Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
13/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
RáDIO DIFUSORA DO PARANá LTDA AM E FM
T
MARINA EGGERS
Autor
MAIKO DENER BUCKER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RALPH PEREIRA MACORIM
OAB/PR 46123·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CESAR HARTWIG
OAB/PR 70767·CPF·Representa: Autor
RALPH PEREIRA MACORIM
OAB/PR 46123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/10/2025, 13:34
Documento (Informações)
17/10/2025, 09:30
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 06:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 06:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Considerando a manifestação da exequente de mov. 318, indefiro o pedido de suspensão do processo, em vista do princípio da celeridade, pois o processo ficaria paralisado pelo tempo necessário para cumprimento da obrigação e, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes garante a possibilidade de eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento da parte executada. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC c/c artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, "caput", da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:08
Homologação de Transação
01/10/2025, 22:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002214-97.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$51.024,62 Exequente(s): MARINA EGGERS Executado(s): MAIKO DENER BUCKER Diante do contido na petição de mov. 310.1, esclareço que nos autos 0006339-50.2016.8.16.0112 e 0007268-20.2015.8.16.0112 foram homologados os acordos, com extinção dos processos e determinação de levantamento das restrições existentes, inclusive a penhora salarial. Desta forma, o valor de R$ 310,00 descontado atualmente do executado deverá ser depositado pelo empregador somente em conta vinculada a estes autos, em que a penhora salarial continua ativa. Intime-se o empregador, através do advogado cadastrado nos autos, para que encerre o pagamento direto à exequente dos autos mencionados (DIRCE FORLIM) e passe a depositar 30% do salário do executado nestes autos. Intime-se a exequente para informar em cinco dias o saldo atualizado do débito, cientificando-se o empregador na sequência. Indefiro novo pedido de busca PREVJUD, visto que já há penhora salarial ativa. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto