Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: APONTADA NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL - requerimento de REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – DESCABIMENTO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.1) PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS LEGAIS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E FIBROMIALGIA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – SEQUELAS QUE NÃO DETERMINAM A INCAPACIDADE LABORAL – SEGURADA CONSIDERADA APTA PARA O TRABALHO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/1991 – inexistência da comprovação dos fatos constitutivos do direito – ônus que competia A AUTORA, por força do art. 373, inciso i, do cpc [...](TJPR - 6ª C.Cível - 0030563- 26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.03.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HISTÓRICO LABORAL: OPERADORA DE CAIXA. DESCRIÇÃO DAS PATOLOGIAS: FIBROMIALGIA E QUADRO DEPRESSIVO LEVE. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL E INEXISTE NEXO CAUSAL. SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR E PELO INSS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO (ART.42, LEI COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO 8.213/94). PERÍCIA MÉDICA: ELEMENTO DECISIVO DE PROVA – LAUDOS FUNDAMENTADOS, QUE CUMPRIRAM O DEVER DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS DE FORMA RACIONAL, BASEADO EM DADOS TÉCNICOS OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010669-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.08.2020) – destaquei. Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, conforme art. 371, do Novo Código de Processo Civil, e não elidida pela prova documental e pericial coligida ao processado. Entendo necessário trazer à lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Diante disso, de tudo mais que consta dos autos, bem como em atenção a legislação vigente, a hipótese de concessão dos benefícios indicados na exordial, nos termos previstos no artigo 104 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999, e artigo 43 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 NÃO SE FAZEM PRESENTES. 02.2– DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS: Veja-se que, não obstante o INSS detenha o ônus de antecipar o valor dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, fato é que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Logo, não pode ser compelida a promover a devida restituição. Todavia, tal dever de antecipação não possui o condão de imputar a autarquia previdenciária a obrigação de arcar com tal custo, ante a improcedência da ação. Ademais, mister destacar que cabe ao Estado promover dito ressarcimento, uma vez que, possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Neste sentido, inclusive, destaco os seguintes julgados: “CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-DOENÇA C/C INDENIZATÓRIA DE VERBAS ATRASADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – pleito de que tais verbas sejam devolvidas ao inss pelo estado do paraná – previsão de antecipação que não implica no custeio de tais verbas pelo inss – isenção da autarquia prevista no § 1º do art. 8º da lei 8.620/1993 – apelado que é beneficiário da isenção contida no par. único do art. 129 da lei 8.213/1991 – previsão constitucional de que assistência judiciária gratuita seja prestada pelo estado – posicionamento do stj no sentido de em havendo beneficiário da gratuidade de justiça ou de isenção legal, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é do ente estatal responsável pela prestação do benefício de gratuidade de justiça – precedentes desta câmara. Recurso provido. (TJPR - 6ªC.Cível - 0018054-97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 03.09.2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM HONORÁRIOS PERICIAIS ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CABÍVEL O RESSARCIMENTO – SUPERAÇÃO DE ANTIGO ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES – AUTARQUIA COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE APENAS ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO AO FINAL NÃO É PARTE SUCUMBENTE NA DEMANDA – VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, PELO ESTADO DO PARANÁ, AO INSS QUANDO O SEGURADO GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A AÇÃO É JULGADA IMPROCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009626-88.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.03.2020)” – destaquei. Em razão do exposto, determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. Oportunamente,
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB N.º 0050647- 38.2020.8.16.0014 DE AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JULIO CESAR DE SILVIO, preambularmente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Que atuava na função de padeiro, até que passou a apresentar quadro álgico progressivo no ano de 2017, com diagnóstico de Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M659), fato que ocasionou a impossibilidade de realizar suas atividades laborativas em 2018. Apesar de realizar tratamento médico para seu problema, o autor afirma não ter sentido melhora de seu caso clínico. Posteriormente, após a realização de uma série de exames, aduz que fora diagnosticado com fibromialgia em 15/01/2020. Destarte, no dia 02/01/2018 pleiteou junto à ré auxílio- doença acidentário de NB 621.451.090-4, sendo este concedido no dia COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO 16/01/2018 e cessado após realizar perícia revisional no dia 21/01/2020. Em razão disto, sustenta que apresenta doença ocupacional, ocasionando sequelas que o impossibilitam de realizar sua atividade laborativa como padeiro, em especial pelas dores articulares, motivo pelo qual, faz jus ao recebimento de benefício de auxílio-doença acidentário. Diante da situação fática instalada, ingressou com presente demanda para o fim de compelir a ré em reestabelecer benefício de auxílio-doença acidentário desde a DCB em 21.01.2020 (NB 621.451.090-4), inclusive em sede de tutela de urgência, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data da constatação da incapacidade definitiva; em caráter subsidiário, que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, pago no valor de 50% do salário de benefício a partir da cessação do auxílio- doença ou a partir da constatação da redução da capacidade ou da consolidação das sequelas; em eventual constatação da incapacidade do autor em exercer seu trabalho habitual, que o INSS seja condenado a promover a reabilitação da parte; que seja acrescido à benesse o percentual de 25% em caso de auxílio de terceiros; condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DCB. Ao final, pleiteou pela condenação da parte ré em custas e honorários. Juntamente com a inicial acostou aos autos os documentos de seq. 1.2/1.10. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A decisão de seq. 7.1 determinou a emenda da petição inicial, postergou a análise da tutela de urgência, deliberou acerca da necessidade de realização de perícia médica e a consequente a citação da parte ré. Regularmente citada (seq. 13.0), a parte ré apresentou contestação na seq. 15.1, oportunidade que deixou de apresentar preliminar. Quanto ao mérito, pugnou pela total improcedência da ação ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado. Por consequência, requereu a condenação do autor em custas e honorários. Documentos referente ao CNIS, laudo pericial administrativo e PESNOM foram acostados no evento 17. Nomeação de perito na seq. 22.1. Perícia agendada na seq. 35.1. Impugnação à contestação ofertada na seq. 43.1. momento em que o requerente rebateu as alegações da parte ré, e, reiterou a procedência dos pedidos elencados na inicial. Arrolamento de testemunhas pelo autor na seq. 43.2. A representante ministerial declinou sua intervenção no feito diante da inexistência de interesse público ou de incapazes conforme manifestação de seq. 47.1. Saneamento do feito na seq. 51.1. Novos documentos médicos pelo autor no evento 60. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Laudo pericial acostado no evento 62.1. Pedido de revogação da tutela pela parte requerida na seq. 67.1. Manifestação do laudo pericial pela parte autora na seq, 72.1. Determinação judicial de complementação do laudo pericial pelo Expert, inclusive com intimação das partes para manifestação cerca de outras provas conforme seq. 76.1. Laudo complementar na seq. 80.1. Manifestação do laudo complementar pela parte autora e apresentação de novos quesitos pelo perito conforme pugnado na seq. 86.1. Determinação de intimação do perito conforme decisão de seq. 88.1. Laudo complementar acostado na seq. 91.1. Acerca do novo laudo complementar, a parte autora impugnou o laudo pericial e caso o nexo causal não seja reconhecido, pela remessa dos autos à Justiça Federal para prosseguimento do feito (seq. 97.1). Instado a se manifestar, o requerido pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos objeto da inicial (seq. 102.1). COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Indeferimento do pedido de remessa do feito para a Justiça Federal, bem como determinação de intimações das partes acerca da produção de novas provas (seq. 104.1). Provas ratificadas em sede de contestação pela parte requerida na seq. 180.1. Nova impugnação do laudo pericial pela parte autora na seq. 110.1. Na seq. 72.1 a parte ré manifestou ciência quanto ao pagamento dos honorários e pleiteou pela restituição destes pelo Estado do Paraná. Encerramento da fase de instrução e determinação de intimação das partes para apresentação de alegações finais na seq. 112.1. Alegações finais remissivas à contestação pela ré em seq. 116.1, enquanto que pelo autor na seq. 118.1. Decurso do prazo da parte autora em seq. 85.0. Os autos retornaram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. PASSO A DECIDIR
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho movida por JULIO CESAR DE SILVIO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO 01 – DAS PRELIMINARES: Não há preliminares a serem apreciadas. 02 – DO MÉRITO: Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela improcedência do pedido inicial. 02.1 – DO NEXO CAUSAL: A autor sustenta que é acometido por “Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M659)” e “fibromialgia (CID M79.7)”. Diante desses fatos, requereu junto a ré o reestabelecimento de benefício previdenciário que foi percebido por determinado período. Em razão da existência de dores e ausência de melhora de seu quadro clínico, assevera que se encontra incapacitado para a realização de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Todavia, diante das provas produzidas nos autos, não foi possível identificar nexo causal entre a lesão e a atividade laboral desenvolvida pelo autor. Veja-se que não houve emissão de CAT. O autor pretende com a exordial, a condenação da requerida ao pagamento de benefício de auxílio-acidente/auxílio COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO doença acidentário/aposentadoria por invalidez, alegando para tanto, incapacidade para desenvolvimento de atividade que lhe garanta a subsistência, qual seja, na função de padeiro. Nota-se que o autor não indicou a existência de acidente de trabalho ou acerca de funções exercidas durante o labor que desencadearam seu quadro clínico, referindo-se apenas na existência de quadro álgico progressivo e o consequente afastamento de suas atividades laborais em razão de sua incapacidade. Quanto ao direito aplicável à espécie, faz-se mister trazer a lume a redação do artigo 104 da Lei 8.213 de 24.07.1991, extrai-se que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após as consolidações das lesões decorrentes o acidente de trabalho, resultar sequela que implique: I. na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III; II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente; III. Impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. O mesmo é cessado quando houver: a) alta COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta sequelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Ademais do artigo 43 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez quando uma vez cumprida, a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Segundo o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” O art. 20, incisos I e II da lei de regência, estabelece, ainda, que se considera acidente de trabalho tanto a doença profissional, desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como também a doença do trabalho, vale dizer, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Para a percepção de algum benefício previdenciário, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela autora, aliada a incapacidade parcial para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória prova pericial (seq. 62.1, fls. 9), que restou conclusiva, nos seguintes termos: “[...] No caso do autor, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença. Isso porque as lesões são difusas, não associadas a COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO movimentos e de origem orgânica, não articulares e não sem padrão de exposição. Além disso, a atividade de padeiro não se caracteriza por haver movimentos repetitivos. Não há nexo causal entre a doença e o trabalho do autor,
trata-se de doença pessoal. [...]” – destaquei. Tal assertiva foi novamente repisada pelo profissional que realizou a perícia, quando da apresentação de respostas aos seguintes quesitos (seq. 62.1 – fls.10 e 12): “[...] 2. Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do(a) autor(a) com o trabalho por ele(a) desenvolvido? Resposta: Não. Não há nexo causal entre a doença e o trabalho do autor,
trata-se de doença pessoal.. [...] 2. O perito acredita que o exercício da função de padeiro tenha contribuído para o desenvolvimento das patologias diagnosticadas no autor? Resposta: Não. [...] ”– destaquei. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Portanto, não é possível reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a fibromialgia/tenossinovite e o exercício profissional de padeiro. Faz-se relevante destacar que o laudo carreado aos autos está bem fundamentado, amparado em exames complementares, e suas conclusões devem ser aceitas. Não há como acolher as alegações do autor, já que não produzida nenhuma prova capaz de combater o apurado pelo Expert. Portanto, inexistindo documento hábeis a comprovar o nexo causal ou concausa entre as moléstias da autora e seu trabalho, de rigor a improcedência dos pedidos encartados na exordial. A propósito, destaco os seguintes julgados: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE intime-se a autarquia ré, para que forneça os dados necessários, para a expedição da competente RPV. 03 - DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido pela autora JULIO CESAR DE SILVIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0050647-38.2020.8.16.0014 AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), suspendendo sua exigibilidade, de acordo com o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Determino ainda, a devolução dos honorários periciais antecipados pela parte ré, na forma da fundamentação. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [F]