USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:34
Confirmada
16/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado, os autos ficam suspensos pelo prazo do parcelamento. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/11/2025, 18:10
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:07
Confirmada
13/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Acaso nada requerido, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 3. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:20
Mero expediente
24/09/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:11
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/11/2025, 18:10
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:07
Confirmada
13/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Acaso nada requerido, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 3. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:20
Mero expediente
24/09/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:11
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
28/08/2025, 17:28
Remessa (cumpridos)
22/08/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2025, 12:26
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:27
Confirmada
09/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face da Usina Central do Paraná S/A. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, não se opondo à remessa do feito a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, bem como aderindo ao “Juízo 100% Digital”, desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequências 143.1 e 142.2). Devidamente intimada, a parte executada anuiu ao declínio de competência (sequência 144.1). Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a renúncia de prazo da parte executada, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:49
Incompetência
28/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 07:57
Confirmada
10/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Usina Central do Paraná S/A. O feito encontra-se sobrestado em razão do parcelamento do débito tributário (sequência 132.1). Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:20
Mero expediente
28/04/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Por decisão judicial
24/02/2025, 13:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:29
Confirmada
31/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelo parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido de mov.130.1. Sendo assim, suspenda-se o feito pelo período convencionado, tempo necessário ao cumprimento do parcelamento celebrado. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/01/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 07:31
Confirmada
06/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 01:11
Por decisão judicial
01/03/2024, 15:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:42
Confirmada
08/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Vistos, Informou-se o parcelamento do crédito tributário (mov. 119). Vieram os autos conclusos. Decido. O parcelamento fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, consequentemente, determina a suspensão do processo executivo (Tema nº 365 do STJ) durante o seu prazo de duração (art. 922 do CPC). Assim, suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:45
Outras Decisões
24/11/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:58
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 00:53
Por decisão judicial
14/12/2022, 13:48
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelo parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido de mov. 103.1 e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, tempo necessário ao cumprimento do parcelamento celebrado. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado eletronicamente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
07/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:13
Confirmada
06/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:23
deferimento
05/10/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:39
Confirmada
28/09/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO Previamente à análise do pedido de mov. 103.1, concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente acoste aos autos o termo de parcelamento realizado entre as partes. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:10
Mero expediente
26/09/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:46
Confirmada
13/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:03
Confirmada
08/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:27
Confirmada
25/05/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Instada a se manifestar, foi solicitada pela parte exequente a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (mov.91.1). Não se pode olvidar que em relação ao cadastro de inadimplentes, o art. 782, §3º, do CPC prevê a faculdade do magistrado em conceder tal determinação. No mesmo caminho é o entendimento doutrinário no sentido de que “como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes”[1]. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou sobre o tema, aliás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CPC, COMO MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0023403-50.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.11.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.POSSIBILIDADE VIA SERASAJUD.PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 782, §3º, DO CPC/2015.RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento Provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1724688-1 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 21.02.2018). 3. Dessa feita, dentro de tal faculdade, vislumbro possível, a fim de promover maior efetividade processual, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 4 Assim, DEFIRO o pedido. Recolhidas as eventuais custas necessárias ao cumprimento da diligência, expeça-se a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-se via SERASAJUD, na forma do Decreto 402/2017. 5. Deverá a Secretaria/Escrivania promover a anotação no campo próprio do Projudi, dando conta da existência de apontamento nos autos. 6. O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento ou garantia do valor exequendo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] Marinoni, Luiz Gulherme. Arenhart, Sergio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 744.
08/04/2022, 00:00
Mero expediente
06/04/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:39
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:33
Mero expediente
24/02/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Defiro o pedido de mov.81.1, no que tange a intimação da parte executada para indicar o endereço cujo os veículos bloqueados podem ser encontrados. Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço pertinente. 3. Após, cumpra-se integralmente com a decisão de mov.76.1, essencialmente, à partir do item "3". 4. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:28
Mero expediente
16/11/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:40
Confirmada
07/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:03
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Considerando a ausência de pagamento e a não localização de valores via sistema Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via Renajud. Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos. O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 2. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 3. Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. Diligencie-se. Intime-se. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
24/09/2021, 00:00
deferimento
22/09/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A – AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. 3. Assim, promovo o bloqueio do correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, que foram apuradas pelo contador do Juízo. 4. Após o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 6. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 7. Outrossim, verifica-se que a parte exequente postulou pela pesquisa através do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para localizar contas e bens de titularidade do executado. Antes de deliberar sobre o pedido, entretanto, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, esclareça a pertinência do pedido e da utilidade prática da utilização do referido sistema, tendo em vista que o sistema SISBAJUD se presta à mesma finalidade, obtendo informações mais abrangentes e úteis, na hipótese de existirem ativos financeiros em nome do devedor. 8. Com relação aos outros pedidos de mov. 60.1, esclareço que serão analisados posteriormente, após resultado das diligências acima referidas. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORECATU - PLANTÃO JUDICIÁRIO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004880677 Data/hora de protocolamento: 09/09/2021 17:25 Número do processo: 0000166-90.2020.8.16.0137 Juiz solicitante do bloqueio: MALCON JACKSON CUMMINGS Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 80539943000126: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E 57447 - ÁGORA CTVM S.A. COM / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 949.507,04 (novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e sete reais e quatro centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / 09/09/2021 17:25 1 / 1
22/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:55
Confirmada
21/09/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:50
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:41
Confirmada
29/07/2021, 17:30
Ato ordinatório
21/07/2021, 00:33
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Certifique-se a secretaria, com relação ao decurso de prazo da citação da parte executada. 2. Após, façam-me conclusos para análise dos pedidos de mov. 60.1. 3. Anoto que, caso não tenha decorrido o mencionado prazo aguarde-se o decurso do mesmo. 4. Preliminarmente a conclusão, remetam-se os autos a contadoria do juízo para o cálculo das custas processuais. Diligencie-se. Intime-se. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
14/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer, expressamente, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
30/06/2021, 00:00
Confirmada
29/06/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:09
Mero expediente
28/06/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 10:23
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:44
Confirmada
22/06/2021, 16:54
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:28
Confirmada
17/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:37
Confirmada
17/06/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:24
Mandado
09/06/2021, 21:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:19
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 15:19
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:07
Confirmada
13/03/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-90.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-90.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$920.234,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Tendo em vista o pedido de movimento 37.1, formulado pelo Sr. Oficial de Justiça concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. 3. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:29
Mero expediente
01/03/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:28
Confirmada
25/02/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:00
Ato ordinatório
21/01/2021, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:20
Documento (Certidão)
14/10/2020, 14:58
Documento (Certidão)
09/09/2020, 18:05
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:23
Ato ordinatório
06/07/2020, 19:25
Ato ordinatório
06/07/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:00
Mero expediente
30/06/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 11:14
Documento (Certidão)
13/04/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)