Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 17:38
Confirmada
30/09/2024, 00:24
Documento (Certidão)
19/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:14
Confirmada
16/09/2024, 12:31
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 16:35
Trânsito em julgado
10/09/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:34
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Exequente(s): V. Moretti Advogados Associados Executado(s): MCI CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado na seq. 177. Houve pagamento da importância devida de acordo com a condenação em sentença. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 18:22
Confirmada
07/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2024, 17:50
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:43
Confirmada
25/06/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:50
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:02
Confirmada
18/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:54
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:50
Confirmada
27/05/2024, 00:22
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:52
Confirmada
17/05/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0004557-77.2022.8.16.0021 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA 1.Altere-se o polo ativo, já que se trata de pedido de cumprimento de sentença do procurador do autor (seq. 177). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:36
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:36
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 18:36
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 18:36
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:35
Mero expediente
16/05/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:58
Trânsito em julgado
26/04/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2024, 09:56
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:56
Confirmada
03/04/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Sentença Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MIGUEL ANGELO BEUX e MGB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME move contra M C I CONSTRUTORA LTDA. Narraram os autores que na data de 26.11.2019, teriam firmado com a ré “Contrato de Prestação de Serviço para Construção no Sistema Global”, possuindo como objeto a edificação de uma construção com área total de 250m², de propriedade da segunda autora. Disseram que ao final da obra, a ré deveria providenciar a Certidão Negativa de Débitos, junto à Receita Federal, a fim de viabilizar a averbação da construção na matrícula do imóvel. Alegaram que após a realização de diligências, constatou-se a existência de pendências perante a Receita Federal referente ao INSS da obra, os quais não foram recolhidos pela ré. Sustentaram que em razão dos débitos pendentes, a empresa autora encontra-se com cadastro positivo de débitos perante a Receita Federal, impedindo-a de realizar a averbação da construção na matrícula do imóvel. Salientaram que o imóvel está em vias de tratativa de locação com ente federado, demonstrando-se a exigência de averbação da construção na matrícula do imóvel e comprovante de quitação de débitos perante os órgãos públicos. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a intimação da ré para pagamento dos débitos existentes perante a Receita Federal, bem como entrega da Certidão Negativa de Débitos à autora. Pugnaram pela confirmação da liminar, condenando a ré a obrigação de fazer consistente na quitação dos débitos existentes perante a Receita Federal (INSS). Pediram a procedência da ação e juntaram documentos. Deferida a liminar, bem como determinada a citação da ré (seq. 18). Certificado o decurso do prazo para a ré apresentar contestação (seq. 59). Manifestou-se a ré comprovando o pagamento dos valores devidos (seqs. 71, 106, 149, 150, 153) Manifestaram-se os autores requerendo a extinção pela perda do objeto ante o cumprimento da obrigação pela ré, com a condenação da mesma ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que deu causa a ação (seq. 166). Manifestou-se a ré (seq. 169) concordando com a extinção, mas requerendo não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ou que sejam fixados de forma equitativa. É o relatório. Passo a decidir. Do mérito A parte autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de que a ré fosse obrigada a pagar os impostos que eram devidos. Houve o pagamento pela ré, de modo que requereram os autores a extinção do feito pela perda do objeto. Assim, com o cumprimento da obrigação pela ré, há a perda do objeto e interesse processual no seu prosseguimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, a ré deu causa a ação, tendo cumprido a obrigação tão somente após a decisão que determinou em tutela de urgência na seq. 18. Assim, mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela ré em favor dos procuradores da parte autora. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto e do interesse processual. Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2 º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco. Juíza de Direito.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:10
Ausência das condições da ação
25/03/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 16:03
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:00
Confirmada
28/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:37
Confirmada
10/12/2023, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA 1. Os autores postularam pelo pagamento da multa prevista na decisão de mov. 18, uma vez que a data final para o pagamento dos débitos era o dia 01/09/2023, mas somente foi realizado em 04.09.2023. Ao observar a guia para o pagamento dos débitos municipais verifica-se foi processada em 01/09/2023, com vencimento para o dia 06/09/2023 (mov. 149.2). Sendo a data do processamento coincidente com a do termo para o cumprimento da obrigação, resta inviável a aplicação da multa, visto que demostra a ausência de renitência no cumprimento da obrigação pela ré. Portanto, indefiro. 2. Intimem-se os autores para que dêem prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:26
Indeferimento
01/12/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:43
Confirmada
14/09/2023, 11:41
Confirmada
12/09/2023, 00:11
Confirmada
12/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:27
Confirmada
26/08/2023, 00:15
Confirmada
26/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0004557-77.2022.8.16.0021 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA Tendo em vista que pedido de prazo de seq. 140 ocorreu ainda no mês de maio, intime-se a ré para comprovação do pagamento, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de seq. 18. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:36
Documento (Certidão)
15/08/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:35
Mero expediente
15/08/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:17
Confirmada
25/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:51
Por decisão judicial
13/01/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 09:20
Confirmada
13/01/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:24
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:25
Ato ordinatório
07/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2023, 09:14
Confirmada
14/12/2022, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX (RG: 43945602 SSP/PR e CPF/CNPJ: 822.074.109-00) Rua Mato Grosso, 2004 - de 801/802 a 1887/1888 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-020 MIGUEL ANGELO BEUX - ME (CPF/CNPJ: 72.384.589/0001-80) Rua Palotina, 536 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-600 Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 18.762.125/0001-14) Rua Salgado Filho, 1180 - até 1634 - lado par - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-150 1. Proceda-se ao levantamento do valor depositado em favor da parte autora. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência, caso haja indicação da conta. 2. Sobre a manifestação de seq. 115, vista à parte autora, no prazo de 15 dias. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:06
Confirmada
29/11/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:00
Confirmada
15/11/2022, 00:06
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:29
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:53
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Ato ordinatório
26/10/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA 1. Intime-se a parte ré para que complemente o valor depositado, conforme requerido na seq. 94. 2. Após, vista à autora. 3. Oportunamente voltem conclusos. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:16
Documento (Certidão)
20/10/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:15
Mero expediente
20/10/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:10
Confirmada
15/09/2022, 09:32
Por decisão judicial
14/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:10
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:42
Confirmada
03/09/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA 1. Proceda-se a transferência dos valores depositados (seq. 72) para a conta indicada pelos autores na seq. 76. 2. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias, conforme requerido. 3. Após, digam os autores se possuem outros requerimentos, em 5 dias. 4. Oportunamente voltem conclusos. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:12
Outras Decisões
26/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 07:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:47
Confirmada
19/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:34
Ato ordinatório
08/06/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:44
Confirmada
27/05/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:37
Confirmada
24/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:44
Ato ordinatório
19/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:01
Confirmada
28/04/2022, 15:37
Mandado
27/04/2022, 10:00
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:16
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:35
Confirmada
09/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:35
Confirmada
28/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-77.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA 1. Acolho os embargos de declaração de seq. 34, para corrigir o erro material. Onde se lê: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu, a obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel com o pagamento dos débitos pendentes indicados pelos autores (mov. 1.8), nos termos do contrato e, emissão da certidão negativa de débitos, com consequente entrega, a ser realizada no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$150.00,00 por dia de atraso, limitado ao valor do débito fiscal pendente.” Leia-se: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu, a obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel com o pagamento dos débitos pendentes indicados pelos autores (mov. 1.8), nos termos do contrato e, emissão da certidão negativa de débitos, com consequente entrega, a ser realizada no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, limitado ao valor do débito fiscal pendente.” Esta decisão integra a decisão de seq. 18. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 18. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 18:23
Confirmada
07/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:28
deferimento
04/03/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 16:51
Confirmada
02/03/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004557-77.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-77.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.086,57 Autor(s): MIGUEL ANGELO BEUX MIGUEL ANGELO BEUX - ME Réu(s): MCI CONSTRUTORA LTDA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que MIGUEL ANGELO BEUX e M.A. BEUX EMPREENDIMENTOS EIRELI movem contra M C I CONSTRUTORA LTDA. Narraram os autores que na data de 26.11.2019, teria firmado com a ré “Contrato de Prestação de Serviço para Construção no Sistema Global”, possuindo como objeto a edificação de uma construção com área total de 250m², de propriedade da segunda autora. Disse que ao final da obra, a ré deveria providenciar a Certidão Negativa de Débitos, junto à Receita Federal, a fim de viabilizar a averbação da construção na matrícula do imóvel. Alegou que após a realização de diligências, constatou-se a existência de pendências perante a Receita Federal referente ao INSS da obra, os quais não foram recolhidos pela ré. Sustentou que em razão dos débitos pendentes, a empresa autora encontra-se com cadastro positivo de débitos perante a Receita Federal, impedindo-a de realizar a averbação da construção na matrícula do imóvel. Salientou que o imóvel está em vias de tratativa de locação com ente federado, demonstrando-se a exigência de averbação da construção na matrícula do imóvel e comprovante de quitação de débitos perante os órgãos públicos. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a intimação da ré para pagamento dos débitos existentes perante a Receita Federal, bem como entrega da Certidão Negativa de Débitos à autora. Pugnou pela confirmação da liminar, condenando a ré a obrigação de fazer consistente na quitação dos débitos existentes perante a Receita Federal (INSS). É o relatório. 2. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As partes em 26.11.2019, teriam formado “Proposta de Prestação de Serviços para Construção no Sistema Global” (mov. 1.4), possuindo como objeto a construção de empreendimento de 250m² sobre o imóvel de matrícula n. 57.885 do 1º C.R.I. desta Comarca (mov. 1.5). Denota-se pelo contrato (mov. 1.4) firmado pelas partes que uma das obrigações seria: “Os impostos como ISSQN e o INSS e qualquer outro encargo trabalhista e previdenciário” e “Ao final da obra, entrega da C.N.D (Certidão Negativa de Débitos) junto à Receita Federal”. O contrato não possui prazo de entrega da documentação ou do empreendimento. Aparentemente a obra teve o “Habite-se” concedido pela Prefeitura Municipal em 03.12.2021 (mov. 1.7). A parte lesada pelo inadimplemento, pode exigir-lhe o cumprimento, nos termos do art. 475 do CC. Em sede de cognição sumária, é possível observar a existência de débitos pendentes no valor de R$37.066,57 (mov. 1.8). O réu foi constituído em mora (mov. 1.6) na data de 13.12.2021, para que efetuasse o pagamento dos débitos pendentes, a fim de viabilizar a averbação da matrícula do imóvel. Embora não exista previsão contratual para a entrega da documentação necessária, a obra, estando pronta e acabada, apta ao uso a que se destina, poderá incorrer em graves danos aos autores diante da restrição quanto a ausência de regularização em razão dos débitos fiscais. A obrigação decorre de contrato. Constituído em mora, o réu quedou-se inerte (art. 394, CC). A concessão de tutela de urgência é medida adequada a finalidade pretendida pelos autores, diante dos riscos envolvidos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu, a obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel com o pagamento dos débitos pendentes indicados pelos autores (mov. 1.8), nos termos do contrato e, emissão da certidão negativa de débitos, com consequente entrega, a ser realizada no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$150.00,00 por dia de atraso, limitado ao valor do débito fiscal pendente. Intime-se pessoalmente o réu, nos termos da súmula 410 do STJ. 3. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 4. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Antecipação de tutela
24/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:05
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:30
Confirmada
22/02/2022, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:37
Documento (Certidão)
21/02/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:35
Distribuição (sorteio)
18/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)