Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS ANTONIO YAMAMOTO em face de ELIKA GAMBAROTO DIAS. 2. Defiro o pedido de mov.275.1, dada as orientações advindas do enunciado 76 do Fonaje. Sendo assim, expeça-se certidão de dívida. 3. No demais, cumpra-se com o disposto na sentença de mov.272.1. Diligencie-se. Demais providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Trânsito em julgado
15/12/2022, 12:38
Trânsito em julgado
15/12/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:54
Mero expediente
14/12/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:33
Confirmada
22/11/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS ANTONIO YAMAMOTO em face de ELIKA GAMBAROTO DIAS. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, foram realizadas buscas nos sistemas SisbaJud (mov.223.1), RenaJud (mov.232.1), bem como foi expedido mandado de penhora e avaliação (mov.242.1). No entanto, as diligências restaram infrutíferas. Intimado para manifestação, sob pena de extinção, requereu a parte exequente a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens passíveis de penhora (mov.270.1). Pois bem. Decido. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, não se pode olvidar que foram procedidas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis para localização dos bens do devedor, não obtendo êxito, contudo. Logo restadas infrutíferas, até então tais tentativas e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A propósito: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020. (destaquei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020) (destaquei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DO EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/1995. PESQUISA DE BENS E DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004656-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 06.07.2020) Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição jucial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Logo, à luz do enunciado mencionado, a presente decisão não obsta que o exequente, em caso de notícia de forte e robusta prova de bens do executado que satisfaçam o título executivo objeto do presente feito, requeira o desarquivamento dos autos, observando, para tanto, o prazo prescricional. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 3. Consigno que, caso haja algum valor oriundo de bloqueio via Sisbajud anteriormente realizado, este deverá ser transferido à exequente. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se o CN. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:54
Mero expediente
14/12/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:33
Confirmada
22/11/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS ANTONIO YAMAMOTO em face de ELIKA GAMBAROTO DIAS. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, foram realizadas buscas nos sistemas SisbaJud (mov.223.1), RenaJud (mov.232.1), bem como foi expedido mandado de penhora e avaliação (mov.242.1). No entanto, as diligências restaram infrutíferas. Intimado para manifestação, sob pena de extinção, requereu a parte exequente a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens passíveis de penhora (mov.270.1). Pois bem. Decido. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, não se pode olvidar que foram procedidas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis para localização dos bens do devedor, não obtendo êxito, contudo. Logo restadas infrutíferas, até então tais tentativas e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A propósito: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020. (destaquei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020) (destaquei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DO EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/1995. PESQUISA DE BENS E DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004656-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 06.07.2020) Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição jucial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Logo, à luz do enunciado mencionado, a presente decisão não obsta que o exequente, em caso de notícia de forte e robusta prova de bens do executado que satisfaçam o título executivo objeto do presente feito, requeira o desarquivamento dos autos, observando, para tanto, o prazo prescricional. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 3. Consigno que, caso haja algum valor oriundo de bloqueio via Sisbajud anteriormente realizado, este deverá ser transferido à exequente. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se o CN. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:32
Inexistência de bens penhoráveis
21/11/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:41
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS ANTONIO YAMAMOTO em face de ELIKA GAMBAROTO DIAS. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, foram realizadas buscas nos sistemas SisbaJud (mov.223.1), RenaJud (mov.232.1) e CNIS (mov.257.2), bem como foi expedido mandado para penhora de eventuais bens do executado (mov.251.1). No entanto, as diligências restaram infrutíferas. Verifica-se que nos autos, até o presente momento não foram localizados bens passíveis de penhora, apesar das tentativas realizadas. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, pugnou a exequente que o executado fosse intimado para tanto (mov.265.1). 2. Deste modo, o que percebe nos autos é que há muito não se pratica um ato processual útil com resultado prático. Os atos processuais praticados com intuito de localizar bens da parte executada restaram infrutíferos. Logo, é inadmissível que a execução se arraste sem que o credor não venha localizar bens do devedor. Neste sentido colaciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR PARA PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CADASTRAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/1997. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA”. (RI nº 2009.0001549-6, TR/PR, Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, j. 10/07/2009). Ademais, a opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov.265.1. 4. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:20
Indeferimento
14/10/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:00
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARCOS ANTONIO YAMAMOTO em face de ELIKA GAMBAROTO DIAS. Foram realizadas as diligências através dos sistemas SISBAJUD (mov. 223.1) RENAJUD (232.1) CNIS (mov.257.1), as quais restaram infrutíferas. Instada a manifestar-se, pugnou a parte exequente pela expedição de mandado de penhora e avaliação para penhora de eventuais bens da parte executada (mov.260.1). Pois bem. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com a expedição de mandado de penhora e avaliação, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados. Portanto, não se pode aceitar no rito dos Juizados Especiais a expedição de mandado, ato que se praticado corriqueiramente refoge ao espírito dos Juizados Especiais, frise-se, sem que haja a indicação clara da existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus de que o exequente não se desincumbiu. Nesse sentido assevera a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE RECORRENTE. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001000-85.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.06.2022) - grifo nosso. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov.260.1. Sendo assim, pela última vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar especificadamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. 3. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:51
Indeferimento
16/09/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:26
Confirmada
10/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARCOS ANTONIO YAMAMOTO em face de ELIKA GAMBAROTO DIAS. Em mov. 255.1 a parte exequente requereu a utilização do sistema CCS e ao sistema CAGED. É o relatório. Decido. 2. Em relação ao CCS, o pedido é improcedente. CCS-BACEN, não se descuida que o sistema é diverso do SISBAJUD, conclusão essa que decorre de simples lógica. Todavia, apesar de serem sistemas diversos, as funcionalidades do CCS-BACEN são abrangidas pelo SISBAJUD. Isso porque o cadastro do CCS-BACEN foi criado para auxiliar em investigações de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, de modo a dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Sua utilização em ações cíveis deve ser adotada com ressalva, uma vez que se trata de medida excepcional que compromete o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros não integrantes do processo. O CCS-BACEN é, pois, um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações financeiras. Assim, a diligência relativa ao CCS-BACEN não se mostra adequada e proporcional no presente caso, na medida que a parte exequente já utilizou o sistema SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DEFERIU PESQUISA BACEN CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) EM NOME DA EXECUTADA MARIA JOSÉ – DESCABIMENTO – PESQUISA PERMITIDA PARA INVESTIGAÇÕES DE ILÍCITOS PENAIS PREVISTOS NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, NÃO SENDO APTA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL E CONTA CORRENTE CONJUNTA DE COTITULARIDADE DO DEVEDOR JOSÉ GERALDO (PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – TEMA NÃO ENFRENTADO PELO JUIZ A QUO, NÃO SENDO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADOS OS DECLARATÓRIOS. (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2131383-38.2021.8.26.0000; RELATOR (A): FRANCISCO GIAQUINTO; ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 41ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 01/09/2021; DATA DE REGISTRO: 01/09/2021) GRIFEI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DEDUZIDA PELO EXEQUENTE VISANDO CONSULTA JUNTO AO CCS – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA INAPTA À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OBJETIVA FACILITAR A INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS E TEM SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA A UM FIM ESPECÍFICO - INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2121612-36.2021.8.26.0000; RELATOR (A): MAIA DA ROCHA; ÓRGÃO JULGADOR: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ITU - 2ª. VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 31/08/2021; DATA DE REGISTRO: 31/08/2021) GRIFEI. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CSS. 4. Em atenção ao pedido de busca via CAGED, consigno que tendo em vista o compartilhamento da base de dados, procedi a consulta junto ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário, cujo resultado segue anexo. 5. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. 6. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito Página 1 de 1 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 25/08/2022 17:14:55 Identificação do Filiado NIT: 268.57645.22-0 CPF: 072.027.519-92 Nome: ELIKA GAMBAROTO DIAS Data de nascimento: 14/06/1991 Nome da mãe: SILVANA CRISTINA GAMBAROTO DIAS Relações Previdenciárias Matrícula do Tipo Filiado no Seq. NIT Código Emp. Origem do Vínculo Trabalhador Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. 1 130.74203.50-0 68.802.057/0012-09 MORENA ROSA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Empregado 19/05/2009 15/06/2009 06/2009 Remunerações Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores 05/2009 222,00 06/2009 275,00 Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 220825CENTRAL-IIPT1I09 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:01
Indeferimento
30/08/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:46
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:06
Mandado
09/08/2022, 13:45
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:43
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:48
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:31
Mandado
16/05/2022, 14:20
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:27
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DECISÃO
Vistos, etc.
Diante do exposto, expeça-se mandado de penhora ao endereço informado, para penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Ademais, conforme dispõe o enunciado 14 do Fonaje: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” Em casos de evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme estabelece o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 14:16
Determinação de Diligência
25/02/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:13
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.877,25 Exequente(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Executado(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DECISÃO 1. Considerando a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC, e uma vez que restou infrutífera a penhora online via sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido de evento 229.1, relacionado a bloqueio de eventuais veículos em nome da executada, via sistema RENAJUD, na forma do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Restando frutífero, proceda-se com o bloqueio, ficando desde já autorizado ao Meirinho proceder com a penhora e avaliação. 3. Após, abra-se vista dos autos a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Determinação de Diligência
01/12/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:40
Confirmada
07/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:26
Confirmada
05/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:39
Documento (Informações)
09/08/2021, 16:03
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 12:25
Ato ordinatório
09/08/2021, 12:23
Reativação
09/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:20
Confirmada
27/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:17
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 12:16
Mudança de Classe Processual
16/07/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:24
Confirmada
26/06/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.706,95 Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Polo Passivo(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DECISÃO 1. Intime(m) se as parte(s) executada(s) na pessoa de seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, caso não tenha(m) defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), conforme planilha do débito apresentada pela(s) parte(s) exequente(s), com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (§3º do art. 523 do CPC), nos termos do art. 523 do CPC, aliado ao Enunciado 97 do FONAJE. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique a escrivania tal circunstância, atualize-se a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença, intimando-se a parte autora para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10%. 3. Após, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. Destaco que, não obstante conste do art. 854 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como o que diz o Enunciado 147 do FONAJE. 3.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do §3º do artigo 854, do CPC. 3.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente em igual prazo para, querendo, se manifestar, e, após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online” expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s). 4.1. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no §1º do referido artigo. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846. 4.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 4.3. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens impenhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do (s) executado (s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4.4. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§1º do referido dispositivo legal). 4.5. Em caso de não localização de bens pelo oficial de justiça, intime (m) -se as (s) parte (s) exequente (s) para indicar (em) bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. 5. Transcorrido os quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o devedor apresente impugnação, (art. 525 do CPC), advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no inciso IX, do artigo 52, da lei 9.099/95. 6. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:43
Determinação de Diligência
15/06/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 18:15
Ato ordinatório
28/05/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 10:12
Confirmada
15/05/2021, 00:14
Confirmada
15/05/2021, 00:14
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.169,47 Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Polo Passivo(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS SENTENÇA
Vistos. Nos termos do artigo 40. da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:49
Procedência
03/05/2021, 19:21
Conclusão (para julgamento)
03/04/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:58
de Instrução (não-realizada; Juiz(a) leigo(a))
12/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 08:35
Confirmada
12/03/2021, 00:48
Confirmada
12/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.169,47 Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Polo Passivo(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DECISÃO
Vistos. Nos termos do artigo 40. da Lei n. 9.099/95, homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos legais. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:40
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:38
de Instrução (designada)
01/03/2021, 17:36
Determinação de Diligência
01/03/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001434-64.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-64.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.169,47 Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO YAMAMOTO Polo Passivo(s): ELIKA GAMBAROTO DIAS DESPACHO 1. Defiro o pedido de evento 173.1. Assim, proceda a secretaria a designação de data para audiência de instrução e julgamento. 2. Intimem-se com as advertências legais. 3. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 14:24
Mero expediente
23/02/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 11:24
Confirmada
07/12/2020, 00:29
Confirmada
07/12/2020, 00:28
Trânsito em julgado
26/11/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:16
Recebimento
26/11/2020, 12:24
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2019, 15:10
Petição (Contra-razões)
22/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:06
Documento (Informações)
26/06/2019, 16:18
Remessa (em diligência)
26/06/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:01
Sem efeito suspensivo
25/06/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:41
Mero expediente
29/05/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:19
Trânsito em julgado
07/05/2019, 13:18
Mero expediente
07/05/2019, 08:54
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 14:00
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 10:30
Ato ordinatório
29/04/2019, 13:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:22
Procedência
02/04/2019, 16:40
Conclusão (para julgamento)
27/03/2019, 09:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:13
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:40
Petição (Contestação)
07/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/10/2018, 16:18
Ato ordinatório
22/08/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:10
Confirmada
31/07/2018, 12:17
Ato ordinatório
30/07/2018, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:15
Documento (Certidão)
30/07/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:11
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/07/2018, 13:56
deferimento
27/07/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:25
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:02
deferimento
29/05/2018, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:10
de Conciliação (cancelada)
03/05/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:43
Mero expediente
03/05/2018, 08:58
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 15:41
Documento (Certidão)
24/04/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:59
Ato ordinatório
06/03/2018, 14:00
Mero expediente
05/03/2018, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:45
Ato ordinatório
16/02/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:52
Expedição de documento (Carta)
02/02/2018, 17:52
de Conciliação (designada)
02/02/2018, 17:51
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
02/02/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 12:57
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:07
Ato ordinatório
21/11/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:07
Ato ordinatório
13/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/11/2017, 14:29
Mero expediente
06/11/2017, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:10
Documento (Certidão)
06/10/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:07
Confirmada
05/10/2017, 13:32
Expedida/Certificada
03/10/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/09/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:49
Expedida/Certificada
18/08/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:17
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/08/2017, 14:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/08/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 13:14
Ato ordinatório
04/07/2017, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/07/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:15
Ato ordinatório
12/06/2017, 12:15
Expedida/Certificada
25/05/2017, 16:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/04/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:53
Ato ordinatório
07/03/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/03/2017, 14:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/03/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 10:22
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:04
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/02/2017, 16:04
deferimento
10/02/2017, 11:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/10/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)