Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: ANGELIZE SEVERO FREIRE E JULIANO FRANCISCO DA ROSA RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 972, FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320/SP, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR DA LIVRE ADESÃO AO CONTRATO DA SEGURADORA, EM INSTRUMENTO JURÍDICO INDIVIDUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES TAXATIVAS DE ADMISSIBILIDADE PRVISTAS NOS ARTIGOS 988 DO CPC E 349 DO RITJ. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0004514-09.2022.8.16.0000 Recurso: 0004514-09.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Temas repetitivos / Repercussão Geral Reclamante(s): ARMANDO DA SILVA Reclamado(s): 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004514-09.2022.8.16.0000 – Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguapitã. RELATOR: SERGIO LUIZ KREUZ (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ARMANDO DA SILVA ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES E OUTROS RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível n° 0004514-09.2022.8.16.0000 do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguapitã, em que é reclamante ARMANDO DA SILVA e reclamado a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO.
Trata-se de Reclamação Cível interposta por ARMANDO DA SILVA contra a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão proferido em Recurso Inominado nº 0001453-13.2017.8.16.0099, que conheceu e negou provimento ao recurso do Reclamante, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Interessado, para o fim de reformar a sentença, nos seguintes termos[1]: “2.3. Por fim, o Seguro de Proteção Financeira/Prestamista vinculado ao contrato principal, garante a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 972: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). (grifei). Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a cobrança do seguro de proteção financeira será indevida caso tenha ocorrido de forma impositiva, sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor. Entretanto, no caso dos autos, há “Proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira” específica (mov. 8.2 dos autos de origem – fls. 04), devidamente assinada pelo consumidor, na qual constam as condições da contratação, de modo que considerando a existência de negócios jurídicos individualizados, não há abusividade.” Alega o Reclamante, em síntese, que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado deve ser reformada, posto em está em descompasso com a tese firmada no Recurso Especial nº 1.639.259/SP, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou atestada nos autos a venda casada na contratação do interessado do seguro de proteção financeira do mesmo grupo econômico. Por tais razões, requer a procedência da presente Reclamação Cível. Não houve pedido de tutela recursal antecipada, sendo determinado o regular processamento do feito (mov. 11.1). O reclamado prestou informações ao mov. 15.1. O interessado se manifestou, pugnando pelo julgamento improcedente da presente Reclamação Cível (mov. 14.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. A insurgência recursal é voltada contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná (mov. 23.1), que deixou de reconhecer a nulidade da contratação do seguro de proteção financeira, por entender que não houve abusividade na escolha do ora Reclamante, eis que o instrumento jurídico de contratação do seguro era autônomo em relação ao contrato de financiamento de veículo. O Reclamante, inconformado, aduz que a decisão está em descompasso com a tese firmada no Recurso Especial nº 1.639.259/SP, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou atestada nos autos a venda casada na contratação do interessado do seguro de proteção financeira do mesmo grupo econômico Pois bem. Nos termos do artigo 349 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caberá reclamação cível para o fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou a observância de precedente formado em julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidentes de Assunção de Competência. O artigo 988 do Código de Processo Civil acrescenta as hipóteses de garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ora, a reclamação é procedimento de competência originária dos Tribunais de Justiça, não possuindo natureza de recurso, com vistas à rediscussão de matéria devidamente analisada e motivada, mas sim, voltada para a impugnação de decisão nos estritos termos dos artigos 988 do CPC e 349 do RITJPR. E, no caso em apreço, a irresignação do Reclamante não reside na violação a entendimento de súmula vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (com efeito erga omnis), em enunciados de precedentes julgados em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, tampouco em Incidente de Assunção de Competência. Observa-se, em verdade, o mero inconformismo da parte quanto ao acórdão impugnado, o que não enseja a interposição da presente ação autônoma, que não se presta como sucedâneo recursal, como uma espécie de revisão da matéria por uma “terceira instância” no âmbito dos Juizados Especiais. Veja-se que o acórdão recorrido aplicou a orientação prevista no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a validade da contratação do seguro financeiro, uma vez que firmado em termo autônomo devidamente assinado pelo Reclamante, havendo, no referido contrato, a seguinte afirmação: “Estou ciente de que a contratação do Seguro de Proteção Financeira é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro” (mov. 8.2 dos autos originários). Assim, havendo a livre manifestação do Reclamante em aderir ao seguro de proteção financeira, há que se reconhecer a pretensão isolada da presente Reclamação Cível de rediscutir matéria já decidida, circunstância que não se adequa às hipóteses de cabimento do recurso. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. Ausente qualquer hipótese prevista no artigo 988, do CPC que autorize a propositura de reclamação, impõe-se o não conhecimento da ação. Reclamação não conhecida. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0054088-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 26.09.2020). RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ACÓRDÃO IMPUGNADO DA TURMA RECURSAL QUE, SOB O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTENDEU QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, VEZ QUE ASSINADO EM TERMO PRÓPRIO QUE PERMANECEU EM ANEXO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, DA MATÉRIA ANALISADA NOS AUTOS DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA OU AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU À ENTENDIMENTO SUMULADO OU SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELAS CORTES SUPERIORES – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS DE CABIMENTO CONFORME ELENCADAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE REVISORA – RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0057202-16.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 23.06.2021) Logo, o presente recurso não se enquadra nas hipóteses taxativas ventiladas no artigo 988 do Código de Processo Civil, sendo a reclamação inadmissível. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se conhece da presente Reclamação Cível, monocraticamente, ante a sua manifesta inadmissibilidade, restando extinto o feito. IV. Comunique-se esta decisão ao juízo singular. V. Intimem-se as partes. VI. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Relator[2] [1] Decisão proferida, em 09.07.2021, pelo Colegiado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sendo Relatora a Juíza de Direito Adriana de Lourdes Simette. [2] Convocação em regime de substituição ao Desembargador Fernando Wolff Bodziak, nos termos da Portaria nº 155/2022 – D.M.