Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020150-92.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.707,91 Exequente(s): ELUX – ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA Executado(s): Farmácia Masterprev representado(a) por Klissia Machado Lessa Klissia Machado Lessa Sentença Em seq. 44, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ausência de força executiva do título objeto da presente ação, visto que não há assinaturas de testemunhas no documento de contratação de serviço, condição para qualificá-lo como título executivo extrajudicial. Também afirma que o contrato foi modificado posteriormente à contratação de serviços, tendo sido acrescentadas ao documento assinatura de sócio da pessoa jurídica credora, o qual é diretamente interessado no negócio. Em razão disso, alega que a execução deve ser extinta sem análise do mérito. Intimada, a parte exequente se manifestou alegando que o documento possui validade já que é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirmou, ainda, que as testemunhas não possuem impedimento para assiná-lo e que as firmas foram reconhecidas em cartório. No que diz respeito às testemunhas de que trata o art. 784, inciso III do CPC, é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios, desde a égide do diploma processual anterior, no sentido de que se tratam de testemunhas meramente “instrumentárias", não havendo óbice para que firmem o documento posteriormente ao ato de assinatura das partes. Nesse sentido também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. ART. 228, DO CC. INAPLICABILIDADE. ASSINATURAS POSTERIORES À AVENÇA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “aquele que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida” (AgRg no REsp 1226691/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).2. As restrições previstas no artigo 228, do Código Civil, não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias” (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 17/10/2005).4. É abusiva a previsão contratual de ressarcimento de honorários advocatícios para o caso de cobrança judicial da dívida.5. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se, via de regra, a redistribuição dos encargos sucumbenciais.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO (EMBARGADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.1. O parcial provimento do apelo do embargante, com consequente redistribuição dos encargos sucumbenciais, prejudica o recurso do embargado, interposto para postular a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.2. Recurso adesivo conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006882-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.09.2021) Embargos à execução. Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas. Alegação de nulidade do título executivo por ter sido assinado por testemunha interessada no negócio jurídico afastada. Condição especial para que se figure como testemunha instrumentária. Inexistência. Impedimentos do art. 228, do Código Civil que se aplica às testemunhas judiciais, e não às instrumentárias. Assinatura em momento posterior à formalização do instrumento. Irrelevância. Questões que não retiram a executoriedade do título. Simulação e erro. Vícios não demonstrados. Excesso de execução. Afastamento. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011771-61.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23/08/2018). Tal entendimento é fundado em jurisprudência antiga do Superior Tribunal de Justiça, a qual, vale igualmente citar, por se relevante para o deslinde da controvérsia da presente demanda: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, DO CPC) - DISPENSA DA PRESENÇA DESTAS AO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA - SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf. REsp nºs 1.127⁄SP e 8.849⁄DF). 3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, "malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico" (cf. REsp nº 34.571⁄SP). Contudo, nesta seara, impossível avaliar o interesse das testemunhas do documento particular objeto da execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. 4 - Recurso não conhecido. (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005) (sem grifos no original) Pois bem. Como se depreende do citado julgado, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as testemunhas que caracterizam o instrumento particular como título executivo extrajudicial seriam meramente “instrumentárias", é ressalvado pela presença de testemunha interessada no negócio jurídico, a qual, por isso, desqualificaria o instrumento como título executivo extrajudicial. No caso em tela, os documentos juntados aos autos, em especial o contrato social da parte exequente indica claramente que, tal como afirmou a parte executada, que uma das testemunhas que assinou o instrumento, a ver Luiz Américo Biliato, é sócio da pessoa jurídica exequente. E, o sendo, é manifesto o seu interesse no negócio jurídico firmado por ela, não prestando a sua assinatura aposta no documento para sua qualificação como título executivo extrajudicial. Alega a parte exequente que a testemunha Luiz Américo Biliato não era sócio da pessoa jurídica exequenda quando o negócio jurídico foi firmado, em 14/9/2020, tendo ingressado na sociedade apenas em 14/12/2021, de modo que o fato de ela integrar atualmente o quadro societário da pessoa jurídica não macula o título executivo extrajudicial constituído com a sua presença como testemunha. É certo, contudo, que a referida testemunha não assinou o instrumento quando o negócio jurídico foi firmado. Isso se depreende, evidentemente, do fato de a parte exequente já ter ajuizado execução de título extrajudicial em momento anterior, a qual tramitou sob o nº 0017950-15.2021.8.16.0018 perante este juízo, e que foi extinta sem julgamento de mérito justamente por o título carecer da assinatura de duas testemunhas (cf. se verifica de seq. 1.13 daqueles autos), o que veio a ensejar o ajuizamento da presente execução agora apresentando a parte exequente o instrumento assinado por duas testemunhas. Isso evidencia ao menos que o instrumento foi assinado pela testemunha após o ajuizamento daquela ação, que foi distribuída em 10/11/2021, quando ela já integrava o quadro societário da pessoa jurídica exequenda. Conforme alteração de contrato social apresentada em seq. 1.8, o ingresso ao quadro societário ocorreu em 05/2021. Assim, não resta desqualificado o título executivo extrajudicial o fato de as testemunhas o terem assinado em momento posterior ao ato de assinatura das partes, mas sim pelo fato de uma delas ser interessada no negócio jurídico em questão, notadamente por integrar o quadro societário da pessoa jurídica credora quando o fez.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a presente execução de título extrajudicial, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 771, p. ú., ambos do CPC. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente, int.-se a parte exequente para retificar o cálculo do seu crédito de forma a excluir a importância referente à verba sucumbencial inexigível. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 16 de agosto de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @%