Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:25
Confirmada
05/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:50
Confirmada
24/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:25
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017422-67.2006.8.16.0030 1. Tendo em vista a informação do do seq. 149 e 214, promova-se o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel com matrícula de n° 35.063. 2. No mais, tendo em vista a extinção dos autos (seq. 139), assim como o acordão em seq. 204, cumpra-se conforme o art. 63 da Portaria 01/2018 deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:33
Mero expediente
24/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 12:16
Ato ordinatório
24/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:02
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:27
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:19
Confirmada
07/03/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017422-67.2006.8.16.0030 1. Manifeste-se a exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:11
Mero expediente
24/02/2022, 15:55
Recebimento
18/02/2022, 12:35
Confirmada
18/02/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:36
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017422-67.2006.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Proceda-se ao levantamento da constrição judicial averbada na matrícula do imóvel sob nº 35.048, ante requerimento do Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, conforme documentado acostado ao seq. 194.4. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Confirmada
07/02/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:49
Mero expediente
04/02/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017422-67.2006.8.16.0030/1 Recurso: 0017422-67.2006.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Módulo Administração de Imóveis Ltda Requerido(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Módulo Administração de Imóveis Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 85 do Código de Processo Civil, por entender que “é devida a condenação em honorários a ser suportada pelo município na espécie, à luz de farta orientação pretoriana, considerando-se ainda que a Executada/Recorrente promoveu sua defesa rumo ao reconhecimento de matéria de ordem pública, e que, posteriormente, sobreveio a extinção da execução fiscal” (fl. 07, mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “A reponsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no Código de Processo Civil, rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência. Isto é, aquele que sucumbe no plano do direito material é condenado ao pagamento das despesas inerentes ao processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Contudo, há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, as circunstâncias fáticas que envolvem a causa demonstram que a parte vitoriosa deu causa ao processo, devendo, em que pese não seja tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade. No caso dos executivos fiscais e, em especial, quando não são encontrados bens ou sejam eles insuficientes ou irrisórios para fazer frente ao crédito reclamado, a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pode gerar situação teratológica, pois a Fazenda Pública além de malograr na satisfação do crédito fiscal, estaria sujeita ao pagamento dos ônus da sucumbência. Para evitar essa distorção na análise dos efeitos da sentença que declara extinto o processo é que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a extinção do processo por força do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a possibilidade de a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios” (mov. 28.1, apelação cível) Logo, verifica-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está de acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. Na hipótese em exame, com a extinção do processo pela prescrição intercorrente, nem sequer caberia a fixação de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1667204/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). A propósito, confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. É entendimento desta Corte Superior que "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1902702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1906261/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Assim, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, cumpre salientar que “o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Módulo Administração de Imóveis Ltda. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
17/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 17:32
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:44
Confirmada
17/08/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017422-67.2006.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Cumpra-se conforme requerido no petitório retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:04
deferimento
12/08/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:33
Confirmada
06/08/2021, 00:44
Petição (Renúncia de mandato)
03/08/2021, 15:25
Confirmada
27/07/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017422-67.2006.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Se nada for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:49
Mero expediente
26/07/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 11:19
Documento (Acórdão)
14/07/2021, 11:19
Recebimento
14/07/2021, 09:41
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 18:34
Petição (Contra-razões)
12/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:32
Ato ordinatório
16/09/2020, 16:01
Documento (Certidão)
16/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:47
Mero expediente
15/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 22:06
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2020, 10:46
Documento (Ofício)
06/05/2020, 21:54
Documento (Ofício)
25/03/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 12:09
Documento (Ofício)
13/03/2020, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2020, 15:45
de pré-executividade
17/02/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)