Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
CHAVES & SILVA LTDA. ME
Reu
Advogados / Representantes
MARYAM LIMA KADRI
OAB/PR 89365·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
ISABEL DE FATIMA SZARY HERBER
OAB/PR 33414·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES João Juares Chaves MANOEL CORREA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por ANNELIESE GOBBES FARIA (mov. 623.1) em face de decisão proferida por esta Magistrada na mov. 619.1, em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 478, inciso II do Código de Processo Civil. Em síntese, a embargantes alega que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao levantamento dos valores dos honorários nos autos. É o relatório, decido. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observa-se que a situação ocorre no caso em tela. Isso porque de fato, em decisão de mov. 623.1, este Juízo foi omisso quanto a ficção dos honorários advocatícios devido Advogada que prestou a devida assistência ao processo (vide movs.64, 84) e conforme dispõe o art. 5º § 1º da Lei 18.664 de 22.12.2015 deve ter o seu trabalho remunerado pelo Estado, sendo o valor dos honorários fixados pelo juízo em que atuou. Desta feita, fixo honorários em favor do curador especial da parte executada em R$300,00 (trezentos reais), observado que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº. 18.664/2015. 2. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima expostos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de janeiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Confirmada
12/02/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:10
Outras Decisões
11/02/2026, 16:33
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 17:29
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 23:57
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 17:29
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 23:57
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES João Juares Chaves MANOEL CORREA Sentença Vistos e examinados. Consuma-se a prescrição intercorrente quando há paralisação do feito de forma injustificada, perdurando por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (Súmula 150/STF). Do detido compulsar dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso inúmeras vezes em razão da ausência de bens penhoráveis, nesse particular, em que pese a única penhora efetivada no mov. 552.1 (25.02.2025), reputando válida a intimação da executada acerca dos valores encontrados, a parte exequente não diligenciou para requerer o levantamento da referida quantia. Embora intimado novamente em 10.09.2025 (mov. 603.1) para que se manifestasse mais uma vez acerca do levantamento dos valores, apenas requereu a intimação da parte executada, mostrando que não tem sido diligente com o andamento do feito. Neste sentido, cabe considerar o princípio da duração razoável do processo, não se admitindo eternizar o feito com medidas ineficazes. Neste contexto, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – VERIFICADA - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – PRAZO TRIENAL – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS DURANTE A REDAÇÃO DO CPC DE 1973 - PROCESSO ARQUIVADO A PEDIDO DO EXEQUENTE – INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, SOMADO A UM ANO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000058-29.1995.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.05.2025) – sem grifo no original. No caso em apreço, passados anos longínquos desde sem que se verifique a localização de bens que possibilitem a satisfação do crédito, e considerando o prazo trienal do título executivo, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 21 de outubro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 23:31
Confirmada
24/10/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:05
Ato ordinatório
24/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES João Juares Chaves MANOEL CORREA Vistos e examinados. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da certidão de mov. 602.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de setembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:41
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:40
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:39
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:38
Confirmada
16/09/2025, 16:01
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:53
Confirmada
13/09/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:24
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:52
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:52
Outras Decisões
11/09/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:39
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES João Juares Chaves MANOEL CORREA Vistos e examinados. Prefacialmente à análise do pedido retro, intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente no caso dos autos, tendo em vista o longo lapso temporal de tramitação dos autos, e as diversas paralisações do feito. Prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de julho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:07
Outras Decisões
28/07/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:21
Documento (Informações)
14/07/2025, 17:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Confirmada
11/07/2025, 00:21
Confirmada
11/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES MANOEL CORREA Vistos e examinados. Conforme mov. 579.1, extrai-se que o executado figura como empresário individual, assim, cumpre considerar a ausência personalidades autônomas entre microempresa e empreendedor. Exatamente neste sentido, o entendimento jurisprudencial: Acidente de veículo Ação de indenização Culpa do condutor do caminhão que atingiu a motocicleta do autor, porque comprovado problema no freio do veículo, causador do acidente. - O proprietário do veículo dirigido por quem está sendo indicado como causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. - O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. - Comprovados os lucros cessantes, é devida a indenização a esse título. – (...) O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero A atualização desse valor, que no caso em tela deve ser majorado, deve ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da publicação do acórdão Recurso do autor provido em parte e recurso do corréu não provido. (TJ-SP - APL: 9098267102007826 SP 9098267-10.2007.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, data de Julgamento: 23/11/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2011). (Grifos intencionais) RESPONSABILIDADE DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Inexistência de pessoa jurídica distinta da pessoa de seu sócio. Responsabilidade pessoal e ilimitada do microempresário. Inaplicabilidade da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sentença mantida. (TRT-4 - RO: 00011016420115040741 RS 0001101-64.2011.5.04.0741, Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data de Julgamento: 20/02/2013, Vara do Trabalho de Santo Ângelo, ). (Grifos intencionais). Assim, dado o Princípio da unidade patrimonial dispensa-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, proceda-se a inclusão de JOAO JUAREZ CHAVES – CNPJ N° 05.772.940/0001-12 no polo passivo da presente demanda. Após, cite-o para que no prazo de quinze dias se habilite nos autos principais, constituindo procurador, sob pena de revelia. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:25
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 09:22
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:20
Outras Decisões
09/07/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
07/06/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:24
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:56
Confirmada
29/05/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:01
Confirmada
17/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:15
Documento (Informações)
10/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:47
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:44
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Confirmada
08/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:19
Confirmada
28/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES MANOEL CORREA Vistos e examinados. 1. Reputo válida a intimação de mov 546.1, nos termos da decisão de seq. 529.1. 2. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 174,39 em favor da parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, devidamente atualizado até a data do levantamento. 3. Após, intime-se o exequente para que apresente memória atualizada do débito exequendo, bem como, indique o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:14
deferimento
25/02/2025, 17:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:04
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:51
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:58
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:11
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:59
Confirmada
04/11/2024, 00:03
Confirmada
04/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES MANOEL CORREA Vistos e examinados. 1. Ante a disposição encartada pelo parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação para regularização da representação processual do executado, eis que a intimação se deu no mesmo endereço em que citado o executado, conforme se vê do mov. 1.7. Desta feita, considerando que não houve a regularização de sua representação processual, à rigor do encartado pelo inciso II do artigo 76 do Código de Processo Civil, considera-se revel o réu. 2. Assim, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, devem os prazos fluírem em Cartório, com exceção das intimações relativas à penhora, por expressa previsão legal (art. 841, parágrafo 2º). 3. Intime-se o credor para que manifeste interesse na penhora da quantia de R$ 42,58 bloqueada em face do executado João Juarez Chaves, ciente de que deverá arcar com a custa de expedição de intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de outubro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:55
deferimento
22/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Confirmada
29/09/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:48
Mandado
18/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 16:56
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:31
Confirmada
08/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:43
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:47
Confirmada
15/07/2024, 00:10
Confirmada
09/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES MANOEL CORREA Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido de mov. 496.1, eis que, conforme se verifica dos autos, todos os executados já foram citados (mov. 497.2 e 51.1). 2. No mais, prefacialmente à análise do pedido de levantamento de valores, à Serventia para certifique a respeito da regularidade da representação processual do executado João Juarez. 3. Cumpra-se no mais a Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de maio de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 18:42
Outras Decisões
27/05/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:40
Confirmada
10/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:01
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:27
Confirmada
18/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:38
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:36
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:32
Confirmada
28/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:53
Confirmada
13/11/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:32
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:14
Confirmada
29/09/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES MANOEL CORREA Vistos e examinados. 1. Ante o petitório retro, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, em estrita conformidade com a previsão insculpida no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se pelo prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de setembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(P)
28/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:50
deferimento
26/09/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:54
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:37
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:02
Confirmada
07/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES MANOEL CORREA Vistos e examinados. Do detido compulsar dos autos, verifica-se que houve decisão inicial em dezembro de 2011 e que se trata de cédula de crédito, ou seja, título de crédito não contemplado pela Lei Genebra, promulgada pelo Decreto n° 57.663. A prescrição é interrompida pelo despacho inicial que determina a citação, conforme art. 202, I, do Código Civil. Assim, verifica-se que a demanda fora ajuizada dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da primeira parcela do financiamento se deu em 17/10/2010, e o despacho inicial em 12/12/2011, considerando o prazo de prescricional de três anos, conforme art. 206, §3°, VIII, do Código Civil. Ainda, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito não ficou paralisado por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Portanto, indefiro o pedido de mov. 442.1, consequentemente, deixo de fixar honorários em virtude do prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:25
Indeferimento
19/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:02
Documento (Certidão)
27/06/2022, 09:58
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:04
Confirmada
31/05/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:57
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:21
Confirmada
03/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 22:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:34
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Confirmada
05/04/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:40
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:19
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:29
Confirmada
22/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:35
Confirmada
03/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006669-60.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-60.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$249.438,54 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CHAVES & SILVA LTDA. ME JOÃO JUAREZ CHAVES MANOEL CORREA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens, via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:17
deferimento
24/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:15
Confirmada
07/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:00
Confirmada
19/01/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:49
Confirmada
19/01/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:03
Confirmada
13/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:28
Ato ordinatório
13/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:38
Documento (Certidão)
13/01/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 10:07
Confirmada
16/12/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:13
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2021, 16:58
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 13:04
Por decisão judicial
12/02/2021, 09:42
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 13:48
Confirmada
27/12/2020, 01:08
Confirmada
27/12/2020, 01:07
Confirmada
27/12/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 10:59
Confirmada
17/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 23:19
deferimento
16/12/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 08:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:25
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:28
Confirmada
24/11/2020, 00:32
Confirmada
24/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:50
Documento (Certidão)
13/11/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:07
Documento (Certidão)
30/10/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:22
Documento (Certidão)
17/09/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 19:08
Documento (Certidão)
04/08/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:55
Documento (Certidão)
23/06/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:40
Documento (Certidão)
10/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 07:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:25
Documento (Certidão)
27/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:11
Remessa (em diligência)
08/05/2020, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:04
Documento (Certidão)
22/04/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 12:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:19
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:18
Por decisão judicial
22/10/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 07:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 07:46
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:22
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 21:50
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:13
Documento (Certidão)
17/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:11
deferimento
17/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:00
Documento (Certidão)
10/05/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:31
Remessa (em diligência)
01/03/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:04
deferimento
15/02/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:14
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:13
deferimento
03/12/2018, 12:31
Ato ordinatório
29/11/2018, 17:16
Documento (Certidão)
29/11/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:25
Documento (Certidão)
27/11/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:03
Decurso de Prazo
10/07/2018, 02:03
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:45
Apensamento
06/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:02
Ato ordinatório
29/06/2018, 16:02
Ato ordinatório
29/06/2018, 16:01
deferimento
29/06/2018, 15:36
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:49
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 18:21
Mero expediente
11/05/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:18
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:39
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:33
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 11:50
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 11:34
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:51
Por decisão judicial
09/10/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:52
deferimento
08/10/2017, 23:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 12:57
Petição (Renúncia de mandato)
05/10/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:26
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:34
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 16:52
Documento (Certidão)
25/08/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:03
Ato ordinatório
31/07/2017, 09:32
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 17:27
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:13
Documento (Certidão)
04/07/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 12:57
Documento (Certidão)
22/06/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:54
Ato ordinatório
18/05/2017, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:55
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:36
Documento (Certidão)
31/03/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:51
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 13:11
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:09
Por decisão judicial
20/02/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:18
Documento (Certidão)
20/02/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 17:19
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:07
Documento (Certidão)
02/02/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:03
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:06
Documento (Ofício)
24/01/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 14:19
Documento (Certidão)
11/01/2017, 17:01
Expedição de documento (Alvará)
11/01/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 16:55
Mero expediente
09/01/2017, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 08:57
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:49
Mero expediente
14/10/2016, 15:44
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:24
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:08
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:42
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 18:11
Documento (Certidão)
10/08/2016, 18:10
Mero expediente
10/08/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:06
Mero expediente
23/06/2016, 10:59
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:38
Mero expediente
28/04/2016, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 18:18
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:22
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:11
Expedição de documento (Carta)
23/03/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 14:46
Ato ordinatório
21/03/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:33
Documento (Certidão)
18/03/2016, 16:33
deferimento
18/03/2016, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 10:29
Documento (Certidão)
17/03/2016, 10:29
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:04
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:04
Ato ordinatório
14/03/2016, 09:30
Ato ordinatório
10/03/2016, 15:55
Ato ordinatório
10/03/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:53
Documento (Certidão)
23/02/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:50
Mero expediente
18/02/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2016, 14:44
Documento (Certidão)
15/01/2016, 14:48
Mero expediente
02/12/2015, 16:21
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2015, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 13:04
Ato ordinatório
10/11/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 16:36
Decurso de Prazo
29/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 18:16
Documento (Certidão)
25/09/2015, 13:46
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:17
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2015, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2015, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 15:15
Documento (Informações)
11/08/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)