Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003440-93.2017.8.16.0193 Recurso: 0003440-93.2017.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA CARLOS EDUARDO TABORDA BATISTA ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA Apelado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA DESPACHO
Vistos. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, considerando a existência de incapaz no polo ativo. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:28
Confirmada
14/03/2023, 13:20
Entrega em carga/vista
13/03/2023, 16:14
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:15
Petição (Contra-razões)
14/12/2022, 14:08
Petição (Contra-razões)
14/12/2022, 14:07
Confirmada
08/12/2022, 11:37
Confirmada
06/12/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:46
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:09
Confirmada
17/10/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:06
Confirmada
13/10/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003440-93.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003440-93.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$198.644,00 Autor(s): BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA (RG: 157711342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.889-40) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 286 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 CARLOS EDUARDO TABORDA BATISTA (RG: 157708040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.849-52) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 328 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.481.826/0001-08) Rua Antônio Ferro, 500 - Boichininga - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-510 SENTENÇA I – RELATÓRIO Os autores, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizaram a presente demanda de reparação de danos, alegando, em síntese, que, em 29.11.2016, por volta de 19h40, o genitor dos autores, Sr. Roberto Prestes Taborda, trafegava com sua bicicleta pela Rua Orlando Ceccon quando teve a trajetória interrompida pelo veículo VW, placas AWY5945, de propriedade da parte requerida; que o preposto da requerida, que trafegava em velocidade incompatível com a via, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o Sr. Roberto; que o Sr. Roberto faleceu em decorrência de “politraumatismo na ação contundente em acidente de trânsito”; que a Rua Orlando Ceccon possui pista simples; que constatou marca de frenagem de 18,30m; que a requerida é concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros; que a responsabilidade da requerida é objetiva; que o acidente se deu por culpa do preposto da requerida; que os autores, filhos do Sr. Roberto, eram economicamente dependentes e fazem jus à pensão mensal vitalícia no importe de 2/3 dos rendimentos da vítima; que a pensão deve perdurar até a data em que o genitor completaria 69 anos; que sofreram abalo moral; que é necessária a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão. Requereram, a título de tutela de urgência, a fixação de pensão mensal provisória no importe de um salário mínimo. Pugnaram pela procedência do pedido. Juntaram documentos. Facultou-se a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos de mov. 1.12 em melhor resolução (mov. 7.1). Os autores mantiveram-se inertes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 12.1). A requerida, citada (mov. 24.1), ofereceu contestação no mov. 46.1, alegando, em síntese, que o preposto conduzia o caminhão da propriedade da requerida em velocidade compatível com a via, com cautela e atenção; que o Sr. Roberto conduzia a bicicleta na contramão e de forma imprudente; que, o motorista do caminhão, ao se deparar com o Sr. Roberto, desviou para a pista da esquerda; que o genitor dos autores também desviou para a esquerda, vindo a colidir com o caminhão; que o caminhão trafegava entre 12 e 45km/h, conforme constou nos dados do aparelho de rastreamento; que o acidente ocorreu por culpa da vítima, genitor dos autores; que não prova da prática de conduta culposa praticada pelo preposto da requerida; que, alternativamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima; que não há prova dos rendimentos recebidos pela vítima na época dos fatos; que, em caso de reconhecimento da responsabilidade da requerida, a pensão deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo; que não há prova de que o genitor contribuía para o sustento dos menores, vez que não coabitavam; que a pensão deve perdurar até que os menores completem 18 ou 21 anos; que o valor requerido a título de compensação dos danos morais é excessivo e importa em enriquecimento ilícito dos autores; que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Juntou documentos. Réplica no mov. 50.1. As partes especificaram provas nos mov. 57.1 e 59.1. Deferiu-se a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (mov. 67.1). Citada (mov. 84.1), a litisdenunciada ofereceu defesa no mov. 86.1, alegando, em síntese, que deve ser observado os limites do contrato de seguro celebrado entre a requerida e a litisdenunciada; que os valores recebidos a título de seguro DPVAT devem ser abatidos de eventual condenação; que os fatos ocorreram por culpa do genitor dos autores; que o Sr. Roberto não utilizava os equipamentos de segurança previstos na legislação; que eventual condenação ao pagamento da pensão deve perdurar até os menores completarem 25 anos; que eventual benefício previdenciário recebido pelos autores deverá ser abatido do valor da pensão. No mais, reiterou os termos da defesa oferecida pela requerida. Juntou documentos. Réplica no mov. 92.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos mov. 104.1 a 106.1. Na decisão saneadora de mov. 109.1, deferiu-se a produção de prova oral e expedição de ofício ao INSS e à Seguradora Líder. Resposta do ofício encaminhado à Seguradora Líder (mov. 238.1). A litisdenunciada se manifestou no mov. 245.1, requerendo a expedição de novo ofício à Seguradora Líder para que esclareça sobre o recebimento de indenização pela genitora dos autores ou pelo autor Carlos Eduardo. O pedido foi reiterado pela requerida (mov. 249.1) e deferido no mov. 252.1. Resposta do ofício encaminhado à Seguradora Líder (mov. 268.1), sobre o qual a litisdenunciada e a requerida se manifestaram no mov. 275.1 e 277.1. A parte autora requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia (mov. 396.1). O pedido foi indeferido (mov. 398.1). Na fase instrutória foi ouvido um informante e uma testemunha (mov. 407.3). Alegações finais nos mov. 410.1, 412.1 e 413.1. O representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à procedência do pedido inicial (mov. 420.1). Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos. 1. Em primeiro lugar, verifico que a parte autora não regularizou a representação, uma vez que não juntou ao processo a procuração ou substabelecimento outorgando poderes à Dra. Kamila Santos, como deferido na audiência de instrução (mov. 407.3). Assim, reputo ineficazes os atos praticados pela advogada Dra. Kamila Santos na audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (ART.1240, DO CÓDIGO CIVIL).1. VENDA DA POSSE NO CURSO DO FEITO. INCLUSÃO, NO POLO ATIVO, DOS 4 (QUATRO) NOVOS POSSUIDORES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DOS POSSUIDORES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATO QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO FORMAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC. - Nos termos do art. 37, do Código de Processo Civil, imprescindível que a representação processual seja realizada pelo advogado por meio de procuração, fato que configura pressuposto subjetivo de existência válida e de desenvolvimento regular do processo e cuja ausência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do mesmo Codex). - O comparecimento à audiência, com aposição de assinatura na respectiva ata, não supre a necessidade de apresentação da procuração, a qual consubstancia-se em instrumento formal de representação. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1429166-4 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 16.03.2016). 2. Adentrando ao mérito, a parte autora busca a reparação de seu dano, fundada na culpa aquiliana, que exige, para sua configuração, a violação de um dever jurídico mediante um elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou o dolo, o dano a reparar e a respectiva relação de causalidade. A parte autora, na petição inicial, narrou que: “Em data de 29/11/2016, por volta das 19:40hrs., ROBERTO PRESTES TABORDA, pai dos Requerentes, envolveu-se em acidente de trânsito, ao trafegar com sua bicicleta pela Rua Orlando Ceccon, quando este teve sua trajetória interrompida pelo veículo caminhão, marca VW, placa AWY-5945, de propriedade da Requerida e conduzido por seu preposto, que invadiu a contramão de direção, conforme consta no boletim de ocorrência”. Acrescentou que o preposto da requerida trafegava em alta velocidade. Ainda, na petição inicial, a parte autora sustentou que a responsabilidade do requerido é objetiva porque este seria concessionário de serviço público de transporte. Nada obstante as alegações dos autores, não há nenhum início de prova neste sentido. Conforme contrato social de mov. 28.3, a atividade desenvolvida pela empresa requerida é “fabricação e comércio de cal virgem em pedra, cal concentrada, cal hidratada, saibro, pedras e derivados”. Não há nenhum elemento de prova de que demonstre que a requerida preste serviço à Administração Pública. Sendo assim, a responsabilidade da requerida, no caso em análise, é subjetiva. Firmada tal premissa, passo a análise da conduta praticada pelas partes. Os autores juntaram boletim de ocorrência no mov. 1.12. O documento está parcialmente ilegível e, a despeito de facultada a juntada de cópia em melhor resolução (mov. 7.1), os autores mantiveram-se inertes. Portanto, serão valoradas apenas as informações legíveis constantes no boletim de ocorrência. As fls. 4 a 6, em que constam o croqui e as declarações, não estão legíveis e, desse modo, não se prestam a comprovar a dinâmica do acidente. Por outro lado, a requerida inseriu na defesa de mov. 46.1 uma cópia em melhor resolução do croqui contido no boletim de ocorrência. Extrai-se da figura que o caminhão de propriedade da requerida e a bicicleta conduzida pelo genitor dos autores trafegavam na mesma faixa de rolamento e em sentido opostos. Ou seja, o Sr. Roberto conduzia a bicicleta na contramão. Observa-se das fotografias da via inseridas na inicial e na defesa (mov. 46.1) que a Rua Orlando Ceccon é via de pista simples e estreita, em condições precárias, sem delimitação das pistas e sem acostamento. Por não haver delimitação entre as faixas de rolamento e pela dificuldade de leitura das declarações contidas no boletim de ocorrência, entendo que não se pode afirmar que a frenagem do caminhão de propriedade da requerida tenha ocorrido na faixa contrária a que transitava. Da mesma forma, não há nenhuma informação no boletim de ocorrência que ateste que o caminhão trafegava na contramão. Neste ponto, reputo evidente a má-fé da parte autora ao inserir uma ilustração na petição inicial, simulando o croqui contido no boletim de ocorrência, na qual modificou os sentidos do caminhão e da bicicleta. Embora não se possa ler o contido no boletim de ocorrência, é de fácil percepção que, no croqui elaborado pela polícia, V1 e V2 trafegavam na mesma faixa de rolamento, sendo que V2, a bicicleta conduzida pelo Sr. Roberto, estava na contramão de direção (mov. 1.12). A fim de justificar suas alegações e induzir o Judiciário em erro, os autores apresentaram ilustração em que V2 trafegava na correta via e V1 trafegava na contramão (mov. 1.1). É flagrante a modificação do posicionamento de V2. O informante Thyago Bruno Alves Ferreira, motorista do caminhão de propriedade da requerida no momento dos fatos, relatou que estava trafegando pela Rua Orlando Ceccon quando se deparou com o Sr. Roberto conduzindo a bicicleta na contramão. Afirmou que reduziu a velocidade e começou a direcionar o caminhão para a sua esquerda a fim de conceder espaço para a passagem da bicicleta pela direita. Asseverou que o ciclista também foi para o mesmo lado e, embora tenha freado, não foi possível evitar a colisão. Aduziu que o caminhão arrastou os pneus com a freada abrupta e que parou um pouco atravessado na sua pista de rolamento, porém não invadiu a pista contrária. O informante esclareceu que não há acostamento no local e que o local era em declive suave, bem como trafegava entre 45 e 50km/h. A testemunha Marcelo Lazarotto, embora não tenha presenciado o acidente, chegou ao local logo após os fatos e atestou que o caminhão não invadiu a pista contrária. Segundo a testemunha, o caminhão estava parado levemente virado à esquerda e na própria faixa de rolamento. A testemunha relatou que trafegava na mesma faixa de rolamento do caminhão e que passou pela esquerda do veículo para estacionar, bem como que o caminhão não estava impedindo o trânsito na faixa contrária. Acrescentou que a colisão ocorreu na pista em que o caminhão trafegava e que acredita que a bicicleta e o caminhão trafegavam na mesma faixa de rolamento, em sentido contrário. Por outro lado, os autores não produziram indícios mínimos de prova da velocidade em que trafegava o caminhão de propriedade da requerida, tampouco que era conduzida em velocidade superior à permitida para a via. Pontue-se que era ônus dos autores comprovarem suas alegações, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Possesso Civil. Dessa forma, entendo sobejamente comprovado que o genitor dos autores, em sua bicicleta, e o veículo da requerida transitavam pela Rua Orlando Ceccon, em sentido contrário, sendo que o veículo estava na faixa de rolamento correta e genitor dos autores na contramão. Comprovado, ainda, que a colisão ocorreu na faixa de rolamento em que trafegava o caminhão de propriedade da requerida, bem como que o condutor do caminhão tentou efetuar manobra para conceder passagem ao ciclista, ainda que este estivesse na contramão. Esclarecida a dinâmica do acidente, constato o genitor dos autores infringiu norma disciplinada no Código de Trânsito e foi responsável exclusivamente pela ocorrência do acidente. Considerando que no local não havia ciclovia, competia ao Sr. Roberto conduzir sua bicicleta pelos bordos da pista de rolamento e no mesmo sentido da circulação, conforme art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Contudo, como comprovado, o genitor dos autores trafegava na contramão, em desacordo com a legislação vigente. Outrossim, os autores não comprovaram que o Sr. Roberto utilizava algum tipo de proteção e que a bicicleta tinha sinalização, como determina o art. 105 do Código de Trânsito: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Assente que consta no boletim de ocorrência que a iluminação do local não era adequada: “Visibilidade: noite com iluminação ruim”. Da mesma forma, o informante e a testemunha afirmaram que a iluminação no local é precária. Por este motivo, entendo que a utilização dos equipamentos de segurança previstos na legislação era fator importante na ocorrência do acidente. Portanto, pela análise das provas produzidas no processo, concluo que o Sr. Roberto, genitor dos autores e condutor da bicicleta, foi o único responsável pela ocorrência do acidente ao transitar na contramão de direção e sem os equipamentos de segurança obrigatórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE UM VEÍCULO E UMA BICICLETA. COLISÃO TRANSVERSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTOR QUE CONDUZIA A BICICLETA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 58 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA INVADIDO A PREFERENCIAL NÃO COMPROVADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0013508-40.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.04.2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM CICLISTA QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DA AUTORA REALIZADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA FEITA PELA PARTE RÉ (SEGURADA). PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. Culpa exclusiva do ciclista que trafegava em via preferencial, porém na contramão de direção. Descumprimento do art. 58 do ctb. Via sem visibilidade para a ré que mesmo que tomasse as cautelas necessárias, colidiria com a bicicleta do autor. Conjunto probatório que corrobora a tese da ré. Ausência dos pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 3. PEDIDO RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0012157-50.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2020). Destarte, não comprovada a culpa do preposto da requerida na ocorrência dos fatos, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Com relação à lide secundária, resta prejudicado o seu julgamento, tendo em vista a improcedência do pedido de reparação de danos formulado pelos autores, como preceitua o parágrafo único do art. 129 do Código de Processo Civil. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Por fim, entendo que a parte autora praticou conduta que configura litigância de má-fé. A parte autora alterou a verdade dos fatos no que concerne à dinâmica do acidente na medida em que inseriu ilustração para demonstração dos fatos modificando o contido no boletim de ocorrência. Como constou na petição inicial: “Abaixo reproduzimos através de imagens e croqui as circunstâncias do acidente:”. Evidente a intenção da parte em alterar a localização dos veículos a fim de comprovar suas alegações, valendo-se da péssima qualidade da cópia do boletim de ocorrência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE, MEDIANTE A CLÁUSULA FOB - ENTREGA DAS MERCADORIAS AO COMPRADOR - TRADIÇÃO OPERADA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGÁ-LAS CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ao contrario do que afirma o autor, existe débito com a empresa/apelada. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. Tendo o autor, domínio sobre a verdade fática e, deliberadamente, deduz em juízo pretensão, alegando fatos diversos daqueles por si conhecidos, em confronto direto com as provas, por ele mesmo produzidas, é cabível a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 496648-9 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 13.11.2008). Desta feita, a conduta dos autores se subsume ao art. 80, II, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA e CARLOS EDUARDO TABORDA em face de ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGURO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 129, parágrafo único, e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte autora a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, os quais arbitro, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 e seu parágrafo 3º do CPC. Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:59
Improcedência
06/10/2022, 16:52
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003440-93.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003440-93.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$198.644,00 Autor(s): BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA (RG: 157711342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.889-40) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 286 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 CARLOS EDUARDO TABORDA BATISTA (RG: 157708040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.849-52) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 328 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.481.826/0001-08) Rua Antônio Ferro, 500 - Boichininga - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-510 I - Encaminhe-se ao Ministério Público, como determinado no mov. 407.3. II - Após, volte para sentença. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Confirmada
12/07/2022, 15:20
Entrega em carga/vista
12/07/2022, 15:15
Mero expediente
24/05/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 15:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:49
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 16:48
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:16
Petição (Alegações finais)
10/03/2022, 16:39
Confirmada
10/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/03/2022, 15:40
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:26
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Confirmada
28/02/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003440-93.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003440-93.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$198.644,00 Autor(s): BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA (RG: 157711342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.889-40) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 286 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 CARLOS EDUARDO TABORDA BATISTA (RG: 157708040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.849-52) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 328 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.481.826/0001-08) Rua Antônio Ferro, 500 - Boichininga - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-510 I. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Policia Civil de Colombo formulado pela parte autora (movs. 368.1, 384.1 e 396.1), porquanto a produção da prova está preclusa. Não se trata de fato novo, competindo à parte requerer referida prova no momento de especificação das provas. Ademais, ausente qualquer justificativa para o requerimento neste momento processual, sendo que a alegação de necessidade de informações sobra a testemunha não merece acolhimento. Não há qualquer argumento para embasar a juntada do documento visando obter informações sobre testemunhas. II. No que toca ao pedido de intimação das testemunhas pela via judicial (mov. 396.1), assento que tal requerimento já foi objeto de análise ao mov. 333.1, decisão que fica mantida por seus próprios fundamentos. III. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:11
Indeferimento
24/02/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:13
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:38
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Confirmada
11/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:29
Confirmada
16/07/2021, 00:38
Confirmada
16/07/2021, 00:37
Confirmada
16/07/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:36
Confirmada
09/07/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003440-93.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003440-93.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$198.644,00 Autor(s): BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA (RG: 157711342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.889-40) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 286 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 CARLOS EDUARDO TABORDA BATISTA (RG: 157708040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.849-52) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 328 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.481.826/0001-08) Rua Antônio Ferro, 500 - Boichininga - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-510 I. Considerando os retornos negativos das cartas de intimação das testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 364.2), determino a retirada do feito da pauta. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça acerca das diligências que pretende adotar para localização das testemunhas ou indique sua substituição. III. No mesmo prazo, intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre o efetivo interesse na tomada do depoimento pessoal dos autores, conforme se oportunizou no mov. 333, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a desistência da prova. IV. Desde já, redesigno a audiência de instrução e julgamento agendada no mov. 280, para o dia 08 de março de 2022, às 14:00 horas a ser realizada de forma virtual. V. Dê ciência ao Ministério Público. VI. À Secretaria para que promova as diligências indispensáveis à realização da audiência. VII. Intimem-se Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Confirmada
05/07/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:14
Entrega em carga/vista
05/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:10
de Instrução e Julgamento (designada)
05/07/2021, 15:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:02
deferimento
02/07/2021, 19:19
Ato ordinatório
29/06/2021, 02:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:45
Confirmada
21/06/2021, 11:18
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:49
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:43
Documento (Certidão)
08/06/2021, 18:51
Ato ordinatório
08/06/2021, 18:42
Ato ordinatório
08/06/2021, 18:41
Confirmada
07/06/2021, 00:16
Confirmada
07/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:43
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Confirmada
28/05/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:03
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Confirmada
21/05/2021, 00:41
Confirmada
21/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:20
Confirmada
12/05/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003440-93.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$198.644,00 Autor(s): BRUNO GABRIEL PRESTES BATISTA (RG: 157711342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.889-40) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 286 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 CARLOS EDUARDO TABORDA BATISTA (RG: 157708040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.282.849-52) representado(a) por THUISA ALESSANDRA BATISTA (CPF/CNPJ: 085.016.589-01) Rua São Leonardo, 328 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-328 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 ENGECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.481.826/0001-08) Rua Antônio Ferro, 500 - Boichininga - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-510 DECISÃO 1. A requerente, pleiteia a intimação da testemunha pela via judicial (evento 317.1), alegando em síntese que não tem condições de arcar com as despesas postais e que por ser beneficiária de assistência judiciaria gratuita, não deve arcar com a despesa. Conforme preconiza o art. 455 do CPC, cabe o advogado da parte, promover a intimação da testemunha por ele arrolada, excepcionados os casos do §4° do referido artigo: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. Nota-se que os argumentos trazidos pela parte requerente, não se enquadra nas hipóteses do §4° acima mencionado, portanto, indefiro o requerimento por ausência de previsão legal. 2. Intime-se o procurador da requerente, quanto a necessidade de cumprimento do art. 455, ficando ciente que poderá trazer as testemunha independente de intimação nos termo do §2° do CPC, sob pena de se presumir que desistiu da produção da prova. 3. É direito da parte adversa pleitear o depoimento pessoal, não podendo ser obstado tal prerrogativa, salvo nos casos legalmente previstos, razão pela qual indefiro a dispensa da oitiva das partes. Nada obstante, faculto a manifestação da parte adversa sobre o requerimento de dispensa da parte autora, em 05 (cinco) dias. Em havendo concordância da parte, fica desde já deferida a dispensa. 4. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:38
Indeferimento
07/05/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:55
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:41
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 08:49
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:30
Confirmada
19/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:53
Confirmada
08/03/2021, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 19:19
Documento (Certidão)
08/03/2021, 19:19
Entrega em carga/vista
08/03/2021, 18:26
Confirmada
07/03/2021, 00:39
Confirmada
07/03/2021, 00:38
Confirmada
07/03/2021, 00:38
Confirmada
07/03/2021, 00:38
Confirmada
06/03/2021, 00:52
Documento (Certidão)
24/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:14
Documento (Certidão)
24/02/2021, 17:14
Documento (Certidão)
23/02/2021, 19:56
Confirmada
27/12/2020, 00:56
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:30
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:33
Confirmada
29/11/2020, 00:47
Confirmada
29/11/2020, 00:47
Confirmada
20/11/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:23
de Instrução e Julgamento (designada)
18/11/2020, 19:22
deferimento
11/11/2020, 20:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:25
Documento (Ofício)
12/08/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:41
Documento (Ofício)
11/08/2020, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:22
Mero expediente
22/07/2020, 18:24
Conclusão (para julgamento)
16/06/2020, 18:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:39
deferimento
06/04/2020, 19:04
Ato ordinatório
07/03/2020, 00:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:34
Documento (Certidão)
14/02/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:46
Documento (Ofício)
22/01/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 15:39
deferimento
03/12/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:17
de Instrução (cancelada)
16/10/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:08
deferimento
16/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 09:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:58
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 16:35
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:31
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 11:20
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:05
Documento (Certidão)
02/08/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:20
Documento (Certidão)
29/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:17
Documento (Certidão)
29/07/2019, 16:17
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:13
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:10
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:08
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:52
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:14
Documento (Certidão)
22/07/2019, 18:40
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:35
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:18
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:43
Ato ordinatório
17/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:33
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:16
de Instrução (designada)
05/07/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:44
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:22
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:49
Petição (Contestação)
25/01/2019, 14:36
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 18:47
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:34
Documento (Informações)
12/11/2018, 16:04
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:39
Remessa (em diligência)
06/11/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:38
Ato ordinatório
06/11/2018, 18:38
deferimento
01/11/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:57
Mero expediente
21/08/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 14:48
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:32
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:59
Decurso de Prazo
04/05/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:06
Petição (Contestação)
19/03/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:12
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:20
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:02
de Conciliação (cancelada)
01/03/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:18
Documento (Informações)
12/01/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 13:19
Expedição de documento (Carta)
23/11/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:01
Remessa (em diligência)
17/11/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:59
Mudança de Classe Processual (instrução)
17/11/2017, 13:58
de Conciliação (designada)
17/11/2017, 12:37
Liminar
16/11/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 13:18
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)