Londrina - Vara de Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
CLOVIS ARANTES
T
MARIA APARECIDA POLASTRE
Autor
ORIDES ARANTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO KOYAMA ARTILHA RODRIGUES
OAB/PR 63024·CPF·Representa: Autor
THIAGO TABUCHI SILVA
OAB/PR 61854·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO
OAB/PR 95723·CPF·Representa: Autor
CLAUDEMAR FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 64950·CPF·Representa: Autor
ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI
OAB/PR 34844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056380-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA POLASTRE De Cujus(s): Orides Arantes
Vistos. Intime-se a inventariante para que acoste aos autos certidão explicativa do processo nº 0078989-20.2024.8.16.0014, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, retornem conclusos para análise do pedido de suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 19:39
Confirmada
28/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1007) (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1007) (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056380-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA POLASTRE De Cujus(s): Orides Arantes 1. Diante da petição de seq. 989.1, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:02
Confirmada
03/10/2025, 15:02
Por decisão judicial
03/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:05
Por decisão judicial
22/09/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056380-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA POLASTRE De Cujus(s): Orides Arantes
Vistos. 1. Considerando o teor da decisão de seq. 981.4, proferida nos autos do cumprimento de sentença n° 0069882-64.2015.8.16.0014, que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figura como parte executada o herdeiro PAULO SERGIO ARANTES, anote-se a penhora no rosto destes autos de inventário, comunicando ao Juízo oficiante o cumprimento, via comunicação vinculada. Sirva-se desta como ofício. Certifique-se a diligência realizada. Ciência à inventariante. 2. No mais, ante o lapso temporal transcorrido desde a última manifestação, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se persistem as razões do pedido de suspensão formulado à seq. 973.1. 3. Após, voltem-me conclusos. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:03
Confirmada
07/08/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Informações)
01/08/2025, 17:40
Outras Decisões
22/07/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:02
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 20:25
Confirmada
16/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:28
Recebimento
15/04/2025, 10:09
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
15/04/2025, 10:09
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 10:02
Por decisão judicial
05/12/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Confirmada
13/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:00
Confirmada
12/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 21:46
Confirmada
20/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056380-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-230 De Cujus(s): Orides Arantes (CPF/CNPJ: 156.900.169-34) Rua Ieda Pesarini Ferreira, 130 apto 1303 - Jardim Santa Cruz - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-610 Terceiro(s): CLOVIS ARANTES (RG: 40278591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.735.431-53) Avenida Fernando Correa da Costa, s/n, 2367 Universidade Federal do Mato Grosso- Ciências Humanas e Sociais - Boa Esperança - CUIABÁ/MT - CEP: 78.060-900 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 JOYCE ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 227 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 JUSSÁRA ARANTES (RG: 30465890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.901.949-00) Avenida Rogério Delalibera, 77 - Jardim Oriente - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-175 MARIA APARECIDA POLASTRE (RG: 81141452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.331.289-04) Avenida Rogério Delalibera, 207 REGIÃO L1 - Jardim Oriente - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-175 ORIDES ARANTES FILHO (RG: 71867528 null/PR e CPF/CNPJ: 032.193.259-55) ROGERIO DELALIBERA, 207 - JD ORIENTE - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] PAULO SERGIO ARANTES (RG: 39129531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.584.499-72) Rua Cristal, 114 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-250 THAIS ARANTES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Anna Morena de Mello Menezes, 250 - Lima Azevedo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-020 THIAGO DOUGLAS MARTINS ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernandes Vieira, 869 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-340 VÂNIA ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 50 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 1. Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento integral e eficaz do comando judicial de seq. 951, com a apresentação das primeiras declarações, atendendo à todas as regras insculpidas no art. 620 do CPC, em petição única, e indicando o plano de partilha, uma vez que as declarações constantes da petição encartada em seq. 940 estão incompletas. 2. Com o cumprimento, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação, nos termos do item '2' de seq. 951.1. 3. oportunamente, nova cls. Intimações e diligências necessárias. Londrina, julho de 2024. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:02
Mero expediente
09/07/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:38
Confirmada
27/06/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Confirmada
29/04/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056380-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-230 De Cujus(s): Orides Arantes (CPF/CNPJ: 156.900.169-34) Rua Ieda Pesarini Ferreira, 130 apto 1303 - Jardim Santa Cruz - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-610 Terceiro(s): CLOVIS ARANTES (RG: 40278591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.735.431-53) Avenida Fernando Correa da Costa, s/n, 2367 Universidade Federal do Mato Grosso- Ciências Humanas e Sociais - Boa Esperança - CUIABÁ/MT - CEP: 78.060-900 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 JOYCE ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 227 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 JUSSÁRA ARANTES (RG: 30465890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.901.949-00) Avenida Rogério Delalibera, 77 - Jardim Oriente - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-175 MARIA APARECIDA POLASTRE (RG: 81141452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.331.289-04) Avenida Rogério Delalibera, 207 REGIÃO L1 - Jardim Oriente - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-175 ORIDES ARANTES FILHO (RG: 71867528 null/PR e CPF/CNPJ: 032.193.259-55) ROGERIO DELALIBERA, 207 - JD ORIENTE - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] PAULO SERGIO ARANTES (RG: 39129531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.584.499-72) Rua Cristal, 114 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-250 THAIS ARANTES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Anna Morena de Mello Menezes, 250 - Lima Azevedo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-020 THIAGO DOUGLAS MARTINS ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernandes Vieira, 869 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-340 VÂNIA ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 50 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 1. Intime-se a inventariante nomeada para promover, no prazo de 15 dias, o integral e eficaz cumprimento do comando judicial lançado em seq. 908.1, sobretudo quanto: a) a vinda aos autos da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS em nome do falecido ORIDES; b) a apresentação das primeiras declarações, de modo que deverão ser atendidas todas as regras insculpidas no art. 620 do CPC, em petição única. 2. Após, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo legal. 3. Oportunamente, nova conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:18
Mero expediente
17/04/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 18:33
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 17:43
Ato ordinatório
19/09/2023, 00:38
Por decisão judicial
13/09/2023, 09:55
Confirmada
12/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:34
Mandado
11/09/2023, 11:03
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Confirmada
16/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056380-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-230 De Cujus(s): Orides Arantes (CPF/CNPJ: 156.900.169-34) Rua Ieda Pesarini Ferreira, 130 apto 1303 - Jardim Santa Cruz - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-610 Terceiro(s): CLOVIS ARANTES (RG: 40278591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.735.431-53) Avenida Fernando Correa da Costa, s/n, 2367 Universidade Federal do Mato Grosso- Ciências Humanas e Sociais - Boa Esperança - CUIABÁ/MT - CEP: 78.060-900 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 JOYCE ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 227 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 JUSSÁRA ARANTES (RG: 30465890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.901.949-00) Avenida Rogério Delalibera, 77 - Jardim Oriente - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-175 MARIA APARECIDA POLASTRE (RG: 81141452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.331.289-04) Avenida Rogério Delalibera, 207 - Jardim Oriente - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-175 ORIDES ARANTES FILHO (RG: 71867528 null/PR e CPF/CNPJ: 032.193.259-55) ROGERIO DELALIBERA, 207 - JD ORIENTE - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] PAULO SÉRGIO ARANTES (RG: 39129531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.584.499-72) Rua Cristal, 114 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-250 THAIS ARANTES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Anna Morena de Mello Menezes, 250 - Lima Azevedo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-020 THIAGO DOUGLAS MARTINS ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernandes Vieira, 869 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-340 VÂNIA ARANTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 50 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 1. Seq. 930.1: A inventariante alega que o credor CEALON está ocupando irregularmente o imóvel do espólio e se recusa a desocupá-lo. Em vista disso, pede a reintegração de posse do imóvel ou o arbitramento de aluguéis em face do credor. A despeito da argumentação deduzida pela inventariante, o pedido de reintegração de posse ou fixação de aluguéis em face de terceiro extrapola os limites de cognição do juízo do inventário. Isso porque o pedido de reintegração de posse ou de fixação de aluguéis em face de terceiro pelo uso irregular é matéria afeta ao direito das obrigações e deve ser resolvida perante o Juízo Cível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. 2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA JULGAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. MÉRITO. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR VIGENTE. DECISÃO REFORMADA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. PARTES QUE ALEGAM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL EM SI OU AO DIREITO DE FAMÍLIA. MATÉRIA POSSESSÓRIA QUE É EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, PORTANTO, AFETA AO JUÍZO CÍVEL. Conflito de competência julgado procedente. Verifica-se no presente caso que não há razão para o feito ser remetido para a Vara de Família, eis que a demanda de reintegração de posse é matéria eminentemente cível, de caráter patrimonial. Explico. Necessário se faz verificar os requisitos possessórios (posse anterior e esbulho praticado pelo réu), pouco importando, a suposta relação de propriedade que o réu tem com o bem. Portanto, sendo a matéria possessória eminentemente patrimonial, a demanda deve-se manter no juízo cível, eis que não há relação alguma com união estável. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003929-83.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.03.2022) (grifei) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA.1. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. ART. 561 DO CPC. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.- À luz do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, verificada a ausência dos requisitos legais para a concessão liminar de reintegração de posse almejada pela parte autora (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se incabível o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido.2. ACORDO DE DIVÓRCIO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. DECURSO VERIFICADO. POSSE VELHA. ART. 558 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA A SER REQUERIDA NA FORMA DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.- Constatando-se que a parte agravada exerce posse sobre o imóvel com amparo em acordo de divórcio, cujo prazo para desocupação, a princípio, já haveria decorrido há mais de ano e dia, resta inviabilizada a concessão da liminar de reintegração de posse na forma do art. 558 do CPC.- Afastada a possibilidade de concessão da liminar peculiar à reintegração de posse, a concessão da tutela de urgência ficaria à cargo da demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Inexistente, todavia, situação emergencial a amparar o direito perseguido, há maior coerência no indeferimento da liminar de reintegração de posse, a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, a tese defendida nos autos.- A dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata reintegração da posse, sobretudo ante a possível existência de medida protetiva em favor da parte agravada.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036753- 37.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.10.2020) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059821-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023) Logo, existindo interesse da inventariante na reintegração de posse de bem do espólio ou na fixação de aluguéis em face do credor pelo uso irregular, deve o espólio, representado pela inventariante, ajuizar ação própria para esse fim no Juízo Cível, na medida em que este Juízo de Sucessões é incompetente para deliberar sobre estas matérias. Por essas razões, não conheço dos pedidos de reintegração de posse e de fixação de aluguéis em face de terceiro credor do espólio. 2. Intime-se a inventariante para que dê cumprimento ao determinado nos itens 03 e seguintes da decisão de seq. 908.1. Prazo: 15 dias. 3. Oportunamente, nova cls. Londrina, junho de 2023 Fabiana Matie Sato Magistrada
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:08
Indeferimento
02/06/2023, 22:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 00:28
Por decisão judicial
15/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:30
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 01:01
Por decisão judicial
23/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:36
Por decisão judicial
19/08/2022, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:11
Por decisão judicial
04/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 19:09
Confirmada
16/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes
Vistos, etc. 01.
Trata-se de Inventário proposto por CEALON – Centro Atacadista de Frutas e Verduras de Londrina e Região (Condomínio Mercadão de Londrina), em razão do falecimento de Orides Arantes, que ocorreu na data de 07 de junho de 2007 (certidão de óbito – seq. 1.4). O bem imóvel arrolado no presente feito constitui “uma área 226 metros quadrados, inscrito no livro de registro de imóveis 4º oficio de Londrina – Tabelionato Accioly de Barros sob nº 284, com as seguintes confrontações: ‘Principiando na margem esquerda do Córrego Água das pedras, ponto comum de divisa com lote 21-C da Gleba Lindóia; neste ponto segue por esta divisa no rumo N.W. 12º.54’ SE na extensão de 590,00 metros; deste ponto segue confrontando com lote nº 25, da Gleba Lindóia. No rumo S.w 82º 54’ NE. Na extensão de 100,00 metros; deste ponto segue rumo S.E 12º 54’ NW na extensão de 608,66 metros, confrontando com Jardim Itaipu, subdivisão de parte do lote nº 20 da Gleba Lindóia, onde atinge a margem esquerda do leito do antigo córrego das Pedras; deste ponto segue por esta margem até ponto inicial, onde fecha uma área de 62.226,00 M², imóvel total cadastrado junto ao município de Londrina sob nº 04.03.190.1.0100.001-702” (Primeiras Declarações - seq. 619.1). O requerente (credor do falecido) se manifestou na seq. 600.1, afirmando que os débitos referentes à taxa condominial do bem imóvel acima mencionado somavam, na data de 23 de janeiro de 2020, o valor de R$175.480,46 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos). Afirma que em razão da situação de abandono do imóvel, este passou a ser utilizado por terceiros, quais sejam Q Boar – Prod Sanitários (julho de 2005 a dezembro/2006); Evaldo Foly Rodrigues (fevereiro de 2007 a agosto de 2012) e Alexandre B. Caldeirão (desde setembro de 2012 até a presente data). Sustenta que “o pacto desde a utilização pela empresa Q Boar até o atual ocupante é que seria cobrado apenas a taxa de condomínio até a resolução do inventário”. Por fim, alega que Q Boar – Prod Sanitários, Evaldo Foly Rodrigues e Alexandre B. Caldeirão sempre efetuaram o pagamento da taxa condominial e realizaram a manutenção do bem imóvel. A inventariante, por sua vez, afirma que o credor utiliza indevidamente o imóvel e recusou proposta de compensação de dívida ou aquisição do bem (seq. 846.1). Dessa forma, pretende a fixação de aluguel pela utilização comercial do bem imóvel, desde outubro de 2016. O credor CEALON se manifestou na seq. 906.1, afirmando que “não tem gerência ou mando sobre sobreas transações e acordos realizados entre os seus condôminos, sendo que qualquer questão deve ser dirimida pelo ocupante e possuidor do box, Sr. Alexandre Barbosa Caldeirão”. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. 02. Com relação ao bem imóvel objeto de partilha, necessário salientar à inventariante as disposições do artigo 618 do Código de Processo Civil: “Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao ativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência”. Ademais, infere-se que a questão atinente à fixação de aluguel permeia discussão referente ao suposto abandono do imóvel; débito condominial; utilização do bem por terceiros; conservação e quitação de débitos realizados por terceiros; entre outras questões que extrapolam o âmbito de cognição do presente Inventário (art. 612 CPC[1]), evidenciando-se a necessidade de interposição de ação própria para este fim. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.SÍNTESE FÁTICA. SENTENÇA QUE QUE REMETE QUESTÃO DA REGULARIZAÇÃO E POSSE DO ÚNICO BEM A SER INVENTARIADO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO. INSURGÊNCIA DE DOIS HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO PARA MANTER A DISCUSSÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE EXERCIDA PELOS HERDEIROS QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL E DO EXERCÍCIO DA POSSE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006197-93.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 01.03.2021) (Grifei). 03. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexe aos autos certidão acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte; b) acoste aos autos certidões atualizadas da esfera Federal[2] (extraída pela internet) em nome do falecido, bem como certidão negativa de débito municipal referente ao bem imóvel arrolado; c) junte aos autos matrícula completa e atualizada do bem imóvel arrolado; d) anexe aos autos certidão a ser expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme exigência do provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de constatar eventual existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrado; e) informe acerca da existência de eventuais dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (art. 620, inciso IV, alínea ‘f’, do CPC). Necessário salientar que, considerando o que preconiza o art. 796 do Código de Processo Civil[3] e art. 1.997 do Código Civil[4], o espólio responde pelas dívidas do falecido, logo, deve suportar o pagamento dos débitos existentes; f) apresente plano de partilha em estrita observância ao que preconiza os artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil - qualificação completa do autor da herança, de eventual cônjuge supérstite e dos herdeiros; relação completa e individualizada do bens e eventuais dívidas e o valor de cada quinhão. 04. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 05. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça[5]. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L [1] Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. [2] http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal. [3] Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. [4] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [5]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:03
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Recebimento
02/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056380-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes
Vistos, etc. 01. Primeiramente, considerando as alegações e documentos apresentados nas seqs. 887.1/887.4 e 891.1/891.2, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 02. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 03. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:34
Mero expediente
24/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:27
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0056380-24.2016.8.16.0014 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes Vistos etc... I. Intimem-se os herdeiros, para apresentarem avaliações, realizadas por três imobiliárias, relativa ao valor do aluguel do imóvel objeto do pedido, em 15 (quinze) dias. II. Em seguida, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:51
Mero expediente
21/10/2021, 22:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 14:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:09
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:21
Confirmada
14/09/2021, 00:45
Confirmada
14/09/2021, 00:42
Confirmada
14/09/2021, 00:42
Confirmada
14/09/2021, 00:39
Confirmada
14/09/2021, 00:38
Confirmada
14/09/2021, 00:36
Confirmada
14/09/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0056380-24.2016.8.16.0014 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes Vistos etc... I. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, visando evitar futura alegação de nulidade, dê-se ciência a parte contrária quanto aos documentos de evento 846.1, facultando-lhe manifestação em 15 (quinze) dias, cumprindo-se o disposto no art. 437, §1º, do CPC/15. II. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:24
Mero expediente
03/09/2021, 01:20
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 00:22
Por decisão judicial
20/07/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:41
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:51
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:12
Por decisão judicial
16/06/2021, 19:53
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/06/2021, 17:28
de Conciliação (designada)
16/06/2021, 13:09
Confirmada
11/06/2021, 00:45
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Confirmada
11/06/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:03
Confirmada
08/06/2021, 17:02
Confirmada
08/06/2021, 17:02
Confirmada
01/06/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0056380-24.2016.8.16.0014 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes Vistos etc... I. Os embargos de declaração, interpostos na sequência 779, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto. Frisa-se que, em análise à decisão proferida, não há obscuridade – pois a decisão foi precisa, de fácil e possível compreensão – contradição – posto não haver na decisão afirmações ou fundamentos que colidam entre si –, ou omissão, já que se verifica o pronunciamento sobre a questão suscitada. Ademais, o comando judicial é claro ao determinar a retificação das primeiras declarações e, caso a inventariante pretenda comprovar suas alegações fáticas que demandam a produção de prova, deverá promover ação própria, situação em que acarretará a suspensão parcial do objeto do presente inventário. Por conseguinte, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. II. Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos. III. Analisando os argumentos expostos na manifestação de seq. 781.1, instruída de documentos de mov. 781.2/781.34, não se verificam razões para que o imóvel esteja na posse do condomínio, devendo este esclarecer se pagará uma quantia referente à locação ou se disponibilizará referido imóvel para uso dos herdeiros, em 15 (quinze) dias. IV. Em relação ao recurso de agravo de instrumento (mov. 795), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, caso sejam requisitadas as informações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficie-se esclarecendo que a decisão foi mantida. V. Após o cumprimento do item III ou decurso do prazo, voltem, para análise do pedido de mov. 796. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:58
Indeferimento
31/05/2021, 02:33
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:45
Petição (Contra-razões)
24/05/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:34
Confirmada
18/05/2021, 00:15
Confirmada
18/05/2021, 00:15
Confirmada
18/05/2021, 00:15
Confirmada
18/05/2021, 00:15
Confirmada
18/05/2021, 00:15
Confirmada
18/05/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0056380-24.2016.8.16.0014 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes Vistos etc... I. Presente a possibilidade de modificação do julgado, necessária é a manifestação da parte embargada. Assim sendo, ante a probabilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos no evento 779.1, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. II. Escoado o prazo acima, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:44
Mero expediente
06/05/2021, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2021, 00:25
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Documento (Certidão)
12/04/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0056380-24.2016.8.16.0014 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes Vistos etc... I. Tratam os autos de Ação de Inventário, dos bens deixados por ORIDES ARANTES. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada audiência de conciliação, consoante termo anexo ao evento 467.1. Em manifestação de seq. 600.1, a credora do de cujos CEALON apresentou esclarecimentos acerca do débito existente. As primeiras declarações foram apresentadas no mov. 619.1, instruída com documentos de seq. 619.2/619.18. Impugnações nos eventos 635.1 e 637.1. II. Primeiramente, passo a análise da questão relativa à qualidade de herdeira/meeira da companheira Maria Aparecida Polastre. Nos autos n° 0014928-97.2017.8.16.0014 foi proferida sentença, já transitada em julgado, no sentido de reconhecer a união estável entre a Sra. Maria Aparecida Polastre e o de cujus Orides Arantes pelo período de 1988 a 11/06/2007. É fato incontroverso nos autos que o imóvel foi adquirido antes da união estável, quando o de cujos era casado com JULIA CASTILHO FERNANDES. Referido imóvel, que era da titularidade do Sr. Orides e da Sra. Julia fora objeto de negócio jurídico entre ambos, como parte da partilha dos bens, passando à titularidade exclusiva do Sr. Orides. O que a inventariante pleiteia é que na parte do imóvel (50%), que passou à titularidade exclusiva do Sr. Orides, já no período da união estável, mediante negócio jurídico oneroso, seja considera meeira, pois nos outros 50%, bem de propriedade exclusiva do de cujus, nos termos da decisão proferida nos autos de união estável a inventariante é herdeira. Analisando os fatos e fundamentos expostos, tenho que assiste razão à inventariante. O negócio realizado entre o de cujos e a ex-esposa, por ocasião do divórcio, foi mediante concessões recíprocas (seq. 730.3). Dessa forma, considerando que na ocasião o de cujos já convivia em união estável com a inventariante, é evidente que a parte incorporada ao patrimônio do de cujos (50% do imóvel) deve integrar a meação da companheira. Nos outros 50% do bem, de exclusiva propriedade do de cujus, a inventariante é herdeira em igualdade de condições, com os descendentes, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Egrégio STF no RE 878.694, em relação ao artigo 1.790 do Código Civil onde passou a ser aplicada a regra do artigo 1.829 do Código Civil, indistintamente à união estável e ao casamento. III. Em relação à legitimidade da Sr.ª JULIA CASTILHO FERNANDES, passo a expor: É fato incontroverso nos autos que o bem objeto do presente inventário foi atribuído à propriedade exclusiva do Sr. Orides no divórcio (páginas 22 e 23 do processo de divórcio no evento 72.2). Portanto, defiro a exclusão da Sra. Julia dos presentes autos, diante da falta de legitimidade, já que não ostenta a condição de meeira ou herdeira do de cujus, em razão da separação de fato e divórcio. Providencie-se as retificações necessárias, inclusive comunicando o Cartório Distribuidor. IV. Em relação ao imóvel de titularidade da inventariante, cuja matrícula encontra-se no mov. 381.2, passo a expor: Analisando referida matrícula, verifica-se que o imóvel foi adquirido no decorrer da união estável com o de cujos. Assim, as primeiras declarações deverão ser retificadas para incluir referido bem. Vale ressaltar que os argumentos da inventariante, de que referido bem foi adquirido em subrrogação, deverá ser objeto de análise em ação própria, já que demandam a produção de provas e portanto, enquadram-se em questão de alta indagação, que não pode ser analisada dentro dos autos de inventário. V. Diante da notícia de que a credora CEALON está na posse irregular do imóvel, determino sua intimação para esclarecer se nos autos de execução número 00013799-19.2001.8.16.0014, na qual o imóvel está penhorado, foi decidido acerca de eventual nomeação de depositário do bem. A empresa deverá trazer aos autos cópias das últimas decisões em 15 (quinze) dias. Após, voltem, para análise do pedido de arbitramento de aluguel. V. Com fundamento no atrigo 139, V, do Código de Processo Civil e, ainda em prol da celeridade e economia processual, defiro a designação de audiência de conciliação para 16 de junho de 2021, às 16H00 horas. Ficam os patronos advertidos a comparecerem ao ato munidos com propostas capazes de encerrar o litigio existente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
12/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:37
Ato ordinatório
09/04/2021, 13:36
deferimento
09/04/2021, 03:28
Documento (Certidão)
08/04/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0056380-24.2016.8.16.0014 Requerente(s): mercadão -condominio do mercadão do municipio de londrina De Cujus(s): Orides Arantes Vistos etc... I. Aguarde-se a leitura e decurso de prazo das intimações pendentes. II. Após, voltem conclusos, para decisão. Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
03/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/02/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:59
Confirmada
26/01/2021, 00:50
Confirmada
26/01/2021, 00:49
Confirmada
26/01/2021, 00:49
Confirmada
26/01/2021, 00:48
Confirmada
26/01/2021, 00:47
Confirmada
26/01/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 10:42
Confirmada
22/01/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:25
Mero expediente
14/01/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:42
Decurso de Prazo
12/01/2021, 00:42
Decurso de Prazo
12/01/2021, 00:40
Decurso de Prazo
12/01/2021, 00:40
Decurso de Prazo
12/01/2021, 00:39
Decurso de Prazo
12/01/2021, 00:38
Recebimento
11/01/2021, 14:28
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
11/01/2021, 14:28
Remessa (em diligência)
08/01/2021, 13:28
Documento (Certidão)
08/01/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:27
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:13
Mero expediente
13/11/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:57
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:15
Mero expediente
29/09/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:32
Mero expediente
09/09/2020, 16:36
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:35
Mero expediente
07/08/2020, 02:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:27
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:29
Petição (Contestação)
05/03/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:27
Ato ordinatório
12/02/2020, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 21:19
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:27
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:37
Mandado
16/01/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:50
Ato ordinatório
13/01/2020, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:39
Ato ordinatório
09/01/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/12/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:50
deferimento
27/11/2019, 20:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 15:06
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:05
Mero expediente
12/08/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 15:08
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:55
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:40
Mero expediente
29/05/2019, 21:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:50
Por decisão judicial
12/06/2018, 15:05
Mero expediente
11/06/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 17:49
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:56
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:32
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:20
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2018, 00:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:21
Por decisão judicial
17/08/2017, 14:47
Apensamento
13/07/2017, 16:44
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:42
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:42
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:34
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:08
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
23/05/2017, 14:54
Mero expediente
23/05/2017, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 14:29
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 10:27
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 18:01
deferimento
06/04/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 17:14
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:05
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:05
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:04
Documento (Certidão)
21/03/2017, 13:27
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:33
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:14
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/02/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2017, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 10:32
Ato ordinatório
08/02/2017, 00:17
Ato ordinatório
08/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:10
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:31
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:13
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:12
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 17:33
Petição (Contestação)
26/01/2017, 12:05
Entrega em carga/vista
25/01/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 11:08
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:24
Mero expediente
14/12/2016, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/12/2016, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:04
Mandado
09/12/2016, 17:28
Mandado
09/12/2016, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2016, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2016, 14:22
Ato ordinatório
05/12/2016, 14:05
Ato ordinatório
05/12/2016, 14:04
Ato ordinatório
05/12/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:53
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 11:41
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:22
Mero expediente
22/11/2016, 19:15
Recebimento
20/11/2016, 20:04
Documento (Outros documentos)
20/11/2016, 20:04
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 19:06
Petição (Contestação)
16/11/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:03
Entrega em carga/vista
31/10/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:11
Ato ordinatório
25/10/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 19:40
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 14:56
Ato ordinatório
11/10/2016, 00:42
Ato ordinatório
07/10/2016, 00:33
Ato ordinatório
07/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 19:01
Petição (Contestação)
05/10/2016, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:03
Ato ordinatório
21/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 12:44
Mandado
19/09/2016, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 12:21
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:27
Mandado
15/09/2016, 22:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:10
Mandado
15/09/2016, 15:19
Mandado
15/09/2016, 15:18
Mandado
15/09/2016, 15:16
Documento (Certidão)
15/09/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2016, 13:12
Expedição de documento (Carta)
13/09/2016, 13:05
Mero expediente
09/09/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 10:06
Mero expediente
09/09/2016, 01:28
Conclusão (para decisão)
08/09/2016, 13:40
Ato ordinatório
07/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 15:20
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:30
Documento (Certidão)
24/08/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 14:29
Documento (Certidão)
24/08/2016, 14:29
Recebimento
24/08/2016, 12:50
Distribuição (sorteio)
24/08/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)