Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027740-24.2015.8.16.0021/2 Recurso: 0027740-24.2015.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): COMIL SILOS E SECADORES LTDA Requerido(s): COBRARROZ COMERCIAL DE ARROZ LTDA COMIL SILOS E SECADORES LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação, omissão e obscuridade no acórdão quanto “ao pronunciamento sobre a extrapolação da causa de pedir dos lucros cessantes, que se limitavam ao período em que se afirmou haver atraso na referida entrega, que não se confundem com os lucros cessantes de eventuais vícios de fabricação. (...) quanto ao enfrentamento da tese de enriquecimento ilícito, na medida em que o direito à indenização por lucros cessantes, na hipótese de defeito, só poderia ser exercido quando o adquirente REJEITA os equipamentos adquiridos e, portanto, os devolve ao vendedor/fabricante, não podendo a COBRARROZ continuar com o bem e, ainda, obter indenização integral” (mov. 1.1); b) 2º, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, aduzindo que houve decisão extra petita no caso dos autos, uma vez que os lucros cessantes somente poderiam ser arbitrados com relação ao período de eventual atraso na entrega do produto, e não com base em suposto defeito do produto, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido pelo Recorrido. Inicialmente, com relação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, constando do acórdão recorrido o seguinte excerto (mov. 75.1 – apelação cível): “Primeiramente, pugna o agravante pela nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a causa de pedir dos lucros cessantes é eventual atraso na entrega da obra e não lucros cessantes por defeitos na obra ocasionados por queda da capacidade especificada no contrato dos equipamentos após a sua entrega, como foi estipulado pela r. Sentença, violando os limites objetivos da pretensão inicial. Não guarda razão o apelante. A Sentença pontuou que “os danos (lucros cessantes, e não danos emergentes) consistem, efetivamente, na renda líquida derivada da atividade de secagem e, consequentemente, armazenamento, correspondente a 25% da capacidade dos equipamentos adquiridos (2,8 cargas/dia), desde a data da efetiva entrega técnica (28/6/2013) até a data da solução do defeito”. Ou seja, afastando a reparação dos danos provocados em relação à mora contratual, uma vez que não foram respeitados os prazos estabelecidos para pagamento pela autora, sendo legítima a opção da ré de suspender a produção dos equipamentos, conforme faculdade estabelecida na cláusula 3.4 da proposta de mov. 19.14. Contudo, após a entrega, a parte autora aponta a existência de defeitos nos equipamentos, os quais, segundo ela, tinham capacidade para receber 200 toneladas de soja e 100 toneladas de arroz por hora, comprovados por prova pericial. Portanto, é certo que a minoração da capacidade de operação decorrente de defeito do equipamento contratado, gera diminuição dos lucros esperados pela autora, caracteriza lucros cessantes, a serem indenizados na forma do art. 402, do Código Civil: (...) As pretensões iniciais foram claras em estabelecer a abrangência do pedido de condenação da reparação dos danos patrimoniais provocados pelo descumprimento contratual, nota-se que a parte autora fez as devidas distinções em sua petição inicial, pontuando que os danos sofridos abrangem: a perda efetiva (pela mora de entrega e conclusão da obra contratada); e o que deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes (capacidade de recebimento e beneficiamento de grãos que teria com a correta conclusão da obra): (...) Dessa forma, a Sentença respeitou estritamente a causa de pedir pretendida, uma vez requerida a reparação do que deixou de lucrar em razão do descumprimento contratual, descumprimento este que abrange o fornecimento de equipamentos defeituosos. (...) Afirma o apelante que diante do descumprimento do contrato, a parte apelada teria duas possibilidades: a) o retorno das partes ao status quo, com a retirada dos equipamentos e devolução do valor pago, devidamente atualizado ou; b) o abatimento proporcional do valor atualizado dos equipamentos da perda da performance constatada, com o devido ressarcimento. Previsão encontra-se contida nos artigos 442 e 443 do Código Civil. Sem razão. A condenação do apelante adveio do induvidoso defeito parcial dos equipamentos que, por si só, acarretaram prejuízos à apelada, caracterizando lucros cessantes a serem indenizados na forma do art. 402 do Código Civil. Os artigos 442 e 443 do Código Civil dispõem das consequências da POSSIBILIDADE, contida no artigo 441, do adquirente em rejeitar ou não a coisa recebida diante de constatados vícios ou defeitos ocultos. Da interpretação do mencionado artigo, extrai-se uma faculdade que poderá ser exercida pelo adquirente lesado, não se tratando de uma imposição”. Desse modo, inexiste a apontada deficiência de fundamentação, omissão ou obscuridade no acórdão, uma vez que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Com relação aos demais artigos tidos por violados, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MAQUINÁRIO. ANULAÇÃO. DOLO DA VENDEDORA. ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO. EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.659.412/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20