Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0021375-53.2017.8.16.0030 1.
Vistos. 2. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabe ao executado comprovar que a quantia eventualmente bloqueada é impenhorável. Dos documentos trazidos aos autos pela parte executada em evento retro, é possível constatar que a constrição de valores via sistema Sisbajud é proveniente de benefício de prestação continuada, pelo que aplicável o disposto no artigo 833, inciso IV do Código Processo Civil. Inclusive, este também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 15% DOS VALORES DA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PELO SISTEMA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA - BPC. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010613-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.05.2023) 3. Por essa razão, determino o desbloqueio do aludido valor, uma vez que o postulante fez prova do alegado. Expeça-se alvará imediatamente. 4. Ademais, promova-se a imediata suspensão da "teimosinha" autorizada em seq. 193, tendo em vista o parcelamento da dívida. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito