Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR Vistos e examinados. 1. Arquive-se, na forma da sentença de mov. 520.1. 2. Providências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
05/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/06/2025, 12:26
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 11:51
Arquivamento
04/06/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:16
Confirmada
20/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de certidão acostada ao mov. 549.1 onde atesta a Secretaria quanto à impossibilidade de arquivamento definitivo frente à existência de saldo sobressalente depositado em contas ligadas aos autos. Ao mov. 553.1, a executada requer o levantamento dos valores em seu favor. Já em mov. 555.1, o mesmo requer a parte exequente. 2. Pois bem. Determinada a verificação pela Secretaria, sobreveio certidão de mov. 559.1, atestando quanto à origem e destinação de cada um dos valores existentes no feito. Deste modo, determino que se proceda a devolução nos moldes do que se verificou à certidão e saliento que a conta bancária para a restituição do montante pertencente ao Município já se encontra informada ao mov. 568.1. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que preste as informações financeiras necessárias à restituição daquilo que lhe cabe, sob pena de remetimento do valor ao Funjus, com fulcro no artigo 386, §1º do Código de Normas do Foro Judicial. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 17:43
Outras Decisões
07/03/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:59
Confirmada
23/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:05
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR Vistos e examinados. Em atenção ao que consta dos petitórios de movs. 553.1 e 555.1, certifique a Secretaria quanto à origem e à destinação dos depósitos que permanecem nos autos. Cumprida a determinação, intimem-se as partes por 10 (dez) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
10/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:16
Confirmada
23/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:25
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista a certidão de ev. 543, arquivem-se Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Documento (Informações)
05/04/2024, 17:37
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 17:06
Arquivamento
05/04/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:18
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:17
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:59
Confirmada
21/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:53
Confirmada
09/11/2023, 15:08
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 14:12
Trânsito em julgado
11/10/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:43
Confirmada
10/08/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certificada pela escrivania a relação dos depósitos judiciais realizados (mov. 501.1), a expedição dos alvarás pendentes (mov. 503/507) e o respectivo levantamento (mov. 508/511). Intimadas as partes (mov. 512), renunciaram ao prazo para manifestação (mov. 514/518). A satisfação da obrigação impõe o término do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Caso a parte executada, mesmo intimada, não realize o pagamento do débito das custas e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, defiro as buscas de valores para sua satisfação através do SISBAJUD. Efetivada a constrição e devidamente intimada a parte executada, defiro a expedição dos respectivos alvarás. Considerando que é dever da parte manter endereço correto nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), bem como comunicar eventuais mudanças, considerar-se-á válida a carta de intimação via postal expedida ao endereço da parte executada constante nos autos, na forma do artigo 274, parágrafo único e artigo 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Após, à Escrivania, para que promova o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens da parte executada. Defiro a expedição de alvará para levantamento de eventuais custas processuais e/ou honorários pendentes, bem como a dispensa do prazo recursal, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:42
Confirmada
16/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Vistos etc. Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados em favor dos exequentes Delci Alberto de Souza, José Carlos Gonçalves, José Maria Lira da Silva e Wilson Pereira de Matos, observada a decisão de ev. 488 em que determinou a retenção de valores a título de imposto de renda/contribuição previdenciária, conforme cálculos de ev. 483.2. Após, diga o exequente em 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Santa Helena, 29 de maio de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
30/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:08
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR Vistos etc. Antes de se expedir o alvará determino à Escrivania que relacione cada parte, advogado, perito ou qualquer outro Serventuário da Justiça que já tenha levantado alvará judicial, devendo, ainda, apontar o evento que autorizou a expedição do alvará, o evento do depósito e o evento do próprio alvará e seus respectivos valores. Após, voltem. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Determinação de Diligência
26/04/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:13
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO: Vistos etc. O pedido de reconsideração (ev. 492) não merece acolhimento, pois como ressabido, não existe no ordenamento jurídico. Além do mais, registre-se que a decisão de ev. 488 é clara quanto à higidez do cálculo apresentado pelo executado, o que conduziu à homologação, não havendo razões para reconsiderar a decisão em comento. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ev. 492. Cumpra-se conforme determinado pela decisão de ev. 488. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:24
Indeferimento
08/03/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 11:05
Confirmada
20/12/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO: Vistos etc. O requerimento de ev. 486 deve ser indeferido, nos termos da fundamentação a seguir exposta. Sobre o tema da retenção do Imposto de Renda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou, em 19/08/2020, o Decreto Judiciário n° 382/2020 que “Dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná”. Com efeito, tem-se que a retenção do imposto de renda, para fins de expedição de alvará judicial, deve observar os critérios delineados no Decreto Judiciário n° 382/2020. Assim, nos termos do artigo 3°, §3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, sabe-se que o momento para apresentação dos cálculos de retenção de imposto de renda é antes da expedição do respectivo alvará judicial, não havendo que se falar em preclusão do direito. Corroborando com a fundamentação, cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANTES DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO DECRETO JUDICIÁRIO N.382/2020 E DO ARTIGO 46 DA LEI FEDERAL N.8.541/1992. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074168-20.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.04.2022). Em análise aos autos, nota-se do despacho de ev. 480, que antes da expedição de alvará quanto aos valores depositados ao ev. 169.6, houve a determinação deste Juízo para que a parte executada se manifestasse quanto aos valores de retenção do Imposto de Renda ou contribuição previdenciária que entendesse devidos, o que foi devidamente atendido pelo Município de Diamante D´Oeste ao evento 483. Neste viés, não assiste razão o peticionante de ev. 486, no tocante à preclusão do pedido de retenção de imposto de renda ofertado ao ev. 483. Além do mais, ainda que o exequente tenha se insurgido quanto ao valor indicado a título de imposto de renda, uma vez que, segundo o peticionante, seriam desproporcionais, deixou de apresentar eventual valor que entende pertinente para tanto. Acerca do tema, importante frisar o artigo 158, inciso I da Constituição Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem Desta forma, homologo o valor apresentado, pelo executado, para fins de retenção de imposto de renda (ev. 483.2). Após, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial dos valores depositados, constando no alvará a determinação para se observar a retenção do imposto de renda na forma decidida. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:40
Indeferimento
12/12/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:48
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:55
Confirmada
22/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Vistos etc. Nos termos do artigo 3°, §3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à eventual valor de retenção do Imposto de Renda ou contribuição previdenciária sobre os valores depositados nos autos (ev. 169.6) no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertindo que a renúncia ou o decurso do prazo se manifestação implica em concordância com o valor apresentado pela parte executada. Após, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, 11 de agosto de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:51
Mero expediente
11/08/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:02
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:23
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:14
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:13
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:13
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO Considerando os ofícios e documentos juntados aos movs. 464, 465, 466 e 467, determino o cumprimento da decisão de mov. 454.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:49
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:18
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO Defiro o pedido de mov. 452.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:48
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Aguarde-se o pagamento do principal, conforme determinado na decisão de ev. 427. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:42
Mero expediente
24/11/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:29
Confirmada
20/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:42
Ato ordinatório
19/10/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:14
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2021, 19:01
Ato ordinatório
15/10/2021, 18:14
Documento (Certidão)
15/10/2021, 18:13
Ato ordinatório
15/10/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Vistos etc. Certifique-se se há valores depositados e ainda não levantados a título de honorários periciais. Caso positivo, expeça-se alvará/ofício de transferência conforme requerido no ev. 424. Após, aguarde-se o pagamento do principal. Santa Helena, 13 de outubro de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
14/10/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. Santa Helena, 20 de setembro de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
21/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2021, 18:18
Convenção das Partes
20/09/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:21
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:07
Confirmada
24/08/2021, 01:01
Confirmada
24/08/2021, 00:51
Confirmada
24/08/2021, 00:51
Confirmada
24/08/2021, 00:51
Confirmada
24/08/2021, 00:51
Confirmada
24/08/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao exposto ao ev. 404. Após, voltem. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:43
Mero expediente
13/08/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 17:12
Documento (Certidão)
10/08/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO Defiro a expedição dos alvarás requeridos ao mov. 386.1, bem como a transferência dos referidos valores à Empresa Jaqueline Dal Moro e Advogados Associados, devendo a advogada prestar contas após a transferência dos valores, nos mesmos termos da decisão de mov. 384.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
deferimento
02/08/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2021, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2021, 21:45
Documento (Certidão)
22/06/2021, 10:21
Ato ordinatório
22/06/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:04
Confirmada
17/06/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2021, 09:15
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:32
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:30
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:25
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO Defiro a expedição dos alvarás requeridos ao mov. 381.1. Ainda, defiro a transferência dos referidos valores à Empresa Jaqueline Dal Moro e Advogados Associados, entretanto, deverá a advogada das partes prestar contas após a transferência dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acostar aos autos documentos idôneos que comprovem o recebimento do crédito pelo autor, sob pena de responsabilidade pessoal. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitório de mov. 383, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
28/05/2021, 00:00
deferimento
27/05/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:42
Confirmada
03/05/2021, 10:41
Confirmada
03/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:42
Confirmada
11/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-27.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-27.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DELCI ALBERTO DE SOUZA JOSE GONÇALVES LOPES JOSE MARIA LIRA DA SILVA ROGERIO SCHIEFELBEIN WILSON PEREIRA DE MATOS Réu(s): Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO Vistos etc. Antes de s expedir o alvarpa, nos termos do artigo 3°, §3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à eventual valor de retenção do Imposto de Renda ou contribuição previdenciária sobre os valores depositados nos autos no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertindo que a renúncia ou o decurso do prazo se manifestação implica concordância com o valor apresentado pela parte exequente ou renúncia ao direito. Após, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:21
Mero expediente
31/03/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 164/2021–DM, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento ao Juiz de Direito titular desta Comarca, aos(às) zelosos(as) servidores(as), serventuários(as), assessores(as), estagiários(as), técnicas e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição em minha rotina diária de trabalho, bem como aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público, que sempre me trataram com grande respeito e que partilharam comigo inestimável conhecimento jurídico, o qual muito engrandecerá toda minha carreira. A todos, muito obrigado! Santa Helena, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
29/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:15
Mero expediente
25/03/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:59
Confirmada
01/03/2021, 01:28
Confirmada
01/03/2021, 01:25
Confirmada
01/03/2021, 01:21
Confirmada
01/03/2021, 01:14
Confirmada
01/03/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:01
Confirmada
18/01/2021, 00:21
Confirmada
18/01/2021, 00:20
Confirmada
18/01/2021, 00:20
Confirmada
18/01/2021, 00:20
Confirmada
18/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:47
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Por decisão judicial
21/10/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:56
deferimento
20/10/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:39
Documento (Certidão)
08/10/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:03
Remessa (em diligência)
27/08/2020, 08:46
Expedição de precatório/rpv
26/08/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 07:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:10
Documento (Certidão)
17/06/2020, 09:10
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 08:01
Documento (Certidão)
17/06/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:22
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:05
Expedição de precatório/rpv
21/02/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:24
Mero expediente
22/11/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 16:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/09/2019, 14:31
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 18:55
Incompetência
01/09/2019, 22:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 08:10
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:12
Ato ordinatório
22/05/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:46
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:03
Mero expediente
02/05/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:30
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:39
Ato ordinatório
11/01/2019, 17:39
Mero expediente
11/01/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:43
Ato ordinatório
11/10/2018, 14:43
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:05
deferimento
27/07/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 16:50
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:17
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 18:08
Documento (Certidão)
08/05/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:18
Remessa (em diligência)
05/03/2018, 07:43
deferimento
02/03/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:52
Mero expediente
27/11/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)