Londrina - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
FLáVIO DA SILVA SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 90425·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
GABRIEL YOUSSEF PERES
OAB/PR 69673·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2023, 12:03
Documento (Informações)
08/10/2023, 19:42
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 11:45
Trânsito em julgado
05/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:48
Confirmada
04/10/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:20
Confirmada
02/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045229-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de setembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:20
Confirmada
02/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045229-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de setembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:29
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 13:48
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 18:30
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 08:04
Confirmada
21/06/2023, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:58
Documento (Certidão)
20/06/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:45
Depósito de Bens/Dinheiro
19/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:53
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0045229-85.2021.8.16.0014 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em análise aos autos, verifica-se que, por um lapso na homologação dos valores houve a determinação para a expedição de precatório requisitório natureza alimentar, quando na realidade, o valor não ultrapassa o limite para expedição de RPV. II. Desta forma, a fim de possibilitar o levantamento dos valores, passo a determinar a expedição do RPV, nos seguintes termos: Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, devendo ser expedidos os alvarás nos termos requeridos pelo subscritor do credor, com a reserva dos honorários contratuais. III. Por fim fica o INSS isento do pagamento do valor do Ofício Requisitório Judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, maio de 2023. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:16
Mero expediente
08/05/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 17:04
Documento (Certidão)
05/04/2023, 16:45
Trânsito em julgado
05/04/2023, 16:38
Confirmada
03/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045229-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: 064.911.089-70) Rua Henrique Bruneli, 692 - Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-080 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Seq. 121: Conforme certidão de seq. 118, para expedição de precatório requisitório, é necessária a apresentação dos documentos elencados na seq. 118, por isso, intime-se o exequente para apresentar os documentos. Prazo: 15 dias. 1.1. Após, ao cartório para cumprir integralmente a decisão de seq. 113. Londrina, 21 de março de 2023 Cristiane Tereza Willy Ferrari Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:38
Mero expediente
23/03/2023, 02:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:40
Confirmada
21/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:35
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045229-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: 064.911.089-70) Rua Henrique Bruneli, 692 - Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-080 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado na seq. 89, atualizado até 04/2022, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 12.436,58; b) o cálculo apresentado na seq. 89, atualizado até 04/2022, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 1.148,97; c) a conta de custas e despesas do processo (seq. 107), que corresponde a R$ 443,07, além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 12.436,58 referente ao principal, R$ 1.148,97 para honorários de sucumbência, e de R$ 443,07 para custas e despesas processuais além do valor do Ofício Requisitório Judicial além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 08. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, fevereiro de 2023 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
06/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:03
Confirmada
03/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:42
Expedição de precatório/rpv
02/02/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:20
Confirmada
23/11/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:14
Confirmada
18/11/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Diante da manifestação carreada na seq. 102.1 e o acordado pelas partes quanto às custas processuais na seq. 64.1, remetam-se os autos ao Contador para retificação do cálculo indicado na seq. 98.1. 02. Com a conta, manifeste-se a ré em 05 (cinco) dias. 03. Após, retornem para decisão. 04. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [F] [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
14/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 11:21
Outras Decisões
12/09/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:18
Confirmada
27/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:45
Confirmada
25/07/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045229-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 01 de junho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
03/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 17:04
Mero expediente
01/06/2022, 22:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:31
Confirmada
20/05/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Em atenção ao contido na seq.89, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, retornem. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:49
Mero expediente
13/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:48
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:27
Confirmada
07/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:55
Confirmada
03/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO proposto na seq.64.1, ante a concordância externada pela autora no evento 67. Em consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma acordada. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentação do cálculo dos valores devidos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Contador para elaboração da conta de custas. Após, manifeste-se a parte requerida, bem como a parte autora, em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem. Publicação e registros já formalizados. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:52
Confirmada
25/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:37
Homologação de Transação
24/02/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:03
Confirmada
04/02/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 15:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2021, 14:59
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Ato ordinatório
13/12/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0045229-85.2021.8.16.0014 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Deve o INSS em 15 dias anexar nos autos a autorização de pagamentos dos honorários do perito. II. No mais, aguarde-se a manifestação das partes quanto ao laudo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:23
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Mero expediente
04/12/2021, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:18
Confirmada
29/11/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 18:59
Documento (Certidão)
26/11/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:50
Confirmada
15/11/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:45
Confirmada
08/11/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045229-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02. No mais, aguarde-se a posterior entrega do laudo médico pericial, no prazo concedido. 03. Apresentado o laudo, cumpra-se o despacho inicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:12
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2021, 01:48
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:52
Confirmada
25/10/2021, 17:54
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:11
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:22
Confirmada
27/09/2021, 00:51
Confirmada
27/09/2021, 00:50
Confirmada
21/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:57
Confirmada
20/09/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:41
Confirmada
14/09/2021, 18:40
Petição (Contestação)
14/09/2021, 18:28
Confirmada
14/09/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045229-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FLÁVIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias emende a inicial, apresentando rol de testemunhas já que o presente procedimento ainda tramita pelo rito sumaríssimo, previsto na legislação extravagante, sob pena de preclusão. 02. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1060/50. 03.
Trata-se de ação previdenciária movida por Flávio da Silva Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Juntamente com a inicial acostou os documentos de seqs.1.2/1.17. 04. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o Dr. José Antonio Rocco (nomeação feita no C.A.J.U.), arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), valor este correspondente a 90% do salário mínimo, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Dr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 (quinze) dias, data para a perícia, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono do autor apresentá-lo na data aprazada. Caso não haja possibilidade de realização de prova pericial na forma presencial – em virtude da pandemia da COVID-19 – deverá ser realizada pelo meio eletrônico ou virtual, em atendimento a Resolução nº 317/2020, do CNJ, em anexo. 05. Prosseguindo e nos termos do inciso II do artigo 470 do Novo Código de Processo Civil[1], formulo os seguintes quesitos: a) A autora sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa[2] entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional da autora, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? 06. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada. 07. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Insta frisar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Novo Código de Processo Civil[3], deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto. 08. Comunicado o agendamento pelo Dr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 09. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Dr. perito judicial. 10. Após, sobre o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 11. Na sequência, dê-se vista dos autos à Ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins. 12. Havendo regular apresentação de rol de testemunhas, retornem os autos oportunamente para designação de audiência de instrução e julgamento. 13. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público. 14. Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento integral da presente decisão inicial, evitando-se conclusões desnecessárias. 15. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[4]. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] “Art. 470: Incumbe ao juiz:: (...) II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa..” [2] "Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano. O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou." Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira Das preferências e privilégios creditórios: (arts. 927 a 965). Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83). [3] Art. 378: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. [4]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
13/09/2021, 00:00
Confirmada
12/09/2021, 06:58
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
10/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:20
deferimento
09/09/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)