DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS
CPF
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS AUGUSTO DAMIANI JUNIOR
OAB/PR 90890·CPF·Representa: Autor
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
SERGIO RICARDO ALBERTI BINIARA
OAB/PR 30435·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL
OAB/PR 999007·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-57.2022.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.609,21 Polo Ativo(s): JOSÉ EVALDO INÁCIO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência, reparação por danos morais e restituição de valores movida por José Evaldo Inácio da Silva em face do Estado do Paraná, em fase de cumprimento de sentença. O exequente peticionou no mov. 160.1 informando o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a manifestação do exequente (mov. 160.1), tem-se que o processo deve ser extinto. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:48
Confirmada
02/02/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:17
Paga
30/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:54
Confirmada
27/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:48
Confirmada
02/02/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:17
Paga
30/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:54
Confirmada
27/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 17:19
Confirmada
16/12/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:13
Trânsito em julgado
16/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:11
Confirmada
16/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:51
Documento (Certidão)
15/12/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-57.2022.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.609,21 Polo Ativo(s): JOSE EVALDO INACIO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Ante a concordância da parte executada (mov. 133), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no mov. 122.1. 2. Decorrido o prazo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, a teor do disposto no artigo 100, §3º, da Constituição Federal e no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, para o recebimento dos valores devidos. 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores a serem retidos pela instituição bancária a título de Imposto de Renda sobre as quantias a serem pagas ou eventuais declarações de isenção. 4. Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. 5. Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de praxe, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 5.1. O alvará será expedido em nome do credor ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto em procuração, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 6. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte autora para informar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, venham os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:15
Confirmada
29/09/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:27
Expedição de precatório/rpv
29/09/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-57.2022.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.609,21 Polo Ativo(s): JOSE EVALDO INACIO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos, Tratando-se de título executivo judicial, intime-se a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC) e art. 13, incisos I e II da Lei 12.153/2009, observando os termos do Decreto Judiciário nº 382/2020, inclusive no tocante à retenção de encargos fiscais. De outro vértice, acaso haja insurgência do ente público, intime-se a parte autora para réplica, voltando após conclusos. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). Intime-se também o Executado Dimir, no prazo comum, apesar do Exequente se manifestar pelo interesse em receber do Estado. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 05:15
Confirmada
06/08/2025, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:57
Outras Decisões
05/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:32
Documento (Informações)
10/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:45
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 12:45
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:07
Confirmada
30/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:06
Documento (Acórdão)
27/06/2025, 13:06
Recebimento
27/06/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000190-57.2022.8.16.0167
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:22
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 06:41
Confirmada
29/08/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000190-57.2022.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 9873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.609,21 Requerente(s): JOSE EVALDO INACIO DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Recebo o recurso interposto pela parte ré. Sem custas ante a natureza do ente. Anote-se 2. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E. Turmas Recursais. 4. Com o retorno dos autos da Turma Recursal, junte-se o acórdão (e eventuais decisões posteriores) aos presentes autos e intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:58
Mero expediente
28/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo, para que surtam seus juridicos e legais efeitos, o projeto de sentença proferida pela DD. Juiza Leiga. P. R. I.
03/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:53
Confirmada
02/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
02/08/2023, 13:14
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 10:06
Documento (Certidão)
28/07/2023, 10:05
Confirmada
28/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 08:43
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 18:55
Confirmada
25/05/2023, 18:53
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 10:48
Confirmada
25/05/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:32
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 07:46
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 14:33
Confirmada
05/04/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Data de inserção no sistema
16/03/2023, 00:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/03/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 23:26
Documento (Certidão)
06/02/2023, 23:25
Confirmada
24/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:16
Confirmada
17/11/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000190-57.2022.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.609,21 Requerente(s): JOSE EVALDO INACIO DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Remetam-se os autos conclusos à Juíza Leiga para que elabore projeto de sentença, tendo em vista ser resolúvel a questão da lide com as provas documentais já constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:23
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:28
Confirmada
22/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000190-57.2022.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.609,21 Requerente(s): JOSE EVALDO INACIO DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS ESTADO DO PARANÁ Decreto a revelia do réu DIMER LUIZ ANDRADE DE JESUS, eis que foi regularmente citado, conforme documento de seq. 53.1, no entanto, não apresentou contestação, deixando o prazo decorrer. No mais, intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 5 dias. Terra Rica, 01 de setembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
deferimento
01/09/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:56
Confirmada
20/05/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Carta)
11/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:31
Petição (Contestação)
11/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:36
Confirmada
09/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 08:05
Confirmada
20/04/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Não há na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ademais, a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento permanecendo a decisão como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intime-se o Estado do Paraná para cumprimento da decisão de seq. 6.1, no prazo lá estipulado, sob pena de aplicação de multa. Dil. nec. Terra Rica, 19 de abril de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 19:13
Confirmada
19/04/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:05
Confirmada
19/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2022, 14:52
Confirmada
16/04/2022, 00:00
Petição (Contestação)
13/04/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:32
Confirmada
13/04/2022, 13:30
Confirmada
13/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:31
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:28
Recebimento
21/03/2022, 14:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/03/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-57.2022.8.16.0167 Preliminarmente, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem competência absoluta, haja vista o valor da causa. José Evaldo Ignácio da Silva, através da causídico regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de Dimer Luz Andrade de Jesus, do Departamento Estadual de Trânsito da Paraná (DETRAN-PR) e do Estado do Paraná, pleiteando a transferência de propriedade de motocicleta e afastamento da responsabilidade do autor relativo a todos os encargos financeiros referentes à motocicleta após a alienação, além de indenização por danos morais. Afirma o autor que vendeu a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa ANT-7983, renavam 00884375285 no ano de 2007, havendo a efetiva tradição. Acrescenta que em 22/05/2010 a motocicleta foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal. O veículo permaneceu apreendido até 29/11/2018, quando então foi leiloado e arrematado pelo requerido Dimer. Sustenta que, até o presente momento, a motocicleta não foi transferida para a titularidade do seu atual dono, tendo sido o nome do autor atribuído a todos os encargos vinculados ao mencionado bem. Acrescenta que o nome e CPF do autor foram incluídos até mesmo em dívida ativa por conta dos referidos débitos. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória, a fim de que os requeridos realizem a transferência de propriedade de veículo, assim como todos os encargos a ele referente após o leilão, por entender presentes seus requisitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. Da análise dos documentos juntados ao processo, verifica-se que, de fato,a motocicleta foi apreendida em 22/05/2010 (seq. 1.14) e leiloada (seqs. 1.16 e 1.24). Os débitos, no entanto, são referentes ao período após a apreensão do veículo (seqs. 1.18, 1.19 e 1.20). Assim, resta evidenciada a probabilidade de seu direito. O perigo da demora decorre do prejuízo de que todo ônus sobre o veículo e responsabilidade por infrações serão administrativamente registradas em nome do autor, enquanto não houver o julgamento da ação ou solução administrativa.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela pretendida, para determinar que os requeridos promovam, no prazo máximo de 15 dias, a transferência de propriedade de veículo, bem como das infrações e demais encargos financeiros advindos do referido bem, em data posterior à apreensão, 22/05/2010, sob pena de multa diária. Citem-se os requeridos, intimando-os da medida ora deferida. Intime-se a parte autora. Diligências necessárias. Terra Rica, 24 de fevereiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)