Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jaguariaíva/PR.
Apelado: ELIZIANE DOS SANTOS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003281-22.2009.8.16.0100 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0003281-22.2009.8.16.0100, contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, sem condenar as partes ao pagamento das custas processuais (mov. 29.1). Dessa sentença recorre o Município de Jaguariaíva (mov. 32.1), alegando, em síntese, inocorrência da prescrição intercorrente, cita a Súmula 106/STJ. Assim, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. 2. De plano, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento monocrático ao recurso, porque a sentença está em consonância com matéria já objeto de recurso repetitivo.
Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário, referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 conforme se depreende das certidões de dívida ativa nº 2441 e 2442 (mov. 1.1; p. 04 e 05). Considerando-se que o despacho ordenando a citação é posterior à modificação produzida pela Lei Complementar 118/05, a norma de regência para a presente demanda é a da redação atual do art. 174, § único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – AGREG 974/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). É do recurso que a execução foi ajuizada em 06/11/2009, e o despacho que ordenou citação ocorreu em 18/02/2009. Em 16/06/2010 a primeira tentativa de citação restou frustrada (mov. 1.1; p. 10). Na data de 28/03/2013, o Município requereu localização de bens em nome da executada (mov. 1.1; p. 24). Em outubro/2013 o exequente requereu novamente a localização de bens em nome da executada (mov. 1.1; p. 32). Já em fevereiro de 2014 o Município requereu a suspenção do feito por 180 dias (mov. 1.1; p.36), e posteriormente, em setembro de 2014 requereu a citação por edital da executada (mov. 1.1; p.40). Daí em diante, apenas requerendo nova suspensão do feito, o processo ficou sem andamento efetivo, quando em 28/01/2022 o feito foi extinto pela prescrição intercorrente (mov. 29.1). Pois bem. A questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente 2 julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a 3 interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, a partir da ciência do Município de que a primeira tentativa de citação restou frustrada, ou da não localização de bens penhoráveis, iniciaria a contagem prescricional (1ª tese, item “a” e “c”). Em análise aos autos, vê-se que em 28/03/2013 o Município teve ciência da tentativa frustrada de citação, com petição nos autos, tendo início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 28/03/2014, até a data da sentença, em 28/01/2022, decorreram mais de 7 (sete) anos sem quitação da dívida, caracterizou-se assim a prescrição intercorrente, o que impõe manutenção da sentença. Nos termos do item 1, do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS, o espírito do art. 40, da LEF, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente os escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria 4 Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Assim, não prospera alegar que houve culpa do Judiciário (súmula 106/STJ), porque o interesse no desenvolvimento do processo era da exequente, nada justificando o transcurso de todo esse período sem que tivesse comparecido nos autos para satisfazer seu crédito. Diante da desídia e desinteresse do fisco não há como imputar a demora ao Judiciário, a quem não compete diligenciar de ofício. Restando inaplicável a Súmula 106/STJ. Cumpre salientar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (arts. 25 e 40 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI, Relator 5