Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Provisório
16/07/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:29
Confirmada
10/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLARICE PANERARI MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DECISÃO 1. Considerando que restou demonstrada a condição de hipossuficiência da parte executada, defiro o pedido de concessão dos efeitos da justiça gratuita. 2. Sobre seus efeitos, ressalta-se que, em regra, não possui vigência retroativa, porém, em casos excepcionais e considerando o caso concreto é possível alterar sua natureza. Este é o entendimento com o qual coaduna o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORIGINAL EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, COM CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELAS AUTORAS – CONCESSÃO – OMISSÃO NA DECISÃO, QUANTO AOS EFEITOS DO BENEFÍCIO (RETROATIVOS OU EX NUNC) – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA – TEORIA DA CAUSA MADURA – EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SÃO, EM REGRA, EX NUNC – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADES DO CASO – PARTE PENSIONISTA E EM TRATAMENTO DE SAÚDE – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA DESDE A ÉPOCA DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – BENEFÍCIO QUE, NO CASO, PODE POSSUIR EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) – EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA – DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, EFEITO EX TUNC À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044575-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.02.2023)[1] 2.1. De forma semelhante à situação analisada pelo julgado acima, no presente feito restou demonstrada a existência de prévia incapacidade financeira da parte executada, de modo que deve ser atribuído efeito retroativo aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Diante do exposto, concedo a justiça gratuita à parte executada, ficando suspensa sua cobrança enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício. 4. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. 5. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito ou adimplemento integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorridos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021990471/Acórdão-0044575-09.2022.8.16.0000. Acesso em: jul. 2025.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Provisório
16/07/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:29
Confirmada
10/07/2025, 11:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLARICE PANERARI MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DECISÃO 1. Considerando que restou demonstrada a condição de hipossuficiência da parte executada, defiro o pedido de concessão dos efeitos da justiça gratuita. 2. Sobre seus efeitos, ressalta-se que, em regra, não possui vigência retroativa, porém, em casos excepcionais e considerando o caso concreto é possível alterar sua natureza. Este é o entendimento com o qual coaduna o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORIGINAL EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, COM CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELAS AUTORAS – CONCESSÃO – OMISSÃO NA DECISÃO, QUANTO AOS EFEITOS DO BENEFÍCIO (RETROATIVOS OU EX NUNC) – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA – TEORIA DA CAUSA MADURA – EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SÃO, EM REGRA, EX NUNC – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADES DO CASO – PARTE PENSIONISTA E EM TRATAMENTO DE SAÚDE – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA DESDE A ÉPOCA DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – BENEFÍCIO QUE, NO CASO, PODE POSSUIR EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) – EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA – DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, EFEITO EX TUNC À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044575-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.02.2023)[1] 2.1. De forma semelhante à situação analisada pelo julgado acima, no presente feito restou demonstrada a existência de prévia incapacidade financeira da parte executada, de modo que deve ser atribuído efeito retroativo aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Diante do exposto, concedo a justiça gratuita à parte executada, ficando suspensa sua cobrança enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício. 4. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. 5. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito ou adimplemento integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorridos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021990471/Acórdão-0044575-09.2022.8.16.0000. Acesso em: jul. 2025.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:53
deferimento
07/07/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:38
Confirmada
06/06/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:12
Confirmada
03/06/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLARICE PANERARI MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DECISÃO 1. Conquanto tenha havido prolação de Sentença que dispôs sobre o mérito da contenda, não se pode descurar que a legislação processual admite a celebração de composição mesmo após o trânsito em julgado do provimento oriundo de processo de conhecimento (art. 794, II, do CPC), o que, aliás, reflete a observância dos litigantes à autocomposição, objetivo maior da prestação jurisdicional. 2. Em assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 346.1). 3. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório até 10/07/2026, ficando autorizado o autor a informar eventual descumprimento e requerer o desarquivamento a qualquer momento. 4. Com o decurso do prazo estabelecido, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de a inércia presumir-se o adimplemento e proceder o arquivamento do feito. 5. Manifestando-se a parte autora pelo adimplemento da obrigação, ou permanecendo-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. 6. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 7. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:20
deferimento
30/05/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:42
Confirmada
27/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Carta)
08/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Carta)
08/05/2025, 16:01
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 10:51
Confirmada
30/04/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:14
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:44
Confirmada
15/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLARICE PANERARI MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Considerando a ausência de notícia acerca do cumprimento do mandado, oficie-se à respectiva unidade, requerendo que seja solicitado ao Oficial de Justiça responsável o atendimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao Juiz Corregedor para apuração de eventual falta funcional. 2. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:49
Mero expediente
31/03/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:01
Confirmada
27/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLARICE PANERARI MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Cumpra-se o item “3” do despacho de mov. 315.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:15
Mero expediente
17/03/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:02
Confirmada
28/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLARICE PANERARI MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Em que pese a manifestação de mov. 313.1, ainda não houve a confirmação de citação da parte MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA na forma determinada no mandado de mov. 306.2. 2. Assim, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que junte o demonstrativo de encaminhamento da citação pelo meio eletrônico (whatsapp) no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:35
Mero expediente
16/01/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:11
Confirmada
13/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:22
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:46
Confirmada
25/11/2024, 14:04
Mandado
24/11/2024, 23:26
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:29
Confirmada
28/10/2024, 09:29
Confirmada
28/10/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLARICE PANERARI MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DECISÃO 1. Considerando as tentativas infrutíferas de localização da parte executada, requer a parte autora a sua citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. Sobre a validade da citação por meios eletrônicos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM O INTUITO DE ANULAR A CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O ATO VIA WHATSAPP, TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA QUE PRATICOU O ATO CITATÓRIO. TESE REJEITADA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TRÊS FORMAS DISTINTAS (VIA WHATSAPP, VIA PROJUDI E VIA MANDADO JUDICIAL) - COMPROVAÇÃO DE LEITURA DO RÉU VIA PROJUDI - CITAÇÃO VIA WHATSAPP CERTIFICADA POR ANALISTA JUDICIÁRIO. RÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS, PORTANTO SUPRIDA EVENTUAL AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC ). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0046542-26.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.02.2022)[1] No mesmo sentido, também disciplina o art. 8° da Resolução Nº 354/2020[2] que o ato de citação “poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. 2. Sendo assim, defiro o pedido de mov. 291.1 para que a parte executada MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA seja citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme contato fornecido pela parte exequente. 3. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o Município de Paranavaí para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1386071582/agravo-de-instrumento-ai-465422620218160000-cantagalo-0046542-2620218160000-acordao. Acesso em: mai 2022. [2] Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:18
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:16
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:31
Deferimento em Parte
17/10/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:04
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:27
Confirmada
08/10/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:17
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:01
Confirmada
16/09/2024, 00:24
Documento (Informações)
06/09/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DECISÃO 1. A exequente Copel Distribuição S.A. requer o redirecionamento da execução as sócias da empresa executada, justificando a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da extinção/distrato/desconstituição empresarial ocorrida em 27/03/2024 (mov. 268.2). 2. Compulsando os autos, conclui-se que as sócias da executada já atuavam como suas sucessoras legais, primeiramente, porque na primeira oportunidade de citação (mov. 22.1) certificou o Sr. Oficial de Justiça que “a empresa encontra desativada...segundo informações de terceiros, a empresa PANERARI & OLIVEIRA LTDA – ME poderá ser citada e intimada na pessoa de seu representante legal CLARICE PANERARI”. Quando do cumprimento da carta precatória expedida (mov. 42.9) certificou o Sr. Oficial de Justiça que “citei a executada PANERARI & OLIVEIRA LTDA – ME na pessoa da Sra. CLARICE PANERARI, do inteiro teor da deprecata conforme cópia anexa, que bem ciente ficou de todo o teor que lhe li, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci”. Igualmente, quando tentada a penhora de bens, foi certificado: - no mov. 147.1 - “DEIXEI DE PENHORAR do(a) devedor(a) PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 16.581.153/0001-00) representado(a) por CLARICE PANERARI (RG: 65511258 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.295.019-87), ante a CONSTATAÇÃO de que no referido endereço existe um imóvel residencial (uma casa simples edificada aos fundos do terreno) onde habita a Sra. Maria Elisabete, a qual declarou desconhecer a referida empresa e sua representante legal. Perguntando nas redondezas, não obtive nenhuma informação que levasse a sede da referida empresa, sendo desconhecida na região diligenciada”; - no mov. 178.1 – “DEIXEI DE REALIZAR PENHORA E AVALIAÇÃO sobre bens da executada PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME, representado(a) por CLARICE PANERARI, pois não localizei nenhum bem passível de referida medida. Fui informada pela senhora Clarice, que no local, funcionava lanchonete e restaurante, mas há 04 anos o estabelecimento encerrou suas atividades.” Pelo exposto, demonstra-se que apesar de devidamente cientificada a representante da executada negligentemente deixou de prestar as informações e diligências cabíveis nos autos. Ademais, o TJPR já entendeu pela possibilidade de aplicação analógica do art. 110, do CPC nos casos de encerramento/extinção da pessoa jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACATANDO TAL POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO RESP. 1784032/SP AO CASO EM TELA – DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA INFORME COMO SE DEU A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TÍPICA SOCIEDADE LIMITADA E SE SUA DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO RESULTOU EM PARTILHA AOS SÓCIOS, PATRIMÔNIO LÍQUIDO, ATIVOS E PASSIVOS EXISTENTES À ÉPOCA JÁ QUE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA SEGUE O DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO AO MAGISTRADO DE I GRAU, DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, VERIFICAR A UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 110 E 687 DO CPC ANALOGAMENTE – DECISÃO AGRAVADA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037311-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021)[1] 2. Portanto, caracterizada, pelo menos à luz do que consta dos autos até o presente momento a sucessão empresarial, defiro o redirecionamento da execução nas pessoas das sócias da empresa devedora, Sra. MAYARA ANDRESSA ANTEA DE OLIVEIRA (CPF n. 093.487.779-39) e Sra. CLARICE PANERARI (CPF n. 914.295.019-87). 3. À serventia para que expeça de ofício de citação a ser cumprido mediante carta com AR/MP nos endereços indicados na petição de mov. 268.1. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 5. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000018024221/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0037311-72.2021.8.16.0000#. Acesso em: set. 2024.
06/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:46
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:46
deferimento
04/09/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:42
Confirmada
30/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:36
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:30
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:24
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:03
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:19
Confirmada
11/10/2023, 13:15
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:28
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:32
Confirmada
03/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Confirmada
02/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:36
Convenção das Partes
21/07/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:58
Confirmada
03/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Indefiro o requerimento de mov. 229.1, tendo em vista que as medidas pleiteadas já foram deferidas no mov. 186.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:17
Mero expediente
19/06/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:26
Confirmada
03/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Em consulta à serventia, foi informado que não há acesso ao sistema CCS-BACEN e nem ao SREI, porém, em relação ao sistema CENSEC qualquer pessoa, física ou jurídica, possui acesso, de forma que é possível à parte autora que proceda de forma independente com a pesquisa. 1.1. Em relação ao sistema SREI, informou a serventia que há similaridade com o sistema CNIB. 1.1.1. Nestes termos, em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse na realização da diligência solicitada por meio do CNIB em conjunto com o SERASAJUD. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:11
Mero expediente
22/05/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:01
Confirmada
01/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:51
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido retro. Suspenda-se a marcha processual do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:49
Mero expediente
19/09/2022, 22:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:01
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:31
Confirmada
16/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que, por se tratar de registro público, a busca pode ser efetivada diretamente pela parte interessada. 2. Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:35
Mero expediente
04/08/2022, 22:19
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:01
Confirmada
24/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:26
Confirmada
13/07/2022, 14:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:35
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:20
Documento (Certidão)
22/06/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. À secretaria para que forneça a certidão requerida no mov. 181, caso os valores recolhidos não tenham, de fato, sido aproveitados para a realização da diligência. 2. No mais, defiro os itens I e II do pedido de mov. 181, devendo o cumprimento ocorrer através dos sistemas SERASAJUD e CNIB, respectivamente. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:33
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:26
Mandado
07/03/2022, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Considerando a ausência de notícia acerca do cumprimento do mandado expedido no mov. 172.1, oficie-se à unidade de cumprimento, solicitando que seja solicitado ao Oficial de Justiça responsável o cumprimento da diligência, conforme artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:35
Mero expediente
24/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:59
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:59
Ato ordinatório
11/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 14:19
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:49
Documento (Certidão)
17/09/2021, 17:36
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:16
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:54
Confirmada
10/08/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:44
Confirmada
02/08/2021, 00:18
Confirmada
02/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:22
Documento (Certidão)
30/07/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019617-98.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019617-98.2015.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$17.144,63 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PANERARI & OLIVEIRA LTDA-ME representado(a) por CLARICE PANERARI DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se Carta Precatória para o cumprimento do ato à Comarca de Guaporema-PR. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:25
Mero expediente
12/07/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 16:52
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:29
Confirmada
10/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:35
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:22
Confirmada
13/03/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:06
Mandado
03/03/2021, 17:25
Ato ordinatório
02/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:13
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 13:02
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:13
Confirmada
21/02/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:09
Documento (Certidão)
10/02/2021, 17:09
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:17
Confirmada
26/01/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:01
Documento (Certidão)
15/01/2021, 13:01
deferimento
26/11/2020, 21:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 16:23
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:56
Documento (Certidão)
29/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:58
Documento (Certidão)
15/09/2020, 15:58
Mero expediente
10/08/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:23
deferimento
10/06/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:43
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:04
Documento (Certidão)
23/10/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2019, 10:17
Ato ordinatório
11/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:22
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:22
Documento (Certidão)
19/08/2019, 10:22
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:29
Documento (Certidão)
26/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 11:59
Mero expediente
15/05/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 14:08
Reativação
25/04/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:31
Definitivo
22/11/2018, 17:05
Documento (Informações)
22/11/2018, 14:02
Remessa (em diligência)
22/11/2018, 13:50
Documento (Certidão)
06/11/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:23
Remessa (em diligência)
17/07/2018, 10:56
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:52
Trânsito em julgado
14/05/2018, 09:52
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 18:12
Documento (Certidão)
20/11/2017, 18:12
Mero expediente
14/11/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:37
Procedência
11/10/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:05
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:36
Ato ordinatório
26/07/2017, 17:36
Ato ordinatório
16/05/2017, 16:07
Mero expediente
23/02/2017, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:23
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:55
Mero expediente
28/11/2016, 13:59
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 16:35
Documento (Certidão)
21/11/2016, 16:35
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 18:26
Mero expediente
05/09/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 17:18
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:08
Mandado
03/03/2016, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2016, 17:43
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 14:04
Documento (Certidão)
04/02/2016, 14:03
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:10
deferimento
03/11/2015, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2015, 13:46
Ato ordinatório
31/10/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 14:26
Distribuição (sorteio)
28/10/2015, 13:54
Ato ordinatório
27/10/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)