Indenização por Dano MaterialCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 11:19
Confirmada
13/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:34
Confirmada
25/05/2024, 00:15
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Requerente(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Requerido(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO Diante da informação prestada na petição retro, qual seja, a quitação integral das obrigações assumidas pelos Requeridos e, considerando que a Procuradora do Autores também assina a respectiva petição, é porque DETERMINO o imediato levantamento da averbação determinada no item “4” da r. decisão de mov. 611.1. Cumpra-se com urgência. No mais, tornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
deferimento
13/05/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:11
Reativação
13/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:21
Definitivo
23/11/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Requerente(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Requerido(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Edmundo José Stefanello e Eliane Salete Vendruscolo Stefanello em desfavor de Falconi Engenharia e Construções Ltda, José Bernardo Roratto e Maria Onilce Cancian Roratto. Em mov. 298.1 concedeu-se a seguinte medida liminar: Para o presente instante, e como forma de conferir efetividade à decisão liminar da sequência 52, PROÍBO os réus e os moradores do Edifício Embaúbas de estacionar ou trafegar com veículos na área externa do prédio. O descumprimento de tal decisão importará em multa diária e pessoal (inclusive ao morador que descumprir a ordem judicial) (conforme autoriza o inciso IV do art. 77, o art. 537, o inciso V do art. 779 e o inciso I do art. 790 do CPC) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos requerentes. Advirto que, no caso de descumprimento reiterado, ponderarei acerca da possibilidade de desocupação forçada do Edifício Embaúbas pelos moradores. Em sentença de mov. 737.1 os pedidos iniciais foram julgados procedentes e a liminar de mov. 298.1 foi mantida por seus próprios fundamentos até que o muro de arrimo fosse construído de forma correta. Em mov. 811.1 as Partes noticiaram acordo acerca da condenação em danos morais, acordo este homologado ao mov. 816.1. Ao mov. 871.1 as Partes noticiaram acordo referente aos danos materiais e obrigação da construção do muro de arrimo, sendo o mesmo homologado ao mov. 873.1. Em mov. 926.1/926.3 os Requeridos informaram o cumprimento da obrigação de construção do muro de arrimo e postularam pela revogação da liminar de mov. 298.1. Juntaram documentos. Em mov. 929.1/929.2 os Requeridos informaram a emissão de habite-se pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas de Palotina/PR. Instada, a Parte Autora concordou com a revogação da liminar (mov. 934.1). É o relatório necessário. DECIDO. Dispõe o Artigo 296 do Código de Processo Civil que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. No caso dos autos, a validade e revogação da tutela de urgência de proibição de utilização do estacionamento do Edifício Embaúbas ficou condicionada à construção do muro de arrimo de maneira adequada. Destarte, os documentos colacionados aos movs. 926.3/926.8 comprovam a satisfação da obrigação de fazer consistente na construção do muro de arrimo de forma correta, inclusive houve emissão de habite-se pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas de Palotina/PR e expressa concordância da Parte Autora com a construção realizada (mov. 934.1). Dito isto, em não havendo qualquer razão para sua manutenção, REVOGO a medida liminar concedida ao mov. 298.1 e, autorizo, portanto, que os moradores voltem a utilizar e trafegar no estacionamento do Edifício Embaúbas. No mais, considerando que o acordo referente aos danos morais e materiais segundo indicado pela Parte Autora vem sendo devidamente cumprido pelos Requeridos, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:57
Confirmada
25/10/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:30
Antecipação de Tutela
24/10/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:21
Confirmada
20/10/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Requerente(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Requerido(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO Sobre o pedido retro, manifeste-se a Parte Autora em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:36
Mero expediente
11/10/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:38
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:09
Reativação
11/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:51
Definitivo
19/09/2023, 16:14
Documento (Informações)
19/09/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:55
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:33
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:00
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 21:07
Confirmada
21/08/2023, 11:44
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 09:37
Trânsito em julgado
14/08/2023, 09:36
Trânsito em julgado
14/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:29
Trânsito em julgado
28/07/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Requerente(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Requerido(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO 1. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ao mov. 871.1. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. 2. Custas remanescentes pela Parte Requerida. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Ante o expresso requerimento das partes, homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
11/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 16:11
Confirmada
10/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:42
Homologação de Transação
10/07/2023, 14:13
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:23
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:13
Confirmada
28/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:42
Reativação
17/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:47
Definitivo
17/11/2022, 08:51
Documento (Informações)
16/11/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 10:15
Trânsito em julgado
16/11/2022, 10:15
Trânsito em julgado
16/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:45
Confirmada
16/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Requerente(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Requerido(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO SENTENÇA A vontade dos envolvidos no processo, naquilo que afeto a direitos disponíveis, deve prevalecer. Houve renúncia ao ofício jurisdicional para solucionar o conflito, remanescendo a competência deste juízo para homologar a composição.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE MOV. 881.1 para que surta seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução de mérito (NCPC, art. 487, III, b). Eventuais custas remanescentes restam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada entre as partes. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ. Publicações e Registros automáticos. Intimem-se. Em relação a parte ilíquida da sentença, deverá ser cobrado em autos em apenso, eis que eventual descumprimento do presente acordo deve seguir nos presentes autos. Isso para evitar tumulto processual. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, 04 de outubro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/10/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 12:24
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:00
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
executada: Demonstrada a ausência do pagamento da dívida no prazo legal, existindo requerimento da parte exequente, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC), observando: a) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. b) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. Após, foca autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, que independerá de qualquer formalidade, e deverá ser cumprido no endereço expressamente indicado pela parte exequente. O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN; c) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. d) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Realizado o Infojud, deverá o cartório alterar o sistema restringindo a visibilidade para “segredo de justiça”. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. e) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Autor(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Réu(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO Cumpridos os requisitos do art. 523, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Ao cartório para que promova a anotação de “cumprimento de sentença” na capa dos autos, bem como na distribuição. Intime-se a parte executada para efetuar espontaneamente o pagamento do valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (art. 523, caput, e § 1º do CPC). Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). Da intimação deverá constar o teor do art. 525[2] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, assim como a busca de ativos pelos sistemas RENAJUD e CNIB. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD, anexando o resultado ao processo, com anotação de sigilo médio. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[3]: Considerando que o procedimento executório se dá no interesse do credor, caso não haja espontâneo pagamento pelo devedor, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais (ar. 139, inciso IV, do CPC)[4]. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. Assim, visando respeitar os princípios da cooperação, celeridade e razoável duração do processo, passo a transcrever o cronograma executivo adotado por este juízo, para evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Existindo requerimento de diligências pelo exequente, a serventia deverá observar as seguintes disposições: I. Caso a parte executada ainda não tenha sido citada: (a1) em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio, oficial de justiça, bem como a expedição de carta precatória, caso necessário; (a2) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; (a3) infrutíferos os meios anteriores, fica autorizada ainda a busca de endereços pelo sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SIEL); (a4) esgotadas as tentativas de encontrar o executado, havendo requerimento de citação por edital, os autos devem ser remetidos à conclusão. II. Existindo a citação da parte intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) (art. 774, inciso V, parágrafo único, do CPC); f) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC; h) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; i) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. j) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. k) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor e concessionárias de serviço público; l) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inciso IV do CPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. III. Das penhoras materiais: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis e os semoventes serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, serão depositados em poder do executado. A depender da espécie de utensílio ou equipamento, poderá a parte exequente requerer a prestação de caução pela parte executada para que estes fiquem em seu poder. Havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos à conclusão; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. IV. Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. Fica a parte executada advertida que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC). No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. V. Avaliação: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC e portaria 02/2019. VI. Consolidada a avaliação: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2019 VII. Da carta precatória: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. VIII. Da suspensão da execução: havendo requerimento de suspensão da execução, que deverá ser fundamentado em alguma das hipóteses legais (art. 921, do CPC), o feito será encaminhado para suspensão desde que: a) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; b) o exequente solicitar mais prazo para cumprir qualquer diligência; c) o feito ficar sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; d) não praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas para a prática de qualquer ato. Verificada alguma das hipóteses de suspensão, o Cartório deverá lançar certidão apontando expressamente qual o motivo que deu ensejo a medida dentre aqueles estabelecidos no item anterior, acompanhada de referência aos movimentos pertinentes. Na certidão também deverá constar que o exequente foi advertido acerca da prescrição intercorrente e que após o prazo de um ano o processo será remetido ao arquivo independentemente de nova intimação. IX. Da repetição de diligências: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. X. Do saneamento e cumprimento de diligência: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, efetuar a providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. XI. Conclusão dos autos: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 (quarenta e oito) horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. Fica ressalvado, no entanto, o cumprimento das disposições contidas na Portaria 16/2018, principalmente aquelas voltadas ao controle do abuso. XII. Força policial: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. XIII. Empresário individual: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão e na portaria 05/2016. Assevero que caso existam disposições controversas entre a Portaria e a decisão, a última deve ser respeitada. Dil. e int. [1] 5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual. [2] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [3] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [4] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (..) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Palotina, 31 de agosto de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 14:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/08/2022, 14:22
deferimento
31/08/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:40
Confirmada
16/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:19
Documento (Acórdão)
12/08/2022, 12:19
Recebimento
12/08/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Recurso: 0002736-24.2016.8.16.0126 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO JOSE BERNARDO RORATTO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Falconi Engenharia e Construções Ltda Apelado(s): ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO EDMUNDO JOSE STEFANELLO Falconi Engenharia e Construções Ltda I. O presente recurso está em sessão virtual de julgamento em curso. Pedidos incidentais, relativos a autorizações ou a execuções provisórias, a teor do art. 516, II, do CPC, devem ser apresentados e analisados em primeiro grau de jurisdição. Assim, não conheço dos pedidos dos mov. 25.1 e nem de sua impugnação do mov. 26.1, aguarde-se o julgamento já iniciado. II. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Recurso: 0002736-24.2016.8.16.0126 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO JOSE BERNARDO RORATTO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Falconi Engenharia e Construções Ltda Apelado(s): ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO EDMUNDO JOSE STEFANELLO Falconi Engenharia e Construções Ltda
Vistos. I. Ciente da petição e documentos apresentados nos mov. 20.1, mov. 20.2 e mov. 20.3. II. Intimem-se e prossiga-se o julgamento. Curitiba, 20 de junho de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Recurso: 0002736-24.2016.8.16.0126 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EDMUNDO JOSE STEFANELLO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO JOSE BERNARDO RORATTO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Falconi Engenharia e Construções Ltda Apelado(s): ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO EDMUNDO JOSE STEFANELLO Falconi Engenharia e Construções Ltda I. Considerando que o presente recurso se encontra na pauta de julgamento da sessão virtual “DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59” os agravantes se manifestaram no mov. 17.1, postulando “seja deferida a sustentação oral, por videoconferência ou sustentação oral em formato de áudio ou vídeo, Decreto 172/2020, garantindo assim o acesso a justiça.” II. Segundo dispõe o 198, do RITJPR, cumpre ao Procurador interessado no julgamento, providenciar o cadastro de sustentação oral no sistema, ocasião em que o processo é retirado da pauta virtual automaticamente, sendo automaticamente incluído em sessão presencial (no momento, por videoconferência), com publicação de nova pauta. Veja: Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. III. Diante disso, não se mostra possível deferir o pedido da parte, cumprindo ao Procurador interessado adotar as providências cabíveis, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao início da sessão virtual, a fim de alcançar o resultado pretendido, recordando-lhe que pode buscar assistência do Suporte Técnico do Setor de Informática deste E. Tribunal de Justiça. IV. Intime-se o interessado e aguarde-se o julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 17:19
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 10:34
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 15:52
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:13
Petição (Recurso extraordinário)
23/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:43
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Autor(s): EDMUNDO STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Réu(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Edmundo José Stefanello e Eliane Salete Vendruscolo Stefanello em desfavor de Falconi Engenharia e Construções Ltda, José Bernardo Roratto e Maria Onilce Cancian Roratto. A ré Falconi Engenharia opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no mov. 737.1, em razão de suposta omissão na sentença, pois esta não apreciou o pedido de autorização para a construção do muro de arrimo (mov. 750.1). Já a parte autora opôs embargos de declaração alegando que existe contradição na sentença, quando esta cita a decisão de mov. 298.1 como concessora da tutela antecipada, quando o correto seria a decisão de mov. 11.1 (mov. 753.1). É o quanto basta relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração da parte ré, por quanto tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, pois de fato há omissão da sentença com relação ao ponto destacado. Assim, a fim de sanar o vício da decisão, acrescento o seguinte: Da análise detida do processo verifico que no mov. 709.1, a ré Falconi Engenharia protocolou pedido realizado em conjunto com os moradores do residencial, para que seja autorizada a construção de um muro de arrimo na divisa entre o imóvel da parte autora e o Residencial Embaúbas. Devidamente intimados para manifestação, os autores não concordaram com o requerimento (mov. 715.1). Destaco que para embasar o seu pedido, a parte ré anexou ao processo apenas alvará de licença para a construção do imóvel e certificado de vistoria realizada pelos bombeiros, documentos datados de 2016 e 2018. Não há nos autos nenhum projeto elaborado por engenheiro civil demonstrando a viabilidade e a efetividade da obra para fazer cessar os problemas causados pelo residencial, tampouco ART emitida para execução do muro. Assim, indefiro o pedido de construção do muro de arrimo. Quanto os embargos de declaração opostos pela parte autora, deixo de conhece-los, por não verificar a existência da contradição indicada no recurso. Este Juízo confirmou a tutela de urgência que entendeu pertinente. Se a parte autora discorda do entendimento, deverá se valer dos meios processuais adequados para a modificação deste. No mais, mantem-se incólume a sentença proferida. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:07
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:09
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 13:59
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 15:06
Petição (Contra-razões)
10/01/2022, 14:18
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
12/12/2021, 00:07
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2021, 14:29
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002736-24.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.784,10 Autor(s): EDMUNDO STEFANELLO ELIANE SALETE VENDRUSCOLO STEFANELLO Réu(s): Falconi Engenharia e Construções Ltda JOSE BERNARDO RORATTO MARIA ONILCE CANCIAN RORATTO SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Edmundo José Stefanello e Eliane Salete Vendruscolo Stefanello em desfavor de Falconi Engenharia e Construções Ltda, José Bernardo Roratto e Maria Onilce Cancian Roratto. Recebida a petição inicial foi deferida a decisão liminar para “determinar a imediata paralisação da obra de edificação do denominado “Residencial Embauba”, que vinha sendo realizada no lote urbano 4, da quadra 23, do loteamento urbano de Palotina/PR (matrícula 2219, até decisão em contrário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (mov. 11.1). Os autores opuseram embargos de declaração contra a decisão (mov. 28.1), os quais não foram acolhidos (mov. 34.1). Os réus foram citados (mov. 31.1, 32.1 e 33.1). O Município de Palotina apresentou manifestação informando que a obra foi iniciada sem a concessão do alvará para construção (mov. 42.1). Os réus apresentaram contestação (mov. 45.1). A conciliação restou infrutífera (mov. 48.1). Impugnação à contestação no mov. 50.1. A decisão que concedeu a tutela antecipada foi reconsiderada, em parte, para “autorizar a retomada da obra do "Residencial Embauba", que vem sendo realizada no Lote Urbano nº 04, da Quadra nº 23, do Loteamento Urbano de Palotina/PR (matrícula nº 2219 - mov. 1.7), exclusivamente para a realização dos serviços referidos à fl. 05 do laudo de mov. 45.4, ou seja, as instalações elétricas e hidráulicas, a aplicação de revestimento cerâmico e forro em gesso, a pintura interna dos apartamentos, a instalação de louças e metais, o plantio de grama externo e a limpeza final da obra, vedada, por ora, a utilização da área externa do prédio para o estacionamento de veículos” (mov. 52.1). As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 58.1), quando os réus requereram o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e a produção de perícia (mov. 76.1). Os autores requereram o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas, a produção de perícia e a juntada de documentos (mov. 79.1). Na decisão saneadora (mov. 82.1) foram fixados como pontos controvertidos: a) a obra realizada pelos requeridos prejudicou de alguma forma a residência dos requerentes, causando danos?; b) houve ligação entre o aterro de regularização do terreno e a edificação construída, com o surgimento das patologias apresentadas na edificação confrontante?; c) a edificação apresenta riscos à residência dos requerentes?; d) os requerentes realizaram uma ampliação no muro?; e) há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegados pelos autores em sua residência?; f) os danos na residência dos autores são progressivos?; g) os réus agiram de forma negligente, imprudente e/ou imperita?; h) os réus devem ser condenados ao ressarcimento de danos materiais?; i) qual o "quantum" devido?. O ônus da prova foi atribuído à parte autora, salvo com relação aos pontos ‘d’ e ‘e’, que foram atribuídos aos réus. Na ocasião foi deferida a produção de prova pericial e documental. A parte autora comunicou o descumprimento da ordem liminar pela parte ré, pugnando pelo embargo total da obra (mov. 146.1). O laudo pericial foi anexado pelo perito nos movs. 206.1 a 206.10. Os réus impugnaram o laudo apresentado (mov. 217.1), enquanto os autores concordaram com o seu conteúdo (mov. 218.1). O perito apresentou laudo complementar (mov. 230.1). Manifestação dos autores nos movs. 236.1 informando novamente o descumprimento da liminar. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (mov. 238.1), ocasião em que a parte ré requereu a substituição do perito e a produção de novo laudo pericial, bem como a oitiva de testemunhas (mov. 243.1). Memoriais da parte autora no mov. 244.1 e da parte ré no mov. 250.1. Foi deferida a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 254.1). Realizou-se audiência de instrução (mov. 293.1). A parte autora requereu o embargo total da obra (mov. 295.1), o que foi indeferido (mov. 298.1). Na oportunidade, reiterou-se a proibição dos réus e moradores Edifício Embaúbas de estacionarem ou trafegarem com veículos na área externa do prédio, sob pena de pagamento de multa diária e pessoal no valor de R$ 5.000,00. Nova manifestação do perito no mov. 309.1. A parte ré requereu a produção de perícia geográfica (mov. 333.1). Os moradores do Edifício Embaúbas requereram sua intervenção no processo como amicus curiae (mov. 336.1), sendo estes admitidos para atuar no processo como assistentes litisconsorciais (mov. 339.1). O pedido de embargo total do edifício foi indeferido. Ainda, determinou-se a intimação do perito para que indicasse quais são os documentos necessários para a realização da perícia e, posteriormente, a intimação das partes para entregar os documentos ao profissional (mov. 339.1). O perito indicou os seguintes documentos (mov. 370.1): 1. Número do alvará de construção da edificação ampliada e antiga – com ano de construção e área; 2. Projetos das ampliações e de toda edificação, nesses projetos contemplam o Arquitetônico, Hidráulico, sanitário, elétrico e estrutural (se houver de toda edificação); 3. Especificações da estrutura da cobertura em alumínio e telhas; 4. Matrícula Atualizada do imóvel; 5. Solicito também aos RÉUS os projetos complementares e arquitetônico, se possível em formato PDF. Os autores anexaram alguns documentos (mov. 383.1 a 383.17), bem como depositou outros junto à serventia (mov. 385.1). Os autores requereram que seja realizada nova vistoria no imóvel, a fim de avaliar a evolução dos danos em sua residência (mov. 391.1). O pedido foi deferido (mov. 395.1). Os autores juntaram novas fotos de seu imóvel, bem como pugnaram pela averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (mov. 411.1), o que foi deferido (mov. 611.1). Reiterou-se a ordem de atualização da perícia (mov. 414.4), sendo o laudo apresentado no mov. 600.1. Quesitos complementares pelos réus no mov. 608.1, com esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 662.1. Os assistentes litisconsorciais requereram a produção de perícia geológica, bem como pugnaram pela revogação da tutela antecipada (mov. 675.1). A decisão liminar foi mantida (mov. 689.1). Os réus requereram a autorização para a construção de novo muro de arrimo (mov. 709.1). Manifestação dos autores no mov. 715.1 e dos réus no mov. 721.1. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da ilegitimidade dos réus José Bernardo Roratto e Maria Onilce Cancian Roratto Alegou a parte ré, em alegações finais (mov. 250.1), que os réus José e Maria são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo, pois eram proprietários do imóvel onde foi construído o edifício, mas não tiveram qualquer relação com a execução da construção. Pois bem. Inicialmente, convém esclarecer que embora os autores não tenham alegado a ilegitimidade passiva em sede de contestação, como determina o art, 337, IX, do CPC, esta questão é de ordem pública, podendo ser apreciada independentemente de alegação. Da análise detida do processo, verifico que à época do ajuizamento da ação, o imóvel permaneceu registrado em nome dos réus José Bernardo Roratto e Maria Onilce Cancian Roratto permanecendo assim pelo menos até o ano de 2019, quando foi averbada a existência da ação na matrícula do bem (mov. 656.2), inexistindo menção a eventual construção ou qualquer ato que pudesse transferir a responsabilidade para a construtora. Assim, há que se reconhecer a responsabilidade solidária entre a construtora que executou a obra e os proprietários do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS. PESSOAS FÍSICAS PROPRIETÁRIAS DO TERRENO QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PERMUTA COM A CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AOS VIZINHOS. PESSOAS FÍSICAS QUE CONTINUARAM COMO PROPRIETÁRIAS DOS IMÓVEIS, APENAS EM MENOR PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando a ação o recebimento de indenização por supostos danos causados no imóvel das autoras por obra edificada em imóvel vizinho, há solidariedade entre os proprietários e a construtora, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Recurso conhecido e desprovido. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0010439-25.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.11.2018). Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. II.2. Do cerceamento de defesa Nas suas alegações finais (mov. 250.1), os réus também alegaram que foram cerceados no seu direito de defesa, pois não foi designada audiência de instrução, bem como não houve deferimento para a produção de nova perícia. A oitiva de testemunhas foi oportunizada por este Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa neste ponto. Quanto a nova perícia, alegam os réus que o perito é parcial, eis que este não demonstrou “pontos cruciais” para ter chegado a conclusão exposta no seu laudo. Da análise da petição de mov. 217.1 verifica-se que os réus, na verdade, discordam da conclusão técnica manifestada pelo perito nomeado pelo Juízo. Não se verifica nenhuma parcialidade do perito nas suas manifestações, tendo este respondido aos questionamentos das partes de forma clara e técnica. Destaco que os réus não apresentaram qualquer documento técnico para embasar a sua discordância e subsidiar sua tese de que a conclusão do perito é contraditória. Ademais, após a nomeação do perito os réus não arguiram qualquer impedimento ou suspeição do profissional (art. 465, §1º, I, do CPC). Os réus não trouxeram nenhuma prova ao processo para demonstrar que o perito atuou com intenção de favorecer os autores. De outro norte, os réus alegam que a perícia geográfica é a única capaz de detectar erros na construção do prédio e se esta construção prejudicou a residência dos autores, sem contudo anexar prova ou argumento de que a prova seria a única capaz de esclarecer a controvérsia do feito. De acordo com o perito judicial a perícia geológica poderia complementar o laudo: e) Para detectar a ruptura do solo causado por uma edificação que perícia específica deve ser feita? Uma perícia da área de geologia/fundações poderia complementar o laudo, verificando a altura da contenção e tipo de solo daquela região do edifício, podendo demonstrar a carga aplicada sobre o muro de divisa de acordo com os tipos de camadas de solo. Esta perícia geológica, juntamente com o projeto de fundações, pode colaborar muito para com este laudo. Todavia, o restante das provas produzidas durante a instrução é suficiente para dirimir a controvérsia, inclusive para apurar se a construtora ré agiu de acordo com as normas técnicas para a execução da obra. Por fim, observo que o perito designado respondeu a todos os questionamentos complementares apresentados pelos réus, inexistindo a necessidade de ouvi-lo em audiência. Desse modo, indefiro a produção de novo laudo pericial e a oitiva do perito em audiência, por entender que a prova técnica acostada ao processo é suficiente para resolver os pontos controvertidos. II.3. Da responsabilidade civil pelos danos existentes na residência dos autores. Cinge-se a lide em examinar se as obras realizadas no terreno vizinho ao dos autores, consistentes na construção do Edifício Embaúbas, fugiram da normalidade e deram causa aos danos narrados pelos autores na exordial. Como a controvérsia perpassa, basicamente, pela questão de natureza técnica, mais precisamente na área da engenharia, passo a analisar o conteúdo da prova pericial. O perito descreveu os defeitos constatados no imóvel dos autores da seguinte forma (mov. 206.1 e 206.2): “Os autores reclamam de que em sua residência houve o aparecimento de fissuras após o início das obras no edifício vizinho, principalmente na etapa de movimentações de terra. A existência de patologias foi confirmada através da visita na edificação, sendo essas patologias: Trincas (Trincas são classificadas segundo a NBR 15575-2:2013 como fissuras com mais de 0,6mm); Movimentação e “embarrigamento” de algumas paredes; Descolamento de piso cerâmico; Mal funcionamento das tubulações; Descolamento da junção das alvenarias; Emperramento ao fechar Portas; Emperramento ao fechar Janelas; Emperramento ao fechar o portão de entrada; Foi solicitado ao proprietário que em pontos específicos fossem fixadas placas de vidro, que tem o objetivo de verificar se as trincas são passivas ou ativas. (...) O proprietário fez a fixação e me enviou a fotografia alguns dias após a perícia, onde foi constatado o aumento da espessura da fissura.”. Após relatório fotográfico com análise dos problemas apresentados, o perito concluiu que (mov. 206.8): “Conforme demonstrado através das fotografias, pode-se verificar que todas as reclamações procedem, tendo em vista que as trincas estão cada vez maiores e que tubulações, portões, portas e janelas já não funcionam perfeitamente por empenamento dos marcos e batentes (estruturas que vão nas aberturas, fazendo o encaixe da porta). Os danos ocorreram pela sobrecarga da parede da residência com o acréscimo de terra considerável, fazendo com que a alvenaria não estrutural (muro da residência) fosse sobrecarregada, podendo classifica-la como uma parede não portante que segundo a NBR 8798/1985 “é toda parede não admitida no projeto como suporte de outras cargas, além do seu peso próprio” Com a sobrecarga das paredes, a residência acabou tendo um fenômeno chamado de Recalque diferencial, que segundo a NBR 6122/1996 “as diferenças dos recalques de dois apoios e a distância entre eles”, ou seja, é a diferença de altura entre um ponto da estrutura e outra, onde uma parte movimenta mais por sobrecarga ou assentamento do solo, o recalque diferencial é prejudicial a estrutura, pois algo rígido com muita movimentação causa patologias na edificação, como trincas. (...) Alguns pontos da edificação foram mais afetados e comparando os locais com o laudo feito pelo assistente técnico contratado pela parte autora e a perícia podemos verificar que a estrutura está trabalhando e pode até ocorrer o colapso de parte delas em alguns anos se não consertados urgentemente. (...) A laje está sendo solicitada em seu centro e laterais, criando uma certa flexão da mesma. (...) Assim, concluo que os danos são de ordem progressiva e que a estrutura da edificação foi atingida pela sobrecarga do aterro, onde podemos verificar que se não corrigidos os danos, a edificação tende a demonstrar mais patologias por sua estrutura ter sido atingida. Isso pela não utilização das normativas que indicam os procedimentos técnicos necessários para o projeto e execução de uma estrutura de contenção.". Há que se destacar que o profissional informou que não foi entregue ao perito o projeto do muro de contenção, de modo que não há como confirmar se este atende a profundidade necessária para o objetivo de um muro de arrimo. Vejamos: a) Se foi feito um muro de arrimo, em concreto armado, ao redor da área a ser aterrada e qual a altura desse muro de arrimo; É possível verificar que foi feito uma contenção, não sendo necessariamente um muro de arrimo, a altura constatada foi de 1,55m (medida tirada a partir da residência do Sr. Stefanello) e no terreno da Falconi Engenharia temos 1m de arrimo. Porém não foi fornecido o projeto e art da contenção. Subtraindo valores, poderíamos ter 0,55m de solo já existente e 1,00m de altura de arrimo. Porém, deve-se constatar de que o muro de arrimo deve ultrapassar a profundidade do solo já existente, conforme figura a seguir. (...) Com esta figura é possível entender que se tínhamos uma altura de 1,55 metros ao total, a perfuração da fundação do muro de contenção deveria ser maior, atingindo medidas para que haja segurança aos vizinhos e a estabilidade da contenção.”. Já na audiência de instrução, o engenheiro responsável pela execução do projeto do Edifício Embaúbas, sócio da construtora ré, Sr. Claudio Luiz Falconi (mov. 293.4), confessou que não foi produzido projeto da contenção ou da terraplanagem do terreno, tampouco estudo de impacto de vizinhança e sondagem do solo: “É um edifício de seis pavimentos que não tem ligação direta com nenhuma propriedade vizinha. A parede da casa do autor não tangencia o edifício. A obra foi iniciada em 2013. O autor só reclamou um dia que sujaram a cobertura dos fundos da casa dele e quebraram uma telha, que foi prontamente substituída. O autor nunca conversou diretamente com o depoente sobre trincas na sua residência. Pode ter reclamado para outras pessoas, mas o depoente foi surpreendido com o processo. Recebeu uma notificação extrajudicial, mas não lembra o seu conteúdo. Teve conhecimento dos problemas no início do processo. A única coisa que chegou ao seu conhecimento foi quando o autor lhe procurou propondo fazer um arrimo, uma cortina na divisa entre os terrenos para evitar infiltração. O autor se disponibilizou a auxiliar os materiais, mas o depoente fez por conta própria. Isso ocorreu no início da obra, em 2013. A obra não tinha alvará, o processo estava bem encaminhado, mas não tinha alvará. Aconteceram alguns casos semelhantes, de atrasar o alvará da obra. É engenheiro civil. O autor lhe procurou outras vezes para conversar. Não aceita a situação que foi causada ao autor, o muro de arrimo foi construído para evitar o problema, foi aterrado somente 70 centímetros, mas já existia um desnível natural no terreno. Todas as unidades do edifício já foram vendidas. Houve um problema com o corpo de bombeiros, mas o habite-se já foi solicitado. Não tem mais controle sobre a garagem do edifício depois que ele foi habitado, então não sabe dizer sobre o uso da garagem. Depois da decisão liminar ainda foram executadas algumas obras no edifício. Tinha uma grade nos fundos da residência do autor, ele pediu para retirar a grade e fechar de tijolo, o que foi realizado. Depois que começaram a residir no local, foram colocadas pedras na garagem e foram encostados veículos no local. Não chegou a conversar com os condôminos a respeito da decisão judicial. Não foram realizados estudos de impacto de vizinhança e sondagem de solo. Não havia necessidade de fazer esses estudos, pois o depoente conhecia o solo do município por outras sondagens e a partir disso definiu a fundação. O solo de Palotina é homogêneo. Em obras maiores, que tem cargas muito elevadas é preciso fazer esses estudos para definir a fundação, para a execução deste edifício, o depoente como engenheiro, não viu necessidade de fazer os estudos, porque tem conhecimento dos solos da região. As normas técnicas de engenharia sugerem que sejam feitos os estudos. Foi aterrado em torno de 70cm do fundo do lote porque acumulava água no fundo e o aterro tinha intenção de transferi-la para a frente do terreno. Não houve recolhimento de ART com relação a terraplanagem. A contenção foi realizada durante o aterramento, no início do processo do aterro. A cortina tem em torno de 1,05m a 1,10m e foi aterrado em torno de 70cm do terreno. Cortina é uma contenção para pequenas cargas, é uma contenção para umidade, para não acumular água no fundo e ela não infiltrar, é uma proteção em relação a obra do vizinho. Isso é o que foi executado na divisa dos terrenos. O arrimo é uma estrutura de concreto armado ou de gravidade, que suporta o empuxo do aterro da terra, para que não haja um movimento de solo empurrando o muro de alguém. Esse é um procedimento para um aterro que dê empuxo de terra, que tenha carga alta, que vai comprometer um muro, empurrar um muro de divisa, uma casa, uma parede. Não foi realizado projeto da contenção, nem recolhido ART. Como era pouca carga, o depoente não viu necessidade. Quando saiu o alvará a obra já estava bem adiantada, a última laje já estava pronta. Depois do primeiro protocolo dos projetos perante a prefeitura teve que ser realizada uma adequação deles por determinação do município, mas não se recorda em qual área do projeto. Não informou aos compradores dos apartamentos que inexistia alvará para a construção do imóvel. Os projetos foram aprovados depois do início da prova. Por fora do imóvel do autor já era possível ver que existiam rachaduras na construção, por essa razão é que afirmou na defesa que elas não foram causadas pela construção do edifício. Nunca viu as rachaduras internas da casa do autor. Não fez nenhum laudo para iniciar a obra do prédio. A construtora ré retirou uma grade que existia nos fundos da residência do autor e fechou o local com tijolo. O muro da residência do autor que faz divisa com o edifício já era utilizado para descarregar parte do peso de uma laje, mesmo ele não tendo sido preparado para isso. Já existia uma fissura vertical neste muro, que para bem na cortina que foi construída. O depoente não acredita que a estrutura metálica usada para instalar telhas de policarbonato no imóvel do autor foi o que causou os danos no imóvel, essa estrutura pesa 50kg a 60kg por metro quadrado, mas na opinião do depoente essa cobertura não deveria ter sido construída utilizando do muro divisório como suporte, se ele já apresentava problemas anteriormente. Entregou os imóveis aos compradores sem a liberação de habite-se, registro ou averbação da obra, o que impede que seja constituído condomínio legal. A ocupação pode ser considerada irregular. Os compradores tinham conhecimento dessas irregularidades.". Como visto a perícia produzida é categórica em atestar que os danos causados no imóvel dos autores foram causados em razão da construção irregular do edifício executada pela empresa ré, no terreno de José e Maria. Saliento que a construtora ré não sequer seguiu as regras básicas para a construção do edifício, pois nem mesmo o alvará de autorização para a execução da obra havia sido expedido quando do início da construção. É espantoso que o engenheiro civil responsável pela empresa ré e pela construção tenha afirmado que iniciou a construção em 2013 e obteve o alvará com autorização para tanto somente em 2016, quando o prédio já havia sido completamente levantado. Na contestação a parte ré afirmou que “antes de iniciar a obra foi visto a consistência do solo, para que o prédio tivesse segurança e que a construção não causasse danos aos vizinhos.”. Além disso, também afirmou que “considerando que o terreno tem uma pequena inclinação, havia necessidade de aplanar para servir de garagem. Para tanto a requerida fez um muro de arrimo, em concreto armado, ao redor da área a ser aterrada, com uma altura máximo de 60 cm, isolando o terreno das áreas próxima.”. Contudo, diversamente do alegado na defesa, o engenheiro responsável pela obra, Sr. Claudio Luiz Falconi, em seu depoimento afirmou não construiu um muro de arrimo, mas somente uma cortina de concreto, bem como que não realizou o estudo de sondagem do solo porque o solo de todo o município de Palotina é homogêneo: “Não foram realizados estudos de impacto de vizinhança e sondagem de solo. Não havia necessidade de fazer esses estudos, pois o depoente conhecia o solo do município por outras sondagens e a partir disso definiu a fundação. O solo de Palotina é homogêneo. Em obras maiores, que tem cargas muito elevadas é preciso fazer esses estudos para definir a fundação, para a execução deste edifício, o depoente como engenheiro, não viu necessidade de fazer os estudos, porque tem conhecimento dos solos da região.”. Ou seja, não houve qualquer estudo porque o engenheiro responsável acreditou ter conhecimento suficiente para concluir que o solo de um município com área superior a 651 km²[1] possui exatamente o mesmo solo. Para qualquer leigo a informação prestada pelo engenheiro responsável pela obra é questionável. Não bastasse isso, o informante da parte autora Giovani Formentini, arquiteto, afirmou que existem sim diferenças no solo do município de Palotina. Vejamos (mov. 293.6): “O autor o chamou quando prestava serviços de arquitetura para ele. Foi até a casa dele e constatou que estava sendo encostada terra nos fundos do seu terreno e a única coisa que fez foi falar para ele quais seriam as medidas técnicas a ser adotadas, ter sido feito um muro de arrimo e uma impermeabilização do muro. Isso é o que determina a arquitetura. Naquele momento que analisou o local isso não tinha sido feito. Se fosse o depoente o responsável pela obra teria feito todo o muro de arrimo, a contenção, existe até um cálculo que deve ser feito para isso, uma impermeabilização porque quando se encosta terra ali, quando há chuvas ali, há infiltração de água que pode causar danos na casa do autor, então são coisas normais que a engenharia e a arquitetura tem isso até como matérias, é uma regra que é aplicada. A análise do solo antes da execução da obra depende das regras municipais, não sabe informar o que o município de Palotina exige. Não produziu laudo na residência do autor, apenas foi até o local observar o que estava acontecendo e passou para o autor o seu parecer. Entrou na residência do autor. Não se recorda se existiam danos na residência, pois não foi até para isso. Quando retornou eventualmente à residência do autor não observou os danos, pois não tinha ido até lá para isso. O autor relatou que isso estava acontecendo no imóvel, então recomendou que ele procurasse um profissional especialista, porque os danos poderiam ter sido causados pela construção do prédio vizinho, porque passou por uma situação semelhante em Cascavel. Construiu um edifício em que teria impacto nas obras vizinhas. Lá, além de ser feita a sondagem do solo para saber o que teria que ser feito, foi construído um muro de arrimo em volta de todos os lados que tinham edificações, com estacas profundas de 12 metros de profundidade, com uma bitola em torno de 30cm. A obra tem 12 pavimentos, maior que a do edifício embaúbas, mas o fato de ser uma obra de menor porte não quer dizer que estas atitudes não tenham que ser adotadas. O solo de Palotina tem diferenças, algumas partes são mais compactadas, outras não são e depende também se houve aterramento ou não do solo. No dia que foi até a residência do autor não existia muro de arrimo no local. Existia uma grade no local que estava em cima do muro. Foi até a casa do autor outra vez em um churrasco, mas não conversaram sobre o assunto. A construção do prédio, mesmo após concluída, pode continuar danificando a estrutura do imóvel do autor.”. Portanto, não somente do ponto de vista de um leigo, mas também de acordo com a opinião de um arquiteto ouvido em audiência e do engenheiro civil que produziu o laudo judicial, o engenheiro responsável pela obra deveria ter adotado conduta diversa antes de construir o prédio no terreno vizinho do autor. As irregularidades na execução da obra são nítidas e inquestionáveis. Por sua vez, os réus afirmam em sua defesa que: a) a residência dos autores já possui mais de trinta anos e os defeitos podem ter sido ocasionados no decurso do tempo; b) as rachaduras existentes na residência dos autores já eram visíveis antes da construção do edifício embaúbas; c) o muro que faz divisa entre o terreno do autor e o terreno do edifício embaúbas foi construído em 1986, sendo realizada uma ampliação no próprio muro mesmo este já tendo apresentado defeitos. Pois bem. Inicialmente há que se destacar que o engenheiro responsável pelo edifício e sócio da construtora ré afirmou em seu depoimento pessoal que acredita que os danos existentes no imóvel do autor não decorrem da cobertura dos fundos do terreno, produzida em metal e telhas de policarbonato (mov. 293.4): “(...) O depoente não acredita que a estrutura metálica usada para instalar telhas de policarbonato no imóvel do autor foi o que causou os danos no imóvel, essa estrutura pesa 50kg a 60kg por metro quadrado, mas na opinião do depoente essa cobertura não deveria ter sido construída utilizando do muro divisório como suporte, se ele já apresentava problemas anteriormente. (...)”. Ainda, ao ser questionado, o representante da empresa ré afirmou que viu rachaduras na parte externa do imóvel do autor. Já o engenheiro civil que produziu o laudo anexado à contestação, a testemunha José Vinícius Rozink (mov. 293.8) prestou o seguinte depoimento: “Fez um laudo para o Sr. Falconi sobre o prédio. Na visita que fez na obra, constatou que foi feita uma regularização nos fundos do terreno, para trazer a água que poderia ficar acumulada no fundo para a frente do terreno. Foi feita uma cortina de concreto entre o muro existente para fazer essa regularização. No muro tinha um reboco mais recente que o outro, então é possível que um pedaço dele tenha sido fechado depois. Acompanhou a perícia judicial e o perito nomeado constatou que existia uma diferença de nível do terreno do prédio e a casa do autor, não sabe precisar o tamanho, mas acredita que um metro e pouco. Durante essa visita o perito pediu para fazer alguns furos no terreno do prédio para descobrir o que era aterro novo e o que era terreno natural, se constatando que o aterro foi de 0,60cm a 0,80cm. Uma parte da diferença entre um nível e outro já era existente. Visivelmente na cortina não tem nenhum dano. No muro que já existia é possível verificar uma trinca, que pode ter sido causada pelo apoio de uma laje nesse muro. Antes da perícia que produziu, conhecia a obra do prédio só visualmente. A profundidade da cortina foi constatada depois que foram feitos os furos no terreno para identificar a diferença do solo. Acredita que na oportunidade que fez o laudo a cortina não estava completamente aterrada, o que permitiu a visualização da profundidade da cortina. Depois dessa vistoria foi feita só a regularização do terreno com pedra brita. O trecho de ampliação da residência do autor já é antigo, com relação a casa, depois foi feita uma ampliação com telha nova, naquele trecho onde tinha a grade. Mas os esforços no muro de divisa são referentes à ampliação que recebeu a laje, que tem maior carga, que é uma parte do muro. Não sabe dizer de que material foi feita a ampliação. Como o muro está separado da cortina, se houvesse uma deformação em razão da construção do prédio, a cortina também deveria estar danificada, mas ela está intacta. Como o muro da residência do autor tem essa fissura antiga, é possível que o vício de construção existente nesta parte do imóvel também exista no restante da casa. Não detectou isso em toda a casa porque só analisou o muro e o prédio. Não é possível detectar se uma rachadura ou fissura apenas visualmente. Uma fissura pode se tornar uma rachadura. Se o solo continuar se adensando isso pode ocorrer. Cada solo tem um tipo de adensamento, o tempo de adensamento do solo vai depender do tamanho da carga e do tipo do solo. Não pode afirmar por quanto tempo o solo no local vai continuar se adensando. O perito judicial solicitou para o depoente a realização da perfuração do solo próximo a cortina para constatar a profundidade do aterro. Não se recorda se ele pediu documentos.”. Ocorre que, conforme se constata pelas fotografias do laudo pericial, as fissuras e rachaduras estão espalhadas pelo imóvel dos autores e são agravadas nos cômodos situados nas proximidades dos fundos do terreno. Ademais, as fotografias anexadas pelos autores no curso do processo (mov. 1.49 a 1.60 e 411.1 a 411.8) demonstram que os problemas dos imóveis estão progredindo. Se os defeitos tivessem sido causados em razão da ampliação do imóvel do autor (mov. 383.9), que ocorreu em 1986, as rachaduras do imóvel estariam em situação muito pior. Saliento que o perito judicial, ao ser questionado a este respeito, o perito respondeu da seguinte forma (mov. 309.1): “2.4. Sobre o item 2 (fl. 03 da sequência 217), a parede adjacente ao aterro recebe sobrecarga de laje superior à metade de seu comprimento, enquanto deveria suportar apenas seu próprio peso? A alvenaria de um muro de divisa, sendo ele em tijolos é apenas para suportar o peso próprio, a estrutura em concreto armado é que resistirá aos esforços. Neste quesito podemos verificar a não análise dos construtores (réu), pois, se a edificação suportava a laje até antes da construção do edifício embaúbas, como após a construção do mesmo as fissuras, rachaduras e flexão da laje apareceram?”. Além disso, o perito asseverou que o imóvel possuía boa manutenção e que a residência estava resistindo aos esforços calculados pelo profissional que projetou a construção (mov. 206.9): “e) se as patologias da edificação residencial levantada, podem ser originadas por outros fatores, como por exemplo: - Recalque diferencial de fundação por adensamento do solo, visto que a construção já possui mais de 30 anos de construção; (...) As patologias encontradas são de sobrecarga, sendo assim uma residência de 30 anos estaria resistindo todos os esforços calculados pelo profissional que a projetou e executou. - Erros de execução e/ou projeto durante a construção e da sua ampliação; Sua ampliação foi a instalação de um telhado em estrutura metálica e telhas de fibra, não mexendo na estrutura de concreto da edificação. - Falta de manutenção preventiva da construção; É possível notar pelas fotografias que a edificação tem bom acabamento e boa mão-de-obra utilizadas na época, suas manutenções estão em dia.”. Assim, não há que se falar que os defeitos do imóvel foram causados em razão da ampliação do imóvel dos autores, consistente na utilização do muro de divisa para apoio de parte de uma laje e de uma cobertura composta por estrutura de metal e telhas de policarbonato. Por fim, quanto o depoimento da testemunha Margarete (mov. 293.9), diarista que já trabalhou na residência dos autores antes da construção do edifício embaúbas afirmou que no banheiro da casa existiam rachaduras. Todavia, os defeitos foram constatados em vários cômodos do imóvel. Conforme mencionado pelos réus, a residência dos autores já possui mais de trinta anos e, apesar disso, as fissuras e rachaduras continuam evoluindo, o que demonstra que os problemas estruturais não são antigos, mas sim atuais. Desse modo, conclui-se que os réus também não lograram êxito em comprovar que os problemas do imóvel da parte autora foram produzidos por motivos diversos da construção do edifício embaúbas. Há que se mencionar que a testemunha Ivo Henn (mov. 293.7), vizinho dos autores e do edifício embaúbas afirmou que está tendo os mesmos problemas na sua residência: “O mesmo problema que aconteceu com a propriedade dele aconteceu com a minha. Construí a casa há 20 anos e de uns 4 anos para cá começou a estourar todas as paredes dentro de casa. Faz uns 6 meses, tentei dar uma reformada, mas está tudo abrindo de novo, tá tudo rachado, por motivo do problema de quando começaram a levantar aquele prédio. A propriedade do depoente faz divisa com o prédio. Fez alguns reparos na casa, gastou uns R$ 3.000,00, mas voltou a abrir tudo novamente. Não reclamou com o dono da obra, porque não tinha recursos financeiros para entrar com recurso para fazer a reclamação. Nunca conversou com o Sr. Falconi sobre isso. Durante a execução da fundação da obra sentiu bastante vibração no seu imóvel. Sabe que o Sr. Edmundo teve danos na sua residência em razão da obra, ele procurou Claudio Falconi para resolver os problemas. Não sabe se outros vizinhos tiveram problemas na sua residência em razão da obra. Sabe que tem bastante gente morando no prédio. Do seu imóvel é possível ver o estacionamento do prédio e ele está sendo utilizado pelos moradores. Conhecia o terreno antes da construção do prédio. Não sabe dizer quantos metros de terra foram utilizados, mas sabe que tinha bastante terra encostados nos muros. Na divisa do prédio com sua residência há um muro alto, mas no lote onde mora é possível ver por cima do muro do edifício. Viu estragos na residência do autor, dá sua residência é possível ver as paredes da casa dele estourando. Conhece o autor há vinte anos. Não tinha rachaduras no imóvel do autor antes de construir o prédio.”. Dessa forma, o conjunto de provas produzidas durante a instrução do processo é suficiente para concluir que a construção do edifício embaúbas, sem a observância das normas técnicas de engenharia e arquitetura, foi o que acarretou os problemas na residência dos autores, conforme relatados na petição inicial, sendo os réus responsáveis pelos danos causados aos autores. Considerando que os danos evoluíram no curso do processo, bem como que o autor Edmundo relatou em seu depoimento pessoal que iria consertar os problemas da sua residência, determino que os danos materiais sejam apurados em liquidação de sentença, inclusive a depreciação do imóvel, se ela existir. O procedimento deverá tramitar pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Quanto ao dano moral, também vislumbro os requisitos para o seu reconhecimento. Observo no caso dos autos que as avarias causadas no imóvel ultrapassaram a esfera do aborrecimento, pois acabaram gerando profundas preocupações nos autores, sobretudo porque as rachaduras permaneceram evoluindo durante todo o curso do processo, tendo o perito judicial afirmado que se não fossem realizados os reparos no imóvel este corria risco de ser interditado. Assim, entendo que os autores devem ser indenizados pelos prejuízos morais causados pelos réus. Nesse sentido: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. – direito de vizinhança. Construção de área de lazer com piscina na propriedade dos réus vizinha ao imóvel do autor. Laudo pericial. Infiltrações causadas pela não impermeabilização. Nexo causal configurado. Causa de pedir que não se limita a vazamento da piscina. Dever de indenizar reconhecido. – danos materiais. Despesas comprovadas de R$ 2.500,00. Depreciação do valor de mercado do imóvel do autor estimada em perícia. Correção monetária e juros de mora. Incidência a partir da determinação dos valores. – dano moral. Mofo em paredes causado pela umidade. Situação que extrapola o mero dissabor. Indenização devida. – valor da indenização. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Atenção ao caso concreto. Montante fixado em r$ 10.000,00. – reconvenção. Edificação de varanda coberta. Não comprovação pelo autor de que a obra foi edificada há mais de 10 anos. Prescrição afastada. Desrespeito a distância mínima entre os imóveis. Lesão ao direito de privacidade. Ordem de desfazimento mantida. – recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007403-38.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR QUE A OBRA PERTENCIA À RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3, V, CC. INOCORRÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR EM VIRTUDE DA CONSTRUÇÃO VIZINHA. VESTÍGIOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO QUE CAUSARAM PREJUÍZO À PARTE DEMANDANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DANO MATERIAL PLEITEADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$2.000,00 ADEQUADO AO CASOQUANTUM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005428-87.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.10.2019). Neste ponto, observo que a disposição em realizar o muro de arrimo de forma correta foi manifestada apenas pelos moradores do edifício (mov. 709.1). Certo é que tendo tomado conhecimento de todos os danos sofridos pelos autores, os réus poderiam tê-lo feito a qualquer tempo, mesmo durante o processo, mas preferiram adotar uma postura beligerante, incompatível com quem realmente deseja solucionar o problema. Dessa forma, entendo que a indenização referente aos danos morais deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 para cada um dos autores. III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para condenar as partes rés, solidariamente: a) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consistente na quantia necessária para reparar os danos causados ao imóvel, bem como eventual depreciação que este tenha sofrido em razão dos danos, mesmo após a reparação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e cumulada com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. A quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, pelo procedimento comum. b) a título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo metade para cada um dos autores, acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, desde o evento danoso (data em que os réus foram notificados), e atualização monetária pelo INPC a partir desta decisão. Por fim, confirmo a tutela antecipada deferida na decisão de mov. 298.1, para proibir os réus e os moradores do Edifício Embaúbas de estacionar ou trafegar com veículos na área externa do prédio, sob pena do pagamento de multa diária e pessoal (inclusive ao morador que descumprir a ordem judicial) (conforme autoriza o inciso IV do art. 77, o art. 537, o inciso V do art. 779 e o inciso I do art. 790 do CPC) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos requerentes. A ordem permanecerá vigente até que o muro de arrimo seja construído de forma correta. Caso seja constatado o descumprimento da decisão, a parte autora poderá instaurar a execução provisória da astreinte. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. [1] Dado retirado do sítio eletrônico do IBGE, disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/palotina/panorama. Acesso em 17.11.2021. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:09
Procedência
18/11/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:53
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
02/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:06
Confirmada
13/02/2021, 00:10
Confirmada
13/02/2021, 00:10
Confirmada
13/02/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002736-24.2016.8.16.0126 Intime-se a parte requerida para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do exposto à seq. 715.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Palotina, datado eletronicamente. Sérgio Decker Magistrado
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:03
Julgamento em Diligência
01/02/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:26
Confirmada
27/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:51
deferimento
13/11/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:25
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:45
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:22
Mero expediente
17/08/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 12:50
Documento (Certidão)
10/07/2020, 20:20
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:08
Documento (Certidão)
19/03/2020, 09:22
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:27
Ato ordinatório
03/12/2019, 16:26
Decurso de Prazo
03/12/2019, 01:02
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:44
Documento (Certidão)
24/10/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:48
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:04
Documento (Certidão)
23/10/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:44
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:07
Ato ordinatório
16/10/2019, 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:34
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:12
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 00:18
Por decisão judicial
22/05/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:04
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:04
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:52
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:34
Documento (Certidão)
24/04/2019, 13:34
Recebimento
24/04/2019, 12:12
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:39
Documento (Certidão)
05/04/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:12
Documento (Certidão)
01/04/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:41
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:35
deferimento
01/04/2019, 14:20
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:33
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:06
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:37
Recebimento
13/02/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:19
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:19
deferimento
31/01/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 13:46
Movimentação processual
31/01/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:57
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 20:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:27
Documento (Certidão)
07/12/2018, 17:24
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:32
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:55
Mero expediente
14/11/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:30
Ato ordinatório
12/11/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:28
Documento (Certidão)
12/11/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:25
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:36
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:36
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:35
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:33
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:32
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:30
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:28
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:26
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:25
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:22
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:20
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:18
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:16
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:14
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:10
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:05
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:03
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:01
Ato ordinatório
12/11/2018, 07:59
Ato ordinatório
12/11/2018, 07:57
Ato ordinatório
12/11/2018, 07:55
Ato ordinatório
12/11/2018, 07:52
Liminar
11/11/2018, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:52
Mandado
05/11/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:11
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:14
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:11
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:11
Documento (Certidão)
17/09/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:11
Documento (Certidão)
12/09/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:13
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:31
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:31
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
07/09/2018, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:25
Ato ordinatório
03/09/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:24
Documento (Certidão)
03/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:21
Liminar
03/09/2018, 14:23
Documento (Certidão)
03/09/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 17:27
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2018, 14:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/08/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:53
deferimento
29/08/2018, 10:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:48
Mandado
27/08/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 07:44
Mandado
23/08/2018, 20:16
Mandado
23/08/2018, 20:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:29
Ato ordinatório
23/08/2018, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 16:33
Ato ordinatório
14/08/2018, 16:31
Ato ordinatório
14/08/2018, 16:30
Ato ordinatório
14/08/2018, 16:29
Ato ordinatório
14/08/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:08
Ato ordinatório
14/08/2018, 09:30
Ato ordinatório
13/08/2018, 16:10
Ato ordinatório
13/08/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 09:02
Documento (Certidão)
30/07/2018, 09:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/07/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 08:49
deferimento
27/07/2018, 17:51
Ato ordinatório
19/07/2018, 13:22
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:21
Conclusão (para julgamento)
10/04/2018, 15:30
Petição (Alegações finais)
10/04/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:19
Documento (Certidão)
15/03/2018, 17:19
Movimentação processual
15/03/2018, 17:06
Petição (Alegações finais)
09/03/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2018, 10:18
Documento (Certidão)
12/02/2018, 10:16
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:41
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:22
Ato ordinatório
30/11/2017, 14:21
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 08:23
Ato ordinatório
26/10/2017, 08:23
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:23
Documento (Certidão)
20/09/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 09:48
Ato ordinatório
25/08/2017, 09:36
Documento (Certidão)
09/08/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:17
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:12
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:09
Documento (Certidão)
20/07/2017, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2017, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 07:49
Documento (Certidão)
19/07/2017, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:30
Ato ordinatório
18/07/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:50
Documento (Certidão)
13/07/2017, 16:39
Ato ordinatório
13/07/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 08:35
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:21
Ato ordinatório
29/05/2017, 13:18
Documento (Certidão)
29/05/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:00
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 17:03
Documento (Certidão)
02/05/2017, 17:03
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:00
Ato ordinatório
04/04/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:27
Mero expediente
30/03/2017, 13:30
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 16:09
Documento (Certidão)
28/03/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 07:56
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:41
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:08
Ato ordinatório
21/02/2017, 12:31
Documento (Certidão)
21/02/2017, 08:33
deferimento
13/02/2017, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 22:25
Documento (Certidão)
27/10/2016, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 22:21
Liminar
27/10/2016, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/10/2016, 16:41
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:48
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:46
Petição (Contestação)
26/09/2016, 11:33
Documento (Certidão)
12/09/2016, 15:47
Ato ordinatório
09/09/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2016, 12:01
Mandado
01/09/2016, 19:35
Mandado
01/09/2016, 19:34
Mandado
01/09/2016, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:32
Ato ordinatório
31/08/2016, 09:32
Ato ordinatório
31/08/2016, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2016, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2016, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/08/2016, 17:10
Liminar
30/08/2016, 16:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 10:11
Ato ordinatório
29/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 16:33
Recebimento
26/08/2016, 15:24
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)