a própria irmã, o que ocorreu mais de uma vez, mediante episódios violentos com acessos fúria; V)por ter sido diversas vezes internado em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos de tratamento para desintoxicação voluntária, não obteve êxito, pois RODOLFO resiste em prosseguir o devido tratamento; VI) a autora vive em constante tensão, em razão das constantes agressões; VII) no intuito de propiciar um tratamento digno ao seu irmão, a autora compareceu a Secretaria Estadual de Saúde bem como a diversas unidades hospitalares deste Estado, requerendo a internação compulsória para que fosse evitado dano maior à integridade física de seu irmão bem como a de terceiros, sem que obtivesse êxito algum. Em razão do exposto a autora requer, liminarmente, a internação compulsória de RODOLFO, com confirmação em sede de sentença. Emenda à petição inicial à mov. 9. Intimado para manifestação, o Ministério Público apresentou a cota de mov. 14.1 para opinar pela concessão da internação compulsória de RODOLFO liminarmente. Foi concedida a medida liminar para o fim de determinar a internação coercitiva de Rodolfo (mov. 17.1). Em manifestação de mov. 36.1, o Estado do Paraná informou que deixa de apresentar contestação. Informação de cumprimento da liminar pelo Estado (mov. 47). Nomeação de curadora especial ao réu (mov. 173.1). Foi determinada nova internação do réu Rodolfo (mov. 109.1, mov. 173.1 e mov. 256.1). A curadora especial nomeada ao réu apresentou contestação por negativa geral (mov. 204). Em manifestação de mov. 410.1, a parte autora requereu a extinção da ação, afirmando que houve a internação e alta médica do requerido, o que era objeto da ação. O Ministério Público e a curadora do réu não se opuseram ao pedido (mov. 415.1 e mov. 422.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendendo-se à norma constitucional prescrita pelo artigo 196 da Constituição Federal, o autor objetiva a proteção do seu direito individual indisponível à vida e à saúde do paciente, buscando assegurar-lhe o fornecimento de medicamentos e tratamentos para tal finalidade. A Lei Fundamental da República erigiu o direito à saúde ao status de direito fundamental social, possibilitando, na hipótese da inércia estatal, a intervenção do Poder Judiciário no intento de conferir efetividade ao dispositivo constitucional que o consagra, tendo em vista que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais comportam aplicação imediata e reclamam interpretação que faculte a sua máxima eficácia jurídica. Observe-se que, sendo garantida aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (CF/88, artigo 5º), impõe-se ao Estado, aqui compreendido como União, Estados-Membros e Municípios (solidariamente), o dever de promover o fornecimento de medicamentos sem os quais os riscos à vida de seus cidadãos são majorados. O e. Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a que se analisa, adotou esse entendimento, conforme se depreende do aresto que destaco: "PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF." (STF - Agravo de Instrumento nº 452312/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 23/06/2004) O Poder Judiciário ao conceder o internamento pleiteado ao cidadão hipossuficiente apenas assegura o direito à vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. E como o princípio da inafastabilidade da jurisdição confere ao Poder Judiciário, quando provocado, o poder-dever de afastar ameaça ou ofensa a direitos, não prospera qualquer alegação de ingerência em atribuições de natureza administrativa e de violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, diante das obrigações constitucionais e legais que recaem sobre o Estado (aqui entendido em seu sentido amplo), não se vislumbra nos autos razão legítima a justificar a recusa no fornecimento do tratamento (internação) em tela à parte interessada, tendo em vista a correspondente indispensabilidade para o resguardo de sua integridade física, bem como a integridade de toda a coletividade. Destaca-se, ainda, que o princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal. Nesse aspecto, inclusive, é o Enunciado nº 29 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná: “A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos”. No caso dos autos, constata-se que a médica Dra. Ana Heloísa Coronado Berg atestou (mov. 9.2) que o requerido RODOLFO é etilista grave há 12 anos, ou seja, desde os 15 anos de idade, e histórico de drogadição de crack e cocaína. Consignou ainda que RODOLFO com frequência é levado ao hospital com intoxicação alcoólica, seja pelo SAMU seja populares que o encontram inconsciente em via pública. Concluiu que o paciente possui indicação médica de internação, não possui domínio sobre sua própria condução físico-psicológica-social, razão pela qual a internação é indicada para a sua própria segurança e segurança de terceiros. Conforme destacado em decisão liminar de mov. 17.1, “o laudo médico circunstanciado está a corroborar as informações da autora, de que as internações realizadas de forma voluntária não surtiram o efeito esperado e, sobretudo, de que RODOLFO representa risco para a sua própria integridade física, de familiares e até mesmo dos profissionais de saúde que o atendem cerca de 5 vezes por semana no hospital em razão de intoxicação alcoólica, conforme atestado pelo Dr. René Mendoza Céspedes à mov. 1.5.” Em decisão de mov. 173.1 foi verificado que “Em nova análise sumária dos autos, constata-se que o médico Dr. René Mendoza Cespedes atestou em 18.11.2020 (mov. 167.2) que é recomendada a internação de RODOLFO em clínica psiquiátrica, porque “o paciente não consegue conviver em sociedade e consequentemente fazer tratamento”.” Em decisão de mov. 253.1 foi observado que: “Em uma nova análise sumária dos autos, constata-se que o médico Dr. René Mendoza Céspedes, em 30.03.2021 (mov. 248.2), atestou que RODOLFO é elitista grave, usuário de crack e cocaína e tabagista, conforme já relatado nos autos anteriormente. Acrescentou o médico que, em que pese a ocorrência de várias interações nos últimos 6 meses, RODOLFO abandonou o tratamento ambulatorial e retornou ao álcool e à drogadição, o que lhe tem ocasionado comprometimento cognitivo importante, com sintomas psicóticos (alucinações e delírios), tremores, juízo comprometido, transtornos alimentares, comprometimento psico-econômico-social.” Assim, induvidoso que, diante da gravidade do caso, deve o Estado conceder ao paciente réu o tratamento médico especializado. Dessa forma, as alegações da peça inaugural estão amplamente comprovadas nos atestados e relatórios médicos colacionados, e confirmam a necessidade de perceber o atendimento especializado mais apropriado, devendo ser confirmadas as decisões proferidas nos autos. III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida em mov. 17.1 (além das demais decisões incidentais de urgência), para o fim de condenar o Estado do Paraná a viabilizara internação coercitiva de RODOLFO VALDECIR PEREIRA, em hospital psiquiátrico especializado, o que já restou atendido, conforme salientado pela parte autora. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento às diretrizes do artigo 85, NCPC. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Guilherme Duarte de Amorim, OAB/PR 80927, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Extraia-se certidão após o trânsito em julgado. Ainda, considerando a nomeação de curadora especial ao réu Rodolfo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. Nagylla Kaua Francisca de Moraes Martins, OAB/PR 99042, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Extraia-se certidão após o trânsito em julgado. Considerando, ainda, a sucumbência do Estado do Paraná, e sendo a sentença ilíquida, submeto a presente a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do NCPC. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:10
Procedência
24/02/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 19:13
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:16
Confirmada
09/02/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Sobre o pedido de extinção, diga a parte ré no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:14
Mero expediente
02/02/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA Mov. 410. Vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:19
Confirmada
31/01/2022, 15:14
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 11:12
Mero expediente
28/01/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:13
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 404.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:45
Mero expediente
10/12/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:46
Confirmada
07/12/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:37
Entrega em carga/vista
07/12/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:49
Confirmada
06/12/2021, 15:41
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Acolho a cota ministerial. 2. Intime-se a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:51
Mero expediente
26/11/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:55
Confirmada
24/11/2021, 12:52
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:57
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Acolho a cota ministerial retro. 2. Intime-se a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:21
Mero expediente
12/11/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:24
Confirmada
14/10/2021, 16:23
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:33
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:26
Confirmada
07/10/2021, 08:21
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 12:44
Confirmada
05/10/2021, 12:44
Confirmada
05/10/2021, 12:43
Confirmada
05/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Mov. 349.1. Considerando o atestado médico que indica o preenchimento dos requisitos para alta hospitalar, esta fica autorizada. 1.1. Expeça-se ofício ao Hospital Vida, com o teor da presente decisão, bem como para que fiquem cientes de que a alta hospitalar, fundada em parecer médico, prescinde de autorização judicial. 2. Sem prejuízo, expeça-se, com urgência, ofícios ao Departamento de Assistência de Saúde e de Assistência Social a fim de que procedam ao tratamento ambulatorial na forma da prescrição médica. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:10
Outras Decisões
30/09/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:07
Confirmada
19/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de mov. 350.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:37
Mero expediente
03/09/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 21:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 12:09
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Confirmada
30/08/2021, 00:47
Confirmada
28/08/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:47
Confirmada
24/08/2021, 16:15
Confirmada
24/08/2021, 16:14
Confirmada
24/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:01
Confirmada
20/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Considerando o atestado médico que indica o preenchimento dos requisitos para alta hospitalar, esta fica autorizada. 1.1. Expeça-se ofício ao Hospital Vida (mov. 325), com o teor da presente decisão, bem como para que fiquem cientes de que a alta hospitalar, fundada em parecer médico, prescinde de autorização judicial. 2. Sem prejuízo, expeça-se, com urgência, ofícios ao Departamento de Assistência de Saúde e de Assistência Social a fim de que procedam ao tratamento ambulatorial na forma da prescrição médica. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:30
Outras Decisões
19/08/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:56
Confirmada
18/08/2021, 09:54
Entrega em carga/vista
18/08/2021, 09:18
Documento (Ofício)
18/08/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:14
Mero expediente
09/08/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:50
Confirmada
01/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:33
Ato ordinatório
21/07/2021, 00:33
Confirmada
06/07/2021, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:33
Confirmada
02/07/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA I - Mov. 304.1. Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:14
Mero expediente
30/06/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA Vista ao Ministério Público. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:39
Confirmada
29/06/2021, 13:37
Entrega em carga/vista
29/06/2021, 13:19
Mero expediente
25/06/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:04
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA Ante a informação da parte autora de internamento de Rodolfo (mov. 298.1), cumpram-se os comandos 2.2 e 3 da decisão de mov. 256.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:35
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:35
Mero expediente
28/05/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 20:04
Confirmada
14/05/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA Mov. 290. Vista à parte autora, por 10 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:22
Mero expediente
30/04/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:40
Confirmada
28/04/2021, 11:39
Entrega em carga/vista
28/04/2021, 09:34
Documento (Ofício)
28/04/2021, 09:33
Confirmada
27/04/2021, 00:09
Confirmada
27/04/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:58
Confirmada
19/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:14
Confirmada
15/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:39
Confirmada
15/04/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA Aguarde-se o cumprimento da decisão, conforme informado em mov. 263.1. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:21
Mero expediente
08/04/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA movida por RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA em face de ESTADO DO PARANÁ e RODOLFO VALDECIR PEREIRA. A internação foi deferida por duas vezes, sendo a última alta formalizada no dia 01.02.2021. Compareceu então a requerente novamente aos autos, contudo, para informar, em síntese, que RODOLFO não está seguindo o tratamento ambulatorial recomendado, tendo tornado a utilizar-se de substâncias químicas e álcool. Por tais razões, requereu nova medida de urgência de caráter incidental, para que RODOLFO seja novamente internado. Instruiu o pedido com laudo médico (mov. 248). Remetidos os autos ao Ministério Público, o representante do parquet manifestou-se pela concessão da nova internação compulsória de RODOLFO (mov. 253). É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência de caráter incidental (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil. Agregado a esse requisito, deve estar presente o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo. Neste diapasão, no que toca ao pedido de internação compulsória do réu RODOLFO, é importante ressaltar que lei 10.216/2001 estabelece as modalidades de internações psiquiátricas admitidas, conceituando-as da seguinte forma: a) internação voluntária, que ocorre com o consentimento do usuário; b) internação involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário e apedido de terceiro; e, c) intervenção compulsória, a qual é determinada pelo Poder Judiciário. Esta última exige o respeito ao devido processo legal, somente podendo ser admitida com decisão que se fundamente em perícia conclusiva do real estado de saúde da pessoa investigada, pois implica em inegável restrição ao direito de liberdade da pessoa. O artigo 6º do referido diploma legal dispõe ainda que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Em uma nova análise sumária dos autos, constata-se que o médico Dr. René Mendoza Céspedes, em 30.03.2021 (mov. 248.2), atestou que RODOLFO é elitista grave, usuário de crack e cocaína e tabagista, conforme já relatado nos autos anteriormente. Acrescentou o médico que, em que pese a ocorrência de várias interações nos últimos 6 meses, RODOLFO abandonou o tratamento ambulatorial e retornou ao álcool e à drogadição, o que lhe tem ocasionado comprometimento cognitivo importante, com sintomas psicóticos (alucinações e delírios), tremores, juízo comprometido, transtornos alimentares, comprometimento psico-econômico-social. Concluiu ainda o médico responsável que mova internação é recomendável, uma vez que o “paciente não consegue conviver em sociedade, e consequentemente fazer tratamento de desintoxicação”. Logo, são verossímeis as alegações acerca do crítico estado de saúde de RODOLFO, que vem colocando a sua própria vida em risco, além da integridade de todos que o rodeiam. A urgência no deferimento da medida, outrossim, é evidente, uma vez que caso se aguarde até o deslinde do feito, os danos à RODOLFO, seus familiares e terceiros podem ser irreparáveis. Assim sendo, CONCEDO a medida liminar para os fins de determinar a imediata internação coercitiva de RODOLFO VALDECIR PEREIRA, em hospital psiquiátrico especializado, pelo período necessário para seu tratamento médico e desintoxicação, internação esta que deverá ser viabilizada pelo réu ESTADO DO PARANÁ, ora réu. 2. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, através de seu advogado habilitado nos autos, para que providencie a internação de RODOLFO VALDECIR PEREIRA em hospital psiquiátrico especializado, pelo período necessário para seu tratamento médico e desintoxicação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.1. A intimação deve se dar pelo telefone, considerando a gravidade e a urgência da medida deferida. 2.2. Posteriormente ao cumprimento da liminar, intime-se a administração do estabelecimento hospitalar onde RODOLFO será internado para que remeta, mensalmente, laudo clínico, descrevendo o seu quadro de saúde, estimativa do tempo de internação necessário para possível controle do vício que o acomete, alertando que a alta hospitalar dependerá de prévia autorização deste Juízo apenas na hipótese de ser recomendada a continuidade do tratamento médico. 3. No mais, com o fim de dar andamento ao feito, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, na forma requerida pelo Ministério Público na mov. 242. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:07
Confirmada
06/04/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:01
Liminar
05/04/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 09:21
Confirmada
01/04/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Vista ao Ministério Público. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
31/03/2021, 15:46
Mero expediente
31/03/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:40
Confirmada
19/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA Mov. 242. Vista à parte autora, por 10 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:26
Mero expediente
05/03/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:23
Confirmada
02/03/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1. Vista ao Ministério Público. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 17:37
Mero expediente
26/02/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 10:04
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:12
Confirmada
13/02/2021, 00:11
Confirmada
13/02/2021, 00:11
Confirmada
06/02/2021, 00:31
Confirmada
06/02/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:51
Confirmada
03/02/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 1. Considerando a concordância do Ministério Público em mov. 214.1, oficie-se em resposta (mov. 211.1) informando a aquiescência com a alta hospitalar programada. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento das intimações expedidas em mov. 208/210. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
03/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:45
Confirmada
02/02/2021, 17:36
Confirmada
02/02/2021, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2021, 12:55
Entrega em carga/vista
02/02/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:45
deferimento
01/02/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:05
Confirmada
01/02/2021, 14:04
Entrega em carga/vista
01/02/2021, 09:25
Documento (Ofício)
01/02/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-67.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-67.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALANA DA COSTA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RODOLFO VALDECIR PEREIRA 1- Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2- Após, vista ao Ministério Público e nova conclusão para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 3- Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:41
Mero expediente
26/01/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 00:40
Petição (Contestação)
22/01/2021, 10:08
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:05
Confirmada
14/12/2020, 00:09
Confirmada
12/12/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:56
Confirmada
07/12/2020, 14:50
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:31
Mero expediente
02/12/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:54
Confirmada
01/12/2020, 01:39
Confirmada
01/12/2020, 01:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:13
Confirmada
30/11/2020, 16:11
Mero expediente
30/11/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 07:34
Confirmada
30/11/2020, 07:30
Entrega em carga/vista
27/11/2020, 17:14
Mero expediente
27/11/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 08:58
Documento (Ofício)
27/11/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:51
Antecipação de tutela
20/11/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:06
Confirmada
20/11/2020, 10:04
Entrega em carga/vista
19/11/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 17:42
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:36
Entrega em carga/vista
11/11/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:19
deferimento
11/11/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:18
Entrega em carga/vista
10/11/2020, 14:17
Mero expediente
10/11/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:52
Documento (Ofício)
10/11/2020, 09:52
Ato ordinatório
29/10/2020, 23:03
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:52
Mero expediente
26/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 08:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 09:19
Documento (Ofício)
23/10/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:24
Entrega em carga/vista
20/10/2020, 07:27
Documento (Ofício)
20/10/2020, 07:27
Ato ordinatório
13/10/2020, 18:00
Ato ordinatório
13/10/2020, 14:31
Mero expediente
12/10/2020, 19:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:20
deferimento
17/09/2020, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:39
Documento (Ofício)
16/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:44
Documento (Certidão)
11/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:17
deferimento
11/09/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:19
Entrega em carga/vista
11/09/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 07:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 19:10
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:28
Movimentação processual
10/09/2020, 16:27
Mero expediente
10/09/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:09
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:24
deferimento
10/08/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 21:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2020, 19:30
Requisição de Informações
26/06/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:54
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:53
Mero expediente
10/06/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:00
Documento (Ofício)
04/06/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:07
Mero expediente
02/06/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:39
Mero expediente
22/05/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:34
Petição (Contestação)
19/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:02
Entrega em carga/vista
08/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Carta)
08/05/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:04
deferimento
07/05/2020, 18:50
Conclusão (para julgamento)
07/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:57
Liminar
07/05/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 10:25
Entrega em carga/vista
06/05/2020, 16:53
Mero expediente
06/05/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)